| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O INCENTIVO VARIÁVEL DO COMPONENTE DE QUALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 202/2025, 12 de JUNHO de 2025. DISPÕE SOBRE O INCENTIVO VARIÁVEL DO COMPONENTE DE QUALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos federais repassados no âmbito do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS), conforme previsto na Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e atos normativos correlatos, para o pagamento de incentivos financeiros aos profissionais da saúde vinculados às Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMulti). Art. 2º Além dos repasses ordinários previstos, ficam incluídos para distribuição os recursos eventualmente acumulados de exercícios anteriores, desde que ainda não tenham sido utilizados ou destinados, obedecendo os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 3º Os valores destinados aos profissionais de saúde seguirão integralmente o percentual de distribuição, descrito nesta Lei, respeitando os valores repassados pelo Ministério da Saúde, e de acordo com os seguintes percentuais que adiante se segue: GOVERNO MUNICIPAL CAGIMIBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito 1 — Equipe com alcance inferior a 35% dos indicadores será considerada insatisfatória, ficando a equipe sem direito de recebimento do incentivo financeiro; m — Equipe com alcance de 36% e 75% dos indicadores será considerada satisfatório, e receberá 70% do incentivo financeiro de qualidade; 11 — Equipe com alcance superior a 76% dos indicadores será considerada muito satisfatório, e receberá 100% do incentivo financeiro. Parágrafo único. Em caso de não alcance dos indicadores, os valores referentes ao componente de que trata o artigo, devem ser aplicados, de forma autônoma, em ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Leis Orgânicas da Saúde Art. 4º - Os recursos do componente de qualidade, previstos no Art. 12-C da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, serão distribuídos da seguinte forma: 1 Para as Equipes de Saúde da Família (eSF) a) Custeio das Ações ESF: 30%; b) Profissionais da ESF: 70%, sendo: Médico: 7%; Enfermeiro: 10%; Técnico de enfermagem: 12%; Agente comunitário de saúde (ACS): 42%; Agente de Combate a Endemias, Auxiliares administrativos, Equipe de Apoio: 26%; Coordenações: 3%; H — Para as equipes de Saúde Bucal: c) Custeio das Ações de Saúde Bucal: 60%: d) Profissionais da equipe de saúde bucal: 40%, sendo: Cirurgião-dentista: 70%; Auxiliar de consultório dentário (ACD): 25%; Coordenação de Saúde Bucal: 5% GOVERNO MUNICIPAL CAGIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito HI — Para as Equipes Multiprofissionais (eMulti): e) Custeio das Ações das Emulti: 30%; $) Profissionais da equipe das Emultis: 70%, sendo: Profissionais das Emultis: 92%; Coordenação das Emultis: 8%. 8 1º. O pagamento dar-se-á de maneira proporcional ao período trabalhado pelo servidor beneficiado no período abarcado pelo pagamento. 8 2º. O saldo residual proporcional ao qual o servidor não fizer jus ao recebimento, deve ser aplicado, automaticamente, em ações e serviços da APS, Art, 5º - O pagamento dos incentivos serão realizados quadrimestralmente à medida que os índices sejam consolidados pela Secretaria de Saúde, com base nos resultados alcançados no quadrimestre anterior, conforme os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde em Portaria GM/MS nº 6.907/2025 que alterou o anexo V da Portaria GM/MS nº 3.493/2024. Parágrafo único. Durante os meses de adaptação ou nos casos em que os indicadores não possam ser aferidos por falhas de sistema ou ausência de dados pelo Ministério da Saúde, os repasses seguirão os valores fixos determinados na classificação/bom. Art. 6º - Os valores eventualmente acumulados de exercícios anteriores, a serem utilizados conforme o disposto nesta Lei, devem observar os seguintes critérios: I — Serão distribuídos proporcionalmente às equipes conforme os critérios estabelecidos no Art. 4º desta Lei; II — Terão prioridade os pagamentos pendentes aos profissionais, respeitando os valores definidos pelo Ministério da Saúde à época do repasse. Art. 7º - Os pagamentos e repasses efetuados com base nesta Lei: ER a PETI GOVERNO MUNICIPAL CACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito I — Não se incorporam ao vencimento, remuneração, subsídio ou salário dos profissionais contemplados, para quaisquer fins, inclusive de cálculo de benefícios previdenciários e trabalhistas; II — Não configuram direito adquirido, podendo ser alterados ou suspensos na ausência de repasses federais ou de acordo com a legislação aplicável. Art. 8º - O acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos caberão à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá: I — Garantir a transparência da aplicação dos recursos, mediante publicação de relatórios quadrimestrais; II — Informar ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal sobre a execução financeira e os resultados obtidos. Art. 9º - Os recursos transferidos ou acumulados na conta de custeio vinculada ao Fundo Municipal de Saúde não poderão ser utilizados para fins distintos dos previstos no Piso de Atenção Primária à Saúde, em conformidade com a Lei Complementar nº 141/2012 e demais legislações correlatas. Art. 10 - O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais e nos casos específicos abaixo: I- Férias por período superior a 15 (quinze) dias; II - Licenças com período superior a 10 (dez) dias; HI - Não Cumprimento de Carga Horária; IV - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; V - Constatação de ausência de envio de produção no Sisab; VI - Ausência nas capacitações, reuniões, e ações no âmbito da APS, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação. figae e (na E» GOVERNO MUNICIPAL CACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao início da vigência dos repasses estabelecidos pelos programas referidos nessa lei, inclusive para recursos acumulados em exercícios anteriores. GABINETE DO PREFEITO, EM 12 DE JUNHO DE 2025. POLLYANNO HENRI PEREIRA Prefeito Constitucional de Cacimba de Dentro