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norma nº 242/2012

Tipo Lei
Número / Ano 242 / 2012
Date 2012-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB - PCCSS ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA – PB
CNPJ: 08.924.003/0001-23
Rua José Vieira, nº. 57 - Centro – Carrapateira/PB – CNPJ: 08.924.003/0001-23 – CEP: 
58945-000 Fone/Fax (0**83) 3553 1002 / 1002 – prefeitura@carrapateira.pb.gov, 
www.carrapateira.pb.gov.br
LEI Nº. 242/2012
Carrapateira/PB, 09 de junho de 2012
DISPÕE SOBRE O PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E 
SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA 
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
CARRAPATEIRA/PB - PCCSS 
ESTABELECE NORMAS DE 
ENQUADRAMENTO, INSTITUI 
TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
CARRAPATEIRA, ESTADO DA PARAÍBA/PB, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, considerando disposto no art. 
39 da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da 
ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público e as diretrizes 
nacionais para instituição do PCCSS no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS) do Ministério da Saúde, através da portaria n° 1.318 de 05 de julho de 
2007, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente 
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores da Saúde, no âmbito do Poder Executivo Municipal destinado a 
organizar os cargos públicos de provimento efetivo, fundamentado nos
princípios de qualificação profissional e desempenho, com a finalidade de 
assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do 
serviço público.
Parágrafo Único – São considerados profissionais da saúde aqueles 
que, estando ou não na área da saúde, detém formação profissional específica 
ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas 
direta ou indiretamente ao cuidado ou ação de saúde.
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Art. 2º. O regime jurídico dos servidores enquadrados neste Plano é o 
estatutário, em conformidade com as disposições do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Carrapateira/PB.
Art. 3º. O PCCSS dos servidores públicos do Município de 
Carrapateira/PB, instituído pelo Art. 1º. desta Lei, tem por objetivo:
I. Estimular e garantir a valorização dos trabalhadores da Secretaria 
Municipal de Saúde - SMS através da eqüidade de oportunidades 
de desenvolvimento profissional em carreiras que associem a 
evolução funcional a um sistema permanente de qualificação, 
como forma de melhorar a qualidade da prestação dos serviços 
de saúde;
II. Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento 
técnico-profissional dos servidores;
III. Possibilitar ações de gerência de recursos humanos na 
Administração e desenvolvimento do pessoal na área da saúde;
IV. Reestruturar os quadros permanentes de cargos e vencimentos 
para corresponderem à demanda oriunda do processo de 
operacionalização dos trabalhos;
V. Estabelecer a organização dos trabalhos implementados através 
da descrição de cargos e regulamentação interna com descrição 
de suas respectivas funções.
VI. Garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de 
serviço e aperfeiçoamento profissional;
VII. Assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de 
formação escolar e tempo de serviço;
VIII. Assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições 
iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
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Art.4º. O PCCSS da SMS fixa a estrutura das carreiras, define cargos, 
classes, referência de vencimentos conforme escolaridade e atribuições, 
preconizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 5º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da
Saúde de Carrapateira/PB observa os seguintes princípios:
I. Universalidade: Integrar neste plano todos os trabalhadores da 
saúde dos diferentes órgãos e instituições integrantes da 
Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
II. Eqüidade: Assegurar aos trabalhadores localizados na SMS 
igualdade de direitos, obrigações e deveres, respeitando-se a 
equivalência dos cargos ou empregos, em todas as esferas de 
governo, observando-se, nos seus agrupamentos, a 
complexidade e a formação profissional exigida para seu 
exercício;
III. Acesso: Garantir que o concurso público de provas ou de provas 
e títulos seja a única forma de ingresso no serviço, para o 
exercício de cargo e acesso à carreira;
IV. Mobilidade: Garantir o trânsito do trabalhador da SMS pelas 
diversas esferas de governo, sem perda de direitos e da 
possibilidade de desenvolvimento na carreira;
V. Flexibilidade: Garantir permanente adequação do plano de 
carreiras às necessidades e à dinâmica do Sistema Único de 
Saúde;
VI. Gestão Partilhada nas Carreiras: Garantia da participação dos 
servidores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na 
formação e gestão do seu respectivo plano de carreira;
VII. Formação e Capacitação: Propiciar o desenvolvimento dos 
recursos humanos, contribuindo para a evolução na carreira, 
aprimorando a prestação de serviços públicos no SUS, primando 
pela educação continuada e permanente, importando este o 
atendimento da necessidade de oferta de educação aos 
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trabalhadores, entendida como um processo focado no 
desenvolvimento profissional e institucional;
VIII. Evolução na Carreira: Determinar como fatores que compõem o 
desenvolvimento ou evolução na carreira a progressão, 
entendendo-se para isto que o PCCSS dos trabalhadores da SMS 
constitui um instrumento gerencial de política de pessoal 
integrada ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
IX. Publicidade e Transparência: Garantir que todos os fatos e atos 
administrativos referentes ao PCCSS dos trabalhadores da SMS 
sejam públicos e com permanente transparência;
X. Gestão Partilhada: garantir a participação dos trabalhadores 
através de mecanismos legitimamente constituídos, na 
formulação e gestão do plano de carreiras da SMS;
XI. Compromisso Solidário: Ajuste firmado entre gestores e 
trabalhadores em prol da qualidade dos serviços, do 
profissionalismo e da adequação técnica do profissional às 
necessidades dos serviços de saúde, estabelecido pela 
Constituição Federal e normas infraconstitucionais 
regulamentadoras.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 6º. Para efeito deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, 
considera-se:
I. Sistema Único de Saúde (SUS): É o conjunto de ações e 
serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas 
federais, estaduais e municipais, da administração direta e 
indireta e das fundações mantidas pelo poder público, incluídas 
nesse conceito as instituições de controle de qualidade, pesquisa 
e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e 
equipamentos para saúde;
II. Servidor, Profissional ou Trabalhador da Saúde: São os 
servidores, profissionais ou trabalhadores do sistema municipal de 
saúde, concursados e os que adquiriram efetividade e 
estabilidade por força de Lei que se inserem diretamente na 
atenção à saúde, nos estabelecimentos de saúde ou que exerçam 
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atividades próprias de saúde, devendo deter ou não formação 
específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;
III. Cargo: É o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à 
natureza das ações e as qualificações exigidas de seus 
ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional e vínculo de trabalho estatutário;
IV. Cargo Público: É o conjunto de atribuições e responsabilidades 
que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação 
própria, atribuições específicas, número certo de vagas e 
vencimento pago pelos cofres públicos municipais;
V. Cargo Público Efetivo: É o conjunto de atribuições e 
responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, 
com denominação própria, atribuições específicas, número certo 
de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, 
destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada 
em Concurso Público;
VI. Cargo Público em Comissão – É o conjunto de atribuições e
responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, 
com denominação própria, atribuições específicas, número certo 
de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, 
provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração 
pelo Prefeito Municipal;
VII. Plano de Carreira: É o conjunto de normas que disciplinam o 
ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao 
desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores de 
forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos 
órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão 
da política de pessoal;
VIII. Carreira: É a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo 
ou emprego até o seu desligamento, regida por regras específicas 
de ingresso, evolução e remuneração, correspondendo aos 
diversos estágios da evolução profissional, num mesmo cargo, 
conforme critérios definidos neste PCCSS;
IX. Classe: Conjunto de cargos com a mesma denominação, com o 
mesmo grau de complexidade e responsabilidade, e o mesmo 
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nível de escolaridade, indicado na Tabela de Vencimentos em 
algarismo romano;
X. Referência: Indica a fixação do vencimento básico dentro de cada 
cargo e posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada 
classe, identificada por letras maiúsculas do alfabeto da língua 
portuguesa correspondente ao posicionamento de um ocupante 
do cargo efetivo em razão de sua progressão horizontal;
XI. Demissão: Penalidade decorrente da prática de ilícito 
administrativo, que tem por objetivo desligar o servidor dos 
quadros do funcionalismo;
XII. Enquadramento: É o ato pelo qual se estabelece a posição do 
servidor em um determinado cargo ou emprego, classe e padrão 
de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico￾funcional;
XIII. Exercício Efetivo: É o período de trabalho contínuo do servidor 
na Administração Municipal, ou quando à disposição de órgão da 
Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou 
ajuste;
XIV. Exoneração: É o ato administrativo de dispensa do servidor que 
ocorre a pedido ou ex officio de conformidade com o disposto no 
Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de 
Carrapateira/PB;
XV. Faixa de Vencimentos: É o conjunto de referências dentro de 
cada classe de vencimento;
XVI. Função Pública: É o posto oficial de trabalho na Administração 
Municipal, provido em caráter transitório e nos termos da lei, que 
não integra a categoria de cargo público;
XVII. Interstício: Lapso de tempo estabelecido como o mínimo 
necessário para que o servidor de cargo de provimento efetivo se 
habilite à progressão horizontal;
XVIII. Lotação: É o ato administrativo que determina o local de trabalho 
dos servidores do quadro de provimento efetivo da Administração 
Municipal;
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XIX. Nível: É o grau de escolaridade necessário para provimento do 
cargo;
XX. Nomeação: É o ato administrativo de provimento de cargo efetivo 
ou em comissão;
XXI. Padrão de Vencimento: É o conjunto formado pela classe 
numérica e a sua respectiva referência;
XXII. Recrutamento Amplo: É a forma de provimento de cargo 
comissionado que pode ser ocupado por servidor do quadro 
efetivo ou pessoa estranha ao quadro de servidores da 
Administração Municipal;
XXIII. Recrutamento Limitado: É a forma de provimento de cargo 
comissionado que só pode ser ocupado por servidor do quadro 
efetivo da Administração Municipal;
XXIV. Remuneração: É a retribuição pecuniária correspondente à soma 
dos vencimentos e vantagens;
XXV. Servidor Público: É toda pessoa física que, legalmente investida 
em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta 
serviço remunerado à Administração Municipal;
XXVI. Promoção: É a passagem do trabalhador de uma classe para 
outra, no mesmo cargo, mediante cumprimento de requisitos de 
formação, qualificação e titulação acadêmica;
XXVII.Tabela de Vencimentos: É um conjunto organizado de classes e 
referências de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder 
Executivo Municipal;
XXVIII. Vantagem Pessoal: É o conjunto de adicionais de remuneração 
de natureza pecuniária de caráter individual, concedida mediante 
assunção de direitos previstos em lei;
XXIX. Vencimento: É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao 
servidor pelo efetivo exercício;
XXX. Especialidade: é o conjunto de atividades que, integrantes das 
atribuições dos cargos, se constitui em uma habilitação ou campo 
profissional (ou ocupacional) de atuação, finindo as 
responsabilidades e tarefas que podem ser cometidas a um 
trabalhador.
