| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 2010 |
| Date | 2010-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, REMUNERAÇÃO E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MINICIPAL DE CARRAPATEIRA GABINETE DO PREFEITO Rua José Vieira, Nº 06 - Centro – Carrapateira/PB – CEP: 58945-000 TELEFAX: 0(xx) 83 3553 – 1000/1002 LEI Nº. 228/2010 Carrapateira/PB, 20 de outubro de 2010 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, REMUNERAÇÃO E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA, ESTADO DA PARAÍBA/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, considerando o disposto nas Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e 9.424 de 24 de dezembro de 1996, o disposto 23 da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, e ainda, a Lei Nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, faz saber que a Câmara Municipal decretará e eu sancionarei a presente Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras, Remuneração e Salário dos Profissionais de Educação do Município de Carrapateira/PB – PCCRS conforme a legislação vigente e o disposto nesta Lei. Art. 2º. Incorporam o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Salário dos Profissionais de Educação Municipal - PCCRS ora instituído, os profissionais da educação que exercem atividades de docência; os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim consideradas, os de direção ou administração escolar, de supervisão, coordenação pedagógica, orientação educacional, inspeção e planejamento. Art. 3º. Para fins desta lei considera-se: 2 I. Cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades determinadas por Lei, ao profissional da educação, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos e providos em caráter efetivo; II. Classe – o agrupamento homogêneo dos profissionais da educação, dentro da classe que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração de carreira no sentido vertical; III. Carreira – o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de referências, escalonadas segundo critérios estabelecidos nesta Lei; IV. Quadro de Profissionais da Educação – o conjunto dos cargos dos professores, dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a atividades da docência, referidos no artigo anterior privativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; V. Referência – a posição do profissional da educação dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira no sentido horizontal. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES Art. 4º. A presente Lei, norteada pelo princípio do dever do poder público para com a educação gratuita e de qualidade para todos, tem por escopo: I. A valorização dos profissionais da educação pública municipal; II. A melhoria do padrão de qualidade da educação pública municipal; III. Gestão democrática do ensino público. Art. 5º. A valorização dos profissionais da educação pública municipal será assegurada pela garantia de: I. ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II. aperfeiçoamento profissional continuado nas áreas de formação, inclusive com licenciamento periódico remunerado integralmente; III. piso salarial profissional; IV. remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no Sistema Municipal de Ensino; V. garantia de uma progressão salarial de 10% (dez por cento), a partir de uma carga horária de 200 (duzentas) horas/aula, a contar do início dos estudos de programas de desenvolvimento profissional continuado, mediante apresentação de certificados com freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento); a) serão considerados válidos os Certificados dos Cursos de Formação Continuada oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo haver parcerias com instituições afins; b) os Certificados dos cursos oferecidos deverão contemplar carga horária de estudos e freqüência do cursista, onde a carga horária será transformadas em horas/aulas, de acordo com o tempo utilizado pela Unidade de Ensino a qual o profissional de educação atua; c) os 10% (dez por cento) de que trata o inciso será calculado tendo por base a classe e a referência em que o profissional de educação se 3 encontrar no ato do requerimento, a partir daí, a cada mudança de referência esse cálculo será refeito em relação a sua nova referência; d) os profissionais que atingirem o total de horas/aulas estipuladas neste inciso, mediante comprovação de certificados, deverão requerer o percentual da progressão salarial ditada, através de requerimento pessoal entre à Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV. avaliação da atuação docente com base em legislação específica a ser definida pelo Conselho Municipal de Educação (CME); V. progresso funcional