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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre a isenção tributária. do imposto predial e territorial urbano (IPTU) para proprietários de imóveis residenciais: que apresentem dificuldades em adentrar em suas residências em razão de “braços nas ruas”, mal serviço público prestado pela gestão municipal, dificultando o acesso; lâmpadas queimadas na porta de sua residência, e dá outras providencias.
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Projeto de Lei 009/2025

Dispõe sobre a isenção tributária. do imposto predial e territorial urbano (IPTU) para proprietários de imóveis residenciais: que apresentem dificuldades em adentrar em suas residências em razão de “braços nas ruas”, mal serviço público prestado pela gestão municipal, dificultando o acesso; lâmpadas queimadas na porta de sua residência, e dá outras providencias.

Autora: Ver. Munique Marinho























                                             



 A VEREADORA com assento nesta casa, que da forma regimental a este subscreve, submete à votação do Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei 009/2025 nos termos abaixo:









Art. 1º Esta Lei estabelece a isenção tributária do IPTU a todos os moradores que são afetados diariamente com a ausência de serviços e infraestrutura básica na porta de suas residências por falta de prestação de serviços da prefeitura municipal de Conde; 



Parágrafo Único: Os serviços e infraestrutura básica de que tratam o caput são: 



Malha Viária em boas condições de uso. Se configura como malha viária em boa condição de uso, aquela em que não há óbice ao transito de veículos e pedestres em relação a ocorrência de buracos e depressões na porta da residência ou no seu quarteirão; causados por desgastes naturais, por obras de escoamento pluviais não finalizadas, por falta de escoamento de águas pluviais, bem como os causados por obras de asfaltamento e/ou revitalização e recapeamento não finalizadas, e até mesmo por obras iniciadas por empresas de distribuição de água e saneamento.



II.	Iluminação Pública na porta de sua residência ou em seu quarteirão. 



Art. 2º Será acrescido ao Artigo 197 da Lei da Lei Complementar n° 967 de 2017 (Código Tributário Municipal) o seguinte  parágrafo e seus incisos: 



III: Fica concedida a isenção do IPTU aos proprietários de imóveis residenciais localizados no município de Conde –PB, que comprovadamente por meio de requerimento apresentado a secretaria de infraestrutura ou núcleo de jacumã, possuam buracos e/ou ausência de pavimentação em suas portas residenciais, dificultando o acesso à residência, ou lâmpadas queimadas “sem iluminação noturna”.  

§1. Consideram-se para fins desta lei, todos os buracos causados por desgastes naturais, por obras de escoamento pluviais não finalizadas, por falta de escoamento de águas pluviais, bem como os causados por obras de pavimentação e/ou revitalização e recapeamento não finalizadas, e até mesmo por obras iniciadas por empresas de distribuição de água e saneamento.



§2. A isenção será aplicada mediante protocolo formalizado junto à Prefeitura Municipal de Conde, no qual o beneficiado informará a existência dos buracos na porta de sua residência ou no quarteirão de sua residência e as dificuldades enfrentadas para entrar, ou escuridão por falta de iluminação na porta da sua residência ou quarteirão da sua residência. 



§3.  O beneficiado deverá apresentar o protocolo mencionado no inciso III à Secretaria Municipal de Finanças, que verificará a veracidade das informações e concederá a isenção, caso o problema não seja sanado em 15 (quinze) dias seguidos da data do Requerimento.



§4. A isenção terá validade no ano subsequente.



Artigo 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.











Sala das Sessões, 11 de agosto de 2025.











MUNIQUE MARINHO

Vereadora

Projeto de Lei 009/2025



Nome do autor: Ver. Munique Marinho







JUSTIFICATIVA



Venho por meio desta exposição de motivos solicitar a isenção tributária de IPTU para imóveis que comprovadamente enfrentam dificuldades de locomoção devido a buracos em frente à residência e/ou falta de iluminação por mais de quinze dias.

Essa medida visa garantir a justiça fiscal e o bem-estar dos contribuintes que sofrem com essas condições adversas.



Dificuldades de Locomoção e segurança Pública. 

Os buracos em frente à residência representam um risco significativo para a segurança e mobilidade dos moradores. Pessoas com dificuldades de locomoção, como idosos, pessoas com deficiência ou doenças crônicas, enfrentam obstáculos adicionais ao tentar entrar ou sair de suas casas. Bem como influi em custos com a manutenção dos veículos, em especial no sistema de suspensão que sofre com a má conservação das vias. 

A falta de iluminação adequada também prejudica a segurança e a mobilidade. Moradores que não conseguem enxergar bem à noite correm maior risco de acidentes e quedas, bem como oferecem riscos principalmente a mulheres em relação a ocorrência de abusos e estupros, já que infelizmente a ausência de iluminação pública pode fomentar tais práticas por parte de criminosos e pessoas mal intencionadas. Outrossim, a falta de iluminação pública ainda se configura como um risco já que fornece condições de esconderijos para usuários de drogas e para a mercancia de substancias ilícitas



Responsabilidade do Poder Público:

O poder público é responsável por fornecer serviços essenciais e manter a infraestrutura urbana em boas condições. Buracos nas vias públicas, falhas na iluminação e falta de pavimentação e iluminação pública refletem a má prestação de serviços e são problemas que afetam diretamente a qualidade de vida dos cidadãos, além de prejudicar os moradores daquela localidade.

Quando esses problemas persistem por mais de quinze dias, fica evidente que a prestação de serviço público não está sendo eficiente.

Ademais, cumpre salientar que o artigo 30 da Nossa Constituição Federal é claro acerca da obrigatoriedade do poder público municipal manter e zelar pelo bom funcionamento dos serviços essenciais. 



Justiça Fiscal e Equidade:

A isenção tributária de IPTU para imóveis nessas condições é uma medida justa e equitativa. Os contribuintes que enfrentam dificuldades de locomoção já têm desafios adicionais em suas vidas diárias e não devem ser sobrecarregados com impostos sobre propriedade. Reconhecer a contribuição contínua dos moradores e compensá-los pelos problemas enfrentados é fundamental. A isenção também incentiva o poder público a agir prontamente para resolver os problemas de infraestrutura, beneficiando toda a comunidade.



Benefícios Sociais e Econômicos:

A isenção de IPTU para esses imóveis contribui para a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.

Além disso, a medida pode estimular investimentos na região, uma vez que imóveis bem cuidados e com infraestrutura adequada tendem a valorizar-se.



Em vista do exposto, solicito que esta câmara considere a isenção tributária de IPTU para os imóveis que atendam aos critérios mencionados. Essa medida não apenas aliviará o fardo dos contribuintes, mas também incentivará a prestação eficiente de serviços públicos.



Sala das Sessões, 11 de agosto de 2025



                               



MUNIQUE MARINHO

Vereadora  





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