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CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 7º. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I. Aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do 
concurso conforme edital;
II. Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III. Nacionalidade brasileira ou naturalizado conforme exigências da 
lei federal que rege tal procedimento;
IV. Gozo dos direitos políticos;
V. Regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo 
masculino, em relação às obrigações militares;
VI. Nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, 
conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei;
VII. Aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica 
oficial, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais 
de Carrapateira/PB;
VIII. Idoneidade moral, comprovada mediante Atestado de Bons 
Antecedentes;
IX. Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo Único – As atribuições do cargo podem justificar a exigência 
de outros requisitos, desde que estabelecidos em lei e/ou previstos no Edital do 
Concurso.
Art. 8º. Ás pessoas portadoras de deficiência serão reservadas vagas no 
percentual estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Carrapateira/PB e no Edital do Concurso e estas terão direito de se inscrever 
em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
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Art 9º. Os provimentos dos cargos integrantes do Anexo III desta Lei 
serão autorizados por ato do Prefeito Municipal, mediante solicitação dos 
titulares dos órgãos públicos municipais, desde que haja vaga, dotação 
orçamentária para atender às despesas dele decorrentes e o provimento não 
implique em excesso de gastos com pessoal.
Parágrafo Único – Deverão constar dessa solicitação:
I. Denominação e vencimento do cargo;
II. Quantitativo dos cargos a serem providos;
III. Justificativa para solicitação do provimento;
IV. Relatório do impacto da despesa na folha de pagamento e no 
orçamento geral;
V. Indicação da dotação orçamentária.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10º. O ingresso nas carreiras do Quadro de Provimento Efetivo da 
Área de Saúde da Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB dar-se-á por 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º. O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 2º. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e 
os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos em 
Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado em órgão oficial de 
imprensa ou em periódico de grande circulação no Município ou Região.
§ 3º. O Edital de convocação para o concurso público poderá prever a
realização deste em etapas.
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§ 4º. Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do 
cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato 
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 5º. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, 
mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, 
e só se efetivará após prévia inspeção médica oficial, que declarará se o 
candidato está apto ou inapto para o serviço.
Art.11º. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos 
por instruções especiais, que farão parte do Edital, respeitando, sempre o 
princípio da publicidade.
Parágrafo Único – Do Edital do Concurso deverão constar ainda, entre 
outros, os seguintes requisitos:
I. O número de vagas existentes;
II. As matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos 
programas e indicação bibliográfica;
III. O desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV. Os critérios de avaliação dos títulos, se aplicável;
V. O caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do 
concurso;
VI. Nível de escolaridade exigível, comprovado mediante 
apresentação da documentação pertinente;
VII. A carga horária de trabalho;
VIII. O vencimento básico do cargo.
Art. 12º. Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas fases 
de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, 
homologação do concurso e nomeação.
Art. 13º. O servidor aprovado em concurso público e nomeado para o 
cargo será efetivado após 03 (três) anos de estágio probatório, cujo 
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desempenho será avaliado por Comissão Espacial de Avaliação de 
Desempenho, com base em critérios por ato próprio do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 14º. O ingresso na carreira deverá ocorrer na classe inicial e na 
referência A de vencimento ou de salário do cargo ou emprego.
Art. 15º. Quanto à forma de provimento, os cargos do Quadro de 
Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, são classificados em:
I. Cargos de Provimento Efetivo;
II. Cargos de Contratação Temporária;
III. Cargos de Provimento em Comissão.
CAPITULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 16º. Os cargos de natureza efetiva constantes desta Lei serão 
providos:
I. Por enquadramento dos atuais servidores titulares de cargos 
efetivos na Prefeitura;
II. Por nomeação, precedida de aprovação em concurso público, de 
provas ou de provas e títulos.
Art. 17º. Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo 
III.
Art. 18º. O provimento dos cargos efetivos deverá ser feito mediante 
rigorosa observância aos requisitos básicos e específicos indicados nesta Lei, 
sob pena de ser considerado nulo de pleno direito o ato de nomeação, não 
gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o 
beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
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Parágrafo Único – Fica o Executivo Municipal autorizado a modificar, 
alterar ou complementar as atribuições dos cargos efetivos, por Lei Municipal 
específica devidamente justificada, sempre que for necessário, para adequar 
as respectivas atribuições à necessidade pública e/ou à dinâmica econômica, 
tecnológica, social ou legal.
Art. 19º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, conforme disposto 
no Art. 41º, § 3º da Constituição Federal.
Art. 20º. Ficam criados no Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras 
da Área da Saúde de Carrapateira/PB os cargos constantes do Anexo I desta 
lei.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 21º. Conforme os termos do Art. 37, IX da Constituição Federal fica 
à Administração Pública Municipal autorizada a contratar por excepcional 
interesse público.
§ 1º. Para atender às necessidades, como substituições de servidores 
em gozo de licença e criação de novas unidades, poderá ser contratado 
servidores por tempo determinado, nos termos do Art. 37º da Constituição 
Federal.
§ 2º. Além daqueles definidos no artigo 37 da Constituição Federal, são 
cargos de contratação temporária, todos aqueles necessários à implantação e
implementação de programas especiais, cujos recursos sejam provenientes de
convênios, ajustes ou acordos firmados pelo Município com os Governos 
Federal ou Estadual.
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§ 2º. Na hipótese de extinção dos programas, convênio, acordo e ajuste 
mencionado no parágrafo anterior, os respectivos cargos serão 
automaticamente extintos e os contratos vigentes encerrados, garantindo-se, a 
seus ocupantes, os direitos gerados até a data de sua vigência, nos termos da 
respectiva lei.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 22º. Os cargos em comissão, de recrutamento amplo, são de livre 
nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, onde os mesmos 
estão constados na Lei de Estrutura Administrativa do Poder Executivo do 
Município de Carrapateira/PB.
§ 1º. Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do 
Chefe do Poder Executivo Municipal entre pessoas de reconhecida capacidade 
profissional e/ou entre titulares de cargos de provimento efetivo na Prefeitura.
§ 2º. O servidor efetivo que perder a designação do cargo em comissão 
voltará a perceber o vencimento do seu cargo efetivo.
§ 3º. O Secretário Municipal de Saúde tem seus subsídios fixados em 
parcela única, através de Lei Municipal específica, em conformidade com o Art. 
37, X e o Art. 39, § 4º da Constituição Federal.
Art. 23º. As descrições e especificações dos cargos de provimento em 
comissão encontram-se estabelecidas na Lei de Estrutura Administrativa do 
Poder Executivo do Município de Carrapateira/PB.
Art. 24º. A exoneração de cargo em comissão dar–se–á:
I. A juízo do Chefe do Executivo Municipal;
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II. A pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IX
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 25º. Para efeito desta Lei, função de confiança é a designação de 
servidor, em caráter transitório, para atuar nas unidades organizacionais da 
Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB, exercendo atribuições temporárias de 
chefia, direção, coordenação e/ou assessoramento.
Art. 26º. É vedada a acumulação remunerada de 02 (duas) ou mais 
funções de confiança.
Art. 27º. As funções de confiança e seus respectivos quantitativos, 
símbolos e valores são aqueles fixados na Lei de Estrutura Administrativa do 
Poder Executivo do Município de Carrapateira/PB.
Parágrafo Único – A designação para o exercício da função de 
confiança será concedida mediante ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 28°. O servidor que perder a designação da função de confiança 
voltará a perceber o vencimento do seu cargo efetivo.
