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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 0100/2025, PARA REDEFINIR A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS, ACESSO A FEIRA LIVRE, PARQUE DE EXPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T20:26:40.896060-03:00 Aprovado Por Maioria Absoluta 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 71/2025



ALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 0100/2025, PARA REDEFINIR A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS, ACESSO A FEIRA LIVRE, PARQUE DE EXPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º O Anexo V da Lei Complementar nº 016, de 26 de dezembro de 2016, que institui o Código Tributário do Município de Conceição-PB, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS

a – No abate de bovinos ou vacum, sobre cada animal abatido, a importância equivalente a 1,125 VPM por animal.



b – No abate de suínos, ovinos, caprinos, sobre cada animal abatido, a importância equivalente a- 0,25 de um VPM por animal abatido.     



c – No abate de aves, sobre cada ave abatida a importância equivalente de 2/10 (dois décimos) de 1 VPM.  



d – No abate de equinos, sobre cada animal abatido a importância equivalente 1,125 VPM; 



e – A taxa de acesso ao parque de exposição municipal Del Ferreira será de 5% de 1 VPM por animal; 



f- A taxa de acesso a feira livre será de 2,5% de 1 VPM por metro quadrado. 



Art. 2º – O Valor Padrão do Município - VPM, está fixado no Art. 8 da lei complementar Municipal Nº 21/2017; 



Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, f as disposições em contrário



Conceição - PB, 22 de setembro de 2025.





SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA

Prefeito Constitucional





Ofício nº 112/2025-GP



Conceição - PB, 22 de setembro de 2025.



Ao Excelentíssimo Senhor Fidelis Rodrigues de Luna Presidente da Câmara Municipal de Conceição Nesta



Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar



Senhor Presidente,



Com os meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa Legislativa, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei Complementar nº 71/2025, que " ALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 0100/2025, PARA REDEFINIR A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS, ACESSO A FEIRA LIVRE, PARQUE DE EXPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

".



O referido projeto visa corrigir inconsistências na forma de cobrança da taxa de utilização do Matadouro Público Municipal, substituindo a base de cálculo atrelada ao valor de mercado da carne por uma fixada em VPM (Valor Padrão Municipal). Esta alteração é crucial para garantir a segurança jurídica e a conformidade da cobrança com os princípios constitucionais tributários.



Diante da relevância e urgência da matéria, que responde a questionamentos de órgãos de controle, solicito que a tramitação do presente projeto de lei ocorra em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal.



Na certeza de contar com a colaboração de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.



Atenciosamente,









SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA

 PREFEITO CONSTITUCIONAL





















MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL





Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores, Câmara Municipal de Conceição.



Conceição/PB, 22 de setembro de 2025.



Encaminhamos para apreciação pelos Senhores Vereadores que compõem essa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que ALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 0100/2025, PARA REDEFINIR A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS, ACESSO A FEIRA LIVRE, PARQUE DE EXPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A presente proposição é de suma importância para o Município, pois atende a uma demanda de adequação da legislação tributária municipal, visando aprimorar a forma de cobrança da taxa de abate de animais. A necessidade de uma base de cálculo objetiva e estável é imperativa para a segurança jurídica e a correta aplicação dos tributos.



Sendo assim, apresentamos nossa proposta para ser apreciada, analisada e, em seguida, aprovada pelos nobres Edis, em CARÁTER DE URGÊNCIA, dada a importância da matéria ora levada à apreciação, requerendo a inclusão já para pauta.



Certo de contarmos com o apoio e compreensão dos nobres edis, aguardamos a análise, discussão e aprovação do presente Projeto.



Atenciosamente,

















SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA

PREFEITO CONSTITUCIONAL













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