br-locleg corpus explorer

← Carrapateira (PB)

norma nº 276/2016

Tipo Lei
Número / Ano 276 / 2016
Date 2016-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB – LEI COMPLEMENTAR Nº.001/2001, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id59

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 82

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB
LEI Nº. 276/2016
CARRAPATEIRA/PB 
2016
PREFEITO MUNICIPAL DE CARRAPATEIRA
André Pedrosa Alves
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Nabou Alexandre da Silva Júnior
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
I. FRANCIANA VIEIRA DE SOUSA, (Representante do Gabinete do 
Prefeito);
II. MIRLA PEDROSA GALDINO, (Representante do Departamento de 
Recursos Humanos);
III. PATRÍCIA PEDROSA GALDINO, (Representante da Secretaria de Ação 
Social e Cidadania);
IV. JOSÉ CARLOS MENDES, (Representante da Secretaria Agricultura);
V. VALMA LAENE PEDROSA ROBERTO, (Representante da Secretaria de 
Educação);
VI. MARIA PEDROSA GALDINO, (Representante da Secretaria de Saúde);
VII. TALITA ROBERTA GALDINO, (Representante da Secretaria de 
Infraestrutura);
VIII. SERAFIM CAVALCANTE PUDENCIO, (Representante do Poder 
Legislativo);
IX. TIAGO FERREIRA, (Representante do Sindicato dos Servidores 
Municipais);
X. FRANCISCO PERGENTINO, (Representante de Assessoria Técnica) 
Instituída pelo DECRETO Nº. 002/2016 de 04 de janeiro de 2016, publicado no Jornal 
Oficial do Município Nº. 504 de janeiro de 2016 e a Portaria Nº. 024/2016 de 02 de 
maio de 2016.
INTRODUÇÃO
A reformulação do ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA/PB foi subsidiada pela Constituição Federal 
Brasileira, Lei Nº. 111/1997 e Lei Complementar Nº. 001/2001, contextualizando as 
peculiaridades e necessidades locais. A proposta da reformulação do citado estatuto 
representa um avanço importante no sentido de regularizar as relações de trabalho, 
profissionalizar os trabalhadores do setor público do Município de Carrapateira/PB e 
organizar mecanismos de gestão para melhoria dos serviços públicos no município. 
Esse subsídio para construção de uma melhor relação entre os trabalhadores públicos e 
o sistema que no qual estão inseridos, resultou do impulso para adoção de políticas de 
formação, desenvolvimento e valorização profissional pelo Governo Federal, quando 
este reconheceu várias modificações para o trabalhador público nestes últimos 14 anos, 
modificando leis e benefícios que necessitam serem reformulados também no âmbito 
municipal.
A correção dessas alterações anteriormente citadas representa o reconhecimento 
consciente, justo, legal e equânime a ser destinado a todos os profissionais do serviço 
público municipal que laboram neste município e que ingressaram através de concurso 
público ou que adquiriram estabilidade por força da Lei Magna de 1988, representando, 
portanto, o direito efetivo a que todo trabalhador deve obter no desenvolvimento de suas 
atividades, no decorrer de suas carreiras, onde cada um representa uma grande 
engrenagem propulsora da produção dos processos geradores de serviços a população 
local. Para tanto, se faz necessário que sejam fornecidos elementos fundamentais para 
que os agentes incumbidos desta valorosa e árdua tarefa sejam respaldados e 
reconhecidos pelo Governo Municipal.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Carrapateira/PB diz respeito às relações 
jurídicas individuais, e visa instituir ou programar diretrizes e preceitos que organizem 
os cargos em níveis de formação profissional que compõem todo o quadro funcional da 
Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB – caso não haja ainda – resultando na 
organização coletiva e na organização do sistema municipal de serviço público no 
intento de reduzir os desníveis e as disfunções praticadas e existentes.
Encontra-se constituído por VII (sete) TITULOS, neste contendo seus 
CAPÍTULOS. Os capítulos, por sua vez, contem as seções e subseções. Toda esta 
estrutura apresenta os princípios e conceitos essenciais para a caracterização de
servidores públicos municipais; define as formas de provimento, ingresso e 
enquadramento dos profissionais nas suas respectivas funções; definem as normas para 
contratação de profissionais, as orientações de como assumir cargos em comissão e da 
cessão de servidores públicos para outros cargos em comissão; as formas de 
vencimentos, gratificações e adicionais; a jornada de trabalho dos servidores públicos; 
etc.
Em fim, pela necessidade de consonância com os grandes avanços que estão 
sendo alcançados na esfera pública municipal, a reformulação do estatuto dos servidores 
municipal representa um avanço nos processos de reforma do sistema administrativo 
municipal, por traçar diretrizes fundamentais para implementação de um fluxo 
produtivo, valorização de seu quadro de recurso humano, pois esta é a principal fonte 
propiciadora da resolução a ser alcançada para quaisquer organização, em especial a de 
caráter público.
Nabou Alexandre da Silva Júnior
Secretário Municipal de Administração
MENSAGEM 003/2016
Colenda Casa Legislativa de Carrapateira/PB
O presente projeto de Lei, acompanhado e avaliado pela Comissão Municipal 
não inova a ordem jurídica infraconstitucional, uma vez que está fundamentado na 
própria organização administrativa que assenta a hierarquia Pública, revelando as metas 
e os princípios que irão impulsionar o seu fluxo produtivo e a valoração dos seus 
quadros de recursos humanos, visto que este é o maior bem de qualquer estrutura 
organizacional do Estado: os trabalhadores públicos. É deles que depende a tomada de 
decisões estratégicas relacionadas à política pública e é através deles que o ente estatal 
se faz representado junto aos administrados. Logo, as atividades, as atribuições, as 
metas, as diretrizes, os planos e os projetos são implementados, na sua grande maioria, 
pelos profissionais efetivos do quadro de trabalhadores municipais que trabalham frente 
aos princípios organizacionais em consonância com as regras emanadas das 03 (três) 
esferas de governo.
A reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Carrapateira/PB representa um avanço extremamente importante para todos os 
trabalhadores da área, mas principalmente para o oferecimento de um serviço público de 
qualidade aos munícipes de Carrapateira/PB, à medida que trabalhadores motivados 
representam qualidade no atendimento ao usuário.
Impende notar que o presente projeto de Lei objetiva, através de normas legais 
que a determinam, valendo-se de instrumentos que o próprio município dispõe para 
definir e adequar a estrutura administrativa de seus órgãos, estabelecendo lógicas de 
trabalho, de ordenação e valorização de seus recursos humanos, e da organização dos 
mecanismos de gestão para melhoria dos serviços.
Este projeto de Lei parte do princípio de que o atendimento público de qualidade 
é um bem público, um direito do usuário, e dever do município em prestá-la, conforme 
preceituado na Constituição Federal.
O trabalho de organização do serviço público e um trabalho conjunto da 
sociedade civil e do Estado. O município tem sua própria existência voltada para o 
compromisso social de assegurar o direito da população local ao acesso a um 
atendimento público de qualidade, bem como o dever de promover, prever, prover e 
recuperar um melhor atendimento público para a população carrapateirense através de
seu efetivo de recursos humanos, posto que seja sabido que os recursos financeiros a 
serem destinados a esta ação tem origem nos tributos pagos pela população.
Por todos esses motivos expostos encaminhamos o presente projeto de Lei, para
que em tempo hábil possa sofrer a devida análise e ratificação, visando sua implantação, 
o que propiciará o caminhar do processo de efetiva democratização e organização do 
sistema administrativo municipal, sob o escudo de uma estrutura racionalizadora e 
motivadora, e cujos princípios norteiam os pilares de um atendimento público mais 
justo e soberano, posto ser o presente projeto de Lei, elemento indispensável para que 
tal propositura se consolide.
André Pedrosa Alves
Prefeito Municipal
SUMÁRIO
TITULO I................................................................................................................................ 15
DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................ 15
TITULO II............................................................................................................................... 16
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E DA 
SUBSTITUIÇÃO.................................................................................................................... 16
CAPÍTULO I............................................................................................................................ 16
DO PROVIMENTO ................................................................................................................. 16
Seção I...................................................................................................................................... 16
Das Disposições Gerais........................................................................................................... 16
Seção II .................................................................................................................................... 18
Da Nomeação........................................................................................................................... 18
Seção III................................................................................................................................... 19
Do Concurso Público.............................................................................................................. 19
Seção IV................................................................................................................................... 20
Da Posse e do Exercício .......................................................................................................... 20
Seção V..................................................................................................................................... 22
Do Estágio Probatório............................................................................................................ 22
Seção VI................................................................................................................................... 23
Da Estabilidade ....................................................................................................................... 23
Seção VII ................................................................................................................................. 23
Da Readaptação ...................................................................................................................... 23
Seção VIII................................................................................................................................ 24
Da Reversão............................................................................................................................. 24
Seção IX................................................................................................................................... 24
Da Reintegração...................................................................................................................... 24
Seção X..................................................................................................................................... 25
Da Recondução ....................................................................................................................... 25
Seção XI................................................................................................................................... 25
Do Aproveitamento................................................................................................................. 25
CAPÍTULO II........................................................................................................................... 26
DA VACÂNCIA ...................................................................................................................... 26
CAPÍTULO III ......................................................................................................................... 26
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO........................................................................... 26
Seção I...................................................................................................................................... 26
Da Remoção............................................................................................................................. 26
Seção II .................................................................................................................................... 27
Da Redistribuição ................................................................................................................... 27
CAPÍTULO IV ......................................................................................................................... 27
DA SUBSTITUIÇÃO............................................................................................................... 27
TITULO III............................................................................................................................. 28
DOS DIREITOS E VANTAGENS........................................................................................ 28
CAPÍTULO I............................................................................................................................ 28
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO....................................................................... 28
CAPÍTULO II........................................................................................................................... 32
DAS VANTAGENS................................................................................................................. 32
Seção I...................................................................................................................................... 32
Das Indenizações..................................................................................................................... 32
Subseção I................................................................................................................................. 32
Das Diárias ............................................................................................................................... 32
Subseção II ............................................................................................................................... 33
Da Indenização de Transporte .................................................................................................. 33
Subseção III.............................................................................................................................. 34
Da Ajuda de Custo.................................................................................................................... 34
Seção II .................................................................................................................................... 36
Das Gratificações.................................................................................................................... 36
Subseção I................................................................................................................................. 37
Da Gratificação Natalina .......................................................................................................... 37
Subseção II ............................................................................................................................... 37
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão e Função Gratificada ........................ 37
Subseção III.............................................................................................................................. 39
Da Gratificação de Produtividade............................................................................................. 39
Subseção IV.............................................................................................................................. 39
Da Gratificação de Atividades em Comissão ........................................................................... 39
Seção III................................................................................................................................... 40
Dos Adicionais......................................................................................................................... 40
Subseção I................................................................................................................................. 40
Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário ................................................................ 40
Subseção II ............................................................................................................................... 41
Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres e Perigosas............................................... 41
Subseção III.............................................................................................................................. 42
Adicional Noturno .................................................................................................................... 42
Subseção IV.............................................................................................................................. 43
Adicional de Férias................................................................................................................... 43
Subseção V ............................................................................................................................... 43
Adicional por Tempo de Serviço.............................................................................................. 43
CAPÍTULO III ......................................................................................................................... 44
DAS FÉRIAS ........................................................................................................................... 44
CAPÍTULO IV ......................................................................................................................... 45
DAS LICENÇAS...................................................................................................................... 45
Das Disposições Gerais........................................................................................................... 45
Seção I...................................................................................................................................... 46
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família .................................................. 46
Seção II .................................................................................................................................... 46