Art. 29º. É assegurado a todos os servidores efetivos designados para 
as funções de confiança, o instituto da progressão horizontal, desde que 
aprovados em concurso público posterior à aprovação deste Plano.
CAPÍTULO X
DA CESSÃO DE SERVIDOR
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Art. 30º. No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o servidor poderá 
ser cedido para outro órgão ou instituição do sistema em qualquer esfera de 
governo, nas seguintes hipóteses:
I. Para exercer cargo em comissão ou função de confiança;
II. Para exercer cargo ou emprego no qual foi investido no órgão ou 
instituição cedente.
§ 1º. Em qualquer hipótese, o ônus de sua remuneração será assumido 
pelo órgão ou instituição cessionária.
§ 2º. Caso o servidor opte por receber do cedente a remuneração do 
cargo ou emprego no qual foi por ele investido, o órgão ou entidade cessionária 
efetuará o reembolso das despesas correspondentes.
Art. 31º. Para o cedente, o período da cessão do servidor será 
computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas no órgão ou instituição 
cessionária deverão ser consideradas para efeitos de desenvolvimento na 
carreira da instituição cedente.
CAPÍTULO XI
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 32°. As carreiras resultantes da aplicação das diretrizes 
estabelecidas nesta Lei serão estruturadas em cargos ou empregos, classes e 
referências de vencimentos ou salários.
Parágrafo único – Os interstícios para o desenvolvimento na carreira e 
referências de vencimentos ou de salários encontram-se estabelecidos de 
forma que seja possível, ao servidor que nela ingresse, alcançar o último grau 
de vencimento da classe ou de salário do seu cargo ou emprego.
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Art. 33º. Os cargos ou empregos estruturantes das carreiras dos 
servidores da área da saúde, com competência para atuar nas áreas de 
auditoria, gestão, atenção à saúde, ensino e pesquisa, fiscalização e 
regulação, vigilância à saúde, produção, perícia, apoio e infra-estrutura, são os 
seguintes:
I. Auxiliar em Saúde – AXS, correspondentes às categorias 
profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu 
exercício, nível de escolaridade de ensino fundamental ou médio;
II. Assistente Técnico em Saúde – ATS, correspondentes às 
categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para 
o seu exercício, nível de ensino médio, profissionalizante ou não, 
e/ou ensino superior;
III. Analista em Saúde – ANS, correspondentes às categorias 
profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu 
exercício, ensino superior;
IV. Especialista em Saúde – EPS, correspondentes às categorias 
profissionais que exigem, para o seu exercício, ensino superior e 
especialização, mestrado ou doutorado.
Art. 34º. As classes são divisões que agrupam, dentro de determinado 
cargo ou emprego, as atividades com níveis similares de complexidade.
§ 1º. O cargo ou emprego de Auxiliar em Saúde está estruturado em 03 
(três) classes, definidas a partir das seguintes exigências:
I. Para as Classes I e II – ensino fundamental completo e 
experiência profissional fixada de acordo com o previsto nesta Lei;
II. Para a Classe III – ensino fundamental completo e/ou médio 
completo, de acordo com a área de conhecimento definida para a 
carreira;
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§ 2º. O cargo ou emprego de Assistente Técnico em Saúde está 
estruturado em 01 (uma) classe, definida a partir das seguintes exigências:
I. Para a Classe IV – ensino médio completo e/ou técnico completo 
e experiência profissional fixada de acordo com o previsto nesta 
Lei.
§ 3º. O cargo ou emprego de Analista em Saúde está estruturado em 01 
(uma) classe, definida a partir da seguinte exigência:
I. Para a Classe V – ensino superior completo.
§ 4º. O cargo ou emprego de Especialista em Saúde está estruturado 
em 03 (três) classes, conforme fixado por esta Lei, respeitadas as jornadas de 
trabalho semanal correspondente a cada uma das classes, definidas a partir 
das seguintes exigências:
I. Para a Classe VI – ensino superior completo e 
especialização/titulação;
II. Para a Classe VII – titulação de Mestrado;
III. Para a Classe VIII – titulação de Doutorado.
Art. 35º. A mudança de lotação de cargos e a transferência de 
servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão 
permitidas dentro da mesma carreira.
Parágrafo único – A transferência de servidor nos termos do caput 
deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para 
o qual o servidor será transferido nos termos da legislação vigente, respeitada 
a carga horária do cargo ocupado pelo mesmo.
Art. 36º. A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que 
trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que 
pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de 
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provimento em comissão ou função gratificada, nos termos da legislação 
vigente.
Art. 37º. O ocupante de cargo de carreira instituída por esta lei atuará na 
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, nas unidades de 
saúde ou em programas vinculados e coordenados por outros órgãos da 
Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo do Município.
CAPÍTULO XII
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 38°. Os vencimentos iniciais dos cargos efetivos estão definidos na 
referência A, de cada uma das Classes do Anexo VII desta Lei.
Art. 39º. A Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Secretaria 
Municipal de Saúde, para fins de Progressão na Carreira é a constante do 
Anexo VII desta Lei.
Art. 40º. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos 
de provimento efetivo deverá ser efetuada anualmente, tendo por base o 
Salário Mínino Nacional Vigente no País – SMNVP e obedecidos os índices 
percentuais de cada Classe e Referência, sempre na mesma data, conforme 
disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, desde que não ultrapasse 
os limites da despesa com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Parágrafo Único – A revisão dos vencimentos mencionada no caput 
deste artigo ocorrerá, sempre, no mês em que SMNVP mudar de valor.
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Art. 41º. A cada cargo de provimento efetivo corresponde uma Classe e 
Referência de vencimento sobre o qual incidirão todas as vantagens a que o 
servidor fizer jus.
Parágrafo Único – O Anexo VII contém os vencimentos 
correspondentes a cada uma das Classes dos cargos de provimento efetivo, 
bem como os índices percentuais de cada Classe e Referência.
Art. 42º. O servidor titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo 
em comissão, poderá optar pelo maior vencimento entre estes cargos e, se 
exonerado do cargo em comissão, voltará a perceber o vencimento do cargo 
efetivo.
Parágrafo Único – Os servidores do quadro efetivo nomeados para 
cargos em comissão terão direito à progressão horizontal, pelos seus cargos 
efetivos, desde que tenham ingressado no serviço público municipal após a 
vigência desta Lei.
Art. 43º. A licença do servidor efetivo por período superior a 15 (quinze) 
dias, terá como seu substituto para a execução de suas atividades funcionais 
outro servidor pertencente aos quadros, cabendo-lhes ser ressarcido, 
expurgando-o todas as vantagens pessoais do substituído em relação ao seu 
substituto, observando os termos da lei especifica.
Art. 44º. A concessão de gratificações dar-se-á no interesse da 
administração e será conferida ao servidor pelo exercício em condições 
especiais e nas seguintes situações:
I. Atuação na atenção básica, conforme Lei Federal própria para 
este fim;
II. Localização geográfica do posto de trabalho configurando áreas 
longínquas e de difícil acesso, obedecendo os seguintes critérios:
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a) de 01(hum) a 05 (cinco) quilômetros – 5% (cinco por cento) 
a mais do salário base;
b) de 06 (seis) a 10 (dez) quilômetros – 10% (dez por cento) a 
mais do salário base;
c) acima de 10 quilômetros – 15% (quinze por cento) a mais 
do salário base.
III. Alto risco da atividade, conforme regulamentação em Lei própria 
do Poder Executivo Municipal;
IV. Exercício profissional em urgência ou emergência, conforme 
regulamentação em Lei própria do Poder Executivo Municipal;
V. Gratificação de produtividade pelo exercício do poder de polícia 
na fiscalização sanitária, conforme regulamentação em Lei própria 
do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. A critério do dirigente do órgão ou instituição, outras condições 
especiais poderão ser objeto de gratificação ou adicional, desde que ratificadas 
através de Lei específica.
§ 2º. Os profissionais de nível técnico superior de saúde com 
especialização, mestrado ou doutorado, poderão fazer jus à percepção de 
gratificação, respectivamente, de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por 
cento) 50% (cinqüenta por cento) desde que seja de necessidade do serviço e 
que seja em sua área de atuação específica, mediante legislação específica e 
dotação orçamentária própria.
CAPÍTULO XIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 45º. O valor atribuído a cada classe de vencimento será devido pela 
jornada de trabalho prevista para o cargo a que pertence o servidor, nunca 
superior a 40 (quarenta) horas semanais.
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Parágrafo Único – A jornada de trabalho de cada cargo efetivo está 
especificada no Anexo V desta Lei.
Art. 46º. A jornada semanal de trabalho dos servidores cuja carga 
horária corresponda a 16 (dezesseis) ou 20 (vinte) horas semanais poderá ser 
estendida em até 40 (quarenta) horas e a paga na mesma proporção 
considerando o valor do vencimento básico estabelecido na tabela de 
vencimento das respectivas carreiras.
§ 1º. A extensão de jornada de que trata este artigo independe da 
existência de cargo vago.
§ 2º. A extensão de jornada mencionada no caput deste artigo não 
poderá ser concedida por mais de 02 (dois) anos se decorrente da existência 
de cargo vago.
