| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 92 |
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PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO Mensagem n° 012, de 24 de março de 2024. À Sua Excelência o Senhor Vereador LUZIMAR NUNES DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Conde Conde/PB Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, é com imenso respeito e consideração que me dirijo a Vossa Excelência e aos demais membros dessa estimada Casa Legislativa, para apresentar um projeto de lei de suma importância para o desenvolvimento e valorização do magistério público municipal de Conde. O projeto de lei em questão trata do Estatuto do Magistério Público Municipal, uma proposta legislativa elaborada após um criterioso e profundo debate com os profissionais da educação, representados pelo seu sindicato. Este diálogo aberto e construtivo permitiu-nos compreender as necessidades, aspirações e desafios enfrentados pelos nossos educadores, guiando-nos na formulação de um estatuto que reconhece, valoriza e promove a dignidade e a excelência profissional de quem tem a nobre missão de educar. É com grande satisfação que destacamos que este projeto de lei é fruto de um esforço coletivo, refletindo o compromisso da gestão municipal, sob a liderança da Prefeita Karla Pimentel, em proporcionar condições mais favoráveis e justas para os servidores municipais. A gestão atual tem se pautado pela busca incessante de melhorias e avanços significativos para todos os setores da administração pública municipal, com especial atenção à educação, pilar fundamental para o desenvolvimento social e econômico de Conde. Este projeto de lei visa, portanto, estabelecer diretrizes claras e objetivas para a valorização do magistério, através de medidas que assegurem não apenas a justa remuneração, mas também o desenvolvimento profissional contínuo, a saúde e o bem-estar dos nossos educadores. Acreditamos firmemente que, ao investir no magistério, estamos investindo no futuro de Conde, garantindo uma educação de qualidade para as presentes e futuras gerações. Portanto, encaminho a esta Casa Legislativa o referido projeto de lei, confiante de que receberá a devida atenção e apreciação por parte dos nobres vereadores, conscientes da sua relevância para o fortalecimento do magistério público municipal e para a melhoria da qualidade do ensino em nosso município, devendo a presente matéria ser analisada em caráter de urgência, urgentíssima, considerando os prazos legais previstos para este ano. CMCRA MUNICIPAL DE CONDE czog :5) conH Miehiatura PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO Aproveito a oportunidade para reiterar nosso respeito e admiração pelo trabalho desenvolvido por essa Câmara Municipal e expressar nossa disponibilidade para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Certos de contar com o apoio e a colaboração dessa Casa para a aprovação deste projeto de lei, antecipo meus agradecimentos, reafirmando nosso compromisso com a educação e com o futuro de Conde. Atenciosamente, Assinado de forma ' I digital por KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL:818938504 63 KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO Projeto de Lei n° 012/2024 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CONDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba encaminha ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° O presente Estatuto dispõe sobre os aspectos gerais do Magistério Público Municipal de Conde e sobre seus direitos e obrigações. Art.2° O Regime Jurídico do pessoal do Magistério Municipal é o Estatutário, de acordo com a Lei Complementar n° 003/2018, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais. Art.3° Para efeito dessa Lei, considera-se: I. Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais em educação que exercem atividades de docência, bem como os que oferecem suporte técnico direto a tais atividades, como: direção ou administração das unidades de ensino: Escolas e CREIs, suporte pedagógico (supervisão e orientação escolar, inspeção técnica, psicopedagogia, serviço social e psicologia) e planejamento; Professores e Profissionais em Educação: compreendendo os professores e os profissionais de suporte pedagógico Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas nesta Lei para o profissional do magistério, com denominação própria e vencimento para provimento em caráter efetivo. IV. Função: atividade desempenhada pelos profissionais do magistério diretamente ligados ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e ao aperfeiçoamento da educação. V. Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções, sob a responsabilidade dos profissionais do magistério municipal. VI. Sistema Municipal de Ensino: compreende toda a organização escolar do município, constituída pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura os Conselhos a ela ligados e as unidades de ensino mantidas pela Gestão Municipal. CAPÍTULO II DOS DIREITOS Art.4° São direitos dos profissionais do magistério: 1. ser remunerado de acordo com a titulação (formação inicial e continuada), a habilitação e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do nível, anos e modalidades de ensino que atuem; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO escolher e aplicar os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino; dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático suficiente e adequado ao desempenho de suas funções; IV. participar na elaboração do projeto político pedagógico da escola; V. ter assegurada oportunidade de frequentar cursos de formação inicial e continuada profissional, dentro da sua área de atuação, a critério