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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À ADULTIZAÇÃO E EROTIZAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE CONDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Projeto de Lei 029/2025

Autora: Ver. Munique Marinho







DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À ADULTIZAÇÃO E EROTIZAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE CONDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

















                                             



 A VEREADORA com assento nesta casa, que da forma regimental a este subscreve, submete à votação do Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei 029/2025 nos termos abaixo:









Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas para prevenir, identificar, combater, conscientizar e punir práticas de adultização e erotização precoce, disseminação de pornografia infantil e atos de pedofilia, realizados ou facilitados por meio de redes sociais, aplicativos, plataformas de vídeo, de streaming e demais provedores de aplicação de internet.



Parágrafo primeiro. Fica instituído, nos termos desta Lei, campanha de prevenção e conscientização da exposição de crianças e adolescentes à adultização e erotização infantil no município de Conde.



Parágrafo segundo. Para os fins desta Lei, considera-se:



I - 'erotização infantil' - 'sexualização precoce': a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações.



II - adultização precoce: a exposição ou o incentivo à criança ou adolescente a adotar comportamentos, vestimentas, linguagens ou posturas que sexualizem ou erotizem sua imagem ou conduta, notadamente em ambientes digitais, comprometendo desenvolvimento psicossocial e sua dignidade. 



III - Pornografia infantil: qualquer representação de atividade sexual envolvendo criança ou adolescente, real ou simulada, incluindo a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem, montagem, divulgação, aquisição, posse, armazenamento ou o tráfico de material que explore sexualmente a criança ou adolescente, bem como a utilização de imagens manipuladas digitalmente (deepfake) ou geradas por inteligência artificial que simulem a participação de menores.

IV - Pedofilia em ambiente digital: a prática de aliciamento, assédio, coerção, exploração, armazenamento, compartilhamento ou difusão de material de pornografia infantil ou de conteúdo sexualizado de crianças e adolescentes, realizada total ou parcialmente por meio de provedores de aplicação de internet, incluindo redes sociais e aplicativos.



Parágrafo terceiro. A campanha instituída por esta Lei consiste na divulgação de medidas à população através de ações educativas e campanhas de conscientização com atividades de sensibilização sobre o tema desta Lei, envolvendo órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e meios de comunicação.



Parágrafo quarto. As atividades ações educativas, poderão ser desenvolvidas pelas secretarias responsáveis no âmbito virtual, por meio dos canais oficiais, como o web site, aplicativos e redes sociais.



Art. 2°. A Secretaria Municipal de Educação, ao critério do poder executivo, poderá desenvolver em conjunto com o Conselho Tutelar, ações e atividades que abordem o tema.



Art. 3º. Esta Lei veda:



I - A veiculação, em eventos públicos ou particulares, em peças teatrais, apresentações artísticas, publicidades ou atividades culturais, de conteúdos que caracterizem sexualização infantil ou adultização de menores; 

II - A exposição de crianças e adolescentes em figurinos, coreografias, falas ou contextos que sugiram conotação sexual;



III - A promoção de concursos, desfiles ou apresentações que incentivem padrões estéticos ou comportamentais sexualizados para menores;



IV - A exibição ou distribuição de qualquer conteúdo com apologia à pornografia infantil, seja em formato físico, digital ou audiovisual.



Parágrafo único. A implantação/objetivo/execução do Projeto poderá seguir a forma adiante:



I - ser exposto nas escolas da rede pública, bem como na rede privada de ensino, com ações que tratem da 'erotização infantil' - 'sexualização precoce' e suas consequências;



II -  o aperfeiçoamento de programas, projetos e ações, de forma integrada entre secretarias e autarquias municipais responsáveis pela matéria tratada no presente Projeto de Lei;



III- capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção e orientação sobre erotização infantil para que possam lidar com as situações cotidianas sobre o assunto;



IV - prevenir e combater a prática da erotização infantil - (sexualização precoce) no comportamento e aprendizado social das crianças;



V- orientar os envolvidos em situação de erotização precoce, visando à recuperação da atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente social;



 VI - envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização



Art. 4°. Ficará a cargo do Poder Público em conjunto com o Conselho Tutelar, definir o canal de recebimento de denúncias sobre a exposição de crianças e adolescentes à adultização e erotizacão infantil no município, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes.



Parágrafo primeiro. A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá ser exercida, de forma integrada, por órgãos e entidades municipais competentes, incluindo a Guarda Civil Municipal, Secretarias Municipais ligadas diretamente ao tema abordado nesta Lei, como a Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal da Cultura, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e Conselhos Tutelares, sem prejuízo de cooperação com órgãos estaduais, federais e municipais.



Parágrafo segundo. Os órgãos competentes poderão:



I- Notificar e autuar estabelecimentos, produtores e responsáveis por eventos;



II - Determinar a suspensão imediata de apresentações ou conteúdos irregulares;



III Encaminhar ao Ministério Público casos que configurem crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).



Parágrafo terceiro. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:



1- Advertência;



II- Multa de 2 (dois) a 20 (vinte) salários mínimos vigentes;



III - Suspensão do evento ou atividade;



IV - Cassação de alvará ou licença de funcionamento, em caso de reincidência.



Art. 5º. Será facultado ao Município, celebrar convênios e parcerias com a Uni Estados e entidades da Sociedade Civil, visando à consecução dos objetivos desta Lei.



Art. 6°. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que coube estabelecendo os termos necessários a sua execução.



Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.











Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.











MUNIQUE MARINHO

Vereadora

Projeto de Lei 029/2025



Nome do autor: Ver. Munique Marinho







JUSTIFICATIVA



A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente tratam sobre o dever de todos na proteção das crianças e adolescentes no que tange à ameaça ou a violação dos seus direitos.



Ocorre que tem se tornado comum em apresentações, publicidades e nas mídias realizadas por crianças e adolescentes, o uso de músicas com conotação sexual acompanhada de danças com movimentos eróticos e sensuais.



Cabe considerar que determinadas atitudes e - até mesmo - publicidades transmitem para as crianças mensagens de autoridade que ditam como ela deve ser.



O objetivo deste Projeto de Lei é a proteção da integridade e o desenvolvimento saudável desses indivíduos, contudo, tais praticas podem expor os jovens a conteúdos inadequados para suas faixas etárias, contribuindo para a sexualização precoce, o aumento da vulnerabilidade a abusos e a deturpação dos valores morais.



Salienta-se, que o projeto tem a intenção de preservar a inocencia e proteger a integridade física, emocional e psicológica desses indivíduos em fase de desenvolvimento, buscando garantir um ambiente saudável e seguro para as crianças e adolescentes, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 227.



O presente projeto de lei é uma oportunidade de implementar uma política pública de maneira simplificada com o objetivo de promover a conscientização da população sobre os efeitos nocivos da exposição de nossas crianças e adolescentes à erotização precoce.



Sala das Sessões, 18 de Agosto de 2025



                               



MUNIQUE MARINHO

Vereadora





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