§ 3º. O servidor ocupante de 02 (dois) cargos de profissionais da saúde 
não fará jus à extensão de jornada de que trata o caput, exceto nos casos de 
atuação nos ESF, conforme Lei específica.
§ 4º. O valor adicional percebido em decorrência da extensão de jornada 
de que trata este artigo integrará a base de cálculo para descontos 
previdenciários.
§ 5º. A extensão de jornada concedida ao profissional de saúde não 
poderá ser reduzida em um mesmo ano, exceto nos casos de:
I. Desistência do servidor;
II. Redução do número de atendimentos da unidade de saúde em 
que estiver atuando;
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III. Retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de 
substituição;
IV. Provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de 
cargo vago;
V. Afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem 
remuneração por período superior a 60 (sessenta) dias no ano;
VI. Resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, 
nos termos da legislação vigente.
Art. 47º. O exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança 
exigirá de seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser 
convocado sempre que houver necessidade da Administração Pública 
Municipal, sem complementação remuneratória de qualquer natureza.
CAPÍTULO XIV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 48º. O desenvolvimento do servidor nas carreiras da área da saúde 
do Município dar-se-á mediante progressão horizontal.
Art. 49º. Progressão é a passagem do servidor de um grau de 
vencimento para outro, na mesma classe, por mérito, mediante a qualificação 
por titulação solicitada pelo trabalhador, acompanhada dos documentos 
comprobatórios, dirigida ao Departamento de Recursos Humanos vinculada a 
Secretaria Municipal de Administração, no mês de março do ano indicado e por 
tempo de serviço, mediante o cumprimento de requisito de tempo de efetivo 
exercício no cargo.
Art. 50º. A Progressão Horizontal corresponderá a um acréscimo 
máximo de 05% (cinco por cento) sobre o vencimento da referência inicial 
(referência “A”) e será concedida ao servidor efetivo a cada 05 (cinco) anos de 
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efetivo exercício, limitada a 08 (oito) referências, desde que satisfaça 
cumulativamente os seguintes requisitos:
I. Cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo 
exercício no cargo, entre uma progressão horizontal e outra;
II. Conduta no trabalho:
a) Até 24 (vinte e quatro) faltas não justificadas, 
consecutivas ou não, no período dos 05 (cinco) anos 
dará o direito ao servidor progredir para a referência 
seguinte;
b) Até de 01 (uma) advertência escrita no período de 05 
(cinco) anos dará direito ao servidor progredir para a 
referência seguinte.
III. Desempenho funcional como servidor efetivo, ou como 
trabalhador no exercício de cargo em comissão, ou ainda, em 
Conselhos criados por lei e/ou Comissões Especiais, com 
atividades extras às desenvolvidas no exercício da função durante 
o período dos 05 (cinco) anos entre uma referência e outra.
 
§ 1º. Terá direito à evolução imediata, da referência que se encontra 
para a seguinte, na Classe que se encontra na carreira o trabalhador que se 
qualificar por titulação, devendo o mesmo solicitar a progressão, acompanhada 
dos documentos comprobatórios, ao Departamento de Recursos Humanos 
vinculada a Secretaria Municipal de Administração, no mês de março do ano 
indicado, seguindo as seguintes especificações:
I. Possuía o ensino fundamental completo e concluiu o ensino 
médio;
II. Possuía o ensino médio completo e concluiu um curso superior;
III. Possuía uma graduação superior e titularizou-se especialista;
IV. Possuía especialização e titularizou-se mestre;
V. Possuía um mestrado e titularizou-se doutor.
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§ 2º. A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia 
seguinte àquele que o servidor houver completado o período anterior, desde 
que tenha obtido a progressão.
Art. 51º. Não fará jus à evolução da referência que está para a seguinte, 
o trabalhador que no período de 05 (cinco) anos tiver:
I. Licença sem remuneração para trato de interesses particulares;
II. Licença por motivo de deslocamento do cônjuge do trabalhador;
III. Suspensão após processo administrativo.
IV. 01 (uma) advertência escrita após sindicância;
V. Licença para o exercício de mandato eletivo federal, estadual e 
municipal;
VI. Quando o servidor faltar ao serviço, no período de um ano, por 
mais de 05 (cinco) dias, continuados ou não, ressalvados as faltas 
consideradas legais pelo Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Carrapateira/PB;
VII. Quando o servidor sofrer qualquer outra penalidade disciplinar 
prevista na legislação municipal.
§1º. As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de 
dirigente de entidade de classe legalmente instituída serão consideradas como 
de efetivo exercício do cargo não servindo como critérios para a suspensão do 
pagamento de adicionais salariais permanentes ou para a não-concessão da 
progressão ou promoção. 
§ 2º. Caso tornado sem efeito a penalidade disciplinar, por sentença 
judicial com trânsito em julgado, fará jus o trabalhador aos direitos de evolução 
na carreira nos períodos avaliados.
§ 3º. Aplicada a pena do caput deste artigo, inicia-se para o servidor, 
nova contagem do período para fins de obtenção da Progressão Horizontal.
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Art. 52º. O trabalhador poderá evoluir na carreira, desde que obedecidas 
às formas de evolução da presente Lei, até o limite da última referência, da 
última classe de cada cargo.
Art. 53º. Os servidores considerados estáveis no serviço público, nos 
termos da Administração Pública Municipal, que foram devidamente aprovados 
em concurso público, terão direito à Progressão Horizontal a partir da data de 
investidura no cargo, sendo alocados para suas devidas referências, conforme 
tempo de serviço, dentro das suas classes próprias, e a partir daí, serem 
avaliados dentro das exigências do Art. 51°. Da presente Lei.
CAPÍTULO XV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 54º. A qualificação profissional, pressuposto da carreira, deverá ser 
planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por 
objetivo:
I. No treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do 
servidor para o exercício de suas atribuições;
II. Nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação 
do servidor para o desempenho eficaz das atribuições próprias 
das diversas áreas e especialidades;
III. Nos cursos de treinamento gerencial, de assistência e de 
assessoramento, a habilitação para o exercício de cargo em 
comissão.
Parágrafo Único – Os cursos de que tratam os incisos II e III serão 
organizados com fundamento nas necessidades do Sistema Municipal de 
Saúde.
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Art. 55º. Os titulares de cada órgão deverão oferecer o apoio necessário 
aos programas de treinamento, cursos de capacitação e de desenvolvimento, 
mediante:
I. Diagnóstico das necessidades do órgão;
II. Sugestão de currículos, conteúdos, horários e períodos ou 
metodologias dos cursos;
III. Levantamento das necessidades e áreas de interesse dos 
servidores;
IV. Acompanhamento das etapas do treinamento;
V. Licenciamento periódico, remunerado, para aperfeiçoamento 
profissional do servidor, cujo tempo de exercício na carreira 
justifique o investimento do Sistema de Saúde.
CAPÍTULO XVI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 56º. O enquadramento é a passagem do trabalhador da situação 
atual para a situação nova regulamentada pelo PCCSS dos trabalhadores
localizados na SMS.
Art. 57º. Todos os cargos preexistentes serão transpostos para o 
PCCSS conforme o que se segue:
I. Os cargos das categorias profissionais com exigência de 
escolaridade em educação de nível básico, em cargo de 
Assistente em Saúde;
II. Os cargos das categorias profissionais com exigência de 
escolaridade em educação em nível médio completo 
profissionalizante ou não, em cargo de Assistente Técnico em 
Saúde;
III. Os cargos das categorias profissionais com exigência de 
escolaridade em educação superior, em Especialista em Saúde. 
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Parágrafo único – A categoria profissional sanitarista será enquadrado 
diretamente na classe VI do cargo especialista em saúde exigido como pré￾requisito a especialização em saúde pública.
Art. 58º. O aproveitamento dos ocupantes de cargos extintos deve 
pautar-se pelo atendimento dos seguintes requisitos: 
I. Plena identidade substancial entre os cargos;
II. Compatibilidade funcional e remuneratória;
III. Equivalência dos requisitos exigidos em concurso. 
Art. 59º. O enquadramento não poderá resultar em redução de 
vencimentos.
Art. 60º. O enquadramento inicial será realizado pelo órgão competente 
da Secretaria Municipal de Administração, Departamento de Recursos 
Humanos em até 30 dias da data da publicação desta lei.
Art. 61º. O Secretário de Saúde juntamente com o Secretário de 
Administração e o Diretor de Recursos Humanos fará publicar listas nominais 
de enquadramentos, através de Portarias.
Art. 62º. O trabalhador que julgar que o enquadramento no PCCSS 
tenha sido feito em desacordo com a Lei poderá, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, contados da data de publicação da portaria de enquadramento, 
dirigir petição motivada à Secretária municipal de saúde, solicitando revisão do 
ato que o enquadrou.
§ 1º. Fica estabelecido o mesmo prazo para resposta à petição.
§ 2º. No caso da resposta à petição ser favorável ao trabalhador 
solicitante, este deverá receber seu benefício retroativo ao período avaliado 
inicialmente.
