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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE 
CONDE 
UM NOVO TEMPO 
Mensagem n° 012, de 24 de março de 2024. 
À Sua Excelência o Senhor Vereador 
LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Conde 
Conde/PB 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, é com imenso respeito e consideração que me dirijo a 
Vossa Excelência e aos demais membros dessa estimada Casa Legislativa, para apresentar um projeto 
de lei de suma importância para o desenvolvimento e valorização do magistério público municipal de 
Conde. 
O projeto de lei em questão trata do Estatuto do Magistério Público Municipal, uma 
proposta legislativa elaborada após um criterioso e profundo debate com os profissionais da educação, 
representados pelo seu sindicato. Este diálogo aberto e construtivo permitiu-nos compreender as 
necessidades, aspirações e desafios enfrentados pelos nossos educadores, guiando-nos na formulação de 
um estatuto que reconhece, valoriza e promove a dignidade e a excelência profissional de quem tem a 
nobre missão de educar. 
É com grande satisfação que destacamos que este projeto de lei é fruto de um esforço 
coletivo, refletindo o compromisso da gestão municipal, sob a liderança da Prefeita Karla Pimentel, em 
proporcionar condições mais favoráveis e justas para os servidores municipais. A gestão atual tem se 
pautado pela busca incessante de melhorias e avanços significativos para todos os setores da 
administração pública municipal, com especial atenção à educação, pilar fundamental para o 
desenvolvimento social e econômico de Conde. 
Este projeto de lei visa, portanto, estabelecer diretrizes claras e objetivas para a 
valorização do magistério, através de medidas que assegurem não apenas a justa remuneração, mas 
também o desenvolvimento profissional contínuo, a saúde e o bem-estar dos nossos educadores. 
Acreditamos firmemente que, ao investir no magistério, estamos investindo no futuro de Conde, 
garantindo uma educação de qualidade para as presentes e futuras gerações. 
Portanto, encaminho a esta Casa Legislativa o referido projeto de lei, confiante de que 
receberá a devida atenção e apreciação por parte dos nobres vereadores, conscientes da sua relevância 
para o fortalecimento do magistério público municipal e para a melhoria da qualidade do ensino em 
nosso município, devendo a presente matéria ser analisada em caráter de urgência, urgentíssima, 
considerando os prazos legais previstos para este ano. CMCRA MUNICIPAL DE CONDE 
czog :5) conH 
Miehiatura 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n°08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
PREFEITURA DE 
CONDE 
UM NOVO TEMPO 
Aproveito a oportunidade para reiterar nosso respeito e admiração pelo trabalho 
desenvolvido por essa Câmara Municipal e expressar nossa disponibilidade para quaisquer 
esclarecimentos adicionais que se façam necessários. 
Certos de contar com o apoio e a colaboração dessa Casa para a aprovação deste projeto 
de lei, antecipo meus agradecimentos, reafirmando nosso compromisso com a educação e com o futuro 
de Conde. 
Atenciosamente, 
Assinado de forma 
' I digital por KARLA 
MARIA MARTINS 
PIMENTEL:818938504 
63 
KARLA PIMENTEL 
PREFEITA DE CONDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n°08.916.645/0001-80 
www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br 
PREFEITURA DE 
CONDE 
UM NOVO TEMPO 
Projeto de Lei n° 012/2024 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO 
PUBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, 
Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° O presente Estatuto dispõe sobre os aspectos gerais do Magistério Público 
Municipal de Conde e sobre seus direitos e obrigações. 
Art.2° O Regime Jurídico do pessoal do Magistério Municipal é o Estatutário, de acordo 
com a Lei Complementar n° 003/2018, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos 
municipais. 
Art.3° Para efeito dessa Lei, considera-se: 
I. Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais em educação que exercem 
atividades de docência, bem como os que oferecem suporte técnico direto a tais atividades, como: 
direção ou administração das unidades de ensino: Escolas e CREIs, suporte pedagógico (supervisão e 
orientação escolar, inspeção técnica, psicopedagogia, serviço social e psicologia) e planejamento; 
Professores e Profissionais em Educação: compreendendo os professores e os 
profissionais de suporte pedagógico 
Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas nesta 
Lei para o profissional do magistério, com denominação própria e vencimento para provimento em 
caráter efetivo. 
