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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR PARCERIAS PARA ADOÇÃO DE PRAÇAS NO MUNICÍPIO DE CONDE- PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N° 018/2025

AUTOR: RODRIGO GONZAGA DE SOUSA 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR PARCERIAS PARA ADOÇÃO DE PRAÇAS NO MUNICÍPIO DE CONDE- PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O VEREADOR com assento nesta casa legislativa, que dá forma regimental a este subscreve, submete à votação do Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei nos termos abaixo: 

Art. 1º Fica autorizado o poder executivo a firmar parcerias para adoção de praças no município de Conde-PB, com o fim de viabilizar ações conjuntas da Administração Pública Municipal com a iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, associações, sociedade civil organizada e demais entes públicos nas  praças e demais áreas verdes do município de Conde - PB.



Art. 2º A adoção de praças tem por objetivo: 



I - incentivar e viabilizar ações para a implantação, conservação, manutenção e/ou execução de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas dos equipamentos públicos comunitários constantes no art. 1º desta Lei; 



II - aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias na iluminação, limpeza e segurança; 



III - incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano; 



IV - priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente no Município;





V - implantar e expandir o acesso à internet nos equipamentos públicos comunitários constantes no art. 1º desta Lei. 

Art. 3º A adoção de praças será coordenada pela secretaria municipal de meio ambiente – SEMAM.

Art. 4º O titular da secretaria municipal de meio ambiente – SEMAM fica autorizado a celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, sociedade civil organizada e demais entes públicos em equipamentos públicos comunitários constantes no art. 1º desta Lei. 

§ 1º A instrução, análise, celebração e controle dos termos de cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no caput deste artigo serão de responsabilidade do órgão municipal de planejamento. 

§ 2º Havendo projeto urbano-paisagístico apresentado pelo adotante será submetido à apreciação e aprovação de servidor técnico comprovadamente qualificado junto aos conselhos de classe. 

§ 3º Será permitida a adoção de um mesmo equipamento público comunitário constante no art. 1º desta Lei por mais de uma pessoa jurídica e/ou física interessadas simultaneamente. 

Art. 5º A adoção poderá ser realizada:

I - de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade do equipamento público comunitário constante no art. 1º desta Lei; 

II - de forma parcial, quando a adoção não ocorrer na integralidade do equipamento público comunitário constante no art. 1º desta Lei. 

Art. 6º A adoção prevista nesta Lei não vedará a realização de intervenções necessárias, por parte dos órgãos públicos, no equipamento público comunitário objeto do termo de cooperação, de acordo com o interesse público. 



Art. 7º A iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, sociedade civil organizada e demais entes públicos, interessados em celebrar termos de cooperação, deverão apresentar a secretaria municipal de meio ambiente – SEMAM requerimento contendo as seguintes informações: 

I - proposta de conservação e manutenção que pretenda realizar; 

II - proposta executiva da implantação ou intervenção pretendida, quando houver, devidamente instruída, com projetos, memoriais descritivos, cronogramas e outros documentos pertinentes, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), nos termos da legislação em vigor; 

Art. 8º Recebido o requerimento, caberá à unidade competente da secretaria municipal de meio ambiente – SEMAM avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na legislação aplicável. 

Art. 9º Recebido o requerimento,a secretaria municipal de meio ambiente – SEMAM expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação. 

§ 1º O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e divulgado no Portal da Prefeitura. 

§ 2º Será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto. 

Art. 10. Após a celebração do termo de cooperação este deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura. 

Art. 11. O termo de cooperação terá o prazo máximo de validade de 3 (três) anos contados da data de sua assinatura, renovável por igual período. 



Art. 12. O adotante será isento de autorização específica para divulgação de sua marca e/ou nome no local adotado através de placas indicativas e/ou inscrições, respeitados os seguintes critérios: 

I - para praças, será permitida a colocação de 3 (tres) placa indicativa com dimensões máximas de 3,00m de altura por 2,00m de largura, conforme Anexo desta Lei; 

II - para canteiros centrais, rotatórias ou outros elementos do sistema viário será permitida a colocação de 3 (tres) placa indicativa com dimensões máximas de 1,50 m de altura por 0,80 m de largura, conforme Anexo II desta Lei ou com dimensões diferenciadas reduzidas caso estabelecido pelo órgão municipal de trânsito;

Art. 13. Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros. 

Art. 14. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o adotante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação. 

Art. 15. O termo de cooperação poderá ser revogado a qualquer momento por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, pelo titular da secretaria municipal de meio ambiente – SEMAM, em razão do interesse público ou por solicitação do adotante. 



Art. 16. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas e as inscrições que identificam o adotante serem removidas por este no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem resultar em dano ao objeto adotado e seu mobiliário.

 



Art. 17. Fica o adotante dispensado do alvará de autorização para a implantação ou intervenções previstas no termo de cooperação. 



Art. 18. A secretaria municipal de meio ambiente – SEMAM poderá expedir normas complementares necessárias à implementação da adoção de praças e disporá sobre casos omissos. 



Art. 19o – Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 20o – Revogam-se as disposições em contrário





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conde, em 02 de junho de 2025.



 

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  Vereador Rodrigo Gonzaga de Sousa (solidariedade)















































JUSTIFICATIVA 



Sabemos da importância desses espaços públicos de convivência e esta iniciativa em forma de projeto de lei é de suma importância pois permite que o poder público celebre termos de cooperação entre a iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas, sociedade civil organizada e associações para a adoção de espaços públicos.

Muitas vezes, faltam recursos públicos para serem destinados a estes espaços, que acabam ficando obsoletos. E com esta lei, empresas e cidadãos interessados podem ajudar neste cuidado e preservação do patrimônio público, se tornando de forma voluntária, responsável pelos serviços de manutenção, melhorias urbanas e ambientais, contribuindo para o bem coletivo de toda sociedade, fomentando a cidadania e o zelo pelo meio ambiente. 









Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conde, em 02 de junho de 2025.



 

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  Vereador Rodrigo Gonzaga de Sousa (solidariedade)

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