baseado na titulação e no tempo de serviço na função; VI. período reservado a estudos, planejamentos e avaliação, incluído na jornada de trabalho; VII. condições adequadas de trabalho; VIII. incentivo ao deslocamento dos educadores nas áreas de atuação rural. Art. 6º. A melhoria do padrão de qualidade do Ensino Público Municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao trabalho do processo de ensino e aprendizagem, bem como o estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e professor, a jornada de trabalho, os demais profissionais da educação e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis das peculiaridades do Município. TÍTULO III DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Art. 7º. O quadro de Profissionais da Educação é composto de cargos de provimento efetivo e em comissão. Art. 8º. São cargos de provimento efetivo os de Professor da Educação Básica I, de Professor da Educação Básica II, de Supervisor Escolar e de Orientador Educacional, descriminados no Anexo I dessa Lei. § 1º. O cargo de Professor da Educação Básica I (PEB I), corresponde ao exercício da docência na Educação Infantil e nos primeiros anos do Ensino Básica – da Pré-escola ao 5º ano do Ensino. § 2º. O cargo de Professor da Educação Básica II (PEB II), corresponde ao exercício da docência na Educação Básica do 6º ao 9º ano de Ensino. § 3º. O cargo de Supervisor Escolar corresponde ao exercício de supervisão aos trabalhos administrativos e pedagógicos da Rede de Ensino Municipal de acordo com a legislação pertinente às diversas modalidades de ensino. § 4º. O cargo de Orientador Educacional corresponde a orientação junto aos educandos, professores e pais, nas unidades escolares do Ensino Básico. 4 § 4º. O cargo de Orientador Pedagógico e de Coordenador Pedagógico corresponde a orientação e coordenação de Professores do Ensino Básico e Educação de Jovens e Adultos, nas Unidades Escolares. Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo do quadro do profissional da Educação compreenderão as seguintes classes: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I (PEB I) a) CLASSE A – Profissional com nível pedagógico médio; b) CLASSE B – Profissional com nível superior – licenciatura Plena; c) CLASSE C – Profissional com especialização; d) CLASSE D – Profissional com mestrado; e) CLASSE E – Profissional com doutorado. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB II) a) CLASSE B – Profissional com nível superior – licenciatura plena; b) CLASSE C – Profissional com especialização; c) CLASSE D – Profissional com mestrado; d) CLASSE E – Profissional com doutorado. Art. 10º. Cada classe compreende seis referências que satisfazem uma variação percentual de 8% (oito por cento) horizontalmente, já as classes adotam uma progressão vertical, obedecendo entre elas à variação percentual de 25% (vinte e cinco por cento) conforme o Anexo II desta Lei. Art. 11º. São cargos de provimento em comissão: os de diretor, diretor adjunto e coordenador pedagógico das unidades de Ensino de acordo com o Anexo III da presente Lei. Parágrafo Único – A distribuição, entre os estabelecimentos escolares dos cargos referidos neste artigo, ocorrerá de acordo com os seguintes critérios: I. As escolas padrão “A”, assim consideradas as que funcionam com matrículas até 50 alunos; II. As escolas padrão “B”, assim consideradas as que funcionam com matrículas de 51 a 100 alunos; III. As escolas padrão “C”, assim consideradas as que funcionam com mais de 101 matrícula. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 12º. Aos profissionais que dão suporte pedagógico direto à docência – administração e coordenação pedagógica – é exigida formação nos cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós graduação, com experiências docente de, no mínimo, 5 02 (dois) anos, de acordo com o Art. 64º da Lei 9.394/96, da Resolução nº. 03 de 08 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação. Art. 13º. O ocupante do cargo de professor desempenha a função docente, que reúne as seguintes incumbências: I. Participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II. Elaborar e cumprir plano de trabalho, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III. Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos e participar integralmente dos períodos destinados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional; IV. Zelar pela aprendizagem dos alunos; V. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento escolar; VI. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade Art. 14º. O ocupante do cargo de Supervisor Escolar desempenha as funções de supervisão através das atividades de: I. Assessorar os superiores hierárquicos em assuntos da área da Supervisão Escolar; II. Participar do planejamento global da Escola; III. Coordenar o planejamento de ensino e o planejamento de currículo; IV. Orientar a utilização de mecanismos e instrumentos tecnológicos em função do estágio de desenvolvimento do aluno, dos graus de ensinos e das exigências do Sistema Municipal de Ensino no qual atua; V. Avaliar o grau de produtividade atingido a nível de Escola e a nível de atividades pedagógicas; VI. Assessorar aos outros serviços técnicos da Escola, visando manter a coesão na forma de se perquirir os objetos propostos pelo Sistema Escolar; VII. Manter-se constantemente atualizado com vistas a garantir padrões mais elevados de eficiência e eficácia no desenvolvimento do processo de melhoria curricular em função das atividades que desempenha; VIII. Traçar as diretrizes das metas prioritárias a serem ativadas no Processo de Ensino, considerando a realidade educacional do sistema face aos recursos disponíveis e de acordo com as metas que direcionam a ação educacional; IX. Participar do planejamento global da Escola, identificando e aplicando os princípios de supervisão na Unidade Escolar, tendo em vista garantir o direcionamento do Sistema Escolar; X. Coordenar o planejamento de ensino, buscando formas de assegurar a participação atuante e coesiva da ação docente na consecução dos objetivos propostos pela Escola; XI. Realizar e coordenar pesquisas, visando dar um cunho científico e ação educativa promovida pela Instituição; 6 XII. Planejar as atividades do serviço de Coordenação Pedagógica, em função das necessidades a suprir e das possibilidades a explorar, tanto dos docentes e alunos, como da comunidade; XIII. Propor sistemática do fazer pedagógico condizente com as condições do ambiente e em consonância com as diretrizes curriculares; XIV. Coordenar e dinamizar mecanismos que visam instrumentalização aos professores quanto ao seu fazer docente. Art. 15º. O ocupante do cargo de orientador educacional desempenha a função de orientação educacional, através das atividades de: I. Participar da elaboração e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, propondo as mudanças necessárias à adequação dessa proposta à realidade local; II. Planejar e coordenar a implantação do Serviço de Orientação Educacional; III. Coordenar a Orientação Vocacional do educando e aconselhamento psico-pedagógico em todos os estágios do seu desenvolvimento; IV. Orientar a ação dos docentes e representantes de turmas em assuntos pertinentes à área de Orientação Educacional, com vistas à melhoria do processo de desenvolvimento do currículo; V. Assessorar superiores hierárquicos em assuntos de Orientação Educacional; VI. Ativar o processo de integração escola-comunidade; VII. Supervisionar estágios na área de orientação educacional; VIII. Manter-se constantemente atualizado, com vistas a garantir padrões mais elevados no processo de melhoria curricular, em função da atividade que desempenha; IX. Planejar e coordenar o desencadeamento de ações que levem a aplicação e análise de instrumentos básicos à caracterização do perfil da comunidade escolar; X. Subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos, tendo em vista a coleta de dados sobre aptidões, interesses habilidade e nível de aproveitamento dos alunos; XI. Promover o aconselhamento psico-pedagógico dos alunos, individual ou grupal, aplicando tecnologia aplicada; XII. Participar do processo de avaliação do desempenho escolar do aluno; XIII. Promover encontros escola-comunidade, a fim de oportunizar o intercâmbio de informações relativas à Orientação do jovem, objetivos e programações da escola, níveis de aspiração familiar e mercado de trabalho; XIV. Ativar a assistência ao educando através da dinamização das atividades do Círculo de Pais e Mestres; XV. Instrumentalizar a Coordenação Pedagógica e os professores quanto ao perfil da comunidade escolar, com vistas à adequação dos interesses e às necessidades do aluno, na definição das propostas curriculares, bem como na sua operacionalização. Art. 16º. Os ocupantes dos cargos de diretor e diretor-adjunto desempenham a função de direção de estabelecimento de ensino através das atividades de: 7 I. Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino, sugerindo as mudanças para a melhor adequação dessas propostas à realidade local; II. Administrar os recursos materiais e financeiros da unidade de ensino, segundo princípios e normas da gestão democrática, definidos na regulamentação do Sistema Municipal de Ensino e legislação pertinente; III. Zelar pela conservação e manutenção das instalações físicas e do material permanente da unidade de ensino; IV. Coordenar e participar das atividades profissionais diversas da unidade em articulação com as famílias e comunidade; V. Coordenar as ações de parcerias com instituições governamentais ou não governamentais; VI. