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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre normas e procedimentos para a regularização, manutenção, limpeza, fiscalização e atualização cadastral dos jazigos e covas nos cemitérios públicos municipais, e dá outras providências.
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Projeto de Lei Nº 040/ 2025

Autor: Daniel Junior – Progressista



Dispõe sobre normas e procedimentos para a regularização, manutenção, limpeza, fiscalização e atualização cadastral dos jazigos e covas nos cemitérios públicos municipais, e dá outras providências.















	



SENHOR PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES





O VEREADOR com assento nesta casa legislativa, que da forma regimental a este subscreve, submete à votação do Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei nos termos abaixo:



	Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes para o uso adequado, conservação, respeito e gestão dos espaços destinados à sepultura nos cemitérios públicos municipais, promovendo a dignidade, a memória e a sustentabilidade ambiental.





CAPÍTULO I – DO CADASTRO MUNICIPAL DE JAZIGOS E COVAS



	Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria competente, manterá o Cadastro Municipal de Concessão de Jazigos e Covas, contendo:



	I – Identificação do titular da concessão ou responsável legal;

	II – Localização exata do jazigo ou cova (quadra, setor, número);

	III – Data de concessão ou registro do uso;

	IV – Histórico de sepultamentos realizados no local;

	V – Dados de contato atualizados do responsável;

	VI – Registro fotográfico atualizado, quando possível.



	§1º O responsável legal deverá manter seus dados atualizados junto à administração do cemitério, sob pena de notificação e sanções previstas nesta Lei.



	§2º O cadastro será integrado a sistema digital acessível ao público, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais.





CAPÍTULO II – DA REGULARIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO



	Art.3º - Será considerado em situação de abandono o jazigo ou cova que:



	I – Apresentar sinais de descuido, ausência de limpeza ou conservação por período superior a 12 (doze) meses;

	II – Estiver com estruturas comprometidas, oferecendo risco à segurança ou à dignidade do espaço;

	III – Não possuir responsável identificado ou com cadastro atualizado;

	IV – Estiver em desacordo com normas sanitárias ou ambientais.



	Art. 4º - Constatada a situação de abandono, o Município notificará o responsável, se identificado, para regularização no prazo de até 90 (noventa) dias.



	§1º A regularização incluirá:



	I – Atualização cadastral;

	II – Apresentação de documentos comprobatórios de titularidade ou vínculo familiar;

	III – Limpeza, conservação e, se necessário, reparos estruturais;

	IV – Adequação às normas ambientais e sanitárias.



	§2º A notificação será feita por e-mail cadastrado, telefone, carta registrada ou edital publicado no Diário Oficial, conforme o caso.



	§3º A fiscalização será realizada periodicamente por equipe técnica, com registro em relatório público.





CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES, PERDIMENTO E REUTILIZAÇÃO



	Art. 5º Esgotado o prazo de 90 dias sem manifestação, será concedido novo prazo de 30 dias após segunda notificação.



	Art. 6º Persistindo a inércia, o jazigo ou cova será declarado abandonado por ato administrativo publicado no Diário Oficial.



	Art. 7º Declarado o abandono, o Município poderá:

	I – Reverter a concessão ao patrimônio público;

	II – Remanejar restos mortais com respeito, registro histórico e acompanhamento técnico, para ossário comum ou local apropriado;

	III – Reutilizar o espaço conforme legislação vigente;

	IV – Publicar relatório anual com os casos de perdimento e reutilização.





CAPÍTULO IV – DA CONSCIENTIZAÇÃO, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE



	Art. 8º A administração dos cemitérios promoverá campanhas periódicas de conscientização sobre:



	I – A importância da manutenção e atualização cadastral;

	II – O respeito à memória dos sepultados;

	III – A preservação ambiental dos espaços funerários.



	Art. 9º O Município incentivará o uso de tecnologias sustentáveis nos cemitérios, como:



	I – Captação de água da chuva para limpeza;

	II – Energia solar para iluminação;

	III – Digitalização de registros e serviços.





	CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS



	Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas para sua execução.



	Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

	







Sala das Sessões, 20 de outubro de 2025.













Daniel Severino da Silva Junior.Vereador





















Justificativa

	O presente Projeto de Lei tem como escopo estabelecer diretrizes claras e eficazes para a regularização, manutenção, atualização cadastral e, quando necessário, a reversão ao patrimônio público de jazigos e covas em situação de abandono nos cemitérios municipais de Conde.

	A iniciativa nasce da crescente preocupação com o estado de conservação dos espaços funerários públicos, muitos dos quais se encontram em visível abandono, comprometendo não apenas a estética e a organização dos cemitérios, mas também a segurança sanitária e o respeito à memória dos cidadãos ali sepultados. A negligência na manutenção desses locais pode acarretar riscos à saúde pública, como a proliferação de vetores e o comprometimento da estrutura física dos túmulos, além de gerar desconforto e insegurança aos visitantes.

	Outro ponto crítico é a ausência de dados atualizados sobre os titulares das concessões. Em diversos casos, os registros são incompletos, desatualizados ou inexistentes, o que dificulta sobremaneira a atuação da administração municipal, seja para fins de notificação, seja para ações de conservação ou planejamento. A falta de controle cadastral compromete a gestão eficiente dos espaços e impede a adoção de políticas públicas voltadas à otimização do uso dos cemitérios.

	Este Projeto propõe a criação de um procedimento administrativo transparente, com prazos razoáveis para notificação e regularização, respeitando integralmente os direitos dos familiares e garantindo ampla oportunidade de manifestação. A declaração de abandono será sempre precedida de tentativas de contato e de notificações formais, assegurando o devido processo legal e o respeito à dignidade dos sepultados.

	A medida visa, sobretudo, promover o reordenamento dos espaços ociosos ou inutilizados, permitindo a reutilização racional das áreas já existentes. Tal estratégia é essencial diante da crescente demanda por sepulturas e da limitação territorial para expansão dos cemitérios, especialmente em áreas urbanas consolidadas ou ambientalmente sensíveis. Ao evitar a necessidade de novas obras de ampliação, o Município economiza recursos públicos e preserva o meio ambiente.

	Além dos aspectos administrativos e estruturais, o Projeto também tem um caráter pedagógico e social. Ao estimular campanhas de conscientização sobre a importância da preservação da memória e da manutenção dos vínculos familiares com os espaços de sepultamento, busca-se fomentar uma cultura de respeito, cuidado e valorização dos nossos antepassados. O zelo pelos túmulos é, também, uma forma de manter viva a história da cidade e de seus cidadãos.

	Por fim, a proposta está alinhada com os princípios da eficiência administrativa, da dignidade da pessoa humana e da sustentabilidade urbana, sendo uma resposta concreta aos desafios enfrentados pela gestão pública na área funerária.

	Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa, na expectativa de sua aprovação, certo de que contribuirá significativamente para a melhoria da gestão dos cemitérios municipais e para o fortalecimento dos valores de respeito, memória e cidadania em Conde.

	







	Sala das Sessões, 20 de outubro de 2025.













Daniel Severino da Silva Junior.Vereador

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