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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário e preferencial a corretores de imóveis devidamente habilitados junto ao CRECI/PB nos cartórios de registros de imóveis, cartórios de notas, secretarias e órgãos públicos do município de Conde/PB, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI nº 039/2025

Autor: Aleksandro Pessoa





EMENTA: Dispõe sobre o atendimento prioritário e preferencial a corretores de imóveis devidamente habilitados junto ao CRECI/PB nos cartórios de registros de imóveis, cartórios de notas, secretarias e órgãos públicos do município de Conde/PB, e dá outras providências. 





O VEREADOR, com assento nesta casa, que dá forma regimental a este subscreve, submete à votação do Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei nos termos abaixo:



Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Conde/PB, o atendimento prioritário aos corretores de imóveis no exercício de suas funções profissionais, quando estiverem representando clientes em diligências relacionadas à compra, venda, locação, averbação, registro ou qualquer ato imobiliário que exija tramitação junto aos cartórios de registros de imóveis, cartórios de notas, secretarias e repartições públicas municipais.

Parágrafo único: O corretor de imóveis deverá estar regularmente credenciado ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI/PB) e devidamente identificado com a carteira de identificação funcional.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se corretor de imóveis apto ao atendimento prioritário aquele que:

I — estiver regularmente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI/PB) e apresentar documento comprobatório de inscrição ativa;

II — portar documento de identificação com foto;

III — apresentar documento que comprove a representação do cliente para o ato específico: procuração pública ou particular (quando exigido pelo cartório/órgão), contrato de mediação ou autorização escrita assinada pelo cliente, contendo a identificação do outorgante e dos poderes conferidos;

IV — apresentar relação dos atos a serem praticados ou protocolo eletrônico, quando já existente.

Art. 3º O atendimento prioritário consistirá na antecipação do atendimento em relação à fila comum, observadas as regras internas do órgão ou cartório e desde que comprovados os requisitos do art. 2º.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação, definindo procedimentos, documentos aceitos e regras de controle (protocolização, prazo de validade de procurações, lista de órgãos e cartórios abrangidos e interoperabilidade com protocolos eletrônicos).

Parágrafo único: O Município deverá afixar em locais visíveis nos respectivos estabelecimentos cartazes com as informações sobre a prioridade de atendimento dos corretores de imóveis.

Art. 5º O uso indevido ou fraudulento do benefício poderá sujeitar o profissional às sanções administrativas previstas nesta Lei e ao encaminhamento ao CRECI para instauração de processo ético-disciplinar, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, _____ de ___________________ de 2025.







ALEKSANDRO PESSOA

Vereador



JUSTIFICATIVA



Os corretores de imóveis, no exercício de sua atividade profissional, realizam diligências rotineiras em cartórios e repartições públicas — tais como registro de imóveis, notas, secretarias municipais, setores de tributos, planejamento, habite-se, emissão de IPTU/ITBI, dentre outros.

A priorização do atendimento objetiva reduzir o tempo gasto em deslocamentos e filas e, consequentemente, agilizar transações imobiliárias, especialmente quando o corretor representa formalmente o cliente, munido de procuração ou contrato de mediação.

A proposta não cria privilégio pessoal, mas organiza e racionaliza o atendimento quando há representação legítima do titular do direito, garantindo segurança jurídica e eficiência administrativa.

A legislação federal que disciplina a profissão de corretor (Lei nº 6.530/1978) respalda o reconhecimento do exercício profissional e a necessidade de procedimentos que viabilizem a intermediação segura. O Código Civil também disciplina o mandato/procuração, assegurando formalidade e proteção ao representado e aos terceiros.

Diversos municípios já aprovaram leis semelhantes, com resultados positivos na organização do atendimento e na desburocratização dos atos imobiliários. Trata-se, portanto, de medida que promove eficiência administrativa e valoriza o exercício regular da profissão de corretor de imóveis.

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Sala das Sessões, _____ de ___________________ de 2025.



ALEKSANDRO PESSOA

Vereador

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