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norma nº 215/2025

Tipo Lei
Número / Ano 215 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE CACIMBA DE DENTRO - CMDM/CD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO MUNICIPAL
CACIMBA DE DENTRO
TRABALHO E INOVAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 215/2025, 05 de Novembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
DE CACIMBA DE DENTRO - CMDM/CD, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE
DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade
com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Cacimba de
Dentro —- CMDM/CD, órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. O CMDM/CD tem por finalidade propor, acompanhar e avaliar políticas,
planos, programas e ações destinadas à promoção da igualdade de gênero, à proteção dos
direitos das mulheres e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência.
Art. 3º. O CMDM/CD observará os princípios da dignidade da pessoa humana,
igualdade e não discriminação, equidade de gênero, autonomia, participação social e
publicidade dos atos.
Art. 4º. São diretrizes do CMDM/CD:
I— Transversalidade da pauta de gênero nas políticas públicas;
II — Articulação intersetorial entre órgãos municipais;
III — Prevenção e enfrentamento à violência baseada em gênero;
IV — Promoção da saúde integral, educação, trabalho e renda para mulheres;
V — Educação em direitos e campanhas públicas de conscientização;
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VI — Participação social ampla e controle social das políticas.
Art. 5º. Compete ao CMDM/CD:
I— Propor diretrizes e prioridades da política municipal para as mulheres;
II — Opinar sobre normas, programas e serviços municipais relacionados aos
direitos das mulheres;
HI — Acompanhar a execução e avaliar resultados das políticas setoriais;
IV — Emitir parecer sobre planos, obras e serviços com impacto nos direitos das
mulheres;
V — Receber, encaminhar e acompanhar denúncias relativas à violação de direitos;
VI — Promover estudos, pesquisas e eventos de formação;
VII — articular-se com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher —- CNDM e
conselhos congêneres;
VIII — aprovar seu Regimento Interno;
IX — Propor a realização de audiências públicas e consultas populares.
Art. 6º. O CMDM/CD será composto por 08 (oito) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo:
I— 04 (quatro) representantes do Poder Público, por indicação; e
II — 04 (quatro) representantes da sociedade civil, por votação popular.
$ 1º Das 04 (quatro) vagas da sociedade civil:
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1 — 02 (duas) serão de ampla concorrência;
II — 01 (uma) será reservada a mulher negra;
HI — 01 (uma) será reservada a mulher vinculada à comunidade LGBTQIAP-+.
$ 2º. Para fins desta Lei, considera-se mulher negra a candidata que se autodeclara
preta ou parda, conforme classificação étnico-racial utilizada por órgãos oficiais.
$ 3º. Considera-se mulher vinculada à comunidade LGBTQIAP+ a candidata que
se autodeclara integrante da comunidade e/ou comprova atuação mínima de 1 (um) ano em
entidade/coletivo LGBTQIAP+.
$ 4º. Sempre que possível, as suplentes das vagas reservadas também deverão
atender à respectiva reserva (mulher negra e mulher LGBTQIAP+).
8 5º As vagas de ampla concorrência destinam-se a mulheres que atendam aos requisitos
gerais desta Lei.
Art. 7º. As representantes do Poder Público serão indicadas pelos(as) titulares das
seguintes Secretarias:
I— Assistência Social;
II — Saúde;
III — Educação;
IV — Administração.
Art. 8º. As representantes da sociedade civil serão eleitas por votação popular, em
processo convocado por edital da Secretaria Municipal de Assistência Social e supervisionado
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por Comissão Eleitoral paritária (governo e sociedade civil), com ampla divulgação e plena
acessibilidade.
$ 1º. O edital incluirá expressamente as reservas previstas no art. 6º, 84 1º a 3º,
bem como a documentação comprobatória pertinente.
$ 2º. Haverá três listas de classificação:
I- lista de ampla concorrência (2 vagas);
II - lista da vaga reservada a mulher negra; e
III - lista da vaga reservada a mulher LGBTQIAP-+.
$ 3º. A apuração e a homologação priorizarão o cumprimento das reservas; em
seguida, preencher-se-ão as 2 (duas) vagas de ampla concorrência por ordem de votação.
Art. 9º. Insuficiência de candidaturas nas reservas:
I — Se houver ausência ou menos de 1 (uma) candidatura habilitada para alguma
vaga reservada, a Comissão Eleitoral prorrogará as inscrições uma única vez, por
até 10 (dez) dias;
I — Persistindo a insuficiência, a vaga reservada poderá ser preenchida
provisoriamente por candidata da ampla concorrência com histórico de atuação na
temática correspondente (igualdade racial ou diversidade/LGBTQIAP+), com
prioridade para preenchimento por candidata que atenda à reserva na primeira
substituição (suplência, vacância ou recondução).
