ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
CASA CORONEL SALUSTIANO LEITE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, CIDADANIA e JUSTIÇA – CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO/PB
EMENTA: Análise de constitucionalidade, legalidade e
juridicidade do Projeto de Lei Complementar nº ___/2026,
de iniciativa do Prefeito Municipal, que cria o cargo em
comissão de Coordenador de Transporte da Saúde,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras
providências.
PARECER 001/CCJC/2026
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Complementar, datado de 10 de março de 2026, é de
iniciativa do Prefeito Municipal de Conceição, Samuel Soares Lavor de Lacerda. A
proposição legislativa visa criar um (1) cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração, denominado Coordenador de Transporte da Saúde, símbolo SM4,
vinculado exclusivamente à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Conceição.
O projeto justifica a criação do cargo pela necessidade operacional de organizar,
coordenar e otimizar o transporte de usuários da rede municipal de saúde que
necessitam de deslocamento regular para as cidades-pólos de Patos, Campina Grande e
João Pessoa, bem como para outras localidades, a fim de acessar procedimentos,
consultas e exames especializados. A propositura reconhece que considerável parcela da
população de Conceição necessita de atendimento em centros de referência
especializados localizados fora do município, demandando coordenação adequada dos
transportes.
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Segundo o Art. 1º, o cargo será de provimento em comissão, caracterizando-se como
função privativa de confiança do Executivo Municipal. O Art. 2º dispõe que a
remuneração seguirá a tabela de vencimentos estabelecida para cargos em comissão de
Coordenador, conforme legislação municipal vigente. A jornada de trabalho será de 40
(quarenta) horas semanais (Art. 3º), podendo ser ajustada conforme necessidades
operacionais. O Art. 4º enumera as atribuições do cargo: coordenação, supervisão e
execução do transporte de usuários; organização de registros; elaboração de
cronogramas e escalas; coordenação com a Secretaria Municipal de Saúde; manutenção
de contatos com centros de referência; garantia de eficiência, segurança e comodidade;
manutenção de registros documentais; apresentação de relatórios mensais; e execução
de outras atividades correlatas. O Art. 5º estabelece que o cargo será nomeado pelo
Prefeito Municipal, de livre escolha, podendo ser exonerado a qualquer tempo, sem
necessidade de justificativa. O Art. 6º prevê que as despesas correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
A proposição legislativa foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Cidadania e
Justiça (CCJC) para análise de sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade, nos
termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Todos os membros desta Comissão estiveram presentes na reunião para discutir o
referido projeto.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A análise da constitucionalidade, legalidade e juridicidade de um projeto de lei envolve
a verificação de sua conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica
Municipal, as demais leis infraconstitucionais e os princípios gerais do direito.
2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, estabelece que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A organização da administração
municipal, incluindo a criação de cargos públicos em estruturas municipais, é, sem
dúvida, matéria de interesse local, conferindo competência ao Município para legislar
sobre o tema.
2.1 Iniciativa Legislativa:
A análise da iniciativa legislativa é crucial em projetos que criam cargos e alteram a
estrutura administrativa municipal. A Lei Orgânica do Município de Conceição (LOM),
em seu Art. 29º, estabelece que compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
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• II - Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica
do Município, ou aumento de sua remuneração;
• IV - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração do
Município.
A criação de um cargo em comissão, por sua natureza, é matéria expressamente
reservada à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. O presente Projeto de Lei
Complementar é de iniciativa do Prefeito Municipal, em total conformidade com o
disposto no Art. 29º, inciso II, da LOM. Portanto, o projeto não padece de qualquer
vício de iniciativa.
2.2 Técnica Legislativa:
O projeto está redigido de forma clara e objetiva, utilizando linguagem jurídica
apropriada para a matéria. Define, com precisão, a denominação do cargo (Coordenador
de Transporte da Saúde), seu símbolo (SM4), sua natureza (cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração), sua vinculação (Secretaria Municipal de Saúde), sua
remuneração (conforme tabela de cargos em comissão de Coordenador), sua jornada de
trabalho (40 horas semanais) e suas atribuições específicas. A técnica legislativa
utilizada está em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 95/98, que
estabelece as normas para elaboração de leis.
3. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
3.1 - Conformidade com Princípios Constitucionais:
A proposta está em consonância com os princípios da administração pública (Art. 37,
caput, CF), especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. A criação de cargo em comissão para coordenar o transporte de saúde,
serviço essencial para a população, visa fortalecer a eficiência do serviço público e
melhorar a qualidade de vida dos usuários do sistema de saúde municipal. A previsão de
que o cargo será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito está alinhada com a
natureza de cargo em comissão, que, conforme jurisprudência consolidada, é
prerrogativa do Executivo para selecionar profissionais de confiança.