IV. Função: atividade desempenhada pelos profissionais do magistério diretamente 
ligados ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e ao aperfeiçoamento da educação. 
V. Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções, sob a responsabilidade dos 
profissionais do magistério municipal. 
VI. Sistema Municipal de Ensino: compreende toda a organização escolar do 
município, constituída pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura os Conselhos a ela 
ligados e as unidades de ensino mantidas pela Gestão Municipal. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS 
Art.4° São direitos dos profissionais do magistério: 
1. ser remunerado de acordo com a titulação (formação inicial e continuada), a habilitação 
e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do nível, anos e 
modalidades de ensino que atuem; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
CNPJ n°08.916.645/0001-80 
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PREFEITURA DE 
CONDE 
UM NOVO TEMPO 
escolher e aplicar os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, 
observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino; 
dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático suficiente e 
adequado ao desempenho de suas funções; 
IV. participar na elaboração do projeto político pedagógico da escola; 
V. ter assegurada oportunidade de frequentar cursos de formação inicial e continuada 
profissional, dentro da sua área de atuação, a critério da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Cultura; 
VI. receber, por meios de serviços especializados de educação, assistência ao 
exercício profissional; 
VII. participar no processo democrático de gestão escolar; 
VIII. progredir funcionalmente, baseado na avaliação de desempenho, na titulação 
(formação inicial e continuada) e no tempo de serviço; 
CAPITULO III 
DOS DEVERES 
Art.5" O profissional do magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas 
atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá: 
I. conhecer e respeitar esta lei; 
II. preservar os princípios, ideais e fins da educação nacional 
utilizar processos didático-pedagógicos, acompanhando o processo científico e 
tecnológico da educação e sugerindo medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais; 
IV. elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
V. frequentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Cultura destinados a formação (inicial e continuada) e aperfeiçoamento; 
VI. comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando 
tarefas com eficiência, zelo e presteza; 
VII. manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e a da localidade, 
sempre que a situação o exigir; 
VIII. apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores 
hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; 
IX. comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na 
sua área de atuação ou as autoridades superiores, no caso de aquele não considerar a comunicação; 
X. ministrar os dias letivos e horas-aula, além de participar integralmente dos períodos 
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
XI. zelar pela conservação do patrimônio municipal confiado a sua guarda e uso; 
XII. zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe; 
XIII. guardar sigilo profissional; 
XIV. zelar pela aprendizagem dos alunos; 
XV. colaborar no desenvolvimento de estratégias de recuperação para os alunos de 
menor rendimento; 
XVI. colaborar com as atividades de articulação entre escola, família e comunidade. 
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CONDE 
UM NOVO TEMPO 
Parágrafo Único - Os ocupantes do grupo do Magistério que faltarem, sem a devida 
justificativa, as reuniões e encontros agendados para interesse das unidades escolares serão 
passíveis de registro de faltas em suas fichas funcionais. 
CAPÍTULO IV 
DAS OBRIGAÇÕES DOS GESTORES 
Art.6° Os ocupantes dos cargos de direção ou administração das unidades de ensino: 
Escolas e CREIs desempenham a função de Diretor Escolar ou Diretor adjunto das unidades públicas 
municipais de educação, com as seguintes obrigações: 
1. participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino, propondo alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à 
realidade local; 
II. administrar os recursos materiais e financeiros das unidades públicas municipais de 
educação, segundo princípios e normas da gestão democrática, definidos na regulamentação do 
Sistema Municipal de Ensino; 
III. zelar pelo cumprimento dos dias letivos, hora-aula e horas-atividades estabelecidas; 
IV. coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissionais que atuam na unidade 
pública municipal de educação; 
V. zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas dos equipamentos do 
estabelecimento de ensino; 
VI. desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Cultura; 
VII. coordenar as ações de articulação entre a unidade pública municipal de educação com as 
famílias e a comunidade do seu entorno. 
CAPITULO V 
DAS FÉRIAS 
Art.7° Fica garantido aos profissionais do magistério o direito ao gozo de férias anuais 
por: 
I. 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência,em sala 
de aula, nas unidades públicas municipais de educação; 
30 (trinta) dias, para os demais profissionais da carreira do magistério. 
