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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 1.109 DE 27 DEZEMBRO DE 2021.
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PREFEITURA DE
CAMARA MUinicirÁL DE CONDE
UM NOVO TEMPO asa comendador Cícero Leite
APROVADO EM DISCURBÃO NA
Mensagem nº 019, de 20 de junho de 2022. SECRETÁRIO
À Sua Excelência o Senhor Vereador
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Conde
Conde PB
Senhor Presidente,
Submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que
altera a lei de incentivo financeiro variável (Pagamento por Desempenho — Programa Previne
Brasil) aos servidores públicos estatutários/celetistas, comissionados e prestadores de serviços
municipais das esquipes que atuam na Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde do
Município, prevista na Portaria GM/MS nº 102, de 20 de janeiro de 2022 do Ministério da
Saúde.
É estabelecido pelo Ministério da Saúde metas a serem cumpridas e uma vez
atingindo tais metas o Município receberá repasses específicos que servirão para incentivar os
profissionais da saúde envolvidos neste programa.
Os incentivos ajudam no alcance dos objetivos da política de saúde,
favorecendo o acesso aos serviços necessários aos cidadãos, garantindo alta qualidade do
atendimento e melhoria da equidade, bem como promovendo a utilização efetiva e eficiente
dos recursos de saúde.
As alterações visam adequar a legislação municipal as alterações normativas
apresentadas pelo Ministério da Saúde.
Sabendo o compromisso desta casa de leis, com o Povo Condense e com o
Sistema de Saúde do Município, submetemos o presente projeto em caráter de urgência,
urgentíssima, considerando a necessidade de aplicar de imediato, com o pagamento a partir
do mês de janeiro, tais incentivos, desde já agradecemos o apoio dispensado.
Diante do exposto, reiterando os protestos de estima e consideração, esperando
que o projeto receba acolhida nessa Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Conde, subscrevo-me enviando a Vossa Excelência, os meus protestos de
estima e apreço.
Atenciosamente,
KARLA MARIA Assinado de forma digital
MARTINS PIMENTEL
REGIS:81893850463 REGIS:81893850463
KARLA PIMENTEL
PREFEITA DE CONDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
CNPJ nº 08.916.645/0001-80
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita(yconde.pb.gov.br
PREFEITURA DE . RA MU
JÂMAI jiyis giAi e toe
er rono neuro CS O A OCURIÃO Nº
hs rave OG 12092
PROJETO DE LEI Nº 018/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022. MESECRETÁRIO
Altera disposições da lei 1.109 de 27 dezembro de 2021.
A Prefeita do Município de Conde, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais
previstas na Lei Orgânica Municipal, propõe ao Poder Legislativo à análise e aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da lei Municipal nº 1.109, de 27 de
dezembro de 2021.
Art. 2º O art. 1º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, será acrescido de parágrafo
único e passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. A presente lei regulamenta a utilização do incentivo Programa Previne
Brasil, como Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil.
Parágrafo único. O incentivo Programa Previne Brasil, como Pagamento por
Desempenho será pago exclusivamente enquanto durar o Programa conforme
legislação federal”
Art. 3º Altera o caput do artigo e os $1º ao $4º e acrescenta os 85º ao $8º do art. 3º da lei
1.109 de 27 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de Conde/PB em decorrência do
cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil — Pagamento
por Desempenho, de acordo com PORTARIA GM/MS Nº 102, DE 20 DE
JANEIRO DE 2022 que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por
Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) e
Equipes de Atenção Primária (EAP).