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas; VII. Acompanhar o desenvolvimento do processo didático-pedagógico da escola. Art. 17º. Os ocupantes dos cargos de Orientador Pedagógico e Coordenador Pedagógico desempenham a função de orientação e coordenação pedagógica das unidades de ensino através das atividades de: I. Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP, coordenando as atividades do planejamento quanto aos aspectos curriculares; II. Substituir o Diretor ou o Auxiliar de Direção em suas ausências; III. Acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento da programação do curricular; IV. Elaborar relatórios de suas atividades e participar da elaboração dos relatórios da escola; V. Prestar assistência técnica aos professores, visando assegurar a eficiência do desempenho dos mesmos para a melhoria do padrão de ensino; VI. Propor e coordenar as atividades de aperfeiçoamento e de atualização de professores; VII. Elaborar, coordenar e executar a programação de sua área de atuação; VIII. Controlar e avaliar o processo educativo; IX. Assistir o Diretor em sua área de atribuição; X. Recomendar e propor a utilização de materiais didáticos; XI. Coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP. CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA Seção I Do Concurso Público Art. 17º. O ingresso na carreira dos profissionais de educação pública municipal dar-se-á por concurso público de provas e títulos, devendo ocorrer na classe 8 A para os candidatos ao cargo PEB I, na classe B para os candidatos ao cargo PEB II, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Orientador Pedagógico conforme cada grupo. Parágrafo Único – Para o Cargo de Coordenador Pedagógico será seguida as orientações da Lei Nº. 226/2010 de 25 de setembro de 2010 que rege a orientação da Estrutura Municipal e seus Cargos Comissionados. Seção II Da nomeação, Designação e Exercício Art. 18º. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do Profissionais da Educação compete ao Poder Executivo Municipal, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas e títulos e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo. Parágrafo Único – O candidato aprovado que, no ato da nomeação, não apresentar provas da habilitação profissional exigida para o cargo, perderá o direito aos resultados obtidos no concurso público de provas e títulos e, em conseqüência, ao cargo da carreira dos profissionais da educação. Art. 19º. A nomeação para o cargo de professor exige, como habilitação profissional mínima: I. Ensino Superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e com complementação nos termos da legislação vigente para o cargo de Professor na Educação Básica I – Pré-Escola I, Pré-Escola II, Pré-Escola III e Ensino Básico Fundamental do 1º ao 5º ano. PEG I – Classe A; II. Ensino Superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e com complementação nos termos da legislação vigente para o cargo de Professor na Educação Básica II, do 6º ao 9º ano, PEG II – Classe B; Art. 20º. A nomeação para os cargos de Supervisor Escolar e de Orientador Educacional exige como habilitação profissional, a formação em nível superior, obtida em curso de graduação em Pedagogia, ou formação em nível de Pós-graduação na área, como qualificação mínima, e experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado, para a Classe B. Art. 21º. São requisitos mínimos para a nomeação dos cargos em comissão de diretor, diretor-adjunto e coordenador pedagógico de estabelecimento de ensino: I. o exercício de cargo de carreira dos profissionais da educação; II. a formação específica, obtida em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação; 9 III. experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado; Art. 22º. Os profissionais do magistério público, uma vez nomeados, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Art. 23º. Compete ao Secretário Municipal da Educação e Cultura designar o profissional do magistério para o estabelecimento de ensino ou outro órgão municipal de educação onde exercerá suas funções. Art. 24º. O exercício dos profissionais da educação será vinculado ao cargo e à classe de atuação para os quais tenham prestado concurso público. Seção III Da cedência Art. 25º. Cedência é o ato através do qual o Chefe do Poder Executivo Municipal coloca o profissional do magistério, com ou sem remuneração, à disposição de entidade ou órgão que exerce atividades no campo educacional sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo Único – A cedência para outras funções fora do sistema de