§1° Os ocupantes dos cargos do magistério, à exceção de direção ou administração das 
unidades de ensino: Escolas e CREIs, suporte pedagógico (supervisão e orientação escolar,inspeção 
técnica, psicopedagogia, Serviço social e Psicologia) e planejamento, gozarão férias durante o recesso 
escolar ou de acordo com as conveniências do Sistema Municipal de Ensino. 
§2° Os ocupantes dos cargos de direção ou administração nas unidades de ensino: Escolas 
e CREIs, suporte pedagógico (supervisão e orientação escolar, inspeção técnica, psicopedagogia, 
serviço social e psicologia) e planejamento, poderão gozar férias durante o período letivo, obedecendo 
escala estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura desde que não tenham 
gozado no recesso. 
§3° É vedada a acumulação de férias anuais, salvo imperiosa necessidade do serviço, e por, 
no máximo, 02 (dois) períodos. 
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PREFEITURA DE 
UUM
NOE 
VO DTEMPO 
Art.8" Por ocasião das férias, independente de solicitação, será pago aos profissionais do 
magistério, adicionais de salário correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração por 45 (quarenta 
e cinco) dias de serviço para os professores em efetivo exercício da docência em sala de aula, nas 
unidades públicas municipais de educação; e 30 (trinta) dias, para os demais profissionais da carreira 
do magistério. 
CAPÍTULO VI 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO 
Art.9° Além das licenças estabelecidas na Lei Complementar n° 003/2018, que dispõe 
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, poderão ser concedidas ao profissional do 
magistério licença para: 
I. Frequentar cursos de formação continuada (na modalidade stricto sensu); 
Participar de Congressos, simpósio e demais encontros técnicos ou científicos, 
relacionados à sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino; 
III. Participar de congressos e eventos educacionais, de natureza profissional ou sindical, 
para os quais houver sido indicado pela categoria ou pela entidade sindical. 
§1° A liberação para os itens mencionados nos incisos I, II e III deste Artigo, dependerá 
sempre das conveniências do Sistema Municipal de Ensino e a critério da Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Cultura. 
§2° A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do profissional do 
magistério de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração. 
Art.10 Fica garantido ao membro da carreira do magistério, que cursar a primeira 
especialização, o afastamento por 30 (trinta) dias das suas funções, de forma remunerada, para a 
conclusão do seu trabalho de conclusão de curso. 
§1°. O afastamento dependerá de requerimento formulado a Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Cultura que poderá indeferir para o período requerido, caso o afastamento 
comprometa o Sistema Municipal de Ensino, devendo o servidor postular outro período para o fim de 
se afastar e concluir seu trabalho. 
§2°. Aos servidores que exercerem este direito, deverá comprovar, por meio de declaração, 
que está apto a apresentar o trabalho de conclusão do curso, bem como deverá apresentar cópia do 
trabalho de conclusão, ao final da licença. 
Art.11 A licença para frequentar cursos de formação continuada (stricto sensu) poderá ser 
concedida com os seguintes critérios: 
I. Para cursos de mestrado, por um prazo máximo de 02 (dois) anos; 
Para cursos de doutorado, por um prazo máximo de 03 (três) anos, prorrogável por 
até 01 (um) ano. 
O profissional de educação deverá ser aprovado em seleção pública ou apresentar 
garantia de vaga no curso que deseja ingressar, mediante comprovação por meio de declaração 
expedida pela Instituição de Ensino Superior que o aceitará. 
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CONDE 
UM NOVO TEMPO 
IV. Por ano, só poderão se afastar com licença remunerada para ingresso nos cursos 
de formação continuada em nível de pós-graduação: até 04 (quatro) professores, para os cursos de 
mestrado, e 02 (dois), para os cursos de doutorado. 
§1° Caso haja um número superior a 04 (quatro) profissionais de educação, paraos cursos 
de mestrado, e 02 (dois), para os cursos de doutorado, será considerado como critério de escolha para 
os preenchimentos das vagas, o profissional que pertencer à área de conhecimento que possuir o menor 
índice de profissionais com formação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e 
doutorado). 
§2° A licença de que trata este Artigo somente será concedida quando houver relação do 
curso com sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino, a critério da Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Cultura. 
§3° A concessão de licença para frequentar cursos priorizará as áreas em que houver maior 
carência de profissionais habilitados ou menor índice de qualificação. 