$ 1º São indicadores do pagamento por desempenho para o ano de 2022:
I— Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas,
sendo a 1º até a 12º semana de gestação;
II — Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
II — Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
IV- Cobertura de exame citopatológico;
V — Proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra
Difteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, infecções causadas por Haemophilus
Influenzae tipo b e Polimielite Inativada;
VI — Proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial
aferida no semestre;
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asa Pro gamendador Cie Cice Leita
1º SECRE:
VII — Proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemoglobina glicada
solicitada no semestre;
$ 2º Os indicadores do pagamento por desempenho serão definidos após
monitoramento, avaliação e pactuação tripartite, e contemplarão as seguintes
ações estratégicas:
I— Ações multiprofissionais no âmbito da atenção primária à saúde;
IH — Ações no cuidado puerperal;
III — Ações de puericultura (crianças até 12 meses);
IV — Ações relacionadas ao HIV;
V — Ações relacionadas ao cuidado de pessoas com tuberculose;
VI — Ações odontológicas;
VII — Ações relacionadas às hepatites;
VIII — Ações em saúde mental;
IX — Ações relacionadas ao câncer de mama; e,
X — Indicadores Globais de avaliação da qualidade assistencial e experiência do
paciente com reconhecimento e validação internacional e nacional, como o
Primary Care Assessment Tool (PCATOol Instrumento de Avaliação da Atenção
Primária), o Patient-Doctor Reationship Questionnaire (PDRQ-9 - Questionário
de Avaliação da Relação Médico Paciente) e o Net Promoter Score (NPS
Satisfação do Usuário).
$ 3º. Os recursos deverão ser rateados por ESF na categoria desempenho
considerando 60% do repasse para o município destinado incentivo de
trabalhadores do SUS e 40% será destinado para custeio das Unidades Básicas de
Saúde (UBS), sendo que do valor a ser destinado ao trabalhador 90% será para as
Equipes de Saúde da Família (ESF) e 10% para os profissionais de apoio às ESF.
I — 90% (noventa por cento) serão destinados aos profissionais que atuam na
Atenção Primária: Médico, Enfermeiro, Odontólogo, Técnico de Enfermagem,
Auxiliar de Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde (os quais serão
distribuídos de forma igualitária dentre todos os Agentes Comunitários de Saúde
do município que atuam na Atenção Primária e desempenham a sua função como
agente comunitário de saúde), observando ainda o seguinte:
a) O incentivo total voltado para os agentes comunitários de saúde deverá ser
rateado pelo número total de agentes;
b) O Profissional que estiver com laudo de readaptação ao serviço, só receberá o
incentivo se estiver desempenhando alguma função na Atenção Primária referente
a função que estiver desenvolvendo;
c) para os profissionais de nível superior, aos quais as suas Unidades Básicas de
Saúde tenham sido contempladas com Médicos que o vínculo empregatício seja
formalizado através do Programa Mais Médicos: ratear por nível superior, na
respectiva Unidade Básica de Saúde onde o profissional estiver lotado;
I — 10% (dez por cento) serão destinados para os seguintes trabalhadores que
compõem a gestão técnica da Secretaria Municipal de Saúde (Coordenação de
Atenção à Saúde, Coordenação de Promoção à Saúde, Chefe do Departamento de
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PREFEITURA DE ne
CAMARA rr de DE
UM NOVO TEMPO APROVADO ER do Cicaro
Recepcionistas e Auxiliares de Serviços Gerais que atuam nas Unidades Básicas
de Saúde do município.
$ 4º. Os recursos deverão ser aplicados analisando a responsabilidade de cada
categoria profissional vinculado aos indicadores, considerando o peso
estabelecido para cada um, conforme Quadro II e Bl do Anexo 1:
a) 7 indicadores: Agente Comunitário de Saúde;
b) 6 Indicadores: Enfermeiro, Técnico em Enfermagem;
c) 4 Indicadores: Médico;
d) 1 Indicador: Odontólogo, Técnico de Saúde Bucal;
$ 5º. Considerando que a categoria de Agentes Comunitários de Saúde representa
aproximadamente a metade do total de profissionais participantes do Previne
Brasil, como também estes atuam no cumprimento de metas de todos os
O) indicadores, foi estabelecido um percentual compatível com o número destes
profissionais, definindo portanto que, após o cálculo dos percentuais das demais
categorias, o saldo disponível para atingir os 100% ficasse para a categoria de
Agente Comunitário de Saúde, o que representou 45% do total do recurso.
86º. Para os profissionais de nível técnico ficou estabelecido que o resultado final
do cálculo do percentual fosse 50% do valor estabelecido para o nível superior.