ensino, só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do Magistério. Art. 26º. A cedência será concedida pelo prazo de 01 (hum) ano, sendo renovável se assim convier às partes interessadas. Art. 27º. O professor ou Profissional do magistério, quando cedido, perde a designação, continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo Único – Terminado o período de cedência, o professor ou profissional do magistério será designado para a unidade escolar ou órgão a critério da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Art. 28º. A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira dos profissionais da educação é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) em efetivo exercício de sala de aula em trabalho pedagógico com os alunos, acrescida de 05 (cinco) horas semanais para demais atividades pedagógicas extra-sala de aula, as quais serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Parágrafo Único – Para os professores que queiram exercer a jornada alternativa de trabalho, os mesmos poderão optar em exercer jornada integral de atividades, na unidade escolar onde atuam, de 40 (quarenta) horas semanais, 10 constituídas de 32 (trinta e duas) horas-aula e 08 (oito) horas de atividades extra-sala de aula. Art. 29º. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e de Diretor-adjunto é de 40 (quarenta) horas semanais, observando o padrão do estabelecimento de ensino. Art. 30º. A jornada de trabalho do Supervisor Escolar, Orientador Escolar, Orientador Pedagógico e Coordenador Pedagógico é de 30 (trinta) horas semanais. CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 31º. A progressão na Carreira dos Profissionais da Educação, tem por base exclusivamente a titulação e a avaliação de desempenho e ocorrerá: I. horizontalmente, com um acréscimo de 8% sobre sua remuneração conforme citado no Art. 10º. desta Lei, a cada 5 (cinco) anos de atividades no magistério dentro da classe que se encontra.; II. Verticalmente, com um acréscimo de 25% sobre sua remuneração conforme também citado no Art. 10º. onde o profissional de Educação terá essa progressão vertical de classe, conforme graduação conquistada, sem alterar o nível no qual se encontrava na classe anterior. Art. 32º. Os valores remunerativos dos Profissionais da Educação, referentes às suas progressões horizontal ou vertical, terá como ponto cardeal para a efetuação dos cálculos, o salário base inicial da presente Lei, que corresponde ao PEB I- CLASSE AREFERÊNCIA I, onde esse valor é do salário mínimo nacional vigente mais vinte cinco por cento sobre o mesmo – (SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE + 25%). Art. 33º. A progressão somente poderá ocorrer após o cumprimento pelo profissional da educação, do período de estágio probatório que será de 02 (dois) anos, onde a partir daí, se dará a regularização de classe e referência do profissional de educação. Art. 34º. Cumprindo o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de suas funções, o Profissional da Educação será submetido à avaliação da qualificação do trabalho, para fins de progressão horizontal na Carreira, considerando: I. o desempenho no trabalho; II. o aperfeiçoamento em cursos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por Instituições credenciadas, em conformidade com o Art. 5º, Inciso V da presente Lei; III. o tempo de serviço. Parágrafo Único – A regulamentação prevista neste artigo, deverá ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. 11 Art. 35º. A progressão vertical far-se-á, automaticamente, dispensados quaisquer interstícios, quando o profissional obtiver, em universidade ou instituto superior de educação devidamente reconhecido, a formação específica requerida para a classe. § 1º - Exclui-se, do disposto neste artigo, o período referente ao estágio probatório. § 2º - A progressão vertical será efetivada mediante requerimento à Secretaria Municipal da Administração, ao qual deve ser anexada a documentação comprobatória da titulação obtida. § 3º - A progressão a que se refere o caput deste artigo far-se-á para a nova classe, conforme titulação obtida pelo profissional, mas nesta nova classe o profissional permanecerá na mesma referência no qual ele estava na classe anterior. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Art. 36º. A remuneração dos profissionais da educação compreende o vencimento do cargo ocupado e demais vantagens peculiares, nos termos da legislação vigente. Art. 37º. Os valores dos vencimentos dos profissionais da educação municipal para a jornada básica de trabalho são estabelecidos a partir do cálculo vigente no Art. 32º desta Lei, cujos demais ficam estabelecidos, para fins de entendimento, no Anexo II desta Lei. Parágrafo Único – A remuneração para os profissionais de ensino que exerçam a jornada alternativa de trabalho (40 horas semanais), em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 32º. Desta Lei, será acrescida de 70% (setenta por cento sobre o salário base correspondente à jornada de trabalho. Art. 38º. Os profissionais da educação designados para o exercício do cargo de Diretor Escolar farão jus a uma gratificação percentual do seu vencimento, constante no Anexo IV, e observado o padrão dos estabelecimentos de ensino, de acordo com o disposto no parágrafo único do Art. 11º, desta Lei. Art. 39º. A gratificação para o exercício da função de Diretor Adjunto corresponderá 80% (oitenta por cento) do valor atribuído como gratificação devida à direção correspondente. Parágrafo Único – O cargo de Diretor Adjunto só será preenchido nas escolas que atendam ao padrão B e C. Art. 40º. Os profissionais da educação que se deslocarem da Zona Urbana para a Zona Rural ou de localidades Rurais para a Urbana, farão jus a uma gratificação calculada sobre os seus vencimentos básicos, obedecendo os seguintes critérios: I. de 01(hum) a 06 (seis) quilômetros – 10% a mais do salário base; 12 II. de 07 (sete) a 12 (doze) quilômetros – 15% a mais do salário base; III. acima de 12 quilômetros – 20% a mais do salário base. TÍTULO IV DOS DIREITOS CAPÍTULO I DAS FÉRIAS Art. 41º. Fica assegurado aos profissionais da educação o direito ao gozo de férias anuais, por: I. 45 (quarenta e cinco) dias para o professor em efetivo exercício da docência nas unidades de ensino; II. 30 (trinta) dias para os demais profissionais da carreira. Parágrafo Único – O ocupante do cargo de professor em outra função, gozará férias de 30(trinta) dias. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS Art. 42º. Além das licenças e afastamentos a que fazem jus todos os servidores públicos municipais, ao Profissional da Educação poderão ser concedidos: I. licença para freqüentar cursos de formação ou capacitação profissional; II. afastamento para participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados a sua área de atuação no serviço público municipal; § 1º - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Profissional da Educação de suas funções, com respectiva remuneração e computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito. § 2º - As licenças e os afastamentos de que trata este artigo somente serão concedidos, quando houver relação do curso ou evento com a formação do profissional ou com sua área de atuação na Secretaria de Educação mediante providência de substituição e necessidades do serviço público. Art. 43º. A licença para freqüentar cursos de formação poderá ser: I. na modalidade de especialização, por um prazo máximo de 01 (hum) ano; II. na modalidade de mestrado, por um prazo máximo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses; III. na modalidade de doutorado, por um prazo máximo de 04 (quatro) anos. 13 Art. 44º. A concessão da licença para freqüentar cursos de formação importa no compromisso do profissional, ao retornar, permanecer, obrigatoriamente no efetivo exercício do cargo, por um tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento dos dispêndios efetuados. Parágrafo Único – Qualquer outra licença, exceto para tratamento de saúde, somente será concedida após o tempo referido no caput deste artigo. Art. 45º. Ao integrante do quadro efetivo do magistério poderá ser concedida licença sem vencimento após 03(três) anos de efetivo exercício no cargo e por um prazo máximo de 01(hum) ano, com direito a uma renovação por igual período. § 1º - Não poderá ser concedida uma nova licença antes de decorrer o prazo estipulado na licença requerida. § 2º - Para que seja renovada a licença, o profissional da educação terá que voltar às suas atividades até que seja deferido o pedido. § 3º - O requerente deverá aguardar em exercício a licença requerida, que poderá ser negada, caso sejam necessários os seus serviços. § 4º - O profissional da educação que esteja de licença poderá, a qualquer momento, requerer do Poder Executivo suspensão da Licença podendo ser acatada ou não, dependendo da necessidade do serviço público municipal e do prejuízo no processo de ensino-aprendizagem. CAPÍTULO III DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 46º. A Secretaria Municipal da Educação providenciará a substituição de professores sempre que o afastamento do titular for superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Único - As substituições por prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo serão efetivadas após entendimento entre a direção do estabelecimento de ensino e a Secretaria Municipal da Educação e Cultura. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47º. Fica instituída na Secretaria Municipal de Educação e Cultura uma Comissão Permanente da carreira dos profissionais da Educação, a qual incumbir-se-á: I. prestar assessoramento na elaboração das normas complementares a esta Lei; II. acompanhar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei, propondo as alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das suas finalidades; 14 Parágrafo Único – Portaria do Secretário de Educação e Cultura disporá sobre a composição, as competências e a forma de funcionamento da Comissão, observado o requisito de estar presente, de forma palitaria, entre os seus membros, a representação dos profissionais da educação. Art. 48º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura implementará programa de desenvolvimento profissional para docentes em efetivo exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas bem como em programas de formação continuada. Parágrafo Único – A implantação de programas de que trata o caput deste artigo terá como base: I. as áreas que apresentam carências de professor; II. a propriedade para com os professores que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no magistério público municipal; III. a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação à distancia; IV. a utilização de recursos do FUNDEB. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 49º. A transição dos profissionais da educação, integrantes do Quadro Permanente do Magistério Municipal, para este Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Salário dos Profissionais da Educação Municipal, far-se-á segundo o estabelecido neste artigo. § 1º - Os Professores da Educação Básica I – (PEB I) – Pré-Escola I, Pré-Escola II, Pré-Escola III e Ensino Básico do 1º ao 5º ano com habilitação em nível médio na modalidade normal ou equivalente, ou em curso de formação de professores com duração de 4 (quatro) anos, passarão a ocupar o cargo de PEB I, Classe A. § 2º - Os Professores da Educação Básica I – (PEB I) – Pré-Escola I, Pré-Escola II, Pré-Escola III e Ensino Básico do 1º ao 5º ano com nível superior, em curso de licenciatura plena passarão a ocupar o cargo de PEB I, Classe B, na mesma referência que estavam na Classe A § 3º - Os Professores da Educação Básica I – (PEB I) – Pré-Escola I, Pré-Escola II, Pré-Escola III e Ensino Básico do 1º ao 5º ano com diploma de curso de especialização, com carga horária de 360 horas, passarão a ocupar o cargo PEB I, Classe C, na mesma referência que estavam na Classe B. § 4º - Os Professores da Educação Básica I – (PEB I) – Pré-Escola I, Pré-Escola II, Pré-Escola III e Ensino Básico do 1º ao 5º ano com diploma de mestre, passarão a ocupar o cargo de PEB I, Classe D, na mesma referência que estavam na Classe C. § 5º - Os Professores da Educação Básica I – (PEB I) – Pré-Escola I, Pré-Escola II, Pré-Escola III e Ensino Básico do 1º ao 5º ano com diploma de Doutor, passarão a ocupar o cargo de PEB I, Classe E, na mesma referência que estavam na Classe D. 15 § 6º - Os docentes de disciplinas específicas, com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura , de graduação plena, passarão a ocupar o cargo de Professor do Ensino Básico II – PEB II – do 6º ao 9º ano, Classe B. § 7º - Os docentes de disciplinas específicas, com diploma de curso de especialização, com duração de 360 horas, passarão a ocupar o cargo de Professor do Ensino Básico II – PEB II – do 6º ao 9º ano, Classe C, na mesma referência que estava na classe B. § 8º - Os docentes de disciplinas específicas, com diploma de Mestre, passarão a ocupar o cargo de Professor do Ensino Básico II – PEB II – do 6º ao 9º ano, Classe D, na mesma referência que estava na classe C. § 9º - Os docentes de disciplinas específicas, com diploma de Doutorado, passarão a ocupar o cargo de Professor do Ensino Básico II – PEB II – do 6º ao 9º ano, Classe D, na mesma referência que estava na classe E § 10º - Os Supervisores Escolares, Orientadores Educacionais e Orientadores Pedagógicos, com habilitação de cursos de Pedagogia, de graduação plena, passarão a ocupar os cargos de Supervisor Escolar, de Orientador Educacional e de Orientador Pedagógico, Classe B. § 11º - Os Supervisores Escolares, Orientadores Educacionais e Orientadores Pedagógico, com diploma de curso de especialização, com duração de 360 horas, passarão a ocupar os cargos de Supervisor Escolar, de Orientador Educacional e de Orientador Pedagógico, Classe C, na mesma referência que estavam na Classe B. § 12º - Os Supervisores Escolares, Orientadores Educacionais e Orientadores Pedagógicos, com diploma de mestre, passarão a ocupar os cargos de Supervisor Escolar, de Orientador Educacional e de Orientador Pedagógico, Classe D, no mesmo nível que estavam na