3.2 - Respeito aos Direitos Fundamentais:
A criação de cargo público na área de saúde contribui indiretamente para a garantia de
direitos fundamentais, particularmente o direito à saúde (Art. 196, CF), ao facilitar e
otimizar o acesso de população carente a procedimentos especializados em centros de
referência. A organização racional e eficiente do transporte de saúde é ferramenta
essencial para a efetivação desse direito.
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3.3 - Adequação à Jurisprudência do STF e Tribunais Superiores:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é uníssona no sentido de que a
criação de cargos em comissão, desde que por iniciativa do Poder Executivo e dentro
dos limites de responsabilidade fiscal, é prerrogativa legítima do ente federado. O
presente projeto, sendo de iniciativa privativa do Prefeito, está em plena conformidade
com essa orientação jurisprudencial consagrada.
3.4- Compatibilidade com a Lei Orgânica Municipal:
A Lei Orgânica do Município de Conceição (LOM) confere ao Prefeito a competência
para organizar os serviços públicos municipais e dispor sobre a criação de cargos. O
projeto atende plenamente às disposições da LOM que tratam da organização
administrativa e da atuação do Poder Executivo.
4 - ANÁLISE DE LEGALIDADE
4.1 - Compatibilidade com o Ordenamento Jurídico Vigente:
A proposta é compatível com o ordenamento jurídico vigente, em especial com o Art.
37 da Constituição Federal, que rege a administração pública e a criação de cargos, e
com a Lei nº 4.320/64, que estabelece normas para elaboração e controle dos
orçamentos. O projeto está também em conformidade com a Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que estabelece limites para despesas
com pessoal (Art. 19).
4.2 - Respeito à Hierarquia Normativa:
O projeto de lei complementar municipal não contraria a Constituição Federal ou as leis
federais que estabelecem normas gerais para a administração pública. Pelo contrário, ele
se insere adequadamente na hierarquia das normas, respeitando os princípios
constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
4.3 - Verificação de Antinomias Jurídicas:
Não se verifica a existência de antinomias jurídicas com outras leis municipais,
estaduais ou federais. O projeto busca harmonizar-se com a estrutura administrativa
existente, não gerando contradições ou conflitos com legislação vigente.
4.4 - Análise à luz da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno:
A análise prévia demonstrou a plena compatibilidade do projeto com as disposições da
LOM e do Regimento Interno da Câmara Municipal. O projeto atende aos requisitos
formais de tramitação de leis complementares no âmbito do Município.
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5 - ANÁLISE DE JURIDICIDADE
5.1 - Coerência com o Sistema Jurídico:
A proposta é coerente com os princípios gerais do direito e com os valores que
fundamentam o ordenamento jurídico brasileiro, que preconizam a necessidade de
estruturação adequada da máquina pública para a prestação de serviços essenciais à
população. A profissionalização da gestão do transporte de saúde, através da criação de
cargo específico, está alinhada com esses princípios.
5.2 - Razoabilidade e Proporcionalidade da Proposta:
A medida é razoável e proporcional, pois:
• A criação de um (1) único cargo em comissão é proporcional à demanda
identificada;
• A vinculação exclusiva à Secretaria Municipal de Saúde garante
responsabilidade clara e eficiência administrativa;
• A remuneração segue tabela já estabelecida para cargos em comissão de
Coordenador, não gerando despesa imprevisível ou excessiva;
• As atribuições são específicas e relacionadas diretamente à coordenação do
transporte de saúde;
• A jornada de 40 horas semanais é adequada para o exercício das funções.
5.3 - Segurança Jurídica:
A proposta é clara e precisa quanto à sua finalidade, ao cargo criado, às exigências de
nomeação/exoneração e às responsabilidades atribuídas, contribuindo para a segurança
jurídica e facilitando sua aplicação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesto-me FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei
Complementar nº ___/2026, que cria o cargo em comissão de Coordenador de
Transporte da Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras
providências, por ser constitucional, legal e juridicamente meritório.
A proposta atende plenamente aos requisitos formais e materiais exigidos pela
Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de Conceição e pelo Regimento
Interno da Câmara Municipal. A iniciativa do Chefe do Executivo, a relevância do
objeto para o fortalecimento dos serviços de saúde municipal, a clareza técnico-
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legislativa da proposição e a conformidade com os princípios da administração pública
corroboram a constitucionalidade e a viabilidade da matéria.
Recomendamos a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº ___/2026.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Conceição – PB, 24 de março de 2026
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