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório................................................................... 46
Seção III................................................................................................................................... 47
Da Licença para Atividade Política ...................................................................................... 47
Seção IV................................................................................................................................... 47
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares............................................................. 47
Seção V..................................................................................................................................... 48
Da Licença para Participar de Cursos de Pós-Graduação ................................................. 48
Seção VI................................................................................................................................... 49
Da Licença para Tratamento de Saúde ................................................................................ 49
Seção VII ................................................................................................................................. 50
Da Licença Maternidade, Paternidade e à Adotante .......................................................... 50
Seção VIII................................................................................................................................ 51
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista.......................................................... 51
CAPÍTULO V........................................................................................................................... 51
DAS CONCESSÕES................................................................................................................ 51
CAPÍTULO VIU ...................................................................................................................... 52
DO TEMPO DE SERVIÇO...................................................................................................... 52
CAPÍTULO VII........................................................................................................................ 53
DO DIREITO DE PETIÇÃO ................................................................................................... 53
TITULO IV ............................................................................................................................. 54
DO REGIMENTO DISCIPLINAR ...................................................................................... 54
CAPÍTULO I............................................................................................................................ 54
DOS DEVERES ....................................................................................................................... 54
CAPÍTULO II........................................................................................................................... 55
DAS PROIBIÇÕES.................................................................................................................. 55
CAPÍTULO III ......................................................................................................................... 56
DA ACUMULAÇÃO............................................................................................................... 56
CAPÍTULO IV ......................................................................................................................... 57
DAS RESPONSABILIDADES................................................................................................ 57
CAPÍTULO V........................................................................................................................... 59
DAS PENALIDADES.............................................................................................................. 59
Seção I...................................................................................................................................... 59
Das Disposições Gerais........................................................................................................... 59
Seção II .................................................................................................................................... 61
Das Advertências .................................................................................................................... 61
Seção III................................................................................................................................... 62
Da Suspensão........................................................................................................................... 62
Seção IV................................................................................................................................... 62
Da Demissão ............................................................................................................................ 62
Seção V..................................................................................................................................... 64
Da Distribuição em Cargos de Comissão ou Função Gratificada...................................... 64
TITULO V............................................................................................................................... 65
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR..................................................... 65
CAPÍTULO I............................................................................................................................ 65
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................................. 65
CAPÍTULO II........................................................................................................................... 66
DA SINDICÂNCIA ................................................................................................................. 66
CAPÍTULO III ......................................................................................................................... 67
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO.................................................................................... 67
CAPÍTULO IV ......................................................................................................................... 67
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.................................................................................... 67
Seção I...................................................................................................................................... 67
Da Instauração........................................................................................................................ 67
Seção II .................................................................................................................................... 68
Do Inquérito Administrativo ................................................................................................. 68
Subseção I................................................................................................................................. 68
Das Disposições Gerais............................................................................................................ 68
Subseção II ............................................................................................................................... 69
Da Defesa ................................................................................................................................. 69
Subseção III.............................................................................................................................. 70
Da Instrução.............................................................................................................................. 70
Seção III................................................................................................................................... 74
Do Julgamento ........................................................................................................................ 74
Seção IV................................................................................................................................... 75
Do Recurso Administrativo ................................................................................................... 75
Seção V..................................................................................................................................... 77
Da Revisão do Processo.......................................................................................................... 77
TITULO VI............................................................................................................................. 78
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ................................................................... 78
CAPÍTULO ÚNICO................................................................................................................. 78
TITULO VII............................................................................................................................ 79
DAS DISPOSIÇÕES TRASITÓRIAS.................................................................................. 79
CAPÍTULO ÚNICO................................................................................................................. 79
P á g i n a | 15
LEI Nº. 276/2016 - De 03 de setembro de 2016.
Dispõe sobre reformulação do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de 
Carrapateira/PB – Lei Complementar nº.001/2001, 
de 26 de outubro de 2001, e dá outras providências.
ANDRÉ PEDROSA ALVES, Prefeito Municipal de Carrapateira/PB, Estado da 
Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte:
LEI
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei reformula o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Poder 
Executivo do Município de Carrapateira/PB, às suas autarquias e fundações existentes e 
as que vierem a ser criadas.
Art. 2º. Fica mantido no município o Regime Jurídico Estatutário por força desta Lei 
juntamente com a Lei Nº. 111/1997.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, servidor público é o cidadão investido legalmente em 
cargo público.
§ 1º. Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, vinculado aos 
órgãos previstos na estrutura administrativa, criado por Lei, com denominação própria, 
número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter 
efetivo ou em comissão.
§ 2º. Os cargos públicos, retratados nesta Lei, são acessíveis a todos os brasileiros natos 
e naturalizados, assim como aos estrangeiros, na forma da Constituição Federal e das 
Leis Municipais: 226/2010; 228/2010; 242/2012 e 248/2013.
P á g i n a | 16
§ 3º. Os cargos públicos serão agrupados em quadros, contendo a sua respectiva 
descrição, e sua criação ou transformação obedecerá aos planos de classificação 
estabelecidos pelas Leis Municipais: 226/2010; 228/2010; 242/2012 e 248/2013, 
segundo a hierarquia de serviço e as qualificações profissionais, de modo a assegurar a 
plena mobilidade e progresso funcionais na carreira de servidor público.
§ 4º. Os Planos de Carreiras estabelecidos pelas Leis Municipais 228/2010; 242/2012 e 
248/2013 disciplinarão a evolução funcional do servidor de uma classe para outra, bem 
como para os níveis, conforme especificado em tabela própria.
§ 5º. Ressalvadas as decorrentes da aplicação dos Planos de Carreiras, são inadmissíveis 
desigualdades de vencimentos quando pertinentes ao exercício de funções iguais 
assemelhadas e bem assim, proibidas a adoção de critérios de admissão baseados em 
sexo, idade, cor, estado civil ou credo religioso.
§ 6º. É proibida a prestação de serviços gratuitos ao Município, salvo nos casos 
previstos em Lei.
Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia aprovação 
em concurso público, enquanto que os cargos em comissão e as funções gratificadas 
serão de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Entende-se por funções gratificadas as situações funcionais 
transitórias criadas por ato administrativo e cometidas a servidor público municipal, 
mediante livre escolha, para desempenho de atribuições regimentais.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E DA 
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
P á g i n a | 17
I. a nacionalidade brasileira;
II. o gozo dos direitos políticos;
III. a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal;
IV. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V. a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI. aptidão física e mental para exercício do cargo, observados os casos 
especificados em lei específica;
VII. idoneidade moral;
VIII. aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1. Os estrangeiros deverão atender aos requisitos estabelecidos em Lei específica.
§ 2º. As atribuições do cargo público podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em Lei.
§ 3º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por 
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Ato do Chefe do Poder 
Executivo e dos Dirigentes das Autarquias e das Fundações Públicas ou de pessoas por 
eles indicadas.
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º. São formas de provimento em cargo público:
I. nomeação;
II. readaptação;
III. reversão;
IV. reintegração;
V. recondução;
VI. aproveitamento;
VII. disponibilidade.
P á g i n a | 18
Seção II 
Da Nomeação
Art. 9º. A nomeação é o ato de provimento inicial do servidor no cargo far-se-á:
I. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de provimento 
efetivo ou carreira;
II. em comissão, inclusive na condição de interino, para os cargos de comissão 
vagos, sendo estes criado, descrito e quantificado pela lei nº. 226/2010 que 
dispõe sobre a estrutura organizacional e funcional da instituição.
§ 1º. A nomeação do servidor público, para cargo de provimento em comissão 
determina, no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular, salvo 
nos casos de acumulação lícita.
§ 2º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser 
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo comissionado, sem prejuízo 
das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela 
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
§ 3º. O servidor não poderá ser nomeado para exercer mais de um cargo em comissão, 
exceto no caso previsto no parágrafo anterior, nem ser remunerado pela participação em 
órgão de deliberação coletiva ou em conselhos municipais.
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à remuneração pela participação em 
conselhos de administração; conselho fiscal de empresas públicas e sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas ou 
entidades em que o município, direta ou indiretamente venha a ter participação no 
capital social, observado o que dispuser a legislação específica a respeito.
§ 5º. O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente dois cargos 
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de 
ambos os cargos de carreira, optando pela maior remuneração.
§ 6º. A acumulação de cargos e funções é lícita exclusivamente nos seguintes casos, 
quando não houver incompatibilidade de horários:
I. a de dois cargos de professor;
II. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com 
profissões regulamentadas. (Art. 37, XVI, “a” e “b” Constituição Federal)
P á g i n a | 19
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo 
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. A admissão ao serviço municipal dependerá sempre de aprovação prévia em 
concurso público, exceto para o provimento de cargos em comissão.
Art. 12. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado 
em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de 
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, 
quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele 
expressamente previstas.
Art. 13. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado 
uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 14. Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao 
julgamento de quaisquer recursos, a autoridade competente designará comissão 
especial.
Art. 15. Observar-se-ão, na realização do concurso as seguintes normas:
I. a abertura de concurso se dará por edital, publicado na imprensa local por 
duas vezes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do início 
das inscrições, de que constem:
a) o número de vagas oferecidas, inclusive as reservadas para pessoas 
portadoras de deficiência física, na forma da lei;
P á g i n a | 20
b) a denominação dos cargos ofertados, com suas respectivas atribuições, a 
carga horária e o valor do vencimento, indicando a lei que autorizou sua 
criação;
c) o tipo de concurso, de provas ou provas e títulos;
d) os títulos exigidos a atribuição de sua pontuação;
e) o programa das provas escritas e práticas;
f) em caso de existência de provas físicas, as técnicas de avaliação empregadas;
g) os documentos necessários para a inscrição e o prazo máximo para a sua 
efetivação;
h) as formas de julgamentos das provas;
i) os critérios de desempate;
j) o prazo de validade do concurso;
k) a data, local, horário da realização das inscrições e provas;
l) o estabelecimento de prazos para recursos em todas as etapas do concurso.
§ 1º. A publicação dos aprovados deve respeitar a ordem de classificação,constando o 
número da classificação, número de inscrição e o nome do candidato.
§ 2º. Os portadores de necessidade especial deverão ser submetidos à avaliação de uma 
Junta Médica antes da realização das provas e receberão um Certificado Médico que 
atestará sua necessidade especial (capacidade física e mental), homologando sua 
inscrição nesta categoria.
§ 3º. É vedada, sob qualquer hipótese, a realização de concursos públicos internos, para 
provimento de cargo efetivo.
Seção IV
Da Posse e Do Exercício
Art. 16. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar 
as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, 
que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os 
atos de ofício previstos em lei.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de 
provimento.
§ 2º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
P á g i n a | 21
§ 3º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no § 1º deste artigo.
Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia Inspeção Médica Oficial. 
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo, exceto quando se tratar de portadores de 
necessidades especiais.
Art. 18. São competentes para dar posse:
I. O Prefeito Municipal aos Chefes dos Órgãos que lhe forem diretamente 
subordinados;
II. O Secretário de cada órgão aos respectivosservidores;
III. O Dirigente Superior aos servidores das Fundações Públicas e Autarquias 
instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 19. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da 
função gratificada.