87º. As categorias que tiverem responsabilidade por mais de 5 indicadores terão
um acréscimo de 2% sobre o percentual final estabelecido, após o cálculo
realizado, considerando os pesos dos indicadores vinculados.
$8º. Os valores correspondentes dispostos no caput do artigo 3º serão repassados
aos servidores a cada 4 meses, mediante o cumprimento da meta pelo município e
de acordo com o Anexo [”
Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, passa a ter
a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do pagamento por
desempenho, os trabalhadores definidos no caput deste artigo devem estar lotados
e em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família e a gestão técnica da
Secretaria Municipal de Saúde, desde que atuando diretamente na Atenção
Primária, nas equipes Multiprofissionais que atuam na Atenção Primária do
município, Recepcionistas, Auxiliares de Serviços Gerais e Motoristas que atuam
nas Unidades Básicas de Saúde do município e com o comprovado exercício.”
Art. 5º Fica acrescido o inciso VII ao art. 5º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, com
a seguinte redação:
“VII- Em caso de Profissionais exonerados, rescisão de contrato ou afastamento
do serviço em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Incentivo
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eo comendador Cícero Leits
API ADO EM
UM NOVO TEMPO
Financeiro — Pagamento Desempenho, tendo o valor que caberia ao servidor
incorporado ao percentual de custeio das Unidades Básicas de Saúde (UBS's).”
Art. 6º O parágrafo único do art. 7º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021, passa a ter
a seguinte redação:
“Parágrafo Unico. A partir da vigência da lei, os valores referentes ao
pagamento retroativo, serão pagos, em cotas iguais, ficando discricionário o uso
ao Secretário de Saúde, dando ciência ao Conselho Municipal de Saúde.”
Art. 7º Revoga-se o art. 8º da lei 1.109 de 27 de dezembro de 2021.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo vigência enquanto perdurar
o programa Previne Brasil.
KARLA MARIA Assinado de forma digital
KARLA MARIA
MARTINS PIMENTEL a TS PIMENTEL
REGIS:81893850463 REGIS:81893850463
KARLA PIMENTEL
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PREFEITURA DE
xe Dano SaniNa MUNICIP
PROVADO giSdor Cicar
ANEXO I
Quadro I — Resumo da distribuição dos recursos de Pagamento por Desempenho do Programa Previne
Brasil entre profissionais e custeio das UBS's
CATEGORIA
Custeio das UBS's
Profissionais
PERCENTUAL
100%
Quadro II. Metodologia de cálculo para rateio do Desempenho do Programa Previne Brasil por Indicador, Grupo B1
Trabalhadores Vinculados à Estrat:
égia de Saúde da Família
NÚMERO
TOTAL DE
PROFISSIONAIS | PROFISSIONAIS | pr 0) DOS
INDICADOR ESPECIFICAÇÃO ii a ese INDICADO
INDICADOR | DESEMPENHO | RES
POR
INDICADOR
PROPORÇÃO DE GESTANTES COM PELO
inpicADOR | MENOS 6 (SEIS) CONSULTAS PRÉ-NATAL | ACE MaDiCO:
: REALIZADAS, SENDO À 1º (PRIMEIRA) ATÉ an 4 1
A 12º (DÉCIMA SEGUNDA) SEMANA DE
pd ENFERMAGEM
: ACS, MÉDICO
PROPORÇÃO DE GESTANTES COM ; ,
INDICADOR | REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA SÍFILIS E | ENF aid 4 1
ny ENFERMAGEM
: ACS
PROPORÇÃO DE GESTANTES COM )
e ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO EpeRmi imo, 3 2
m pda TEC. SAÚDE
BUCAL |
AGS,
INDICADOR | PROPORÇÃO DE MULHERES COM COLETA | ENFERMEIRO, À :
IV DE CITOPATOLÓGICO NA APS. TEC.
ENFERMAGEM
PROPORÇÃO DE CRIANÇAS DE 1 (UM) ANO
DE IDADE VACINADAS NA APS CONTRA ACS,
INDICADOR | DIFTERIA, TÉTANO, COQUELUCHE, ENFERMEIRO, À ,
v HEPATITE B, INFECÇÕES CAUSADAS POR TEC.