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Art. 63º. No enquadramento, os requisitos para provimento relativos ao 
grau de instrução e experiência a serem comprovados para cada cargo, serão 
dispensados para atender a situação existente, anterior a data de vigência 
desta Lei, exceto nos casos de habilitação legal para exercício de profissões 
regulamentadas.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64º. Os vencimentos estabelecidos no Anexo VII serão devidos aos 
servidores do Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras da Área da Saúde 
apenas a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação dos atos 
de enquadramento mencionados nesta Lei.
Art. 65º. Todas as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores 
efetivos da Prefeitura Municipal serão estendidas aos servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 66º. A despesa com pessoal do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa com pessoal e os acréscimos dela 
decorrentes;
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II. Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista;
III. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço 
público.
Art. 67º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais 
componentes do sistema remuneratório observará:
I. A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos 
cargos componentes de cada carreira;
II. Os requisitos para investidura;
III. As peculiaridades do cargo.
§ 1º. O Secretário Municipal será remunerado exclusivamente por 
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória.
§ 2º. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 
parágrafo anterior, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices.
§ 3º. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração, direta, autárquica e fundacional dos membros do 
Poder Executivo do Município e os proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio 
mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
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Art. 68º. Os servidores públicos da área de Saúde são vinculados ao 
Regime Geral da Previdência Social.
Art. 69º. Fica assegurado aos servidores efetivos, no exercício de cargo 
em comissão, o direito de escolha entre os vencimentos do cargo efetivo e os 
vencimentos do cargo em comissão que ocupa, podendo optar por aquele que 
lhe for mais vantajoso.
Art. 70º. Os servidores estabilizados pelo art. 19 dos Atos das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal que 
forem aprovados em concurso público, passarão a ocupar cargo efetivo, sendo￾lhes aplicadas todas as regras estabelecidas nesse Plano de Cargos e no 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carrapateira/PB.
Art. 71º. Integram a presente Lei os Anexos I a VIII.
Art. 72º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta do orçamento próprio do Poder Executivo. 
Art. 73º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 74º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá seus 
efeitos financeiros em 02 de janeiro de 2013. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carrapateira/PB, em 09 de junho de 
2012.
JOSÉ ARDISON PEREIRA
Prefeito Constitucional
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS NOVOS
Denominação do Cargo Número de vagas
Agente de Zoonose 02
Epidemiologista 01
Farmacêutico 01
Ginecologista/Obstetra 01
Médico Cardiologista 01
Médico Clinico Geral 02
Médico Geriatra 01
Médico Neurologista 01
Médico Ortopedista 01
Médico Pediatra 01
Médico Psiquiatra 01
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ANEXO II
QUADRO DE CARGOS TRANSFORMADOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
(Denominação)
SITUAÇÃO ATUAL
(Denominação)
Número atual 
de servidores
Atendente de Odontologia Auxiliar de Consultório 
Odontológico
01
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ANEXO III
QUADRO DE VAGAS POR CARGO
Denominação do Cargo Número de vagas
Agente Comunitário de Saúde - ACS 10
Agente de Combate a Endemias 04
Agente de Vigilância Sanitária 02
Agente Fiscal de Vigilância Sanitária 04
Agente de Zoonose 02
Auxiliar de Consultório Odontológico 02
Auxiliar de Laboratório 02
Bioquímico 02
Enfermeiro 06
Epidemiologista 01
Farmacêutico 01
Fisioterapeuta 03
Fonaudiólogo 01
Ginecologista/Obstetra 01
Médico Cardiologista 01
Médico Clinico Geral 02
Médico Geriatra 01
Médico Neurologista 01
Médico Ortopedista 01
Médico Pediatra 01
Médico Psiquiatra 01
Médico Veterinário 02
Nutricionista 02
Odontólogo 03
Psicólogo 02
Técnico de Enfermagem 10
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ANEXO IV
QUADRO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE POR CARGO
Denominação do Cargo Escolaridade Mínima Exigida
Agente Comunitário de Saúde – ACS Conforme Lei Federal específica
Agente de Combate a Endemias Ensino Fundamental Completo
Agente de Vigilância Sanitária Ensino Médio Completo
Agente Fiscal de Vigilância Sanitária Ensino Médio Completo
Agente de Zoonose Ensino Médio Completo
Agente Fiscal de Vigilância Sanitária Ensino Médio Completo
Auxiliar de Consultório Odontológico Ensino Fundamental Completo + Registro 
no Conselho Competente.
Auxiliar de Laboratório Ensino Médio Completo
Bioquímico Ensino Superior Completo em Farmácia 
com Habilitação em Bioquímico
Enfermeiro Chefe Ensino Superior Completo
Epidemiologista Ensino Superior Completo mais 
Especialização e Epidemiologia
Farmacêutico Ensino Superior Completo
Fisioterapeuta Ensino Superior Completo
Fonaudiólogo Ensino Superior Completo
Ginecologista/Obstetra Ensino Superior Completo mais 
residência de no mínimo 2 anos
Médico Cardiologista Ensino Superior Completo mais 
residência de no mínimo 2 anos
Médico Clinico Geral Ensino Superior Completo mais 
residência de no mínimo 2 anos
Médico Geriatra Ensino Superior Completo mais 
residência de no mínimo 2 anos
Médico Neurologista Ensino Superior Completo mais 
residência de no mínimo 2 anos
Médico Ortopedista Ensino Superior Completo mais 
residência de no mínimo 2 anos
Médico Pediatra Ensino Superior Completo mais 
residência de no mínimo 2 anos
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Médico Psiquiatra Ensino Superior Completo mais 
residência de no mínimo 2 anos
Médico Veterinário Ensino Superior Completo mais 
residência de no mínimo 2 anos
Nutricionista Ensino Superior Completo
Odontólogo Ensino Superior Completo
Psicólogo Ensino Superior Completo
Técnico de Enfermagem Ensino Médio Completo na área técnica 
de enfermagem.
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ANEXO V
QUADRO DE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DOS CARGOS 
EFETIVOS
Denominação do Cargo Jornada de Trabalho 
Semanal
Agente Comunitário de Saúde - ACS 40 hs
Agente de Combate a Endemias 40 hs
Agente de Vigilância Sanitária 40 hs
Agente Fiscal de Vigilância Sanitária 40 hs
Agente de Zoonose 40 hs
Auxiliar de Consultório Odontológico 40 hs
Auxiliar de Laboratório 40 hs
Bioquímico 20 hs
Enfermeiro Chefe 20 hs
Epidemiologista 20 hs
Farmacêutico 20 hs
Fisioterapeuta 20 hs
Fonaudiólogo 20 hs
Médico Ginecologista/Obstetra 16 hs
Médico Cardiologista 16 hs
Médico Clinico Geral 16 hs
Médico Geriatra 16 hs
Médico Neurologista 16 hs
Médico Ortopedista 16 hs
Médico Pediatra 16 hs
Médico Psiquiatra 16 hs
Médico Veterinário 20 hs
Nutricionista 20 hs
Odontólogo 20 hs
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Psicólogo 20 hs
Técnico de Enfermagem 40 hs
ANEXO VI
QUADRO DE CARREIRAS
Cargo de Carreira Classe Área de Conhecimento
AUXILIAR EM 
SAÚDE - AXS
I Auxiliar de Consultório Odontológico
II
Auxiliar de Laboratório
Agente Fiscal de Vigilância Sanitária
Agente de Zoonose
ASSISTENTE 
TÉCNICO EM 
SAÚDE - ATS
III
Agente Comunitário de Saúde
Agente de Combate a Endemias
Agente de Vigilância Sanitária
Técnico de Enfermagem
IV Bioquímico
ANALISTA EM 
SAÚDE - ANS
V
Enfermeiro
Epidemiologista
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Fonaudiólogo
Médico Veterinário
Nutricionista
Psicólogo
Odontologo
Médio Clínico Geral ou titulação específica 
de sua especialização
MÉDICO 
ESPECIALISTA EM 
SAÚDE - EPS
VI Médico com titularização de especialista
VII Médico com titularização de mestrado
VIII Médico com titularização de doutorado
* Agente Comunitário de Saúde (possui Lei Federal específica)
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ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
CARRAPATEIRA/PB
*Para calcular uma célula, multiplica-se o coeficiente inicial da classe pela variável SMNVP, somando o resultado ao 
percentual da referência desejada.
*SMNVP – Salário Mínimo Nacional Vigente no País.
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ANEXO VIII
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DOS SERVIDORES DA 
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB
I - Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS 
II – Objetivo:
Executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, 
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão 
do gestor municipal.
III – Principais Atribuições:
1. Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da 
comunidade;
2. Promover ações de educação para a saúde individual e coletiva;
3. Registrar ações para fins exclusivos de controle e planejamento da 
saúde, dos nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos;
4. Estimular à participação da comunidade nas políticas públicas 
voltadas para a área de saúde;
5. Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de 
situações de risco à família;
6. Participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e 
outras políticas que promovam a qualidade de vida.
I - Cargo: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
II – Objetivo:
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Exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças 
endêmicas e infecto-contagiosas e promoção da saúde, mediante ações de 
vigilância de endemias e seus vetores.