§ 1º. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar 
em exercício, contados da data da posse.
§ 2º. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo 
previsto no parágrafo anterior.
§ 3º. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor 
compete dar-lhe exercício.
§ 4º. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos 
e elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 5º. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício serão registrados no assentamento 
individual do servidor.
Art. 20. O Servidor terá exercício no órgão em que for lotado.
§ 1º. Entende-se por lotação, o número de servidores que deva ter exercício em cada 
órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções gratificadas integrantes do 
respectivo quadro.
§ 2º. A lotação pessoal do servidor será determinada no ato de nomeação, progresso 
funcional ou de reingresso.
P á g i n a | 22
§ 3º. O afastamento do funcionário de sua lotação só se verificará com expressa 
autorização da autoridade competente, no interesse do serviço público.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 21. O Servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório por 
período de 03 (três) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à 
confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. São requisitos básicos do estágio probatório:
I. idoneidade moral;
II. assiduidade e pontualidade;
III. disciplina;
IV. eficiência.
Art. 22. Durante o período de estágio probatório o servidor passará por avaliação a qual 
examinará sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
§ 1º. Sendo a avaliação contrária à permanência do servidor no cargo, será instaurado o 
procedimento regular de exoneração e, se estável, reconduzido ao cargo anterior.
§ 2º. Se o parecer for contrário à permanência do servidor, o mesmo terá prazo de 10 
(dez) dias para apresentar sua defesa à Comissão Permanente de Estágio Probatório 
composta por 3 (três) membros, 2 (dois) servidores estáveis e 1 (um) representante 
indicado pelo sindicato da categoria.
§ 3º. Os critérios da avaliação de desempenho para fins de aprovação no estágio 
probatório e do processo de exoneração serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 4º. O servidor aprovado em estágio probatório receberá título declaratório de sua 
estabilidade no serviço público municipal.
Art. 23. Não suspendem o estágio probatório:
I. a participação em programa de treinamento regularmente instituído ou para 
ministrar palestras, conferências e similares, quando autorizado;
II. a participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III. as licenças:
P á g i n a | 23
a) para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias, no período do estágio;
b) para tratamento em caso de acidente ou moléstias adquiridas em 
serviço,pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, por uma única vez.
IV. a participação em competição esportiva oficial, quando convocado pelo 
Município, por até 30 (trinta) dias;
V. as férias;
VI. a nomeação do servidor efetivo para cargo comissionado nos quadros do 
Município, Autarquias e Fundações Municipais, desde que haja similaridade 
com as funções do cargo efetivo, em despacho motivado pela Comissão 
prevista no § 2º do artigo antecedente.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 24. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos 
de efetivo exercício.
Art. 25. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla 
defesa.
Seção VII 
Da Readaptação
Art. 26. A readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuição e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade 
física ou mental, verificada em inspeção por Junta Médica Oficial.
§ 1º. Se julgado totalmente e definitivamente incapacitado para o serviço público, o 
readaptado será aposentado, por invalidez.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida.
P á g i n a | 24
§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da 
remuneração do servidor.
Seção VIII 
Da Reversão
Art. 27. A Reversão é o retorno do servidor aposentado no serviço público, 
insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria, ocorrerão:
I. por invalidez quando, por Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os 
motivos determinantes da aposentadoria;
II. no interesse da administração desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha sido em 5 (cinco) anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º. São assegurados ao servidor os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres 
aplicáveis aos servidores em atividade.
§ 3º. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de 
idade, sendo transformada a aposentadoria por invalidez em compulsória.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente 
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua 
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as 
vantagens.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será 
reconduzido ao seu cargo de origem, se houver, ou lotado em outro de atribuições 
vencimentos compatíveis com aquele até então ocupado, seja no mesmo ou em outro
P á g i n a | 25
órgão ou entidade, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao 
tempo de serviço.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de:
I. inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II. reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro, ou colocado em disponibilidade.
Seção XI
Do Aproveitamento
Art. 30. O servidor efetivo será aproveitado em outras funções, quando não mais 
existirem condições para a prática das funções atinentes ao seu cargo, em virtude de 
cessação ou paralisação das atividades relativas ao cargo.
Art. 31. Somente poderá haver o aproveitamento em funções similares anteriormente 
exercidas, correspondentes a cargo igual ou da mesma natureza funcional.
Art. 32. O aproveitamento far-se-á em cargo de atribuições e vencimento compatíveis 
com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter 
permanente, sem prejuízo de sua carreira, conforme estabelecido no Plano de Cargos e 
Salários no qual o cargo encontre-se inserido.
Art. 33. Será tornado sem efeito o aproveitamento se o servidor não entrar em exercício 
no prazo legal, salvo na hipótese de doença comprovada por Junta Médica Oficial.
P á g i n a | 26
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA
Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão;
III. readaptação;
IV. aposentadoria;
V. posse em outro cargo inacumulável;
VI. falecimento.
Art. 35. A exoneração de cargo público dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada:
I. quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II. quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido;
Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa da função gratificada dar-se￾á:
I. a juízo da autoridade competente;
II. a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I 
Da Remoção
Art. 37. Remoção é o ato pelo qual, dentro do mesmo quadro, desloca-se o servidor de 
uma área de atividade ou unidade administrativa ou de um órgão para o outro.
§ 1º. A remoção poderá ocorrer:
I. a pedido, desde que respeitada à conveniência da administração e a lotação 
de destino;
II. de ofício, no interesse da administração;
P á g i n a | 27
III. por permuta, precedida de requerimento dos servidores 
interessados,ocupantes de cargos idênticos e que não estejam em processo de 
readaptação.
§ 2º. A escolha do servidor a ser removido de ofício recairá de preferência sobre:
I. o que manifestar interesse na remoção;
II. o de residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa para 
onde haverá a remoção;
III. o de menor tempo de serviço;
IV. o menos idoso.
§ 3º. A remoção de ofício dependerá de prévia justificativa da autoridade competente, 
que caracteriza a desnecessidade do serviço prestado pelo servidor na área de atividade 
de sua lotação, exceto se recomendada em processo disciplinar, assegurado o 
contraditório e ampla defesa.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 38. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o 
quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, 
observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a 
correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da 
administração.
Parágrafo único. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de 
quadros de pessoal às necessidades de serviços, inclusive nos casos de reorganização, 
extinção ou criação de órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV 
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia e 
assessoramento terão substituto, em caráter expressamente temporário, indicado pelo 
Chefe do Poder Executivo, através de portaria.
P á g i n a | 28
Art. 40. O servidor efetivo investido em cargo comissionado ou função gratificada 
poderá ter substituto indicado em Regimento Interno ou, no caso de omissão, 
previamente designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou titular das 
Autarquias ou de Fundações Municipais.
Parágrafo único. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo 
do cargo que ocupa, o exercício do cargo comissionado ou da função gratificada, nos 
afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do 
cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o 
respectivo período, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 41. Caso o cargo do servidor substituído seja vago, a seu pedido ou por interesse da 
Administração Municipal, a substituição cessa imediatamente.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 42. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com o 
valor fixado em lei.
§ 1º. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário 
mínimo nacional vigente no país.
§ 2º. Os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, 
ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição da República e na 
legislação vigente.
Art. 43. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, temporário ou de comissão, 
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta 
lei.
§ 1º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do 
artigo 40, da Constituição da República com remuneração de cargos ou função pública, 
ressalvado os cargos acumuláveis na forma da mesma, e os cargos em comissão.
P á g i n a | 29
§ 2º. A vedação prevista no parágrafo anterior, não se aplica aos servidores que, até a 
publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, tenham ingressado novamente no 
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais 
formas previstas na Constituição da República.
Art. 44. A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará:
I. a natureza, o grau de responsabilidade dos cargos componentes de cada 
carreira;
II. os requisitos para a investidura;
III. as peculiaridades dos cargos.
§ 1º. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por 
Lei específica.
§ 2º. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos será anual e ocorrerá no 
mês de janeiro, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 3º. Fica garantida a reposição anual dos valores inflacionários no mês de janeiro, 
observados os limites legais de gasto com pessoal instituído por Lei.
§ 4º. Efetivada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
municipais, no mês imediatamente seguinte, o Poder Executivo fará publicar, inclusive 
em relação às suas Autarquias e Fundações Públicas, os valores dos subsídios de seus 
membros e dos vencimentos dos cargos públicos.
Art. 45. A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da administração direta, 
autárquica e fundacional, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, 
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal, nos termos 
do art. 37, XI da Constituição Federal de 1988.
Art. 46. O servidor perderá:
I. a remuneração dos dias em que faltar injustificadamente ao serviço e o 
repouso semanal remunerado;
II. a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, em período, 
ausências e saídas antecipadas;
P á g i n a | 30
III. os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado para o cargo em comissão 
ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação, 
enquanto na sua permanência.
Art. 47. A remuneração atribuída ao servidor não será objeto de arresto, sequestro ou 
penhora, sendo permitidas apenas as seguintes considerações:
I. compulsória;
II. facultativas.
§ 1º. Considerações compulsórias são descontos e recolhimentos efetuados por força da 
Lei, compreendendo, entre outras:
I. contribuições para previdência social regime único;
II. pensões alimentícias;
III. imposto sobre rendimento do trabalho;
IV. restituições e indenizações ao erário público;
V. benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública 
Municipal;
VI. Contribuição Sindical, quando filiado à instituição;
VII. Decisões judiciais ou administrativas.
§ 2º. Considerações facultativas são descontos na remuneração do servidor, que, com a 
interveniência da Administração Pública, sejam efetuadas em decorrência de contrato, 
acordo, convênio ou forma regular de ajuste, entre o servidor, consignante e 
determinada entidade consignatária.
§ 3º. Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias:
I. entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de 
servidores públicos municipais;
II. entidades sindicais representativas dos servidores públicos municipais;
III. entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com 
planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
IV. entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
V. entidades administrativas de plano de saúde;
VI. entidades beneficentes;
VII. instituições financeiras.
P á g i n a | 31
§ 4º. A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de 
autorização expressa do servidor público e o cancelamento se dará da seguinte forma:
I. a pedido do servidor, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;
II. a pedido do servidor com anuência da entidade consignatária no caso de 
compromisso pecuniário assumido e usufruído.
§ 5º. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum 
caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público.
§ 6º. Na hipótese de falta de margem consignável, fica estabelecida a seguinte ordem de 
prioridade de desconto para consignações compulsórias:
I. plano de assistência médica instituído por Lei municipal;
II. entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
III. entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com 
planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;
IV. entidades administrativas de plano de saúde;
V. entidades sindicais representativas dos servidores públicos municipais;
VI. entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de 
servidores públicos municipais;
VII. entidades beneficentes;
VIII. instituições financeiras.
§ 7º. As consignações para as entidades referidas no inciso VII do § 3º do presente 
artigo serão incluídas na folha de pagamento de servidor admitido em caráter 
temporário.
Art. 48. O servidor em débito com erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver 
extinta a sua aposentadoria terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará em inscrição 
em dívida ativa.
Art. 49. As reposições e indenizações à Fazenda Pública Municipal devidas pelo 
servidor serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte de sua 
remuneração.
P á g i n a | 32
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS
Art. 50. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I. indenizações;
II. gratificações;
III. adicionais.
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer 
efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos 
casos e condições indicados na lei.