Classe C. § 13º - Os Supervisores Escolares, Orientadores Educacionais e Orientadores Pedagógicos, com diploma de Doutorado, passarão a ocupar os cargos de Supervisor Escolar, de Orientador Educacional e de Orientador Pedagógico, Classe E, no mesmo nível que estavam na Classe D. Art. 50º. Os Profissionais da Educação serão posicionados nas referências das classes relativas à sua qualificação mantendo o seu nível conquistado conforma o disposto neste artigo. I. até 05 (cinco) anos, na referência I; II. acima de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos, na referência II; III. acima de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos, na referência III; IV. acima de 15 (quinze) anos e até 20(vinte) anos, na referência IV; V. acima de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, na referência V; VI. acima de 25 (vinte e cinco) anos, na referência VI. 16 Art. 51º. Ficam as Secretarias Municipais de Educação e Administração, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, responsável pelo enquadramento dos profissionais de educação no Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Salários instituído nesta Lei. Art. 52º. Após o fim da Década da Educação, instituída pela Lei Federal Nº. 9.394/96, somente serão admitidos professores habilitados em nível superior, salvo necessidades do município. Art. 53º. Ao final de cada exercício financeiro, constatados saldos positivos remanescentes dos recursos do FUNDEB, relativo aos 60% (sessenta por cento) destinados a remuneração do Magistério Público Municipal em efetivo exercício da função, será de forma transparente repassados para os profissionais da educação. Parágrafo Único – O repasse dos saldos dos recursos do FUNDEB de que trata o caput deste artigo, obedecerá a percentuais proporcionais sobre o quantitativo de professores efetivos e contratados da educação. Art. 54º. As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do município. Art. 55º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2010. Art. 56º. Revogam-se a Lei Nº. 157/2003 e a Lei Complementar Nº. 001/2008, de 22 de março de 2008, ou quaisquer disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Carrapateira, Estado da Paraíba, em 20 de outubro de 2010. JOSÉ ARDISON PEREIRA Prefeito Municipal 17 ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO ENSINO FUNDAMENTAL DENOMINAÇÃO NÚMERO PROFESSOR 60 SUPERVISOR ESCOLAR 03 ORIENTADOR EDUCACIONAL 03 ORIENTADOR PEDAGÓGICO 01 TOTAL 67 18 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL – ENSINO BÁSICO: DA PRÉ AO 9º ANO REFERÊNCIA I II III IV V VI CARGOS CLASSES CLASSE A 637,50 688,50 743,58 803,07 867,31 936,70 CLASSE B 796,88 860,63 929,48 1.003,83 1.084,14 1.170,87 PEB I CLASSE C 996,09 1.075,78 1.161,84 1.254,79 1.355,17 1.463,59 CLASSE D 1.245,12 1.344,73 1.452,30 1.568,49 1.693,97 1.829,49 CLASSE E 1.556,40 1.680,91 1.815,38 1.960,61 2.117,46 2.286,86 CLASSE B 796,88 860,63 929,48 1.003,83 1.084,14 1.170,87 PEB II CLASSE C 996,09 1.075,78 1.161,84 1.254,79 1.355,17 1.463,59 CLASSE D 1.245,12 1.344,73 1.452,30 1.568,49 1.693,97 1.812,55 CLASSE E 1.556,40 1.680,91 1.815,38 1.960,61 2.117,46 2.286,86 CLASSE B 796,88 860,63 929,48 1.003,83 1.084,14 1.170,87 SUPERVISOR CLASSE C 996,09 1.075,78 1.161,84 1.254,79 1.355,17 1.463,59 ESCOLAR CLASSE D 1.245,12 1.344,73 1.452,30 1.568,49 1.693,97 1.829,49 CLASSE E 1.556,40 1.680,91 1.815,38 1.960,61 2.117,46 2.286,86 CLASSE B 796,88 860,63 929,48 1.003,83 1.084,14 1.170,87 ORIENTADOR CLASSE C 996,09 1.075,78 1.161,84 1.254,79 1.355,17 1.463,59 EDUCACIONAL CLASSE D 1.245,12 1.344,73 1.452,30 1.568,49 1.693,97 1.829,49 CLASSE E 1.556,40 1.680,91 1.815,38 1.960,61 2.117,46 2.286,86 CLASSE B 796,88 860,63 929,48 1.003,83 1.084,14 1.170,87 ORIENTADOR CLASSE C 996,09 1.075,78 1.161,84 1.254,79 1.355,17 1.463,59 PEDAGÓGICO CLASSE D 1.245,12 1.344,73 1.452,30 1.568,49 1.693,97 1.829,49 CLASSE E 1.556,40 1.680,91 1.815,38 1.960,61 2.117,46 2.286,86 19 ANEXO III QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL FUNÇÕES VAGAS DIRETOR DE ESCOLA “A” 08 DIRETOR DE ESCOLA “B” 01 DIRETOR DE ESCOLA “C” 01 TOTAL 10 DIRETOR ADJUNTO “B” 01 DIRETOR ADJUNTO “C” 03 TOTAL 04 TOTAL 14 FUNÇÕES VAGAS COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO INFANTIL 01 COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO BÁSICO – 2º AO 5º ANO 01 COORDENADOR PEDAGÓGICO DO ENSINO BÁSICO – 6º AO 9º ANO 01 COORDENADOR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA 01 TOTAL 04 20 ANEXO IV TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DENOMINAÇÃO VALOR (%) DIRETOR DE ESCOLA PADRÃO A 50% sobre o vencimento base DIRETOR DE ESCOLA PADRÃO B 60% sobre o vencimento base DIRETOR DE ESCOLA PADRÃO C 70% sobre o vencimento base