| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI nº 042/2025 Autor: Aleksandro Pessoa Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas, e dá outras providências. O VEREADOR, com assento nesta casa, que dá forma regimental a este subscreve, submete à votação do Plenário a seguinte propositura de Projeto de Lei nos termos abaixo: Art. 1º É direito de toda criança e adolescente do Município de Conde/PB desenvolver-se com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, e com proteção contra qualquer forma de exploração, violência ou abuso, assegurando-se o acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e bem-estar integral. Art. 2º Toda criança e adolescente deve ter acesso à cultura, nas suas mais diversas manifestações, observando-se o princípio do melhor interesse do menor, de modo que não sejam promovidas ou financiadas pelo Poder Público Municipal produções que incentivem condutas criminosas, como o uso de drogas ou a apologia ao crime organizado. Art. 3º É dever do Município de Conde/PB e da sociedade em geral garantir, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os da influência de conteúdos e manifestações que estimulem a violência, o uso de drogas ou o envolvimento com o crime organizado. Art. 4º O Município adotará medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de crianças e adolescentes, bem como para o fomento de iniciativas culturais e educativas que afastem o público infantojuvenil de conteúdos que promovam ou naturalizem a criminalidade. Art. 5º Fica proibida à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a contratação de shows, artistas ou eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais são solidariamente responsáveis, junto aos organizadores, pela presença de menores de idade em apresentações que se enquadrem no caput, devendo observar a classificação indicativa do evento, quando não apropriado ao público infantojuvenil. Art. 6º Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública Municipal, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, deverá constar cláusula expressa de não expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas, com a obrigação de o contratado se comprometer formalmente a cumpri-la. § 1º Em caso de descumprimento, o contratado estará sujeito à rescisão imediata do contrato, às sanções administrativas cabíveis e à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor contratual, cuja receita será destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Conde/PB. § 2º O descumprimento poderá ser denunciado por qualquer cidadão, entidade ou órgão público municipal à Prefeitura de Conde/PB, por meio da Ouvidoria ou outro canal oficial. § 3º O auto de infração e a imposição de multa poderão ser lavrados pelos órgãos competentes da Prefeitura de Conde/PB, inclusive pela Guarda Civil Municipal ou, mediante convênio, pela Polícia Militar da Paraíba. Art. 7º É vedado ao Município de Conde/PB apoiar, patrocinar, divulgar ou financiar shows, artistas ou eventos que envolvam expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. Parágrafo único. O descumprimento desta vedação sujeitará o infrator às mesmas sanções previstas no §1º do art. 6º. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de novembro de 2025. ALEKSANDRO PESSOA Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade proibir a contratação de artistas, shows e eventos com acesso ao público infantojuvenil que promovam apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas, assegurando que os recursos públicos municipais sejam empregados de forma ética e responsável. A iniciativa visa proteger as crianças e adolescentes de Conde/PB, garantindo-lhes acesso a manifestações culturais saudáveis, que contribuam para seu desenvolvimento integral, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). O princípio do melhor interesse da criança exige que toda ação pública voltada a esse público tenha como finalidade a preservação de seus direitos fundamentais, afastando-os de qualquer influência que estimule comportamentos ilícitos ou antissociais. A proposta também busca evitar a chamada “adultização precoce”, fenômeno cada vez mais comum, em que crianças e adolescentes são expostos a conteúdos impróprios para sua idade, como músicas, letras e performances que exaltam o tráfico de drogas, o consumo de entorpecentes e a violência urbana. Estudos da Sociedade Brasileira de Psicologia apontam que a exposição repetida a conteúdos audiovisuais que normalizam a criminalidade e o uso de drogas constitui fator de risco para o desenvolvimento de comportamentos violentos e para a banalização de condutas criminosas. Cabe ao Município, como ente mais próximo do cidadão, atuar de forma preventiva e protetiva, garantindo que as manifestações culturais financiadas com recursos públicos estejam em consonância com os valores sociais e com a proteção integral das crianças e adolescentes. Por se tratar de medida de defesa da infância, da família e da cultura de paz, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. . Sala das Sessões, 03 de novembro de 2025. ALEKSANDRO PESSOA Vereador