III – Principais Atribuições:
1. Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento e 
exterminação de focos de vetores;
2. Fazer uso de substâncias químicas para controle de endemias;
3. Executar atividades de programas de saúde, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do 
gestor de cada ente federado.
4. Registrar visitas para fins exclusivos de controle e 
planejamento das ações de saúde.
5. Executar os serviços de desinfecção em residências, para 
evitar a proliferação de insetos e animais peçonhentos;
6. Desenvolver atividades inerentes ao combate à doença de 
Chagas, esquistossomose, dengue e outras doenças;
7. Proferir palestras em escolas públicas e associações 
comunitárias com a finalidade de melhorar os hábitos e 
prevenir doenças;
8. Zelar pela conservação dos materiais e equipamentos sob sua 
responsabilidade;
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9. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho e 
realizar outras tarefas afins.
I – Cargo: AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
II – Objetivo:
Executar e coordenar tarefas de fiscalização e inspecionamento nas 
diversas áreas do município, desenvolvendo atividades que requeiram o 
bem estar e uma boa saúde da comunidade.
III – Principais Atribuições:
1. Fiscalizar e inspecionar estabelecimentos comerciais, industriais, 
residenciais e públicos;
2. Advertir e até multar, se for o caso, estabelecimentos comerciais, 
industriais, residenciais e públicos que não estejam cumprindo as 
normas de higienização recomendadas.
3. Apreender produtos, quando necessário, visando preservar a saúde 
da comunidade.
4. Fechar estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais e 
públicos que não cumprirem com as notificações aplicadas;
5. Liberar estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais e 
públicos que comprovarem estarem dentro das normas exigidas.
I – Cargo: AGENTE DE ZOONOSE
II. Objetivo:
Executar controle de roedores e vetores nocivos à saúde humana e 
animal;
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III. Principais atribuições:
1. Proceder à busca e observação adequada de animais suspeitos de doenças;
2. Cumprir os preceitos e normas indispensáveis ao controle e erradicação de 
zoonoses;
3. Encaminhar todo o material coletado para análise laboratorial;
4. Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e 
pareceres;
5. Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.
I - Cargo: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
II - Objetivo:
Auxiliar os Odontólogos, sob a supervisão direta destes, na lavagem e 
esterilização do instrumental utilizados, zelando pela higiene do 
equipamento e do local de trabalho, cuidando dos prontuários e auxiliando 
no processo de arquivamento dos mesmos.
III - Principais Atribuições:
1. Lavar e esterilizar materiais odontológicos;
2. Zelar pelos equipamentos, mantendo-os limpos e disponíveis;
3. Zelar pelos prontuários, recolhendo-os ao arquivo após o uso pelo 
odontólogo;
4. Organizar em seqüência os prontuários odontológicos dos pacientes 
previamente agendados;
5. Manter o consultório odontológico dentro dos padrões de higiene 
seguindo orientações superiores.
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I - Cargo: AUXILIAR DE LABORATÓRIO
II - Objetivo:
Desenvolver atividades auxiliares de laboratório de acordo com as áreas 
específicas.
III - Principais Atribuições:
1. Auxiliar nas atividades de criação, alimentação, limpeza, higiene, 
controle, medicação e trato dos animais e plantas, bem como a 
manutenção e conservação de biotério e laboratório.
2. Auxiliar na coleta e no preparo de amostras, matéria prima, soluções, 
reagentes e outros para serem utilizados conforme instruções.
3. Efetuar a montagem e desmontagem de equipamentos simples de 
laboratório, sob orientação.
4. Transportar, preparar, limpar, esterilizar materiais, instrumentos e 
aparelhos, bem como desinfectar utensílios, pias, bancadas e outros.
5. Efetuar controle e zelar pela preservação das amostras, materiais, 
matérias-primas, equipamentos e outros, conforme orientação.
6. Desenvolver atividades em linha de produção de medicamentos ou 
assemelhados.
7. Embalar e rotular materiais, conforme determinação.
8. Registrar e arquivar resultados de exames, experimentos e outros.
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9. Auxiliar na realização de testes clínicos, microbiológicos, químicos, 
físico-químicos, parasitológicos e anátomo-patológicos.
10.Auxiliar na separação de materiais biológicos.
11.Realizar a pesagem, mistura e filtração de materiais, sob orientação.
12.Controlar o estoque de vidrarias e materiais de consumo necessários 
ao ambulatório.
13.Participar de programa de treinamento, quando convocado.
14.Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando 
equipamentos e programas de informática.
15.Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o 
exercício da função.
16.Ter competência pessoal em demonstrar atenção, discriminar cores, 
iniciativa, discriminar odores, trabalhar em equipe, habilidade tátil.
I – Cargo: BIOQUÍMICO
II – Objetivo:
Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, 
microbiológicas, moleculares, bromatológicas, pesquisa sobre estruturas 
macro e microbiológicas, sobre efeitos de medicamentos e outras 
substâncias em órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos 
animais.
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III – Principais Atribuições:
1. Fazer análise clínica de exsudatos e transudatos humanos, 
sangue, urina, fezes, liquor e outros, valendo-se de diversas 
técnicas específicas.
2. Analisar soro antiofídico, pirogênio e outras substâncias, valendo￾se de meios biológicos.
3. Proceder a análise legal de peças anatômicas e de substâncias 
suspeitas de estarem envenenadas.
4. Efetuar análise bromatológica de alimentos, valendo-se de 
métodos para garantir o controle de qualidade, pureza, 
conservação e homogeneidade, com vistas ao resguardo da 
Saúde Pública.
5. Fazer análise de água, como pesquisa de microorganismo e 
determinações de elementos químicos, valendo-se de técnicas 
específicas;
6. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, 
cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, 
pesquisa e extensão;
7. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de 
especialidade;
8. Participar de programa de treinamento, quando convocado.
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9. Trabalhar segundo normas técnicas de bio-segurança, qualidade, 
produtividade, higiene e preservação ambiental.
10.Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de 
equipamentos e programas de informática;
11.Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o 
exercício da função.
I – Cargo: ENFERMEIRO
II – Objetivo:
Planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de enfermagem em 
postos de saúde, escolas e creches municipais, participando da elaboração 
e execução de programas de saúde pública.
III – Principais Atribuições:
1. Coletar e analisar dados sócio-sanitários da comunidade a ser 
atendida pelos programas específicos de saúde;
2. Elaborar planos de enfermagem a partir do levantamento e análise 
das necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e 
doentes;
3. Planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem atuando 
técnica e administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de 
assistência;
4. Desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na 
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execução de programas de saúde e no atendimento aos pacientes.
I – Cargo: EPIDEMIOLOGISTA
II – Objetivo:
Desenvolver atividades fundamentadas em dois eixos básicos: Vigilância 
Epidemiológica e Epidemiologia aplicada aos serviços de saúde, 
Acompanhando as Doenças transmissíveis e não-transmissíveis.
III – Principais Atribuições:
1. Elaborar análise dos indicadores de saúde da população, 
compreensão da distribuição diferencial do processo saúde￾doença, identificação de problemas prioritários, orientação e 
intervenção;
2. Planejar e executar campanhas de vacinação conforme normas do 
Ministério da Saúde, organizar e implementar o Programa de 
imunização no município;
3. Organizar, orientar o fluxo de informações, coletar dados sobre a 
saúde;
4. Produzir informações retro alimentar o sistema, enviar informações 
para instâncias superiores com prioridade estabelecida pelos 
mesmos, divulgar a informação para as pessoas pertinentes, 
programar e executar conforme necessidade, cursos de 
capacitação;
5. Realizar investigação epidemiológica, instituir controle e prevenção 
de acordo com cada agravo, supervisionar os serviços de saúde 
no que concerne atividade do setor, realizar junto aos técnicos, o 
setor a programação pactuada e integrada deste teto,, realizar 
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prestação de contas do teto financeiro de epidemiologia e outros 
recursos financeiros destinados a fundo para o setor; executar 
outras tarefas correlatadas determinadas pelo superior hierárquico.
I – Cargo: FARMACÊUTICO
II – Objetivo:
Executar tarefas diversas relacionadas com a composição e fornecimento de 
medicamentos, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se 
em fórmulas estabelecidas para atender as receitas médicas, odontológicas, 
veterinárias e a dispositivos legais, emitindo laudos técnicos pertinentes às 
análises clínicas.
III – Principais Atribuições:
1. Fazer a manipulação dos insumos farmacêuticos utilizando-se de 
instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção 
de remédios e outros preparados;
2. Subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário 
médico, para recuperar ou melhorar o estado de saúde de pacientes;
3. Interpretar, avaliar e liberar os resultados dos exames para fins de 
diagnóstico clínico;
4. Controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua saída 
em mapas, guias e livros, para atender aos dispositivos legais;
5. Fiscalizar farmácias e drogarias, quanto ao aspecto sanitário, fazendo 
visitas periódicas e orientando seus responsáveis no cumprimento da 
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legislação vigente;
6. Comunicar aos órgãos competentes o descumprimento e 
irregularidades da legislação vigente;
7. Assessorar autoridades superiores, a fim de fornecer subsídios para a 
elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos;
8. Supervisionar, orientar e realizar exames hematológicos, 
imunológicos, microbiológicos e outros;
9. Verificar sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas 
análises, ajustando-os e calibrando-os, a fim de garantir perfeito 
funcionamento e qualidade dos resultados;
10.Efetuar os registros necessários para controle dos exames realizados;
11.Realizar estudos e pesquisas relacionadas com sua área.