Art. 51. As vantagens não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão 
de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 52. Constituem indenizações ao servidor:
I. diárias;
II. transporte.
Subseção I 
Das Diárias
Art. 53. O servidor que, a serviço, afasta-se da sede em caráter eventual ou transitório 
para outro Município, Estado ou país a serviço do interesse municipal, fará jus a 
passagens e diárias recebidas antecipadamente, para cobrir as despesas de estadia, 
alimentação e locomoção, devidamente comprovadas.
Parágrafo Único. O valor das diárias e as formas de concessão estão definidas e 
regulamentadas por Lei Municipal Nº. 227/2010.
P á g i n a | 33
Art. 54. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, 
fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que 
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo 
previsto no caput deste artigo.
Art. 55. As vantagens de que trata esta subseção:
I. não servirão de base para o cálculo de outras vantagens;
II. não se incorporam à remuneração do servidor.
Subseção II
Da Indenização de Transporte
Art. 56. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com 
a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por 
força das atribuições próprias do cargo.
§ 1º - A indenização de transporte devida ao servidor ocupante de cargo efetivo, 
comissionado ou eletivo que realizar despesas com a utilização de veículo próprio de 
locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do 
cargo ou função, será paga seguindo o que se adota:
I. São considerados serviço externo, para efeito deste artigo, as atividades 
exercidas, no cumprimento de atribuições de seu cargo ou função, fora das 
dependências do local onde estiver lotado o servidor;
II. Para efeito de concessão de indenização de transporte considerar‐se‐á meio 
próprio de locomoção o veículo automotor particular, utilizado à conta e 
risco do servidor, não fornecido pela Administração Municipal.
III. A aplicação desde artigo está restrita ao cumprimento de atribuições nos 
procedimentos autorizados pelo Chefe do Executivo mediante autorização 
devidamente fundamentada.
§ 2º - A indenização de transporte corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) 
calculado sobre o vencimento bruto mensal do servidor.
I. Não poderão ser computados como de exercício, para fins deste parágrafo, 
os dias ou períodos em que o servidor se afastar em razão de ferias, licença
P á g i n a | 34
ou por qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como de 
efetivo exercício.
§ 3º - Ao servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão, 
cumulativamente, de passagens, auxilio‐transporte ou qualquer outra vantagem 
pecuniária sob o mesmo título ou idêntico fundamento e/ou finalidade, bem como a 
utilização de veículo oficial para a execução do serviço externo.
§ 4º - A utilização de veículo próprio para realização de serviços externos se faz por 
conta e risco do servidor, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer 
responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e 
danos causados ao veículo ou a terceiros, enquanto perdurar essa utilização específica.
§ 5º - A inobservância das disposições deste artigo, seus parágrafos e incisos, verificada 
a qualquer tempo, torna a concessão sem efeito, cabendo a restituição dos valores 
recebidos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da instauração de processo 
administrativo disciplinar.
§ 6º - A indenização de transporte não se incorpora ao vencimento ou a remuneração, 
nem servirá de base para fins de proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 7º - A indenização de transporte não será considerada para fins de incidência de 
imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
§ 8º - A qualquer tempo e no interesse da Administração, poderá ser suspenso o 
pagamento da indenização de transporte, especialmente em decorrência de disposição 
legal que a torne impraticável ou de carência de disponibilidade 
orçamentária‐financeira.
Subseção III 
Da Ajuda de Custo
Art. 57 A Ajuda de Custo refere-se a uma indenização ocasionada por gastos com 
alimentação e pernoite efetuados pelo Servidor ou eventual Voluntário, no 
deslocamento em serviço, dentro dos limites temporais e espaciais do município de 
Carrapateira/PB, quando este deslocamento for inferior os acobertados pelo o que 
determina a Lei Nº 227/2010 para concessão de diárias.
P á g i n a | 35
Parágrafo único. A Ajuda de Custo é devida aos servidores públicos, ocupantes de 
cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão, bem como a eventuais 
Voluntários.
Art. 58 Os limites temporais constantes no caput do artigo 57, referem-se a:
§ 1º. uma Ajuda de Custo integral, a cada 24 (vinte e quatro) horas, contada a partir do 
horário de saída da sede do Município;
§ 2º. meia Ajuda de Custo, em tempo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do 
horário de saída da sede do Município.
§ 3º. Os valores da Ajuda de Custo são compostos nos termos seguintes:
I. Ajuda de Custo Integral corresponde ao valor de 1/11 (um onze avos) do 
salário mínimo nacional vigente no país.
II. Meia Ajuda de Custo corresponderá ao valor de 1/22 (um vinte e dois avos) 
do salário mínimo nacional vigente no país.
Art. 59 Considera-se sede do Município, a área compreendida como perímetro urbano 
estabelecido na legislação municipal Lei Nº. 254/2013.
Art. 60 Os limites espaciais mencionados caput do artigo 57, referem-se aos 
deslocamentos não habituais que o Servidor ou Voluntário efetue, inerentes ao exercício 
das respectivas funções, que ultrapassem a distância de 10 (dez) km e atinja até a 
medição de 30 (trinta) km, adentrando os municípios circunvizinhos ao município de 
Carrapateira/PB.
Art. 61 A ajuda de custo será concedida de ofício pelo Prefeito Municipal ou mediante 
solicitação do servidor, através de ato próprio, devidamente fundamentado, sempre em 
decorrência de prévia ordem de serviço que implique em deslocamento superior ao 
limite estabelecido no artigo 60 para seu cumprimento.
Parágrafo único. Sempre que possível, a concessão da Ajuda de Custo se processará 
anteriormente à realização do efetivo deslocamento que a originou.
Art. 62 A concessão de Ajuda de Custo pelo Prefeito Municipal implicará a uma 
prestação de contas, através de um relatório dos serviços realizados que deverá ser
P á g i n a | 36
entregue até o último dia de cada mês pelo Servidor beneficiado ao Gabinete do 
Prefeito, devendo o procedimento conter relatório simplificado do deslocamento e 
demais comprovações dos serviços prestados.
Parágrafo único. Em caso do Servidor ou Voluntário não necessitar se deslocar e já 
houver percebido a Ajuda de Custo, deverá restituir ao Erário o valor recebido, no prazo 
de 10 (dez) dias, contados do recebimento do valor.
Art. 63 Se o Servidor ou Voluntário não prestar contas no prazo fixado, quando 
solicitado, deverá restituir, até o limite integral da Ajuda de Custo recebida, como 
penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido, por dia 
de atraso, até o limite da Ajuda de Custo concedida.
Parágrafo único. Os valores correspondentes às devoluções de que trata este artigo, 
poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou, caso não seja possível, 
inscritos em dívida ativa e cobrados administrativa ou judicialmente.
Art. 64. A Ajuda de Custo afasta a possibilidade de disponibilização direta de insumos 
para a elaboração de refeições e alimentações para os Servidores e Voluntários, seja 
atuando individualmente ou em equipe.
Seção II
Das Gratificações
Art. 65. Poderão ser concedidas aos servidores as seguintes gratificações:
I. gratificação natalina;
II. gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
III. gratificação pelo exercício de função;
IV. gratificação de produtividade;
§ 1º - As vantagens serão especificadas individualmente nas folhas de pagamento, sendo 
todas consideradas como de caráter pessoal, não podendo servir de paradigma para 
nenhum efeito.
§ 2º - As vantagens vinculadas ao vencimento básico serão reajustadas sempre que 
houver reajuste deste, e nos mesmos percentuais.
P á g i n a | 37
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 66 O servidor fará jus a uma gratificação natalina (décimo terceiro salário).
Art. 67 O valor da gratificação natalina corresponderá à última remuneração paga no 
exercício e beneficiará a todos os servidores municipais, com exceção dos casos de 
alteração de carga horária que será calculado por média proporcional.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, 
podendo ser liquidada em duas parcelas, cuja primeira parcela poderá ser paga entre 1º 
de fevereiro até 30 de novembro.
§ 3º - O servidor que na época do pagamento da gratificação natalina não tenha 
completado um ano de efetivo exercício no cargo, receberá o valor proporcional aos 
dias trabalhados.
Art. 68 Em caso de comprovada necessidade, poderá o servidor requerer 
antecipadamente a gratificação, ficando a sua concessão a critério da autoridade 
competente que será paga proporcionalmente aos meses trabalhados até a solicitação.
Art. 69 O servidor exonerado, demitido ou em licença sem remuneração perceberá sua 
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a 
remuneração do mês de exoneração, demissão ou de concessão da licença.
Subseção II
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão e Função 
Gratificada
Art. 70 Ao ocupante de cargo em comissão poderá ser paga uma gratificação de 
representação pelo exercício do cargo.
P á g i n a | 38
Parágrafo único. Perderá o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo, exceto as 
vantagens pessoais, o servidor nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito 
de opção.
Art. 71 Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função gratificada é devida 
retribuição pelo seu exercício:
I. Para direção, chefia ou assessoramento dos serviços públicos.
II. Para as atividades que exigem sobreaviso.
III. Para os servidores que atuam especificamente na atividade de vacinação.
IV. Para médico autorizador.
V. A gratificação de regência de classe para os servidores ocupantes do cargo 
do magistério, conforme previsto na Lei Nº. 228/2010.
Parágrafo único. O servidor efetivo, cedido para exercício em outro órgão ou entidade, 
nos termos deste Estatuto, quando nomeado para função gratificada, no órgão ou 
entidade que sirva, pode optar pela remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 72 A Gratificação de cargo em comissão, bem como a de função gratificada é 
vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida ao servidor efetivo ocupante de 
cargo em comissão de direção e assessoramento e no exercício de função de chefia nos 
órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
§ 1º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas estruturantes deste ente público 
têm a sua classificação, descrição e atribuições apresentadas pela Lei Nº. 226/2010.
§ 2º - O cargo em comissão e a função gratificada serão providos por ato do prefeito 
municipal ou seu substituto legal, por meio de portaria publicada no Jornal Oficial do 
Município disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Carrapateira.
§ 3º - Para efeito de concessão da gratificação dos servidores efetivos que estiverem 
assumindo funções de cargos em comissão de chefia, direção e coordenação, foram 
divididos em três grupos diferentes, conforme discriminados abaixo, com mesmo elenco 
de competências, tendo estas, contudo, pesos diferenciados em cada um dos grupos 
referidos:
I. Grupo DAG – Chefias (Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e 
Tesoureiro).
II. Grupo DAD–Diretoria (Diretores Municipais).
P á g i n a | 39
III. Grupo DAC– Coordenação (Coordenadores Municipais).
§ 4º - A gratificação será paga com base no valor do vencimento do cargo em comissão 
ocupado ou da gratificação de função de confiança exercida, nos percentuais de 70% 
(setenta por cento) para os servidores efetivos enquadrados do Grupo DAG, 50% 
(cinquenta por cento) para os classificados no grupo DAD e 30% para aqueles do grupo 
DAC.
I. A vantagem tratada neste artigo será incorporada à remuneração do servidor 
efetivo em cargo de comissão ou função gratificada.
Subseção III
Da Gratificação de Produtividade
Art. 73 Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo como Agente de 
Tributos e Agente Fiscal de Tributos poderá ser concedida gratificação de 
produtividade, pelo cumprimento e produtividade de suas tarefas.