Art. 10. Critérios de candidatura — sociedade civil. Poderão candidatar-se às 4
vagas da sociedade civil mulheres que:
I—- Tenham 18 (dezoito) anos ou mais;
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IH — Sejam eleitoras e residentes em Cacimba de Dentro há pelo menos 1 (um)
ano;
III — comprovem atuação mínima de 1 (um) ano na promoção dos direitos das
mulheres, equidade de gênero, enfrentamento à violência ou políticas de
diversidade (entidades, coletivos, escolas, sindicatos, associações ou projetos);
IV — Não ocupem cargo em comissão no Município e não estejam em conflito de
interesses;
V — Estejam quites com a Justiça Eleitoral e não tenham condenação que as
inabilite para função pública relevante.
Parágrafo único. Exigências específicas:
I— Para a vaga de mulher negra: autodeclaração étnico-racial (preta ou parda);
II — Para a vaga de mulher LGBTQIAP+: autodeclaração e/ou comprovação de
atuação mínima de 1 (um) ano na defesa de direitos LGBTQIAP-+.
Art. 11. O edital definirá prazos, documentos (comprovação de residência e
atuação; certidões eleitorais e criminais; documentos das reservas quando for o caso), locais e
normas do processo, prevendo impugnações e recursos.
Art. 12. Poderão votar eleitoras e eleitores do Município, mediante identificação
oficial; a votação poderá ser presencial e/ou eletrônica (se disponível), facultadas seções
itinerantes para ampliar o acesso.
$ 1º Desempate: terá preferência, sucessivamente:
I — Maior tempo de atuação;
II — Maior idade.
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$ 2º. Homologação das reservas: a Comissão Eleitoral verificará o cumprimento
das reservas (art. 6º, $ 1º) antes da homologação final; se necessário, aplicará a ordem de
classificação por lista (reservas e ampla concorrência) para assegurar seu atendimento.
Art. 13. O resultado será homologado e as eleitas serão empossadas pelo(a)
Prefeito(a) em até 30 (trinta) dias após a proclamação oficial.
Art. 14. O mandato das conselheiras será de 3 (três) anos, permitida 1 (uma)
recondução.
$ 1º. A vacância será suprida pela respectiva suplente até o término do mandato.
$ 2º. Na vacância de vagas reservadas, buscar-se-á, preferencialmente, suplente
que atenda à reserva; inexistindo, convocar-se-á a primeira não eleita da lista específica;
somente na falta absoluta aplicar-se-á a ampla concorrência, com prioridade de restauração da
reserva na primeira oportunidade.
$ 3º. As suplências observarão, na medida do possível, a mesma diversidade e
inclusão previstas para as titulares.
Art. 15. Perderá o mandato a conselheira que:
I — Faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas no ano;
II — Praticar atos incompatíveis com a finalidade do Conselho;
II — incorrer em conflito de interesses ou sofrer condenação impeditiva.
Art. 16. O CMDM/CD elegerá Presidenta, Vice-Presidenta e Secretária para
mandato de 1 (um) ano, com alternância entre governo e sociedade civil.
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Art. 17. O CMDM/CD reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e
extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou por maioria simples das
integrantes.
Art. 18. As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes; em caso de
empate, caberá voto de qualidade da Presidência.
Art. 19. As reuniões serão públicas e acessíveis, garantindo-se recursos de
acessibilidade quando necessários. As atas e deliberações serão disponibilizadas em meio
oficial do Município.
Art. 20. O CMDM/CD poderá instituir Comissões Temáticas e Grupos de
Trabalho (ex.: violência contra a mulher; saúde da mulher; educação e empoderamento;
participação política; igualdade no trabalho; diversidade e interseccionalidades), com
relatórios submetidos ao plenário.
Art. 21. O CMDM/CD poderá manter canal de recepção de manifestações e
encaminhar notícias de violação aos órgãos competentes, preservadas as atribuições legais de
cada órgão.
Art. 22. Fica instituída a Secretaria Executiva do CMDM/CD para suporte
técnico, administrativo e logístico, assegurando-se espaço físico, pessoal de apoio e meios
materiais, podendo contar com servidoras(es) cedidas(os) pelo Executivo.
Art. 23. O exercício da função de conselheira é gratuito e constitui serviço
público relevante, não gerando vínculo empregatício ou remuneração.
Art. 24. O CMDM/CD poderá propor protocolos de cooperação com órgãos
municipais e conselhos congêneres.
Art. 25. O Município estimulará a formação continuada das conselheiras,
priorizando temas de direitos humanos, gênero, raça e diversidade.
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Art. 26. O CMDM/CD elaborará Plano Anual de Trabalho e Relatório Anual de
Atividades, a serem publicados em meio oficial.
Art. 27. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo CMDM/CD em até
180 (cento e oitenta) dias da instalação.
Art. 28. A atuação do CMDM/CD observará a Constituição Federal, a Lei nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a CEDAW, a Lei Orgânica Municipal e demais normas
correlatas.
Art. 29. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, inclusive quanto ao edital de eleição, às listas específicas (reservas
e ampla concorrência) e à Comissão Eleitoral.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, EM 05 DE
ame, ENRIQ
Prefeito Constitucional de Cacimba de Dentro
MBRO DE 2025.

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