I – Cargo: FISIOTERAPEUTA 
II – Objetivo:
Obter o máximo de recuperação funcional dos órgãos e tecidos afetados por 
estados patológicos agudos ou crônicos.
III – Principais Atribuições:
1. Avaliar e reavaliar o estado de saúde dos doentes e acidentados, para 
identificar o nível de capacidade funcional dos órgãos afetados;
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2. Controlar o registro de dados;
3. Assessorar autoridades superiores a fim de fornecer, subsídios para a 
elaboração de portarias, pareceres e manifestos;
4. Planejar, organizar e administrar serviços gerais e específicos de 
fisioterapia.
5. Elaborar boletins estatísticos;
6. Fazer relaxamento, exercícios e jogos com pacientes portadores de 
problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente;
7. Ensinar exercícios físicos de preparação e condicionamento pré e 
pós-parto, fazendo demonstração e orientando a parturiente;
8. Ensinar exercícios corretivos de coluna, defeitos dos pés, afecções
dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando e treinando o 
paciente em exercícios ginásticos especiais;
9. Atender amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com 
prótese;
10.Planejar e executar tratamento de estados patológicos agudos ou 
crônicos, utilizando-se de meios especiais, para reduzir ao mínimo as 
conseqüências dessas doenças;
I – Cargo: FONOAUDIÓLOGO
II – Objetivo:
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Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, 
empregando técnicas próprias de avaliação, executando o treinamento 
fonético, auditivo, de dicção, empostação de voz e outros, visando 
possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala.
III – Principais Atribuições:
1. Avaliar as deficiências do paciente, através de técnicas apropriadas, 
para estabelecer o plano de treinamento ou terapêutico;
2. Programar, desenvolver e supervisionar o treinamento fonatório e 
auditivo, orientando e fazendo demonstração da respiração funcional;
3. Assessorar autoridades superiores, preparando informes e 
documentos, a fim de subsidiar a elaboração de ordens de serviço, 
portarias, pareceres e outros;
4. Opinar quanto às possibilidades fonatórias e auditivas do indivíduo, 
para possibilitar a seleção profissional ou escolar;
5. Encaminhar o paciente ao especialista, orientando este e fornecendo￾lhe indicações, para solicitar parecer quanto ao melhoramento ou 
possibilidade de reabilitação;
6. Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade de 
reabilitação fonoaudiológica, elaborando relatórios para completar o 
diagnóstico.
I – Cargo: MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA
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II – Objetivo:
Tratar de doenças do sistema reprodutor feminino, útero, vagina e ovários. 
Estudar a reprodução na mulher. Investiga a gestação, o parto e o pós-parto 
(puerpério) nos seus aspectos fisiológicos. 
III – Principais Atribuições:
1. Atender a pacientes que procuram a unidade sanitária, procedendo 
exame geral e obstétrico;
2. Solicitar exames de laboratório e outros que o caso requeira;
3. Controlar a pressão arterial e o peso da gestante;
4. Dar orientação médica à gestante e encaminhá-la à maternidade; 
5. Preencher fichas médicas das clientes;
6. Auxiliar quando necessário, a maternidade e ao bem-estar fetais;
7. Atender ao parto e puerpério;
8. Dar orientação relativa à nutrição e higiene da gestante;
9. Prestar o devido atendimento às pacientes encaminhadas por outro 
especialista;
10.Prescrever tratamento adequado;
11.Participar de programas voltados para a saúde pública;
12.De acordo com sua especialidade: participar de juntas médicas;
13.Solicitar o concurso de outros médicos especializados em casos que 
requeiram esta providência;
14.Realizar procedimentos específicos tais como: colposcopia, cauterização 
de colo uterino, biopsias, colocação de DIU ou implante contraceptivo. 
Encaminhar os pacientes que necessitam para outros níveis do sistema, 
garantindo a referência e a contra-referencia. ;
15.Executar atividades inerentes à promoção, proteção e recuperação da 
saúde da mulher;
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I – Cargo: MÉDICO CARDIOLOGISTA
II – Objetivo:
Avaliar a situação clinica do nosso coração, e caso algo seja detectado, 
oferecer todo o tratamento necessário para se atingir a recuperação do 
paciente.
III – Principais Atribuições:
1. Ministrar atendimento médico à portadores de doenças cardiovasculares;
2. Interpretar exames e atos que digam respeito às especialidades que tenham 
íntima correlação com a cardiologia;
3. Realizar estudos e investigações no campo cardiológico;
4. Prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outros 
especialistas;
5. Prescrever tratamento médico;
6. Participar de juntas médicas;
7. Participar de programas voltados para a saúde pública;
8. Solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários;
9. Executar outras tarefas semelhantes;
10.Manter prontuário médico organizado e atualizado. 
I - Cargo: MÉDICO CLÍNICO GERAL
II – Objetivo:
Prestar assistência médica em postos de saúde, escolas e hospitais 
municipais, elaborando, executando e avaliando planos, programas, sub-
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programas de saúde pública do Município.
III – Principais Atribuições:
1. Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever 
medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos 
tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou 
terapêutica;
2. Assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da 
saúde pública e medicina preventiva;
3. Participar do desenvolvimento de planos de fiscalização sanitária;
4. Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo, 
voltados para a comunidade de baixa renda e para os estudantes da 
rede municipal de ensino;
5. Coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da 
comunidade;
6. Fazer exames médicos necessários a admissão de pessoal;
7. Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o 
caso;
8. Prestar atendimento em urgências clínicas, cirúrgicas e 
traumatológicas;
9. Manter registro de pacientes examinados, anotando a conclusão 
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diagnóstica, tratamento prescrito e evolução da doença;
10.Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os 
com os padrões normais.
I – Cargo: MÉDICO GERIATRA
II – Objetivo:
Prestar assistência médica relativas à saúde do idoso e ao tratamento de 
suas doenças.
III – Principais Atribuições:
1. Executar trabalhos no âmbito da medicina com compreensão das 
doenças prevalecentes no envelhecimento e seu tratamento;
2. Possuir competência para gerenciar a assistência ao idoso no âmbito 
domiciliar, ambulatorial e hospitalar;
I – Cargo: NEUROLOGISTA
II – Objetivo:
Diagnósticar e executar tratamento de todas as categorias de doenças que 
envolvem os sistemas nervoso central, periférico e autônomo, incluindo os 
seus revestimentos, vasos sanguíneos, e todos os tecidos efetores, como os 
músculos.
III – Principais Atribuições:
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1. Examinar o paciente, utilizando os instrumentos adequados, avaliar as 
condições de saúde e estabelecer diagnóstico nos âmbitos somáticos, 
psicológicos e sociais;
2. Requisitar exames subsidiários, analisando e interpretando seus 
resultados; atender os problemas de saúde ambulatorial;
3. Fazer encaminhamento de pacientes a outros especialistas ou hospitais, 
quando julgar necessário;
4. Estabelecer o plano médico-terapêutico-profilático, orientando os 
pacientes, prescrevendo os medicamentos, dietas apropriadas sempre 
que necessário ou solicitado;
5. Dar grande ênfase à prevenção de doenças, mas sem se descuidar das 
atividades curativas e reabilitadoras;
6. Integrar a equipe multiprofissional de saúde, responsabilizando-se pela 
orientação desta, aos cuidados relativos a sua área de competência, 
seguindo também as orientações dos demais profissionais nas suas 
áreas específicas;
7. Realizar registros adequados sobre seus pacientes, sobre vigilância 
epidemiológica, estatística de produtividade, de motivos de consulta e 
outras, nos formulários e documentos adequados;
8. Participar em todas as atividades para que for designado pela chefia 
imediata;
9. Contribuir no planejamento, administração e gerência dos serviços de 
saúde, sempre que designado para tal;
10.Comunicar ao seu superior imediato qualquer irregularidade;
11.Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de 
trabalho;
12.Fazer pedidos de material e equipamentos necessários a sua área de 
competência;
13.Cumprir e fazer cumprir as normas do setor de saúde;
14.Participar de projetos de treinamento e programas educativos, tanto para 
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profissionais de saúde como para pacientes e outras pessoas da 
comunidade, manter-se atualizado através da educação profissional 
contínua;
15.Propor normas e rotinas relativas a sua área de competência, classificar e 
codificar doenças, operações, causas de morte e demais situações de 
saúde, de acordo com o sistema adotado;
16.Fazer parte de comissões provisórias e permanentes instaladas no setor 
onde trabalha, quando designado para tal;
17.Executar outras tarefas correlatas a sua área de competência, inclusive 
as previstas no regulamento da profissão e as específicas inerentes à sua 
especialização.
I – Cargo: MÉDICO ORTOPEDISTA
II – Objetivo:
Cuidar das doenças ligadas á deformidades de ossos, ligamentos, 
articulações e músculos, ou seja, relacionadas ao aparelho locomotor.