Parágrafo único. A aferição da produção do servidor será regulamentada por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Subseção IV
Da Gratificação de Atividade em Comissão
Art. 74 Ao servidor estável designado para integrar Comissão de Licitação, de Estágio 
Probatório, Comissões previstas no Plano de Carreiras e Salários, Sindicância e 
Processo Administrativo Disciplinar poderá ser concedida gratificação.
§ 1º - O pagamento de gratificação somente é devido a servidor efetivo, sendo vedado o 
pagamento para servidor nomeado em função de confiança ou chefia.
§ 2º - O valor da gratificação é o 10% (dez por cento) do salário do servidor público 
municipal.
§ 3º. A gratificação será paga da seguinte maneira:
I. para a comissão de Licitação, de Estágio Probatório, de Avaliação, 
Permanente de Sindicância, mensalmente enquanto o servidor estiver 
nomeado para compor a comissão;
P á g i n a | 40
II. para a comissão de concurso público e teste seletivo, mensalmente, até o 
término do concurso ou teste seletivo, com a homologação final;
III. para comissão autônoma de sindicância, uma única parcela mensal, com 
prazo máximo de 60 dias para conclusão dos trabalhos;
IV. para comissão autônoma de processo disciplinar (inquérito administrativo), 
duas parcelas, uma por mês, com prazo máximo de 120 dias para a 
conclusão dos trabalhos;
V. outras comissões autônomas uma única parcela mensal.
Seção III 
Dos Adicionais
Art. 75 Serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I. adicional pela prestação de serviço extraordinário (Hora Extra);
II. adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
III. adicional noturno;
IV. adicional de férias (1/3 de férias);
V. adicional por tempo de serviço.
Subseção I
Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário (Hora Extra)
Art. 76 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta 
por cento) em relação a hora normal de trabalho.
§ 1º Somente será permitido serviços extraordinários para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) 
sobre a hora normal e 100% (cem por cento) quando se tratar de domingos e feriados.
§ 2º O serviço extraordinário prestado pelo servidor integrará, pela média do valor dos 
serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação 
natalina e das férias.
Art. 77 Não serão devidas horas extras ao servidor que esteja exercendo cargo em 
comissão ou no exercício de função gratificada, e que por tal motivo esteja percebendo 
gratificação específica.
P á g i n a | 41
Subseção II
Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres e Perigosas
Art. 78 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, inflamáveis, radioativas ou com risco de 
vida, fazem jus a um adicional.
§ 1º O adicional de insalubridade será de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por 
cento) e 10% (dez por cento) calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pelo 
Município, de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, 
respectivamente.
§ 2º Serão consideradas atividades insalubres aquelas que por sua natureza, condições 
ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos 
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do 
tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 3º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I. com a adoção de medidas que conservem o ambiente de serviço dentro dos 
limites de tolerância;
II. com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador,que 
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
§ 4º Os agentes insalubres e os limites de tolerância estão estabelecidos em legislação 
federal específica.
Art. 79 São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas previstas em Lei e 
que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com 
inflamáveis, explosivos, substâncias radioativas ou eletricidade, em condições de risco 
acentuado.
Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um 
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido os 
adicionais, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou outras vantagens, 
transitórias ou permanentes.
P á g i n a | 42
Art. 80 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá 
optar por um deles, sendo vedada sua acumulação para qualquer efeito.
Art. 81 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, conforme 
laudo de avaliação.
Art. 82 A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a 
lactação, das operações e dos locais insalubres ou perigosos, exercendo suas atividades 
em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 83 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias 
radioativas serão mantidos sob o controle permanente, de modo que as doses de 
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal 
própria.
Parágrafo único. Os servidores indicados no caput serão submetidos a exames médicos 
a cada 06 (seis) meses e sua jornada diária será de no máximo 6 (seis) horas, observados 
os intervalos estipulados na legislação que regulamenta a atividade.
Art. 84 A caracterização da atividade insalubre ou perigosa será efetuada mediante 
perícia técnica, com base em laudo de avaliação de riscos físicos, químicos e biológicos. 
Parágrafo único. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações 
ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Subseção III 
Adicional Noturno
Art. 85 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre às 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% 
(vinte e cinco por cento).
§ 1º A hora noturna tem duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) 
segundos.
P á g i n a | 43
§ 2º O adicional noturno apenas integrará o cálculo das férias e da gratificação natalina 
se a jornada, habitual e permanente, estabelecida para o servidor dar-se no horário 
indicado pelo caput.
Subseção IV 
Adicional de Férias
Art. 86 Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um 
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia e 
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada 
no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção V
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 87 O adicional de tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a 
cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às Autarquias e às 
Fundações Públicas, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que 
investido o servidor em função gratificada.
§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
§ 2º Enquanto o servidor estiver em estágio probatório fará jus ao adicional previsto no 
caput deste artigo.
§ 3º O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo, terá direito ao adicional 
em relação a cada cargo.
§ 4º O adicional por tempo de serviço não ultrapassará 35% (trinta e cinco por cento).
§ 5º O período de afastamento sem remuneração não será computado para efeito do 
adicional por tempo de serviço.
Art. 88 O adicional previsto nesta Subseção será concedido somente ao servidor 
efetivo, e para a contagem do tempo, será computado, inclusive, todo o tempo de 
serviço público anteriormente prestado ao Município de Carrapateira/PB, seja qual for o 
regime jurídico, mediante requerimento formal realizado pelo servidor.
P á g i n a | 44
CAPÍTULO III 
DAS FÉRIAS
Art. 89 O servidor terá direito anualmente ao gozo de férias remuneradas, que podem 
ser acumuladas até o máximo, de dois períodos, fracionados em no mínimo 10 (dias), no 
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação 
específica, ficando a critério da autoridade competente, a época da fruição.
Art. 90 Após cada período de 12 (doze) meses de exercício efetivo, o servidor terá 
direito a férias, na seguinte proporção:
I. 30 (trinta) dias corridos, quando o servidor não houver tido mais de 5 
(cinco)faltas, injustificadas;
II. 20 (vinte) dias corridos, quando o servidor tiver de 06 (seis) a 14 
(quatorze)faltas injustificadas;
III. 15 (quinze) dias corridos, quando o servidor tiver de 15 (quinze) a 23 (vintee 
três) faltas injustificadas;
IV. 10 (dez) dias corridos, quando o servidor tiver de 24 (vinte e quatro) a 
30(trinta) faltas injustificadas.
§ 1º É vedado descontar, no período de férias, as faltas justificadas do servidor ao 
serviço.
§ 2º As férias serão concedidas por ato do Chefe do Poder Executivo, em tratando de 
órgão da Administração Direta do Poder Executivo ou pelo Dirigente máximo, em se 
tratando de Autarquia ou Fundação Pública, de uma vez, nos onze meses subsequentes 
ao período aquisitivo.
§ 3º Por conveniência do serviço público poderão ser concedidas férias coletivas aos 
servidores municipais em um único período, não podendo ser inferior a 10 (dez) dias e 
superior a 20 (vinte) dias corridos.
§ 4º A concessão de férias fora do prazo estabelecido no parágrafo 2º deste artigo 
assegura ao servidor o recebimento, em dobro, a partir da terceira, da respectiva 
remuneração.
P á g i n a | 45
Art. 91 O servidor perceberá durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data 
de sua concessão, com os adicionais previstos neste Estatuto.
Art. 92 O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização 
relativa ao período das férias, e se for o caso, do adicional a que tiver direito e ao 
incompleto, na proporção de 1/12 (doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração 
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 93 É facultado ao servidor, desde que com a concordância da administração, 
converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com, pelo 
menos, quinze dias de antecedência do seu início.
Art. 94 As férias não poderão ser interrompidas, salvo por motivo de excepcional 
interesse público, devidamente justificado.
Art. 95 Perderá o direito de gozo de férias o servidor que no período aquisitivo houver 
usufruído da licença para tratamento de saúde ou acidente de trabalho por período 
superior a 6 (seis) meses.
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS
Disposições Gerais
Art. 96 Conceder-se-á ao servidor licença:
I. por motivo de doença em pessoa da família;
II. para o serviço militar obrigatório;
III. para atividade política;
IV. para tratar de interesses particulares;
V. para participação de curso de pós-graduação;
VI. para tratamento de saúde;
VII. maternidade, paternidade ou à adotante;
VIII. para o desempenho de mandato classista;
P á g i n a | 46
§ 1º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de 
licença prevista nos incisos I, III e VI.
§ 2º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma 
espécie será considerada como prorrogação.
§ 3º A competência para a concessão de licença será do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, dos Dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas 
pelo Município ou de outra autoridade definida em regulamento.
Seção I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 97 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou 
companheiro, dos filhos de qualquer natureza, inclusive os enteados, pais ou dependente 
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento profissional, mediante a 
comprovação da doença por Médico Oficial do Município e após elaboração de laudo 
assistencial.
§ 1º A licença apenas poderá ser deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do seu cargo 
ou mediante a compensação de horário, após parecer favorável de assistente social do 
Município.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento integral durante 
os dois primeiros meses, e com os seguintes descontos quando ultrapassarem esse 
limite:
I. 30% (trinta por cento) de 2 (dois) até 6 (seis) meses;
II. 50% (cinquenta por cento) de 6 (seis) meses até 12 (doze) meses;
III. sem vencimento de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses;
§ 3º Após a prorrogação o servidor deverá, obrigatoriamente, retornar a sua atividade.
Seção II
Para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 98 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e 
condições previstas na legislação específica.
P á g i n a | 47
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem 
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção III
Da Licença para Atividade Política
Art. 99 O servidor efetivo terá licença, sem remuneração durante período que mediar 
entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a 
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e 
que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele 
será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça 
Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o 
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo 
período de 3 (três) meses.
Seção IV
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 100 A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao servidor 
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para 
tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 4 (quatro) anos consecutivos, sem 
remuneração.
§ 1º É facultado ao servidor requerer a licença prevista no caput deste artigo por prazo 
inferior ao limite estabelecido, podendo o mesmo, se assim desejar, requerer a 
continuidade da mesma, cujo requerimento deverá ser encaminhado pelo menos com 30 
(trinta) dias antes do seu término.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no 
interesse da administração, devendo, neste caso, o mesmo assumir imediatamente o 
serviço.
§ 3º Em caso de interrupção, no interesse da administração, a licença poderá ser 
renovada até a complementação do prazo anteriormente concedido.
P á g i n a | 48
§ 4º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da 
anterior.
§ 5º Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido antes de completar 3 
(três) anos no exercício, ou que esteja respondendo a processo disciplinar.
Art. 101 O requerente aguardará em exercício a decisão sobre o pedido de licença, que 
será comunicada ao servidor no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 102 Ao servidor ocupante do cargo em comissão não se concederá, nessa 
qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
Art. 103 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício.
Seção V
Da Licença para Participação de Curso de Pós-Graduação
Art. 104 Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério do Chefe de Poder 
respectivo, observada a conveniência administrativa, licença remunerada para 
frequentar curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas afins 
ao cargo exercido pelo servidor.
§ 1º Observados os parâmetros fixados no caput deste artigo, ao servidor matriculado 
em curso de pós-graduação em nível de especialização, poderá ser concedida redução da 
jornada normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração, pelo tempo necessário ao seu 
afastamento para assumir as aulas dia letivo.
