| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À ADULTIZAÇÃO E EROTIZAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE CONDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de Lei 029/2025
Autora: Ver. Munique Marinho
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À ADULTIZAÇÃO E EROTIZAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE CONDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A VEREADORA com assento nesta casa, que da forma regimental a este subscreve, submete à votação do Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei 029/2025 nos termos abaixo:
Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas para prevenir, identificar, combater, conscientizar e punir práticas de adultização e erotização precoce, disseminação de pornografia infantil e atos de pedofilia, realizados ou facilitados por meio de redes sociais, aplicativos, plataformas de vídeo, de streaming e demais provedores de aplicação de internet.
Parágrafo primeiro. Fica instituído, nos termos desta Lei, campanha de prevenção e conscientização da exposição de crianças e adolescentes à adultização e erotização infantil no município de Conde.
Parágrafo segundo. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - 'erotização infantil' - 'sexualização precoce': a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações.
II - adultização precoce: a exposição ou o incentivo à criança ou adolescente a adotar comportamentos, vestimentas, linguagens ou posturas que sexualizem ou erotizem sua imagem ou conduta, notadamente em ambientes digitais, comprometendo desenvolvimento psicossocial e sua dignidade.
III - Pornografia infantil: qualquer representação de atividade sexual envolvendo criança ou adolescente, real ou simulada, incluindo a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem, montagem, divulgação, aquisição, posse, armazenamento ou o tráfico de material que explore sexualmente a criança ou adolescente, bem como a utilização de imagens manipuladas digitalmente (deepfake) ou geradas por inteligência artificial que simulem a participação de menores.
IV - Pedofilia em ambiente digital: a prática de aliciamento, assédio, coerção, exploração, armazenamento, compartilhamento ou difusão de material de pornografia infantil ou de conteúdo sexualizado de crianças e adolescentes, realizada total ou parcialmente por meio de provedores de aplicação de internet, incluindo redes sociais e aplicativos.
Parágrafo terceiro. A campanha instituída por esta Lei consiste na divulgação de medidas à população através de ações educativas e campanhas de conscientização com atividades de sensibilização sobre o tema desta Lei, envolvendo órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e meios de comunicação.
Parágrafo quarto. As atividades ações educativas, poderão ser desenvolvidas pelas secretarias responsáveis no âmbito virtual, por meio dos canais oficiais, como o web site, aplicativos e redes sociais.
Art. 2°. A Secretaria Municipal de Educação, ao critério do poder executivo, poderá desenvolver em conjunto com o Conselho Tutelar, ações e atividades que abordem o tema.
Art. 3º. Esta Lei veda:
I - A veiculação, em eventos públicos ou particulares, em peças teatrais, apresentações artísticas, publicidades ou atividades culturais, de conteúdos que caracterizem sexualização infantil ou adultização de menores;
II - A exposição de crianças e adolescentes em figurinos, coreografias, falas ou contextos que sugiram conotação sexual;
III - A promoção de concursos, desfiles ou apresentações que incentivem padrões estéticos ou comportamentais sexualizados para menores;
IV - A exibição ou distribuição de qualquer conteúdo com apologia à pornografia infantil, seja em formato físico, digital ou audiovisual.
Parágrafo único. A implantação/objetivo/execução do Projeto poderá seguir a forma adiante:
I - ser exposto nas escolas da rede pública, bem como na rede privada de ensino, com ações que tratem da 'erotização infantil' - 'sexualização precoce' e suas consequências;
II - o aperfeiçoamento de programas, projetos e ações, de forma integrada entre secretarias e autarquias municipais responsáveis pela matéria tratada no presente Projeto de Lei;
III- capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção e orientação sobre erotização infantil para que possam lidar com as situações cotidianas sobre o assunto;
IV - prevenir e combater a prática da erotização infantil - (sexualização precoce) no comportamento e aprendizado social das crianças;
V- orientar os envolvidos em situação de erotização precoce, visando à recuperação da atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente social;
VI - envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização
Art. 4°. Ficará a cargo do Poder Público em conjunto com o Conselho Tutelar, definir o canal de recebimento de denúncias sobre a exposição de crianças e adolescentes à adultização e erotizacão infantil no município, garantindo o sigilo e a proteção dos denunciantes.
Parágrafo primeiro. A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá ser exercida, de forma integrada, por órgãos e entidades municipais competentes, incluindo a Guarda Civil Municipal, Secretarias Municipais ligadas diretamente ao tema abordado nesta Lei, como a Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal da Cultura, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e Conselhos Tutelares, sem prejuízo de cooperação com órgãos estaduais, federais e municipais.
Parágrafo segundo. Os órgãos competentes poderão:
I- Notificar e autuar estabelecimentos, produtores e responsáveis por eventos;
II - Determinar a suspensão imediata de apresentações ou conteúdos irregulares;
III Encaminhar ao Ministério Público casos que configurem crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Parágrafo terceiro. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
1- Advertência;
II- Multa de 2 (dois) a 20 (vinte) salários mínimos vigentes;
III - Suspensão do evento ou atividade;
IV - Cassação de alvará ou licença de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 5º. Será facultado ao Município, celebrar convênios e parcerias com a Uni Estados e entidades da Sociedade Civil, visando à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que coube estabelecendo os termos necessários a sua execução.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.
MUNIQUE MARINHO
Vereadora
Projeto de Lei 029/2025
Nome do autor: Ver. Munique Marinho
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente tratam sobre o dever de todos na proteção das crianças e adolescentes no que tange à ameaça ou a violação dos seus direitos.
Ocorre que tem se tornado comum em apresentações, publicidades e nas mídias realizadas por crianças e adolescentes, o uso de músicas com conotação sexual acompanhada de danças com movimentos eróticos e sensuais.
Cabe considerar que determinadas atitudes e - até mesmo - publicidades transmitem para as crianças mensagens de autoridade que ditam como ela deve ser.
O objetivo deste Projeto de Lei é a proteção da integridade e o desenvolvimento saudável desses indivíduos, contudo, tais praticas podem expor os jovens a conteúdos inadequados para suas faixas etárias, contribuindo para a sexualização precoce, o aumento da vulnerabilidade a abusos e a deturpação dos valores morais.
Salienta-se, que o projeto tem a intenção de preservar a inocencia e proteger a integridade física, emocional e psicológica desses indivíduos em fase de desenvolvimento, buscando garantir um ambiente saudável e seguro para as crianças e adolescentes, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 227.
O presente projeto de lei é uma oportunidade de implementar uma política pública de maneira simplificada com o objetivo de promover a conscientização da população sobre os efeitos nocivos da exposição de nossas crianças e adolescentes à erotização precoce.
Sala das Sessões, 18 de Agosto de 2025
MUNIQUE MARINHO
Vereadora