III – Principais Atribuições:
1. Atuar como médico em ambulatório de especialidades em atender 
pacientes referenciados da rede básica na área de ortopedia;
2. Realizar procedimentos ambulatoriais inerentes a sua especialidade 
(aparelho gessado, tratamento conservador fraturas, entorces e 
luxações, etc);
3. Avaliar as condições físico-funcionais do paciente, realizar 
diagnósticos e tratar afecções agudas, crônicas ou traumáticas dos 
ossos e anexos, valendo-se de meios clínicos e/ou cirúrgicos, para 
perícia médica INSS/CAT;
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4. Preencher prontuários dos pacientes atendidos;
5. Garantir referência;
6. Ser apoio de capacitação na sua área específica, quando necessário
I – Cargo: MÉDICO PEDIATRA
II – Objetivo:
Prestar assistência médica relativas à saúde da criança e do adolescente e 
ao tratamento de suas doenças.
III – Principais Atribuições:
1. Atender crianças que necessitam de serviços médicos, para fins de 
exames clínicos, educação e adaptação;
2. Examinar pacientes em observação; avaliar as condições de saúde e 
estabelecer o diagnóstico;
3. Avaliar o estágio de crescimento e desenvolvimento dos pacientes;
4. Estabelecer o plano médico-terapêutico-profilático prescrevendo 
medicação, tratamento e dietas especiais;
5. Prestar pronto atendimento a pacientes externos sempre que 
necessário ou designado pela chefia imediata;
6. Orientar a equipe multiprofissional nos cuidados relativos a sua área 
de competência;
7. Participar da equipe médico-cirúrgica quando solicitado, zelar pela 
manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e local de trabalho;
8. Comunicar ao seu superior imediato, qualquer irregularidade; 
participar de projetos de treinamento e programas educativos; cumprir e fazer 
cumprir as normas; propor normas e rotinas relativas a sua área de competência;
9. Classificar e codificar doenças, operações e causa de morte, de 
acordo com o sistema adotado;
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10. Manter atualizados os registros das ações de sua competência;
11. Fazer pedidos de material e equipamentos necessários a sua área de 
competência;
12. Fazer parte de comissões provisórias e permanentes instaladas no 
setor de saúde;
13. Atender crianças desde o nascimento até a adolescência, prestando 
assistência médica integral;
14. Executar outras tarefas correlatas a sua área de competência, 
inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. 
I – Cargo: MÉDICO PSIQUIATRA
II – Objetivo:
Prestar assistência médica relativas à saúde mental do paciente e do 
tratamento de suas doenças.
III – Principais Atribuições:
1. Realizar observações clínica-psiquiatricas e elaborar laudo psiquiátrico 
correspondente, com diagnóstico, indicação terapêutica e conclusão 
sobre a responsabilidade penal e periculosidade dos pacientes;
2. Atender diversas consultas médicas em ambulatórios, hospitais e 
unidades sanitárias;
3. Ministrar tratamento médico-psiquiátrico para recuperação dos pacientes 
internados;
4. Manter registro dos exames realizados para fins de diagnóstico, executar 
outras tarefas semelhantes.
I – Cargo: MÉDICO VETERINÁRIO
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II – Objetivo:
Planejar, organizar, supervisionar e executar programas de defesa sanitária, 
exercendo fiscalização.
III – Principais Atribuições:
1. Planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e 
assistência técnica, relacionados com a saúde pública;
2. Fazer profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais 
para assegurar a sanidade individual e coletiva dos mesmos;
3. Prover a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, 
armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, 
para fazer cumprir a legislação pertinente;
4. Aprimorar e desenvolver a pecuária local, quando solicitada sua 
participação em programas governamentais;
5. Orientar pequenos produtores rurais, dando-lhes assistência técnica, 
para incrementar a exploração econômica e melhorar os padrões de 
alimentação da população;
6. Coordenar e controlar o recebimento e a distribuição de produtos 
veterinários, junto aos pequenos produtores rurais.
I – Cargo: NUTRICIONISTA
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II – Objetivo:
Pesquisar, elaborar e controlar os programas de alimentação escolar e de 
nutrição da população de baixa renda.
III – Principais Atribuições:
1. Identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas dos 
alunos da rede pública de ensino e da população de baixa renda;
2. Compor cardápios e dietas especiais, visando suprir deficiências 
alimentares encontradas;
3. Acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidas para 
avaliar a sua eficácia;
4. Elaborar programas que visem difundir na população hábitos 
alimentares mais adequados;
5. Orientar a compra, estocagem, preparação e distribuição de gêneros 
alimentícios;
6. Elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da 
rede escolar municipal, creches e pessoas atendidas nos postos de 
saúde e demais unidades da prefeitura.
I – Cargo: ODONTÓLOGO
II – Objetivo:
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Prestar assistência odontológica em Postos de Saúde, Escolas e Creches 
Municipais, planejando, realizando e avaliando os programas de saúde 
pública.
III – Principais Atribuições:
1. Examinar, diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região 
maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos;
2. Participar na elaboração de planos de fiscalização sanitária;
3. Realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e 
coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos 
sadios;
4. Participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos 
de prevenção dos problemas de saúde bucal e programas de atendimento 
odontológico voltados para os estudantes da rede municipal de ensino e 
para a população de baixa renda;
5. Efetuar levantamentos que identifiquem indicadores odontológicos de saúde 
pública;
6. Fazer perícias odontológicas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a 
fim de fornecer atestados de capacitação física para admissão de pessoal na 
prefeitura;
7. Supervisionar e orientar os servidores que auxiliam na execução típica da 
classe;
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8. Prescrever ou administrar medicamentos, determinando via oral ou 
parenteral, para tratar ou prevenir afecções;
9. Manter registros dos pacientes examinados e tratados;
10.Estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da 
comunidade, dentro dos recursos disponíveis. 
I - Cargo: PSICÓLOGO
II - Objetivo:
Aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o planejamento e 
execução de atividades nas áreas clínica, educacional e do trabalho.
III - Principais Atribuições:
A) Na área da psicologia clínica:
1. Estudar e avaliar indivíduos que apresentam distúrbios psíquicos ou 
problemas de comportamento social, elaborando e aplicando técnicas 
psicológicas apropriadas, para orientar-se no diagnóstico e 
tratamento;
2. Desenvolver trabalhos psicoterápicos, a fim de contribuir para o 
ajustamento do indivíduo à vida comunitária;
3. Articular-se com profissionais de serviço social, para elaboração e 
execução de programas de assistência e apoio;
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4. Atender aos pacientes da rede municipal de saúde, avaliando-os e 
empregando técnicas psicológicas adequadas, para contribuir no 
processo de tratamento médico;
5. Reunir informações a respeito de pacientes, levantamento de dados 
psicoterápicos, para fornecer aos médicos subsídios para 
diagnósticos e tratamento de enfermidades;
B) Na área da psicologia educacional:
1. Atuar no campo educacional, estudando sistemas de motivação da 
aprendizagem e novos métodos de ensino, a fim de contribuir para o 
estabelecimento de currículos escolares e técnicas de ensino 
adequadas;
2. Promover a reeducação de crianças nos casos de desajustamento 
escolar e familiar;
C) Na área da psicologia do trabalho:
1. Exercer atividades relacionadas com treinamento de pessoal da 
prefeitura, participando da elaboração, do acompanhamento e da 
avaliação de programas;
2. Participar do processo de seleção de pessoal, empregando métodos e 
técnicas de psicologia aplicada ao trabalho.
I - Cargo: TECNICO DE ENFERMAGEM
II – Objetivo:
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Ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, preparar e esterilizar 
material e instrumental, auxiliar em pequenas cirurgias, seguindo orientação 
dos médicos e enfermeiros, bem como no planejamento, programação, 
orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem, 
coordenar atividades de atendimento dos postos de saúde e pronto￾socorros.
III – Principais Atribuições:
1. Prestar, sob orientação do médico ou do enfermeiro, serviços técnicos 
de enfermagem, ministrando medicamentos e tratamentos aos 
pacientes, observando horário, posologia e outros dados;
2. Coletar dados referentes ao atendimento de pacientes, visando obter 
subsídios para que seja elaborado relatório e estatísticas de 
atendimento;
3. Comandar pequenas equipes sob supervisão e orientação do 
enfermeiro;
4. Auxiliar o médico em pequenas cirurgias, observando equipamentos e 
passando às mãos do mesmo, o instrumental necessário à realização 
da cirurgia;
5. Controlar o consumo de medicamentos e materiais, visando solicitar o 
seu re-suprimento;
6. Efetuar a coleta de material para exame de laboratório e 
instrumentação em intervenções cirúrgicas, atuando sob a supervisão 
do enfermeiro, em caráter de apoio, para facilitar o desenvolvimento 
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das tarefas de cada membro da equipe de saúde;
7. Preparar e esterilizar material e instrumental, ambientes e 
equipamentos, a fim de permitir a realização de exames, tratamentos 
e intervenções cirúrgicas;
8. Controlar sinais vitais dos pacientes, observando pulsação e utilizando 
aparelhos de escuta e pressão para registrar anomalias.

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