§ 2º O servidor beneficiário da licença assinará termo em que assumirá a obrigação de 
ressarcir a Administração Pública Municipal, do valor percebido a título de 
remuneração durante o afastamento do serviço para frequentar o curso de pós￾graduação, na hipótese de, por quaisquer razões, encerrada a licença, requerer 
exoneração ou for demitido do cargo antes de transcorrido período equivalente ao da 
duração do curso.
§ 3º O ressarcimento ao erário, de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 60 
(sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
P á g i n a | 49
§ 4º A licença terá a duração do período estipulado pela instituição de ensino promotora 
do curso, incluído o prazo para elaboração de monografia, dissertação ou tese, 
observada a disposição da Administração Pública Municipal.
§ 5º O Chefe de Poder respectivo regulamentará a concessão da licença para a 
participação de curso de pós-graduação.
Seção VI
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 105 O servidor impossibilitado de exercer seu cargo tem direito à licença com 
remuneração de 30 (trinta) dias mediante Inspeção do Órgão Médico Oficial do 
Município.
§ 1º Fica expressamente proibido, durante o período de licença para tratamento de 
saúde, o pagamento de qualquer vantagem de natureza temporária, inclusive as 
decorrentes de adicional de horas extras e adicional noturno.
§ 2º Na hipótese de 4 (quatro) a 30 (trinta) dias, somente será aceito atestado fornecido 
ou convalidado por médico integrante do quadro do Município ou credenciado por este.
§ 3º Findo prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que 
concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação da licença ou remessa do processo 
de inspeção para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou para o Instituto de 
Previdência Social do Município de Carrapateira/PB, se houver.
Art. 106 O servidor em licença para tratamento de saúde não poderá recusar-se a prestar 
inspeções médicas ou submeter-se a exames exigidos pela autoridade competente a que 
se subordina, sob pena de suspensão da licença.
Parágrafo único. Quando a licença se tratar de depressão, estresse e/ou quando achar 
necessário o servidor será encaminhado pelo médico oficial à avaliação composta por 
assistente social, psicólogo e terapeuta.
Art. 107 O servidor que contrair doença transmissível será compulsoriamente 
licenciado, mediante comprovação médica, até o médico oficial atestar que sua presença 
nos órgãos administrativos não coloca em risco a saúde dos demais servidores.
P á g i n a | 50
Parágrafo único. Caso a doença transmissível mereça avaliação por profissional 
especializado, este também deverá pronunciar-se sobre o retorno ou não do servidor as 
suas atividades.
Seção VII
Da Licença Maternidade, Paternidade e à Adotante
Art. 108 Será concedida licença à servidora gestante e a servidora mãe por180 (cento e 
oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, em decorrência da gestação e 
por nascimento de seu filho.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo 
antecipação da prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorrido 60 (sessenta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º No caso de aborto legal devidamente atestado pelo médico perito oficial, a 
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 109 A servidora ou servidor que adotar ou obtiver a guarda ou a tutela judicial 
definitiva de criança será concedida licença remunerada de:
I. 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver de 0 (zero) a 3 (três) meses 
deidade;
II. 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver de 3 (três) meses a 01 (um) anode 
idade;
III. 90 (noventa) dias, se a criança tiver mais de 01 (um) ano de idade.
Art. 110 Pelo nascimento, adoção, guarda ou obtenção de tutela judicial definitiva de 
criança e ou adolescente, o servidor terá direito á licença paternidade de 8 (oito) dias 
consecutivos.
Art. 112 A licença não poderá ser acumulada com benefício de incapacidade.
P á g i n a | 51
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 113É assegurado ao servidor público o direito à licença com remuneração 
condigna ao salário do cargo em que ocupa na administração pública, incluindo as 
gratificações legais, para o desempenho de mandato em sindicato representativo da 
categoria na circunscrição do município, observado o limite de 01(um) servidor para a 
entidade sindical com até 200 (duzentos) sindicalizados.
§1º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de 
reeleição.
§2º Com até 200 (duzentos) sindicalizados apenas o Presidente do Sindicato terá direito 
ao afastamento para mandato classista, com mais de 200 (duzentos) sindicalizados 
compete ao sindicato indicar 01 (um) membro da diretoria que também terá direito a 
licença para desempenho do mandato classista.
§3º A licença de trata o “caput” deste artigo será concedida obrigatoriamente no prazo 
de 10 (dez) dias úteis após o seu requerimento.
Art. 114 Somente poderá ser licenciado o servidor eleito para cargo de direção nas
referidas entidades até o máximo de um por entidade.
CAPÍTULO V 
DAS CONCESSÕES
Art. 115 Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I. por 1 (um) dia, para a doação de sangue;
II. por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III. por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
A) casamento;
B) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, 
filhos,enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão.
IV. por 2 (dois) dias consecutivos em razão de falecimento do sogro(a), 
tio(a),cunhado(a), primo(a) e sobrinho(a);
P á g i n a | 52
V. pelo tempo que for necessário, quando tiver que comparecer em 
juízo,mediante comprovação.
Art. 116 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo dos 
vencimentos e das vantagens.
Parágrafo único. Também será concedido horário especial ao servidor portador de 
deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 117 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 118 Além das faltas justificadas ao serviço, são considerados como de efetivo 
exercício os afastamentos em virtude de:
I. férias;
II. o tempo de serviço público em órgãos ou entidades dos Poderes da 
União,dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
III. participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou no Distrito 
Federal;
V. júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI. o período de serviço ativo nas forças armadas;
VII. licença:
A) à gestante, à adotante e à paternidade;
B) para tratamento da própria saúde;
C) para desempenho de mandato classista;
D) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
E) falta justificada, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o 
desconto dos correspondentes vencimentos;
P á g i n a | 53
§ 1º O tempo de serviço prestado a outros Municípios, aos Estados, à União, ao Distrito 
Federal, às Autarquias e Fundações Públicas, poderá ser averbado como tempo de 
serviço, unicamente para efeito de aposentadoria, desde que o dito período não tenha 
sido concomitante com o tempo prestado ao Município de Carrapateira.
§ 2º O servidor que retornar a atividade após a cessação dos motivos que causaram sua 
aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, à contagem do tempo 
relativo ao período de afastamento.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 119 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa 
de direito ou interesse legítimo.
Art. 120 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente.
Art. 121 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 30 
(trinta) dias.
Art. 122 Caberá recurso:
I. do indeferimento do pedido de reconsideração;
II. das decisões dos recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o 
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais 
autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente.
P á g i n a | 54
Art. 123 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso será de 
30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida.
Art. 124 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido da reconsideração ou do recurso, 
os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 125 O direito de requerer prescreve:
I. em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e 
créditos resultantes das relações de trabalho;
II. em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo foi 
fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 126 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição.
Art. 127 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela administração.
Art. 128 Para o exercício do direito de petição é assegurado vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES
P á g i n a | 55
Art. 129 São deveres do servidor:
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. ser leal às instituições a que servir;
III. observar as normas legais e regulamentares;
IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V. atender com presteza:
A) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
B) à expedição de certidões requeridas pela defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
C) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI. levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII. guardar sigilo sobre assunto de repartição;
IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. tratar com urbanidade as pessoas;
XII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via 
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES
Art. 130 Ao servidor é proibido:
I. ausentar-se do serviço;
II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento 
ou objeto da repartição;
III. recusar fé a documentos públicos;
IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço;
P á g i n a | 56
V. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas e 
aos superiores hierárquicos, mediante manifestação escrita ou oral;
VI. atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado;
VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento 
da dignidade da função pública;
IX. exercer qualquer atividade ou função que não se relacione ao seu cargo 
durante o horário de expediente;
X. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições;
XI. fornecer informações que possam comprometer o Município, salvo as 
solicitações por determinação judicial ou para resguardar direitos de 
terceiros;
XII. praticar usura sob qualquer de suas formas, em serviço;
XIII. proceder de forma desidiosa;
XIV. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ouatividades 
particulares;
XV. dar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias;
XVI. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho.
Parágrafo único. A prática de qualquer das proibições constantes no presente artigo, 
bem como das demais previstas no Estatuto, sujeitará o infrator à aplicação das penas 
disciplinares cabíveis.
CAPÍTULO III 
DA ACUMULAÇÃO
P á g i n a | 57
Art. 131 É vedado ao servidor a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no 
inciso XI do artigo 37 da Constituição da República:
I. a dois cargos de professor;
II. a um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
III. a dois cargos privativos de médico profissional.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
fundação pública, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.
§ 2º O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
§ 3º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários.
Art. 132 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes 
do artigo 40, § 6º da Constituição da República com remuneração de cargo, emprego ou 
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos 
eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 133 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular 
de suas atribuições.
§ 1º A responsabilidade administrativa resulta da violação das normas estabelecidas 
pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ou quaisquer outras leis ou 
regulamentos administrativos, e dá ensejo à aplicação de penalidades disciplinares.
§ 2º A responsabilidade civil consiste na obrigação que o servidor tem de reparar o dano 
causado à Administração Pública ou a terceiros, por culpa ou dolo no desempenho de 
suas funções públicas.
§ 3º A responsabilidade penal é a que resulta do cometimento de crimes funcionais, 
assim tipificados em leis penais federais.
Art. 134 O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao 
patrimônio do Município, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
P á g i n a | 58
Parágrafo único. Caracteriza-se a responsabilidade, entre outros:
I. pela sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda ou 
responsabilidade;
II. por não prestar contas na forma e no prazo estabelecido nas leis e 
regulamentos administrativos;
III. pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e 
materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
IV. por qualquer erro de cálculo, informação incorreta, omissão de 
informação,manipulação ou adulteração de informações ou dados, que 
impliquem em arrecadação de receita em valor inferior, ou em pagamento de 
despesa em valor superior, àquele efetivamente devido;
V. pela aquisição de bens, materiais e serviços em desacordo com as 
especificações técnicas, ou em volume e/ou com prazo de validade 
insuscetível de permitir sua eficaz utilização.
Art. 135 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário, na falta de outros bens 
que assegurem a execução do débito pela via judicial, poderá ser liquidada, 
parceladamente, através do desconto de até 10% (dez por cento) das remunerações ou 
proventos do causador do dano, salvo na hipótese de demissão do servidor, cassação de 
aposentadoria ou destituição de cargo em comissão, quando o desconto será feito sem 
observância de limite máximo, sobre as verbas rescisórias a que o servidor fizer jus.
§ 2º A indenização de prejuízo culposamente causado ao erário dependerá da extensão 
dos seus efeitos e do grau de culpabilidade do servidor.
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda 
Municipal, em ação regressiva, proposta após o trânsito em julgado da decisão de última
instância que houver condenando o Município a indenizar o terceiro prejudicado.
§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida.
P á g i n a | 59
Art. 136 Apurada a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo e não satisfeito o 
débito, será o respectivo valor inscrito em dívida ativa e promovida sua execução 
judicial, nos termos das Leis Federais nº 4320/64 e nº 6830/80.
Art. 137 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade.
§ 1º Sempre que o ato omissivo ou comissivo configurar em tese hipótese de crime ou 
contravenção, deverá a autoridade administrativa providenciar a remessa ao Ministério 
Público, de cópia dos documentos, papéis, informações e/ou processo administrativo 
disciplinar, para fins de apuração do ilícito penal.