da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; VI. receber, por meios de serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional; VII. participar no processo democrático de gestão escolar; VIII. progredir funcionalmente, baseado na avaliação de desempenho, na titulação (formação inicial e continuada) e no tempo de serviço; CAPITULO III DOS DEVERES Art.5" O profissional do magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá: I. conhecer e respeitar esta lei; II. preservar os princípios, ideais e fins da educação nacional utilizar processos didático-pedagógicos, acompanhando o processo científico e tecnológico da educação e sugerindo medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV. elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; V. frequentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura destinados a formação (inicial e continuada) e aperfeiçoamento; VI. comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza; VII. manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e a da localidade, sempre que a situação o exigir; VIII. apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; IX. comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou as autoridades superiores, no caso de aquele não considerar a comunicação; X. ministrar os dias letivos e horas-aula, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; XI. zelar pela conservação do patrimônio municipal confiado a sua guarda e uso; XII. zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe; XIII. guardar sigilo profissional; XIV. zelar pela aprendizagem dos alunos; XV. colaborar no desenvolvimento de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; XVI. colaborar com as atividades de articulação entre escola, família e comunidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n° 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO Parágrafo Único - Os ocupantes do grupo do Magistério que faltarem, sem a devida justificativa, as reuniões e encontros agendados para interesse das unidades escolares serão passíveis de registro de faltas em suas fichas funcionais. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DOS GESTORES Art.6° Os ocupantes dos cargos de direção ou administração das unidades de ensino: Escolas e CREIs desempenham a função de Diretor Escolar ou Diretor adjunto das unidades públicas municipais de educação, com as seguintes obrigações: 1. participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; II. administrar os recursos materiais e financeiros das unidades públicas municipais de educação, segundo princípios e normas da gestão democrática, definidos na regulamentação do Sistema Municipal de Ensino; III. zelar pelo cumprimento dos dias letivos, hora-aula e horas-atividades estabelecidas; IV. coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissionais que atuam na unidade pública municipal de educação; V. zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas dos equipamentos do estabelecimento de ensino; VI. desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; VII. coordenar as ações de articulação entre a unidade pública municipal de educação com as famílias e a comunidade do seu entorno. CAPITULO V DAS FÉRIAS Art.7° Fica garantido aos profissionais do magistério o direito ao gozo de férias anuais por: I. 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência,em sala de aula, nas unidades públicas municipais de educação; 30 (trinta) dias, para os demais profissionais da carreira do magistério. §1° Os ocupantes dos cargos do magistério, à exceção de direção ou administração das unidades de ensino: Escolas e CREIs, suporte pedagógico (supervisão e orientação escolar,inspeção técnica, psicopedagogia, Serviço social e Psicologia) e planejamento, gozarão férias durante o recesso escolar ou de acordo com as conveniências do Sistema Municipal de Ensino. §2° Os ocupantes dos cargos de direção ou administração nas unidades de ensino: Escolas e CREIs, suporte pedagógico (supervisão e orientação escolar, inspeção técnica, psicopedagogia, serviço social e psicologia) e planejamento, poderão gozar férias durante o período letivo, obedecendo escala estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura desde que não tenham gozado no recesso. §3° É vedada a acumulação de férias anuais, salvo imperiosa necessidade do serviço, e por, no máximo, 02 (dois) períodos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n° 08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE UUM NOE VO DTEMPO Art.8" Por ocasião das férias, independente de solicitação, será pago aos profissionais do magistério, adicionais de salário correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração por 45 (quarenta e cinco) dias de serviço para os professores em efetivo exercício da docência em sala de aula, nas unidades públicas municipais de educação; e 30 (trinta) dias, para os demais profissionais da carreira do magistério. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS SEÇÃO I DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art.9° Além das licenças estabelecidas na Lei Complementar n° 003/2018, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, poderão ser concedidas ao profissional do magistério licença para: I. Frequentar cursos de formação continuada (na modalidade stricto sensu); Participar de Congressos, simpósio e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados à sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino; III. Participar de congressos e eventos educacionais, de natureza profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria ou pela entidade sindical. §1° A liberação para os itens mencionados nos incisos I, II e III deste Artigo, dependerá sempre das conveniências do Sistema Municipal de Ensino e a critério da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. §2° A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do profissional do magistério de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração. Art.10 Fica garantido ao membro da carreira do magistério, que cursar a primeira especialização, o afastamento por 30 (trinta) dias das suas funções, de forma remunerada, para a conclusão do seu trabalho de conclusão de curso. §1°. O afastamento dependerá de requerimento formulado a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura que poderá indeferir para o período requerido, caso o afastamento comprometa o Sistema Municipal de Ensino, devendo o servidor postular outro período para o fim de se afastar e concluir seu trabalho. §2°. Aos servidores que exercerem este direito, deverá comprovar, por meio de declaração, que está apto a apresentar o trabalho de conclusão do curso, bem como deverá apresentar cópia do trabalho de conclusão, ao final da licença. Art.11 A licença para frequentar cursos de formação continuada (stricto sensu) poderá ser concedida com os seguintes critérios: I. Para cursos de mestrado, por um prazo máximo de 02 (dois) anos; Para cursos de doutorado, por um prazo máximo de 03 (três) anos, prorrogável por até 01 (um) ano. O profissional de educação deverá ser aprovado em seleção pública ou apresentar garantia de vaga no curso que deseja ingressar, mediante comprovação por meio de declaração expedida pela Instituição de Ensino Superior que o aceitará. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO IV. Por ano, só poderão se afastar com licença remunerada para ingresso nos cursos de formação continuada em nível de pós-graduação: até 04 (quatro) professores, para os cursos de mestrado, e 02 (dois), para os cursos de doutorado. §1° Caso haja um número superior a 04 (quatro) profissionais de educação, paraos cursos de mestrado, e 02 (dois), para os cursos de doutorado, será considerado como critério de escolha para os preenchimentos das vagas, o profissional que pertencer à área de conhecimento que possuir o menor índice de profissionais com formação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado). §2° A licença de que trata este Artigo somente será concedida quando houver relação do curso com sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino, a critério da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. §3° A concessão de licença para frequentar cursos priorizará as áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor índice de qualificação. §4° Os profissionais que se afastarem deverão encaminhar a frequência para a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura por meio da Instituição de Ensino, em que se encontra matriculado mensalmente até o 10° dia útil do mês subsequente. Art.12 A concessão da licença para frequentar cursos de formação importa no compromisso do profissional, ao seu retorno, permanecer, obrigatoriamente, no magistério público municipal, por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas. Parágrafo Único. Qualquer outra licença, exceto para tratamento de saúde, licença gestante e licença adotante, também só será concedida após o tempo referido no caput deste Artigo. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art.13 Depois de três anos de efetivo exercício no serviço público municipal, poderá o profissional obter licença para tratar de interesse particular, sem remuneração. §1° O profissional do magistério deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada, considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência, se a licença for negada. §2° A licença para tratar de interesse particular não poderá exceder a dois anos, sópodendo ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término e/ou da interrupção da anterior. §3° Durante a licença de que trata o caput deste Artigo, o profissional do magistério não contará tempo de serviço para qualquer efeito. Art.14 Cessado o motivo da licença, ou, quando não prorrogada, nos casos previstos nesta lei, o profissional do magistério deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais sua ausência será computada como falta de serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE ONDE UM NOVO TEMPO CAPÍTULO VII DA CEDÊNCIA Art.15 Cedência é o ato pelo qual o chefe do Poder Executivo Municipal colocao profissional do magistério, com ou sem remuneração, à disposição de entidade ou órgão queexercer atividade no campo educacional sem vinculação administrativa à Secretaria Municipalde Educação. §1° A Cedência poderá ser efetuada por meio de convênio. §2° A Prefeitura Municipal poderá solicitar compensação à entidade ou órgão querequerer a Cedência, quando o profissional do magistério for cedido com remuneração. §3° A Cedência para outras funções fora do Sistema de Ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, salvo em casos previstos pela legislação vigente. Art.16 A Cedência será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, sendo renovável se assim convier às partes interessadas. Art.17 Quando cedido a Instituições Educacionais Públicas, Comunitárias, Confessionais ou Filantrópicas, através de convênio, o profissional do magistério fará jus a todos os direitos e vantagens lhe assegurados no sistema de origem. Art.18 O profissional do magistério quando cedido, perde designação, continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Parágrafo Único. Terminado o prazo de Cedência, o profissional do magistério será designado para a unidade escolar ou órgão, a critério da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. CAPÍTULO VIII DA ADMISSÃO, DESIGNAÇÃO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E