§4° Os profissionais que se afastarem deverão encaminhar a frequência para a Secretaria 
Municipal de Educação, Esporte e Cultura por meio da Instituição de Ensino, em que se encontra 
matriculado mensalmente até o 10° dia útil do mês subsequente. 
Art.12 A concessão da licença para frequentar cursos de formação importa no 
compromisso do profissional, ao seu retorno, permanecer, obrigatoriamente, no magistério público 
municipal, por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas. 
Parágrafo Único. Qualquer outra licença, exceto para tratamento de saúde, licença 
gestante e licença adotante, também só será concedida após o tempo referido no caput deste Artigo. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 
Art.13 Depois de três anos de efetivo exercício no serviço público municipal, poderá o 
profissional obter licença para tratar de interesse particular, sem remuneração. 
§1° O profissional do magistério deverá aguardar em exercício a concessão da licença, 
salvo em caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada, considerando-se como faltas não 
justificadas os dias de ausência, se a licença for negada. 
§2° A licença para tratar de interesse particular não poderá exceder a dois anos, sópodendo 
ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término e/ou da interrupção da anterior. 
§3° Durante a licença de que trata o caput deste Artigo, o profissional do magistério não 
contará tempo de serviço para qualquer efeito. 
Art.14 Cessado o motivo da licença, ou, quando não prorrogada, nos casos previstos nesta 
lei, o profissional do magistério deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos 
quais sua ausência será computada como falta de serviço. 
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ONDE 
UM NOVO TEMPO 
CAPÍTULO VII 
DA CEDÊNCIA 
Art.15 Cedência é o ato pelo qual o chefe do Poder Executivo Municipal colocao 
profissional do magistério, com ou sem remuneração, à disposição de entidade ou órgão queexercer 
atividade no campo educacional sem vinculação administrativa à Secretaria Municipalde Educação. 
§1° A Cedência poderá ser efetuada por meio de convênio. 
§2° A Prefeitura Municipal poderá solicitar compensação à entidade ou órgão querequerer 
a Cedência, quando o profissional do magistério for cedido com remuneração. 
§3° A Cedência para outras funções fora do Sistema de Ensino só será admitida sem ônus 
para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, salvo em casos previstos pela 
legislação vigente. 
Art.16 A Cedência será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, sendo renovável 
se assim convier às partes interessadas. 
Art.17 Quando cedido a Instituições Educacionais Públicas, Comunitárias, Confessionais 
ou Filantrópicas, através de convênio, o profissional do magistério fará jus a todos os direitos e 
vantagens lhe assegurados no sistema de origem. 
Art.18 O profissional do magistério quando cedido, perde designação, continuando lotado 
na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. 
Parágrafo Único. Terminado o prazo de Cedência, o profissional do magistério será 
designado para a unidade escolar ou órgão, a critério da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Cultura. 
CAPÍTULO VIII 
DA ADMISSÃO, DESIGNAÇÃO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E EXERCÍCIO. 
SEÇÃO I 
DA ADMISSÃO E DESIGNAÇÃO 
Art.19 A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério 
compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, observada a ordem de classificação obtida no 
concurso público de provas e títulos e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo. 
Parágrafo único. O candidato aprovado que no momento da nomeação, não apresentar 
provas de habilitação profissional exigida para o cargo, perderá os direitos aos resultados obtidos no 
concurso público e, em consequência, ao cargo da carreira do magistério. 
Art.20 Os profissionais do magistério, uma vez admitidos, serão lotados na Secretaria 
Municipal de Educação, Esporte e Cultura. 
Art.21 Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de boas condições de saúde, 
comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial. 
Art.22 O titular da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura designará o 
profissional domagistério para a unidade ou o órgão onde deverá ter exercício, de acordo com os 
horários e necessidade do Sistema Municipal de Ensino. 
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PREFEITURA DE 
CONDE 
UM NOVO TEMPO 
§1° A designação poderá ser alterada a pedido do interessado, respeitado 
prioritariamente os interesses do Sistema Municipal de Ensino ou por necessidade do serviço. 
§2° A alteração da designação se processará em época de férias escolares, salvo em casos 
de interesse do Sistema de Ensino. 
Art.23 O profissional do magistério deverá entrar no exercício da função dentro de trinta 
dias da nomeação. 
