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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaInstitui o Programa "Não Se Cale", protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer em situações de agressão sexual e procedimento, para auxiliar pessoas que se sintam em situação de risco e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 027/2025



Institui o Programa "Não Se Cale", protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer em situações de agressão sexual e procedimento, para auxiliar pessoas que se sintam em situação de risco e dá outras providências.



O Vereador que este subscreve requer, na forma regimental, que se submeta à votação em Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei nos termos abaixo: 



Art. 1º Fica instituído o Programa "Não Se Cale", que consiste num protocolo de ações

para espaços públicos e privados de lazer, que se destinem a detectar situações de agressão

sexual e estabeleçam procedimento de ação nos casos que ocorram em suas dependências.



Art. 2º Para fins desta lei, entende-se como espaços públicos e privados de lazer todos os locais de encontro, relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares, casas noturnas, de espetáculos, dentre outros.



Art. 3º O Programa "Não se Cale" será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer, o papel ativo de

identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.



§ único: Para fins deste dispositivo legal, entende-se como agressão sexual as condutas tipificadas no Título VI do Código Penal - Dos crimes contra a dignidade sexual.



Art. 4º O espaço de lazer que aderir ao Programa "Não se Cale" deverá providenciar capacitação de seus funcionários para habilitá-los a detectar situações de agressão sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorrerem em suas dependências.





§ 1º: A capacitação deve oferecer entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.

§ 2º: Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser divulgadas no site da Prefeitura e estar disponíveis em versão física aos funcionários do estabelecimento para consulta.



Art. 5º A capacitação observará as seguintes recomendações:



os funcionários e responsáveis pelo espaço devem procurar conduzir a vítima e seus possíveis acompanhantes até um local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento o mais rápido possível para que sejam prestados primeiros cuidados de emergência;

os funcionários e responsáveis devem ser treinados para identificar a partir da agressão ocorrida e da vontade da vítima o momento de acionar emergência médica e policial;

os funcionários e responsáveis devem ser orientados a buscar informações sobre o possível agressor, através de testemunhas ou câmeras de vídeo e compartilhar com as autoridades policiais, caso solicitado.



Art. 6º Os estabelecimentos que aderirem ao Programa "Não se Cale" poderão sinalizar

por meio de cartazes ou afins que combatem a violência sexual e que os usuários podem

informar aos funcionários qualquer situação que possa ser decorrente de casos de agressão.



Art. 7º São princípios do Programa:



Garantir que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e que a vítima não seja deixada sozinha em nenhum momento, desde a sinalização do evento;

Garantir que a vítima receba as informações necessárias e orientações corretas sobre os procedimentos jurídicos e de saúde a serem tomados após uma agressão, sempre respeitando a premissa de que a decisão final deve ser tomada pela vítima, ainda que pareça incompreensível por aquele que está prestando assistência;

Evitar sinais de cumplicidade com o possível agressor mesmo que seja apenas para reduzir o clima de tensão;

Garantir a privacidade da pessoa agredida;

Garantir a presunção de inocência do possível agressor. 



Art. 8º Fica criado o Selo "Não Se Cale", a ser certificado e expedido pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar protocolos adicionais de assistência à vítima de violência ou abuso sexual. 



Art. 9º Para recebimento do Selo "Não Se Cale" o estabelecimento interessado deverá apresentar à Gerência Executiva de Mulheres, responsável pela certificação, proposta de adesão ao Programa, contendo plano de ação em caso ocorrências que demandem assistência especial à vítima. 



§ único: No caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento perderá o Selo "Não Se cabe". 



Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.







Sala das Sessões, 28 de julho de 2025.







Jerberson Lima (Bel MR)

Vereador (PSD)











JUSTIFICATIVA



Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadoras e Vereadores,



O município de Conde-PB tem sido palco de recorrentes casos de feminicídio e de outras violências cometidas contra as mulheres. Por sermos uma cidade turística, bares, restaurantes, festas noturnas e demais locais de entretenimento são parte corriqueira da rotina em nossa cidade.



Neste contexto, entendemos que, apesar de tratar de matéria sobre segurança pública e coletiva, faz-se urgente que os estabelecimentos do setor privado entendam a importância da sua participação para solução do problema. Exemplos exitosos deste tipo de parceria já foram vistos na cidade de Barcelona, na Espanha. O protocolo No Callem, como é chamado lá, tem como princípio basilar a educação e formação dos colaboradores dos estabelecimentos para identificar e priorizar as vítimas ao menor sinal de violência.



Produzir diretrizes baseadas em evidências que contribuam para tornar os ambientes de entretenimento e lazer em locais mais seguros, especialmente para as mulheres condenses, não é apenas urgente, mas um dever moral para garantir o direito de ir e vir em uma cidade com tanto potencial turístico e de desenvolvimento a partir dos seus espaços de lazer e entretenimento.



A presente matéria, ao instituir um protocolo que apresenta soluções concretas para prevenir violências sexuais e salvaguardar potenciais vítimas, demonstra a capacidade que temos de agir na proteção das nossas mulheres. 



Com base no que apresentamos, submeto esta matéria à apreciação dos nobres pares, entendendo que o apoio de todos é demonstração de compromisso com a causa, e confiante que a sua aprovação representará um avanço importante nas Políticas Públicas para as Mulheres condenses. 



Jerberson Lima (Bel MR)

Vereador (PSD)

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