HAEMOPHILUS INFLUENZA E TIPOBE | ENFERMAGEM
POLIOMIELITE INATIVADA.
PROPORÇÃO DE PESSOAS COM ACS, MÉDICO,
INDICADOR HIPERTENSÃO, COM CONSULTA E ENFERMEIRO, A ,
vi PRESSÃO ARTERIAL AFERIDA NO TEC.
SEMESTRE. ENFERMAGEM
INDICADOR | PROPORÇÃO DE PESSOAS COM DIABETES, psp
ds COM CONSULTA E HEMOGLOBINA cipa 4 1
GLICADA SOLICITADA NO SEMESTRE. | LNFERECAGEM
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AMA
Casa RA MU;
APROV,
SESSÃO DE
NICIPAL DE co
e f ND
asiador Cicero Leite
eo
A PREFEITURA DE
UM NOVO TEMPO
TºSECRE
B - RESUMO DO RATEIO ENTRE A CATEGORIA DE PROFISSIONAIS
DESCRIÇÃO - SUBGRUPO DIVISÃO %
90%
Equipe Saúde da Família — B1
Apoio as ESF's — B2
B1- RATEIO ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DAS ESF's
POR QUADRIMESTRE
INDICADORE | INDICADORE | TOTAL DE
i s na s INDICADORE %
VÍNCULADO CULADO s ESTABELECID
Ee SA SA VÍNCULADO O POR
CATEGORIA | CATEGORIA SA CATEGORIA
COM PESO 1 | COM PESO 2 | CATEGORIA
AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAUDE 4 3 7 45%
ENFERMEIRO 4 2 6 22%
MÉDICO 3 1 4 12%
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 4 2 6 12%
TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL 0 1 1 3%
ODONTÓLOGO 0 1 1 6%
TOTAL 100%
B2- RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS DE APOIO AS ESF's
POR QUADRIMESTRE
%
CATEGORIA ESTABELECIDO
POR
CATEGORIA
COORDENAÇÃO DE ATENÇÃO DE SAÚDE
COORDENAÇÃO DE PROMOÇÃO À SAÚDE
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA
24%
24%
13%
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE SAÚDE BUCAL
MOTORISTA
10%
3%
RECEPCIONISTA
15%
AUXILIAR DE SERV. GERAIS
11%
TOTAL 100%
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Prefeitura Municipal de Conde, A o
ZAMARA MUivc mai DE
Secretaria Municipal de Saúidea, comendador Gicsa qNDE
Conselho Municipal de S BÃO A
cmsconde1236Dgmail.com
RESOLUÇÃO Nº 19/2021/CMS
- Aprova Projeto de Lei Executivo Nº 002/2021 que institui no município de Conde o
pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil.
A Plenária do Conselho Municipal de Saúde de Conde-PB, no uso de suas
atribuições legais, e considerando:
A Lei Orgânica da Saúde Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
A Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
A Lei Complementar Nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o $ 30
do Art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem
aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e
serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de
transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas três esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos
8.080,de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências.
O Programa Previne Brasil, instituído pela Portaria nº 2.979/GM/MS (BRASIL,
2019a), estabelece o modelo de financiamento de custeio da APS no âmbito do SUS,
por meio da alteração da Portaria de Consolidação Nº 6/GM/MS/2017.
Previsto na nas Portarias nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, e nº 3.222, d
10 de dezembro de 2019, ambas do Ministério da Saúde em reunião realizada no dia
22/12/2021 o Conselho Municipal de Saúde aprovou o Projeto de Lei que permite o
incentivo financeiro variável ( Programa Previne Brasil ) aos servidores públicos,
comissionados e pretadores de serviços que atuam diretamente com a Atenção Primária
da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Conde.
Resolve:
Art. 1º Aprovar Projeto de Lei que institui o pagamento por desempenho do
Previne Brasil.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Município de Conde-PB.
Conde-PB, 22 de dezembro de 2021
Mena doa do silo Pobão
Maria José da Silva Pedro
Presidente do Conselho Municipal de Saúde

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