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norma nº 202/2025

Tipo Lei
Número / Ano 202 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE O INCENTIVO VARIÁVEL DO COMPONENTE DE QUALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CACIMBA DE DENTRO
TRABALHO E INOVAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 202/2025, 12 de JUNHO de 2025.
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO
VARIÁVEL DO COMPONENTE DE
QUALIDADE NO ÂMBITO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE
DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade
com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos
federais repassados no âmbito do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS), conforme
previsto na Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e atos normativos correlatos, para o pagamento de
incentivos financeiros aos profissionais da saúde vinculados às Equipes de Saúde da Família
(eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMulti).
Art. 2º Além dos repasses ordinários previstos, ficam incluídos para distribuição
os recursos eventualmente acumulados de exercícios anteriores, desde que ainda não tenham
sido utilizados ou destinados, obedecendo os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 3º Os valores destinados aos profissionais de saúde seguirão integralmente o
percentual de distribuição, descrito nesta Lei, respeitando os valores repassados pelo
Ministério da Saúde, e de acordo com os seguintes percentuais que adiante se segue:
GOVERNO MUNICIPAL
CAGIMIBA DE DENTRO
TRABALHO E INOVAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO
Gabinete do Prefeito
1 — Equipe com alcance inferior a 35% dos indicadores será considerada
insatisfatória, ficando a equipe sem direito de recebimento do incentivo
financeiro;
m — Equipe com alcance de 36% e 75% dos indicadores será considerada
satisfatório, e receberá 70% do incentivo financeiro de qualidade;
11 — Equipe com alcance superior a 76% dos indicadores será considerada muito
satisfatório, e receberá 100% do incentivo financeiro.
Parágrafo único. Em caso de não alcance dos indicadores, os valores referentes ao
componente de que trata o artigo, devem ser aplicados, de forma autônoma, em ações e
serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012, e nas Leis Orgânicas da Saúde
Art. 4º - Os recursos do componente de qualidade, previstos no Art. 12-C da
Portaria GM/MS nº 3.493/2024, serão distribuídos da seguinte forma:
1 Para as Equipes de Saúde da Família (eSF)
a) Custeio das Ações ESF: 30%;
b) Profissionais da ESF: 70%, sendo:
Médico: 7%;
Enfermeiro: 10%;
Técnico de enfermagem: 12%;
Agente comunitário de saúde (ACS): 42%;
Agente de Combate a Endemias, Auxiliares administrativos, Equipe de
Apoio: 26%;
Coordenações: 3%;
H — Para as equipes de Saúde Bucal:
c) Custeio das Ações de Saúde Bucal: 60%:
d) Profissionais da equipe de saúde bucal: 40%, sendo:
Cirurgião-dentista: 70%;
Auxiliar de consultório dentário (ACD): 25%;
Coordenação de Saúde Bucal: 5%
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HI — Para as Equipes Multiprofissionais (eMulti):
e) Custeio das Ações das Emulti: 30%;
$) Profissionais da equipe das Emultis: 70%, sendo:
Profissionais das Emultis: 92%;
Coordenação das Emultis: 8%.
8 1º. O pagamento dar-se-á de maneira proporcional ao período trabalhado pelo
servidor beneficiado no período abarcado pelo pagamento.
8 2º. O saldo residual proporcional ao qual o servidor não fizer jus ao
recebimento, deve ser aplicado, automaticamente, em ações e serviços da APS,
Art, 5º - O pagamento dos incentivos serão realizados quadrimestralmente à
medida que os índices sejam consolidados pela Secretaria de Saúde, com base nos resultados
alcançados no quadrimestre anterior, conforme os indicadores estabelecidos pelo Ministério
da Saúde em Portaria GM/MS nº 6.907/2025 que alterou o anexo V da Portaria GM/MS nº
3.493/2024.
Parágrafo único. Durante os meses de adaptação ou nos casos em que os
indicadores não possam ser aferidos por falhas de sistema ou ausência de dados pelo
Ministério da Saúde, os repasses seguirão os valores fixos determinados na classificação/bom.
Art. 6º - Os valores eventualmente acumulados de exercícios anteriores, a serem
utilizados conforme o disposto nesta Lei, devem observar os seguintes critérios:
I — Serão distribuídos proporcionalmente às equipes conforme os critérios
estabelecidos no Art. 4º desta Lei;
II — Terão prioridade os pagamentos pendentes aos profissionais, respeitando os
valores definidos pelo Ministério da Saúde à época do repasse.
Art. 7º - Os pagamentos e repasses efetuados com base nesta Lei:
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TRABALHO E INOVAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA
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I — Não se incorporam ao vencimento, remuneração, subsídio ou salário dos
profissionais contemplados, para quaisquer fins, inclusive de cálculo de benefícios
previdenciários e trabalhistas;
II — Não configuram direito adquirido, podendo ser alterados ou suspensos na
ausência de repasses federais ou de acordo com a legislação aplicável.
Art. 8º - O acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos caberão à
Secretaria Municipal de Saúde, que deverá:
I — Garantir a transparência da aplicação dos recursos, mediante publicação de
relatórios quadrimestrais;
II — Informar ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal sobre a
execução financeira e os resultados obtidos.
Art. 9º - Os recursos transferidos ou acumulados na conta de custeio vinculada ao
Fundo Municipal de Saúde não poderão ser utilizados para fins distintos dos previstos no Piso
de Atenção Primária à Saúde, em conformidade com a Lei Complementar nº 141/2012 e
demais legislações correlatas.
Art. 10 - O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência,
exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos
profissionais e nos casos específicos abaixo:
I- Férias por período superior a 15 (quinze) dias;
II - Licenças com período superior a 10 (dez) dias;
HI - Não Cumprimento de Carga Horária;
IV - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
V - Constatação de ausência de envio de produção no Sisab;
VI - Ausência nas capacitações, reuniões, e ações no âmbito da APS, salvo
quando justificativas aceitas pela Coordenação.
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Gabinete do Prefeito
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos ao início da vigência dos repasses estabelecidos pelos programas referidos nessa
lei, inclusive para recursos acumulados em exercícios anteriores.
GABINETE DO PREFEITO, EM 12 DE JUNHO DE 2025.
POLLYANNO HENRI PEREIRA
Prefeito Constitucional de Cacimba de Dentro

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