§ 2º O ilícito penal sujeita o servidor a responder processo crime e:
I. aos efeitos legais da condenação;
II. a perda do cargo e inabilitação para função pública, após o trânsito em 
julgado da sentença penal condenatória, que assim definir;
III. ao perdimento de bens obtidos ilicitamente em razão do cargo.
Art. 138 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art. 139 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 140 Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor que possa 
comprometer a dignidade da pessoa e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a 
hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer 
natureza à Administração.
P á g i n a | 60
Parágrafo único. A infração disciplinar será punida conforme antecedentes, o grau de 
culpa do agente, bem como, os motivos, as circunstâncias e consequências do ilícito.
Art. 141 São penalidades disciplinares:
I. advertência;
II. suspensão;
III. demissão;
IV. destituição de cargo em comissão;
V. destituição de função gratificada.
Art. 142 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 143 São circunstâncias agravantes da pena:
I. a premeditação;
II. a reincidência;
III. o conluio;
IV. a continuação;
V. o cometimento de ilícito:
A) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo 
disciplinar;
B) com abuso de autoridade;
C) durante o cumprimento da pena;
D) em público.
Parágrafo único. Caracteriza-se a reincidência quando o servidor cometer nova 
infração ao regime disciplinar, depois de punido pela infração anterior.
Art. 144 São circunstâncias atenuantes da pena:
I. haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;
II. ter o agente:
P á g i n a | 61
A) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento 
da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do 
julgamento, reparado o dano civil;
B) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia 
resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato 
injusto de terceiros;
C) confessado espontaneamente a autoria.
Art. 145 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I. pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara de Vereadores,quando 
se tratar de serviço vinculado ao respectivo Poder;
II. pelo Dirigente máximo, quando se tratar de Fundação Pública ou Autarquia.
Art. 146 A ação disciplinar prescreverá:
I. em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com pena de 
advertência;
II. em 2 (dois) anos, quanto as infrações puníveis com pena de suspensão;
III. em 5 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com pena de demissão.
§ 1º o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 3º interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia que 
cessar a interrupção.
Seção II
Das Advertências
Art. 147 Advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante dos incisos I a VI do artigo 130, e de inobservância de dever funcional 
previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de 
penalidade mais grave.
P á g i n a | 62
Art. 148 A penalidade de advertência terá seu registro cancelado após o decurso de 3 
(três) anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova 
infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Seção III 
Da Suspensão
Art. 149 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência, bem como, nos casos de violação das demais proibições que não tipifiquem 
infração sujeita a penalidade de demissão.
Parágrafo único. A pena de suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Art. 150 Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a
determinação.
Art. 151 A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 5 
(cinco) anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova 
infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Seção IV 
Da Demissão
Art. 152 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I. crime contra a administração pública, nos termos da Lei penal;
II. abandono do cargo;
III. inassiduidade habitual;
IV. improbidade administrativa;
V. incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI. insubordinação grave em serviço;
P á g i n a | 63
VII. ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legitima de 
fesaprópria ou de outrem;
VIII. aplicação irregular de dinheiro público;
IX. revelação do segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI. corrupção;
XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII. quando o servidor tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão por mais 
de 2 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses de efetivo exercício;
XIV. transgressão dos incisos VII a XII do art. 129 deste Estatuto.
Parágrafo único. A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura de 
cargo público municipal pelo período de:
I. 1 (um) a 3 (três) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou 
agravantes, nos casos dos incisos II, III, V, VI, VII, IX e XIV do caput deste 
artigo;
II. 3 (três) a 5 (cinco) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes ou 
agravantes, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X, XI, XII do caput deste 
artigo.
Art. 153 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por 
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 154 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, 
por mais de 36 (trinta e seis) dias, intercalados, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 155 Os atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei federal nº. 8429/92 
são aqueles:
I. importam enriquecimento ilícito;
II. causam prejuízo ao erário;
III. atentam contra os Princípios da Administração Pública;
Parágrafo único. Os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento 
ilícito, que causam prejuízo ao erário, que atentam contra os princípios da
P á g i n a | 64
Administração Pública estão exemplificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei federal 
8429/92, respectivamente.
Art. 156 Detectado a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, para apresentar opção 
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ciência e, na hipótese de omissão, 
adotará procedimento sumário, não excedendo 30 (trinta) dias para a apuração e 
regularização cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes 
fases:
I. instauração, com a apuração do ato que constituir a comissão, a ser composta 
por 3 (três) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a 
materialidade da transgressão objeto da apuração;
II. instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;
III. julgamento.
§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o 
que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função 
exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Seção V
Da Destituição de Cargo em Comissão ou Função Gratificada
Art. 157 O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada será 
destituído nos casos de infrações sujeitas à suspensão e de demissão.
Parágrafo único. A destituição do cargo nos casos dos incisos IX e XI do artigo 130 e 
incisos I, IV, VII, X, XI do artigo 152, implica na indisponibilidade dos bens, no 
ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação nos termos do disposto no parágrafo único 
do artigo 152 deste Estatuto.
P á g i n a | 65
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 158 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada 
a promover a sua apuração imediata, mediante Sindicância ou Processo Administrativo 
Disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, exceção feita à Sindicância 
meramente investigativa, que possui natureza de procedimento inquisitório sumário.
Parágrafo único. A apuração poderá ser promovida por autoridade de órgão ou 
entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência 
específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo 
Prefeito, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração, salvo 
se houver suspeição ou impedimento da autoridade primária, oportunidade na qual a 
autoridade delegada terá competência para o julgamento.
Art. 159 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, 
independentemente da identificação do denunciante, desde que, a critério da autoridade 
competente e mediante decisão fundamentada, haja indícios suficientes de infração 
disciplinar ou ilícito penal.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito 
penal, a denúncia será arquivada, mediante decisão fundamentada da autoridade 
competente.
Art. 160 A Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar será instaurado após a 
comunicação da autoridade que tiver ciência da infração disciplinar ou do ilícito penal 
ou do recebimento da denúncia pela autoridade competente.
Parágrafo único. Fica delegada aos Secretários, Diretores e Coordenadores a 
competência para instaurar, processar e julgar Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar.
P á g i n a | 66
CAPÍTULO II 
DA SINDICÂNCIA
Art. 161 A Sindicância divide-se em:
I. Investigatória, que se constitui no procedimento de preparação e 
investigação das irregularidades com o objetivo de apurar os fatos e indícios 
de autoria;
II. Administrativa, que se destina a apurar a existência de irregularidade 
praticada no serviço público, que possa resultar na aplicação da penalidade 
de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Aplica-se à Sindicância Administrativa as disposições do Processo Administrativo 
Disciplinar relativas ao contraditório e à ampla defesa, processando-se na forma como 
dispuser o regulamento.
Art. 162 A Portaria editada pelo Prefeito que instaura Sindicância ou Processo 
Administrativo Disciplinar deve conter, no mínimo:
I. numeração em ordem crescente e cronológica da Portaria;
II. descrição do fato tido, em tese, como infração disciplinar ou ilícito penal;
III. nome e matrícula do servidor a quem é imputada a autoria do fato;
IV. indicação do dispositivo legal violado e da penalidade aplicável;
V. nome do presidente e dos 4 (quatro) membros da Comissão Prévia 
Processante, os quais serão necessariamente servidores estáveis e um 
representante do sindicato dos servidores;
VI. prazo de 20 (vinte) dias para que o servidor a quem é imputada a autoria do 
fato possa, querendo, apresentar defesa.
VII. local, data e assinatura do Secretário, Diretor ou Coordenador.
Art. 163 Da Sindicância poderá resulta:
I. arquivamento do processo;
II. instauração do Processo Disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da Sindicância não excederá 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
P á g i n a | 67
Art. 164 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade 
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou destituição de cargo em 
Comissão, será obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 165 Como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo poderá ordenar o 
afastamento do servidor do cargo por até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração, desde que necessário para garantir o curso normal da instrução.
§ 1º O afastamento preventivo poderá ser prorrogado por igual prazo, justificadamente, 
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º Caberá recurso ao Chefe de Poder ou aos Dirigentes Superiores de Autarquias e
Fundações Públicas, caso o tempo de afastamento preventivo supere 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Instauração
Art. 166 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou 
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 167 O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão composta 
de 4 (quatro) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, 
dentre eles, o seu presidente.
§ 1º Um dos membros da Comissão será indicado pelo sindicato da categoria.
§ 2º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo 
a designação recair em um dos seus membros.
§ 3º A ausência justificada de um dos membros da Comissão na audiência não 
comprometerá a sua realização.
P á g i n a | 68
§ 4º Não poderá participar de Comissão Processante parente do acusado, consanguíneo 
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 168 A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo 
interesse da administração.
Parágrafo único. Não haverá sigilo para o acusado ou seu defensor.
Art. 169 O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I. Instauração, com a publicação da Portaria pela autoridade competente;
II. inquérito administrativo, que compreende:
A) defesa;
B) instrução;
III. apresentação de alegações finais, se necessário;
IV. relatório final e julgamento.
Seção II
Do Inquérito Administrativo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 170 O Inquérito Administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurado ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito.
Art. 171 Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos.
Art. 172 O Prefeito poderá regulamentar o processamento do Inquérito Administrativo.
P á g i n a | 69
Art. 173 Concluída a fase de Inquérito Administrativo e antes do julgamento, poderá a 
autoridade instauradora ou julgadora, como for o caso, submetê-lo à análise e parecer da 
Procuradoria Geral do Município ou órgão jurídico competente.
Art. 174 O presidente da Comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação 
da Portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, designando dia, hora e 
local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial e 
indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 5 (cinco).
Art. 175 Os termos serão lavrados pelo secretário da Comissão e terão forma processual 
e resumida.
§ 1º A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de 
apresentação, devendo o secretário da comissão rubricar todas as folhas.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas.
Subseção II 
Da Defesa
Art. 176 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com 
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 177 A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital.
§ 1º O acusado poderá ser citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão 
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do 
processo na repartição.
§ 2º A citação também poderá ser efetuada por Aviso de Recebimento Postal em Mãos 
Próprias (ARMP).
§ 3º Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo para defesa será comum de 20 (vinte) 
dias.
§ 4º Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 
2 (duas) testemunhas.
§ 5º Quando o acusado encontrar-se em local incerto ou não sabido ou quando houver 
fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital.
P á g i n a | 70
§ 6º O edital será publicado, por 3 (três) vezes, no Órgão Oficial de Imprensa e em 
jornal de grande circulação, para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da última 
publicação, apresentar sua defesa.
Art. 178 O comparecimento voluntário do servidor a quem é imputada a autoria do fato 
perante a Comissão supre a citação.
Art. 179 A defesa do acusado poderá ser promovida por advogado por ele constituído, 
por defensor público ou dativo, ou, ainda, pela própria parte interessada.
§ 1º Caso o defensor do acusado, regularmente intimado, não compareça ao ato, sem 
justificativa prévia, o presidente da Comissão intimará a própria parte interessada para 
atuar em sua defesa ou que outro defensor o faça.
§ 2º Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do acusado 
ou de seu defensor.
Art. 180 Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, nãoapresentar 
defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a 
defesa.
§ 2º Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um 
defensor dativo.
Subseção III 
Da Instrução
Art. 181 Nesta fase do inquérito administrativo, a Comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos.
Art. 182 Os autos da Sindicância investigativa integrarão o processo disciplinar como 
peça informativa.
