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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre a garantia e a regulamentação do serviço de transporte escolar acessível para estudantes com deficiência matriculados na rede municipal de ensino do Município de Conde/PB, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI nº 041/2025

Autor: Aleksandro Pessoa





Dispõe sobre a garantia e a regulamentação do serviço de transporte escolar acessível para estudantes com deficiência matriculados na rede municipal de ensino do Município de Conde/PB, e dá outras providências. 





O VEREADOR, com assento nesta casa, que dá forma regimental a este subscreve, submete à votação do Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei nos termos abaixo:



Art. 1º O Município de Conde/PB assegura aos estudantes com deficiência, matriculados na rede municipal de educação básica, o direito ao transporte escolar acessível, gratuito e regular, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e com as normas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I — Estudante com deficiência: aquele com deficiência física, visual, auditiva, intelectual, múltipla ou transtorno global do desenvolvimento, conforme definição da LBI;

II — Transporte escolar acessível: serviço de transporte executado por veículos que atendam a requisitos de acessibilidade (ex.: rampas/elevação, espaço para cadeiras de rodas e sistemas de ancoragem, assentos adaptados, sinalização), com equipe treinada (condutor e monitor) e procedimentos de embarque/desembarque seguros.

Art. 3º É obrigação do Poder Executivo Municipal garantir o serviço de transporte escolar acessível nas seguintes modalidades, conforme necessidade individual do estudante:

I — transporte coletivo escolar adaptado (ônibus/van com elevador/rampa e espaço para cadeira de rodas);

II — transporte individual especializado (em casos que justifiquem por laudo médico/declaração da equipe multiprofissional);

III — adaptação de pontos de embarque e desembarque, quando necessário, e priorização de itinerários que atendam alunos com deficiência.

Art. 4º O Município poderá executar o serviço diretamente ou por meio de convênios, contratos ou parcerias com organizações da sociedade civil, observando-se requisitos técnicos mínimos e critérios de seleção definidos em regulamento.

Art. 5º Os veículos utilizados deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos técnicos:

I — acessibilidade física (rampa/plateau/elevador quando necessário);

II — sistema de amarração e cintos de segurança específicos para cadeirantes;

III — sinalização de acessibilidade e identificação do veículo;

IV — condições de higiene e manutenção regulares;

V — documentação e seguro exigidos pela legislação.

Art. 6º Os condutores e monitores do transporte escolar acessível deverão receber capacitação específica para atendimento a estudantes com deficiência, incluindo protocolos de embarque/desembarque, primeiros socorros e convivência inclusiva.

Art. 7º Quando a demanda por transporte acessível for contínua e numerosa em determinada rota, o Município deverá priorizar a aquisição/substituição de veículos adaptados por meio dos programas federais (ex.: PNATE / Caminho da Escola) e demais fontes orçamentárias.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo, quando adequado, ser complementadas por convênios e repasses federais (PNATE / outros programas).

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, definindo procedimentos, critérios técnicos, modelos de convênio/contrato, fluxos de cadastramento e rotinas de fiscalização.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Sessões, 03 de novembro de 2025.







ALEKSANDRO PESSOA

Vereador



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o transporte escolar acessível aos estudantes com deficiência da rede municipal de ensino de Conde/PB, garantindo o direito constitucional à educação e a efetivação dos princípios da inclusão e da igualdade de oportunidades, previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

A falta de transporte adequado ainda representa uma das principais barreiras enfrentadas por alunos com deficiência, dificultando o acesso e a permanência na escola. Ao garantir o transporte acessível e gratuito, o Município cumpre seu papel de promover políticas públicas inclusivas, removendo obstáculos físicos e sociais que comprometem o aprendizado e a integração desses estudantes.

A proposta também está alinhada ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que determinam a prioridade absoluta à proteção e ao desenvolvimento educacional da criança e do adolescente.

Trata-se, portanto, de uma iniciativa de caráter social e educacional, que busca fortalecer a rede pública municipal, assegurar dignidade e ampliar a acessibilidade, contribuindo para uma Conde mais justa, inclusiva e comprometida com o futuro de todas as crianças e adolescentes.





Sala das Sessões, 03 de novembro de 2025.







ALEKSANDRO PESSOA

Vereador

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