| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | “Institui o Selo “Escola Inclusiva - Neurodiversidade” no âmbito do Município de Conde e dá outras providências |
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PROJETO DE LEI Nº 020/2025 (Ver. Rosélia Maria (Zélia do Rick Charles) “Institui o Selo “Escola Inclusiva - Neurodiversidade” no âmbito do Município de Conde e dá outras providências.” A Vereadora, com assento nesta casa, que este subscreve requer da forma regimental, submete à votação do Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei nos termos abaixo: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Conde, o Selo “Escola Inclusiva - Neurodiversidade”, destinado a reconhecer e certificar as unidades escolares da rede municipal de ensino que se destacam na promoção de práticas pedagógicas e ambientes inclusivos para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outras condições do neurodesenvolvimento. Art. 2º O Selo “Escola Inclusiva - Neurodiversidade” tem como objetivos: I - Valorizar e dar visibilidade às escolas municipais que desenvolvem ações exitosas de inclusão para alunos neurodivergentes; II - Incentivar a adoção de práticas pedagógicas inclusivas, adaptações ambientais e estratégias de acolhimento que favoreçam o aprendizado e a participação de todos os alunos; III - Estimular a troca de experiências e boas práticas entre as unidades escolares da rede municipal; IV - Promover uma cultura de respeito à diversidade e de valorização das potencialidades de cada aluno; V - Fortalecer o compromisso da rede municipal de ensino com a educação inclusiva. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS E CONCESSÃO Art. 3º Poderão pleitear o Selo “Escola Inclusiva - Neurodiversidade” as unidades escolares da rede municipal de ensino de Conde que comprovem a implementação de práticas inclusivas consistentes, tais como: I - Adaptação de espaços físicos para atender às necessidades sensoriais dos alunos (ex: salas de acolhimento, redução de estímulos visuais/auditivos excessivos); II - Utilização de rotinas visuais, comunicação alternativa e aumentativa e outros recursos de acessibilidade comunicacional; III - Implementação de Planos Educacionais Individualizados (PEI) ou estratégias pedagógicas diferenciadas para alunos com TEA/TDAH; IV - Promoção de formação continuada para seus profissionais sobre neurodiversidade e inclusão; V - Desenvolvimento de projetos que envolvam a participação ativa de alunos neurodivergentes e suas famílias na comunidade escolar; VI - Ações comprovadas de combate ao bullying e à discriminação; VII - Outras práticas relevantes que demonstrem o compromisso da escola com a inclusão, a critério da comissão avaliadora. Art. 4º A concessão do Selo será realizada pela Câmara Municipal de Conde, por meio de uma Comissão Especial designada para este fim, composta preferencialmente por membros das Comissões de Educação e de Direitos Humanos, podendo contar com a participação consultiva de representantes das Secretarias de Educação e Saúde, do Conselho Municipal de Educação e de associações de pais ou especialistas, sem ônus adicional para o erário. § 1º O procedimento para inscrição, análise de documentação comprobatória (relatórios, fotos, planos pedagógicos, etc.) e concessão do Selo será definido em Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal, garantindo critérios objetivos, transparentes e adaptados à realidade escolar. § 2º O Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova comprovação das práticas. CAPÍTULO III DO USO E DIVULGAÇÃO Art. 5º A concessão do Selo “Escola Inclusiva - Neurodiversidade” não implicará em qualquer ônus financeiro direto ou concessão de benefícios materiais à escola por parte do Município, tratando-se de um reconhecimento público de caráter honorífico e de estímulo. Art. 6º As escolas agraciadas com o Selo poderão utilizá-lo em seus materiais de divulgação, documentos oficiais e fachada, conforme regulamentação a ser estabelecida pela Câmara Municipal. Art. 7º A Câmara Municipal de Conde e a Secretaria Municipal de Educação promoverão a divulgação das escolas certificadas como exemplos de boas práticas em inclusão. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 16 de junho de 2025. Ver. ROSELIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (Zélia de Rick Charles) Vereadora JUSTIFICATIVA: A educação inclusiva é um direito fundamental de todos os alunos, incluindo aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outras condições neurodiversas. Garantir que as escolas da rede municipal de Conde sejam ambientes verdadeiramente acolhedores, preparados e adaptados para atender às necessidades específicas desses alunos é um desafio constante, mas essencial para o seu desenvolvimento acadêmico, social e emocional. Muitas escolas, por meio do esforço de suas equipes gestoras, professores e comunidade escolar, já desenvolvem práticas inovadoras e eficazes de inclusão. Essas iniciativas merecem ser reconhecidas, valorizadas e disseminadas para inspirar outras unidades da rede. O presente Projeto de Lei propõe a criação do Selo “Escola Inclusiva - Neurodiversidade” como um instrumento de reconhecimento e incentivo a essas boas práticas. Ao certificar as escolas que demonstram um compromisso efetivo com a inclusão de alunos neurodivergentes, o Selo não apenas premia o trabalho realizado, mas também estimula a melhoria contínua e a adoção de estratégias inclusivas em toda a rede municipal. Diante do exposto, submeto à apreciação dos nobres pares esta propositura, na certeza de que sua aprovação representará um importante passo para a promoção da inclusão e do respeito à neurodiversidade em nosso Município. Sala das Sessões, 16 de junho de 2025. Ver. ROSELIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (Zélia de Rick Charles) Vereadora