P á g i n a | 71
Art. 183 O prazo para conclusão da instrução não excederá 120 (cento e vinte) dias, 
contados da data de publicação do ato de instauração do processo.
Art. 184 É assegurado ao indiciado o direito de acompanhar o processo pessoalmente 
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e 
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos disciplinares, até a apresentação 
da defesa final, poderão ser juntados documentos.
§ 2º O presidente da Comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 185 As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente da 
Comissão, devendo a segunda via, com o ciente delas, ou mesmo o Aviso de 
Recebimento Postal em Mãos Próprias (ARMP), que será anexado aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao 
chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e horamarcados para a audiência.
§ 2º Os mandados ou ofícios serão expedidos com, pelo menos, 2 (dois) dias úteis de 
antecedência à data da inquirição, se servidor, e, 5 (cinco) dias, se particular.
§ 3º Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o indiciado, 
intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, 
prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 186 O servidor que estiver em gozo de férias ou licença poderá ser intimado para 
prestar depoimento ou declarações, sendo-lhe assegurada a compensação do respectivo 
dia.
Art. 187 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, devendo o presidente da Comissão 
adverti-la das penas cominadas em caso de falso testemunho.
§ 2º Antes de depor, a testemunha será qualificada e prestará compromisso legal.
§ 3º Não se deferirá o compromisso legal de que trata o parágrafo anterior:
I. aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos;
P á g i n a | 72
II. em caso de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o 
indiciado ou denunciante, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 188 A testemunha, quando for servidor público, não poderá eximir-se da obrigação 
de depor, salvo nas hipóteses prevista em lei.
Art. 189 Antes de iniciado o depoimento, o advogado ou a parte interessada poderá 
contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de 
parcialidade ou indigna de fé.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão fará consignar em ata a contradita ou 
arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá 
compromisso nos casos previstos no § 3º, inciso II do art. 187.
Art. 190 O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela e pelos 
presentes no ato.
Parágrafo único. Na hipótese de a testemunha não souber ou puder assinar o termo, o 
presidente, depois de ler o documento em voz alta, pedirá a um terceiro que o faça por 
ela.
Art. 191 Se o presidente verificar que a presença do indiciado, pela sua atitude, poderá 
influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará 
retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Art. 192 Concluída a inquirição de testemunhas, a Comissão promoverá o 
interrogatório do indiciado, observando os procedimentos previstos nos artigos
185, 187 e 190.
§ 1º No caso de mais de um indiciado, cada um será ouvido separadamente, podendo ser 
promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.
§ 2º O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição 
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, 
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão.
P á g i n a | 73
Art. 193 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a Comissão, de 
ofício, ou a pedido do defensor do mesmo, proporá à autoridade competente que ele seja 
submetido a exame por Junta Médica Oficial, da qual participe, pelo menos, um médico 
psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados 
e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, 
sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.
Art. 194 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o 
local onde será encontrado.
Art. 195 Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem 
contra o indiciado durante o curso do processo, caso em que este poderá produzir novas 
provas objetivando sua defesa.
Art. 196 Concluída a instrução, intimar-se-á o acusado pessoalmente ou através de 
procurador para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias,assegurando-lhe vista 
do processo.
Parágrafo único. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) 
dias.
Art. 197 Apresentada a defesa final, a Comissão elaborará relatório minucioso, no qual 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para 
formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do 
servidor, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias 
mencionadas no art. 142.
§ 1º A Comissão apreciará, separadamente, as irregularidades que forem imputadas a 
cada indiciado.
§ 2º A Comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos 
semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de 
interesse público.
P á g i n a | 74
Art. 198 O Processo Disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à 
autoridade que determinou a instauração, para julgamento.
Seção III 
Do Julgamento
Art. 199 No prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão, salvo se baixar os autos para novas diligências, 
quando se renovará o prazo para conclusão desta.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
Art. 200 Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade 
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar 
o servidor de responsabilidade.
Art. 201 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra 
Comissão para instauração de novo processo.
§ 1º Será causa de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar:
I. incompetência da autoridade que o instaurou;
II. suspeição e impedimento dos membros da Comissão;
III. a falta dos seguintes termos ou atos:
A) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei;
B) observância dos prazos para a defesa;
C) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer
D) outras diligências imprescindíveis a apuração da verdade.
IV. inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.
§ 2º Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por 
irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe 
tenha dado causa.
P á g i n a | 75
Art. 202 Extinta a punibilidade, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos 
nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 203 O servidor que responder a Sindicância Administrativa ou Processo 
Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado 
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso 
aplicada.
Art. 204 Quando a infração estiver capitulada como ilícito penal, o processo disciplinar 
será remetido ao Ministério Público para a instauração da Ação Penal, ficando 
trasladado na repartição.
Seção IV
Do Recurso Administrativo
Art. 205 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e 
de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, terá oprazo de 
10 (dez) dias para reconsiderar a decisão tomada.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de 
caução.
§ 3º Do indeferimento do pedido de reconsideração poderá a parte interpor Recurso 
Hierárquico Disciplinar, o qual será encaminhado à autoridade hierarquicamente 
superior.
Art. 206 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I. os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II. aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela 
decisão recorrida;
III. as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e 
interesses coletivos;
IV. os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
P á g i n a | 76
Art. 207 Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição 
de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão 
recorrida.
§ 1º O prazo para julgamento do recurso administrativo será de 30 (trinta) dias, a partir 
do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, 
ante justificativa explícita.
Art. 208 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá 
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar 
convenientes.
Art. 209 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação 
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de 
ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 210 Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os 
demais interessados para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentem alegações.
Art. 211 O recurso não será conhecido quando interposto:
I. fora do prazo;
II. perante órgão incompetente;
III. por quem não seja legitimado;
IV. após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Nas hipóteses do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, 
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o 
ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 212 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular 
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua 
competência.
P á g i n a | 77
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à 
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações 
antes da decisão.
Art. 213 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a 
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias 
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Seção V
Da Revisão do Processo
Art. 214 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de 
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a 
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa 
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo seu 
curador.
Art. 215 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 216 A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.
Art. 217 O pedido de revisão será dirigido ao Chefe de Poder ou aos Dirigentes 
superiores das Autarquias e Fundações Públicas que, se autorizá-la, o encaminhará ao 
Dirigente do órgão de onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Recebida a petição, o Dirigente do órgão providenciará a constituição 
de Comissão Revisora, na forma prevista no art. 167.
Art. 218 Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente juntará documentos ou pedirá dia e 
hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
P á g i n a | 78
Art. 219 A Comissão Revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 220 Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora as normas relativas ao 
Processo Disciplinar.
Art. 221 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências.
Art. 222 Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem efeito 
a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em relação à 
demissão de cargo de provimento em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da 
penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 223 Além das vantagens, serão concedidos aos servidores os benefícios constantes 
no Sistema de Previdência Federal (Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS), 
para os efeitos também do Artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder executivo fará o desconto previsto em Lei na remuneração 
dos servidores para assegurar os benefícios da Legislação da Previdência Social Federal.
P á g i n a | 79
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 224 Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o 
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia 
útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 225 O Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de 
outubro, exceto para os integrantes do Magistério Municipal que comemorarão o Dia do 
Professor no dia 15 (quinze) do mesmo mês.
Art. 226 Considera-se família do servidor, além do cônjuge e filhos, pessoa que viva às 
suas expensas, quando devidamente comprovado.
Parágrafo único. Equiparam-se ao cônjuge a companheira ou companheiro designado 
que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 227 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o 
servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em 
sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 228 É assegurado ao servidor público os direitos de associação profissional ou 
sindical e o de greve, nos termos e nos limites definidos na Constituição Federal de 
1988.
Art. 229 Poderão ser instituídos, no âmbito de cada Poder, os seguintes incentivos 
funcionais, além dos eventualmente previstos nos respectivos planos de carreira:
I. prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos de sua autoria,que 
favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais da 
Administração Pública Municipal;
II. concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
P á g i n a | 80
Art. 230 Para todos os efeitos previstos nesta lei, os exames de sanidade física e mental 
serão obrigatoriamente realizados por médico designado pelo Município.
§ 1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, o Chefe do Poder 
Executivo e os Dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas 
pelo Município poderão designar uma Junta Médica para proceder ao exame, dela 
fazendo parte, obrigatoriamente, um médico do Município.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento 
fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico 
designado pelo Município.
Art. 231 O Município há de assegurar aos servidores no exercício do cargo, os meios 
indispensáveis à execução do mesmo e a segurança do trabalho.
Art. 232 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões ou 
outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor público, ativo ou 
inativo, nessa qualidade.
Art. 233 A situação do pessoal temporário não confere direito, nem expectativa de 
direito de efetivação no serviço público municipal, somente admitido o ingresso desse 
pessoal no quadro de servidores efetivos mediante nomeação resultante de habilitação e 
classificação em concurso, nos precisos termos desta lei.
Art. 234 Aplicam-se às Sindicâncias e Processos Administrativos em trâmite nas 
Comissões Processantes instituídas no âmbito do Poder Executivo, suas Autarquias e 
Fundações, por ocasião da entrada em vigor desta lei as regras por esta estabelecidas, 
sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 235 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente e de créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 236 O pagamento de remuneração dos servidores públicos municipais deverá ser 
efetuado até o último dia útil do mês do direito, podendo, em casos excepcionais, ser 
estendido até o dia dez do mês subsequente.
P á g i n a | 81
Art. 237 Ao servidor sujeito a regime jurídico único – celetista e estatutário, serão 
aplicadas subsidiariamente as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 238 Caberá ao Chefe do Poder Executivo, e aos titulares de Autarquias e 
Fundações Municipais, nas respectivas esferas de competência, expedir os atos de 
regulamentação necessários à plena execução da presente Lei Complementar, quando 
couber.
Art. 239 A cessão de servidores municipais efetivos para outros órgãos da 
administração direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal, terá o ônus da 
remuneração definido na portaria de cessão;
§ 1º A cessão para exercer cargo de provimento em comissão ocorrerá sem ônus para o 
município.
§ 2º A cessão ocorrerá com a anuência do servidor.
Art. 240 Aos integrantes do Magistério Municipal aplica-se no que couber o disposto 
neste Estatuto, respeitando para todos os efeitos legais as determinações contidas no na 
Lei nº. 228/2010, de 20 de novembro de 2010 e Lei Complementar nº.236/2011 de 
01.10.2011.
Parágrafo Único – O mesmo se aplica para servidores da saúde que são regidos pela 
Lei Nº. 242/2012 de 09 de julho de 2012.
Art. 241 A jornada de trabalho dos servidores, inclusive do magistério, será 
especificada nas Leis que rege os seus respectivos Planos de Carreira.
Art. 242 O Plano de Carreira dos servidores públicos que não estão enquadrados na Lei 
nº. 228/2010, de 20 de novembro de 2010 e Lei Complementar nº.236/2011 de 
01.10.2011 e na Lei Nº. 242/2012 de 09 de julho de 2012 será regido pela LEI 248/2013 
de 24 de janeiro de 2013.
P á g i n a | 82
Art. 243 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº.001/2001 e suas 
posteriores alterações.
Art. 244 Continuam em vigor as disposições constantes de leis especiais relativas ao 
serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas.
Prefeitura Municipal de Carrapateira/PB, 03 de setembro de 2016.
ANDRÉ PEDROSA ALVES
Prefeito Constitucional do Município

open original →