EXERCÍCIO. SEÇÃO I DA ADMISSÃO E DESIGNAÇÃO Art.19 A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas e títulos e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo. Parágrafo único. O candidato aprovado que no momento da nomeação, não apresentar provas de habilitação profissional exigida para o cargo, perderá os direitos aos resultados obtidos no concurso público e, em consequência, ao cargo da carreira do magistério. Art.20 Os profissionais do magistério, uma vez admitidos, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Art.21 Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de boas condições de saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial. Art.22 O titular da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura designará o profissional domagistério para a unidade ou o órgão onde deverá ter exercício, de acordo com os horários e necessidade do Sistema Municipal de Ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO §1° A designação poderá ser alterada a pedido do interessado, respeitado prioritariamente os interesses do Sistema Municipal de Ensino ou por necessidade do serviço. §2° A alteração da designação se processará em época de férias escolares, salvo em casos de interesse do Sistema de Ensino. Art.23 O profissional do magistério deverá entrar no exercício da função dentro de trinta dias da nomeação. Parágrafo Único. O profissional de magistério, admitido para o ingresso no grupo Magistério cumprirá estágio probatório de três anos. SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E EXERCÍCIO Art.24 Estão sujeitos ao Estágio Probatório, previsto no art. 39 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, os servidores aprovados em concurso público, para os cargos de provimento efetivo. Art.25 Ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará em Estágio Probatório por 36 (trinta e seis) meses, durante o qual asua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores: I assiduidade; II. disciplina; III. capacidade de iniciativa; IV. produtividade; V. responsabilidade. §1° Os fatores de avaliação previsto neste artigo deverão integrar os critérios de eficiência e eficácia administrativa determinado no sistema de controle interno do Município. §2° Ao servidor é assegurado a ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhe o direito de acesso a todos os relatórios e boletins de avaliação. §3° Todas as decisões administrativas referentes ao desempenho funcional do servidor, em seu estágio probatório, deverão ser motivadas. §4° Deverão ser objeto de avaliação todos os meses que integram o Estágio Probatório. Art.26 O servidor deve cumprir o Estágio Probatório, no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo. § 1° O Estágio Probatório ficará suspenso durante as licenças legalmente previstas, e será retomado a partir do término do afastamento. § 2° Não se aplica a suspensão do Estágio Probatório, de que trata o parágrafo anterior, quando o afastamento do servidor ocorrer em virtude de férias ou licença para tratamento médico ou licença gestante e adotante. § 3° Não será permitida a concessão de licença para formação stricto sensu e para tratar de interesses particulares durante o período em que o servidor estiver cumprindo o Estágio Probatório. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br PREFEITURA DE CONDE UM NOVO TEMPO Art.27 Ao servidor em Estágio Probatório deve ser assegurado o assessoramento e o acompanhamento adequado quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive, no que se referem às condições físicas, materiais e instrumentais. Parágrafo Único. O servidor que não possuir adequação satisfatória em um ou mais dos fatores de avaliação definidos nesta Lei, deverá receber a orientação para que possa corrigir as deficiências. Art.28 Se o servidor em Estágio Probatório vier a cometer falta disciplinar, terá a sua responsabilidade apurada na forma legal, observada as normas estatutárias. Art29 O servidor em Estágio Probatório só terá direito a qualquer ascensão funcional após os 36 (trinta e seis) meses, sendo avaliado de acordo com o que trata o Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Conde. CAPÍTULO IX DA NOMEAÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR, DIRETOR-ESCOLAR ADJUNTO NAS ESCOLAS E CREIs Art.30 Compete ao Prefeito(a) Municipal, a nomeação de profissionais que tenham nível superior na área de educação para atuarem no cargo de diretor escolar e diretor adjunto na rede municipal de ensino. § 1° - Será nomeado, preferencialmente, para qualquer dos cargos de que trata este Artigo, o profissional do magistério que: a.Ocupe cargo na rede municipal de ensino, sendo do quadro efetivo ou temporário; b. Ter disponibilidade legal para assumir a função de Diretor Escolar e/ou Diretor Adjunto nas unidades de Ensino da rede municipal, com carga horária de 40 horas semanais; c.Não possuir antecedentes criminais ou responder a processo administrativo disciplinar, ou que tenham participação comprovada em irregularidades administrativas; d. Ter no mínimo o nível de graduação completa em pedagogia, psicopedagogia, psicologia ou demais licenciaturas na área de educação básica. e.Comprovação de no mínimo dois anos de regência de turma na educação básica; CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.31 Fica revogada as leis com disposição em contrário ou conflitantes com esta lei. Art.32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 24 de março de 2024. Assinado de forma digital por !CARLA MARIA MARTINS PIMENTEL:81893850463 KARLA PIMENTEL PREFEITA DE CONDE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CNPJ n°08.916.645/0001-80 www.conde.pb.gov.br - gabinetedaprefeita@conde.pb.gov.br