Parágrafo Único. O profissional de magistério, admitido para o ingresso no grupo 
Magistério cumprirá estágio probatório de três anos. 
SEÇÃO II 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E EXERCÍCIO 
Art.24 Estão sujeitos ao Estágio Probatório, previsto no art. 39 da Constituição Federal, 
com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, os servidores aprovados em concurso público, 
para os cargos de provimento efetivo. 
Art.25 Ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo 
ficará em Estágio Probatório por 36 (trinta e seis) meses, durante o qual asua aptidão e capacidade 
serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores: 
I assiduidade; 
II. disciplina; 
III. capacidade de iniciativa; 
IV. produtividade; 
V. responsabilidade. 
§1° Os fatores de avaliação previsto neste artigo deverão integrar os critérios de eficiência 
e eficácia administrativa determinado no sistema de controle interno do Município. 
§2° Ao servidor é assegurado a ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhe o direito 
de acesso a todos os relatórios e boletins de avaliação. 
§3° Todas as decisões administrativas referentes ao desempenho funcional do servidor, em 
seu estágio probatório, deverão ser motivadas. 
§4° Deverão ser objeto de avaliação todos os meses que integram o Estágio Probatório. 
Art.26 O servidor deve cumprir o Estágio Probatório, no exercício do cargo para o qual 
foi nomeado em caráter efetivo. 
§ 1° O Estágio Probatório ficará suspenso durante as licenças legalmente previstas, e será 
retomado a partir do término do afastamento. 
§ 2° Não se aplica a suspensão do Estágio Probatório, de que trata o parágrafo anterior, 
quando o afastamento do servidor ocorrer em virtude de férias ou licença para tratamento médico 
ou licença gestante e adotante. 
§ 3° Não será permitida a concessão de licença para formação stricto sensu e para 
tratar de interesses particulares durante o período em que o servidor estiver cumprindo o Estágio 
Probatório. 
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CONDE 
UM NOVO TEMPO 
Art.27 Ao servidor em Estágio Probatório deve ser assegurado o assessoramento e o 
acompanhamento adequado quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive, no que se referem às 
condições físicas, materiais e instrumentais. 
Parágrafo Único. O servidor que não possuir adequação satisfatória em um ou mais 
dos fatores de avaliação definidos nesta Lei, deverá receber a orientação para que possa corrigir as 
deficiências. 
Art.28 Se o servidor em Estágio Probatório vier a cometer falta disciplinar, terá a sua 
responsabilidade apurada na forma legal, observada as normas estatutárias. 
Art29 O servidor em Estágio Probatório só terá direito a qualquer ascensão funcional após 
os 36 (trinta e seis) meses, sendo avaliado de acordo com o que trata o Plano de Cargos Carreira e 
Remuneração do Magistério Público Municipal de Conde. 
CAPÍTULO IX 
DA NOMEAÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR, DIRETOR-ESCOLAR 
ADJUNTO NAS ESCOLAS E CREIs 
Art.30 Compete ao Prefeito(a) Municipal, a nomeação de profissionais que tenham nível 
superior na área de educação para atuarem no cargo de diretor escolar e diretor adjunto na rede 
municipal de ensino. 
§ 1° - Será nomeado, preferencialmente, para qualquer dos cargos de que trata este Artigo, 
o profissional do magistério que: 
a.Ocupe cargo na rede municipal de ensino, sendo do quadro efetivo ou temporário; 
b. Ter disponibilidade legal para assumir a função de Diretor Escolar e/ou Diretor 
Adjunto nas unidades de Ensino da rede municipal, com carga horária de 40 horas semanais; 
c.Não possuir antecedentes criminais ou responder a processo administrativo disciplinar, 
ou que tenham participação comprovada em irregularidades administrativas; 
d. Ter no mínimo o nível de graduação completa em pedagogia, psicopedagogia, 
psicologia ou demais licenciaturas na área de educação básica. 
e.Comprovação de no mínimo dois anos de regência de turma na educação básica; 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.31 Fica revogada as leis com disposição em contrário ou conflitantes com esta lei. 
Art.32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 24 de março de 2024. 
Assinado de forma 
digital por !CARLA 
MARIA MARTINS 
PIMENTEL:81893850463 
KARLA PIMENTEL 
PREFEITA DE CONDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE 
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