| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Transparência na Saúde no âmbito do Município de Conde e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 019/2025 “Institui o Programa Municipal de Transparência na Saúde no âmbito do Município de Conde e dá outras providências.” O Vereador que este subscreve requer, na forma regimental, que se submeta à votação em Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei nos termos abaixo: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Transparência na Saúde no Município de Conde. Art. 2º - O Programa tem por objetivo garantir o acesso público e facilitado a informações relevantes sobre a gestão e os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, promovendo o controle social e a eficiência administrativa. Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se transparência na saúde a divulgação ativa, clara, periódica e compreensível de dados como: I - Filas de espera para consultas especializadas, exames e procedimentos cirúrgicos eletivos, especificando a especialidade/procedimento e o tempo médio de espera atualizado; II - Estoque de medicamentos essenciais padronizados e distribuídos pela rede municipal de saúde, indicando disponibilidade por unidade de saúde ou central de distribuição; III - Indicadores epidemiológicos e de saúde pública do município, tais como taxas de mortalidade infantil e materna, cobertura vacinal, incidência de doenças de notificação compulsória, entre outros relevantes definidos pela Secretaria Municipal de Saúde; IV - Escalas de plantão dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros) nas unidades de urgência e emergência do município; V - Dados gerais sobre a aplicação de recursos financeiros na saúde municipal, de forma complementar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação. Art. 4º - As informações de que trata o Art. 3º deverão ser disponibilizadas, preferencialmente, em portal eletrônico específico ou em seção destacada e de fácil acesso no portal oficial da Prefeitura Municipal de Conde. § 1º A atualização das informações deverá observar a seguinte periodicidade mínima: a) Mensal: para filas de espera (inciso I) e estoque de medicamentos (inciso II); b) Semanal: para escalas de plantão (inciso IV); c) Trimestral ou anual: para indicadores de saúde (inciso III), conforme a natureza do dado e as publicações oficiais; d) Conforme execução orçamentária: para dados financeiros (inciso V). § 2º Deverá ser garantida a acessibilidade das informações para pessoas com deficiência, conforme legislação vigente. Art. 5º - A implementação e manutenção do Programa deverão utilizar, prioritariamente, os recursos tecnológicos, sistemas de informação e recursos humanos já existentes na estrutura administrativa municipal, buscando soluções de baixo custo e máxima eficiência, sem acarretar aumento de despesa não previsto no orçamento vigente. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os formatos de divulgação, os responsáveis pela atualização e outros detalhes operacionais. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 02 de junho de 2025. Jerberson Lima (Bel MR) Vereador (PSD) JUSTIFICATIVA A transparência na gestão pública é um pilar fundamental da democracia e um direito inalienável do cidadão, essencial para o exercício do controle social e para a construção de uma administração pública mais eficiente e responsável. No setor da saúde, o acesso à informação clara, tempestiva e compreensível sobre os serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é crucial para fortalecer a relação de confiança entre o poder público e a população, além de subsidiar a tomada de decisões tanto dos gestores quanto dos usuários. Atualmente, os cidadãos do Município de Conde, assim como em muitas outras localidades, enfrentam dificuldades para obter informações sistematizadas sobre aspectos essenciais do funcionamento da rede de saúde, como o tempo real de espera por atendimentos especializados, a disponibilidade de medicamentos essenciais nas unidades ou o desempenho geral do sistema local medido por indicadores objetivos. Essa opacidade gera insegurança, dificulta o planejamento pessoal dos usuários que dependem do SUS e limita a capacidade da sociedade civil de avaliar a qualidade dos serviços e de participar ativamente na proposição de melhorias. O presente Projeto de Lei visa suprir essa lacuna ao instituir o Programa Municipal de Transparência na Saúde. A iniciativa propõe a divulgação ativa e periódica de um conjunto de dados relevantes, permitindo que a população acompanhe de perto o funcionamento do SUS em Conde, identifique gargalos, cobre soluções e participe de forma mais informada e efetiva da gestão da saúde municipal. A medida está alinhada às mais modernas práticas de governança pública e reforça o compromisso da administração com a accountability. É importante ressaltar que a implementação deste Programa não implica, necessariamente, na criação de novas despesas significativas para o erário municipal. A proposta enfatiza o uso prioritário de recursos tecnológicos e humanos já existentes na estrutura administrativa, focando na organização, sistematização e publicização de dados que, em sua maioria, já são coletados e gerenciados pela Secretaria Municipal de Saúde para fins internos. Trata-se, portanto, de uma medida legislativa de baixo custo financeiro, mas de alto impacto social e administrativo, que promove a cidadania, a eficiência na gestão dos serviços de saúde e concretiza o direito fundamental à informação, contribuindo para um SUS mais forte e transparente em nosso Município. Diante do exposto, submeto à apreciação dos nobres pares esta propositura, na certeza de que sua aprovação representará um importante avanço para a transparência e o controle social na gestão da saúde do Município de Conde. Jerberson Lima (Bel MR) Vereador (PSD)