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norma nº 1251/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1251 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.384 Conde, 05 de abril de 2024. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
 ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
 
Lei 1250/2024 
(Projeto de Lei nº 010/2024 – Autoria: Poder Executivo) 
ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº 1.176/2023 E 
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE E 
READEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS 
CARGOS QUE INTEGRAM OS GRUPOS 
OCUPACIONAIS DO QUADRO EFETIVO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 1.176 de 17 de fevereiro de 2023 passa 
a vigorar com a redação constante no anexo I desta Lei. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Conde, 05 de abril de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
ANEXOS
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024.
Nº 2.384 MUNICÍPIO DE 
CONDE 
ANEXO I – LEI Nº 1.176/2023 - QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM OS GRUPOS OCUPACIONAIS 
GRUPO CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO 
GRUPO ATIVIDADES DE NÍVEL ELEMENTAR - ANE 
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS* 267 1.500,00 
COVEIRO 12 1.500,00 
MERENDEIRA* 106 1.500,00 
VIGILANTE 120 1.500,00 
AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA 100 1.500,00 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 80 1.500,00 
MOTORISTA 100 2.500,00 
TRATORISTA 07 1.500,00 
ELETRICISTA 09 1.500,00 
ENCANADOR 06 1.500,00 
ARTESÃO 10 1.500,00 
GRUPO ATIVIDADES TÉCNICAS DE APOIO 
ADMINISTRATIVO – ATA 
DIGITADOR 25 1.700,00 
AGENTE ADMINISTRATIVO 170 1.700,00 
FISCAL DE OBRAS 20 1.700,00 
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 05 1.700,00 
TÉCNICO EM INFORMÁTICA , MANUTENÇÃO E 
INSTALAÇÃO 20 1.700,00 
TÉCNICO AGRÍCOLA 05 1.700,00 
DATILÓGRAFO* 06 1.700,00 
ALMOXARIFE* 15 1.700,00 
GRUPO ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS 
BIBLIOTECÁRIO 10 2.300,00 
ASSISTENTE SOCIAL 45 2.000,00 
ENGENHEIRO CIVIL 20 2.000,00 
ENGENHEIRO MECÂNICO 10 2.000,00 
ARQUITETO 20 2.000,00 
BIÓLOGO 05 2.000,00 
GEOPROCESSADOR 15 2.000,00 
CONSULTOR JURÍDICO 10 2.000,00 
AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS 25 1.800,00 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024.
Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE 
GRUPO ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO 
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF 
AGENTE FISCAL DE MEIO AMBIENTE 10 1.800,00 
AGENTE FISCAL DE VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA 
10 1.800,00 
AUDITOR DA RECEITA MUNICIPAL 15 1.800,00 
ANALISTA FISCAL DE MEIO AMBIENTE 10 1.800,00 
ANALISTA FISCAL DE VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA 
10 1.800,00 
GRUPO ATIVIDADES DE SAÚDE PÚBLICA – ASP 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 82 2.824,00 
AGENTE DE COMBATE A EDEMIAS 30 2.824,00 
TÉCNICO EM LABORATÓRIO 10 1.700,00 
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 100 1.412,00 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 50 1.412,00 
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 20 1.700,00 
AUXILIAR DE FARMÁCIA 20 1.700,00 
CONDUTOR SOCORRISTA 06 2.500,00 
TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS 05 1.700,00 
MÉDICO ESPECIALISTA 60 3.000,00 
MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA 30 3.000,00 
BIOMÉDICO 10 2.000,00 
CIRURGIÃO DENTISTA 30 2.000,00 
ENFERMEIRO 100 1.412,00 
FARMACÊUTICO 20 2.000,00 
BIOQUÍMICO 20 2.000,00 
FISIOTERAPEUTA 30 2.000,00 
NUTRICIONISTA 20 2.000,00 
FONOAUDIÓLOGO 20 2.000,00 
PSICÓLOGO CLÍNICO 20 2.000,00 
TERAPEUTA OCUPACIONAL 05 2.000,00 
MÉDICO VETERINÁRIO 15 2.000,00 
GRUPO ATIVIDADES DE ENGENHARIA 
OBRAS E PROJETOS – SEO 
TECNICO EM DESENHO 10 1.700,00 
TECNICO EM TOPOGRAFIA 10 1.700,00 
*Cargos a serem extintos com a vacância. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024.
Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE 
Lei 1251/2024 
(Projeto de Lei nº 011/2024 – Autoria: Poder Executivo) 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS 
CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE 
CONDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art.1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e 
Remuneração - PCCR do Magistério Público Municipal de Conde – Paraíba, 
conforme ordenamento jurídico vigente e o aqui disposto. 
Art.2º A presente Lei, norteada pelos princípios do dever do Estado 
para com a educação pública, gratuita e de qualidade para todos e de 
gestão democrática do ensino público, tem por finalidades: 
I. a valorização dos profissionais do magistério público; 
II. o estímulo ao trabalho em sala de aula; 
III. a melhoria do padrão de qualidade do ensino público 
municipal. 
Art.3º A valorização dos profissionais do magistério público será 
assegurada pela garantia de: 
I. ingresso exclusivamente por concurso público de provas e 
títulos; 
II. aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com 
licenciamento periódico remunerado para esse fim; 
III. vencimentos Básicos; 
IV. remuneração condigna dos profissionais em efetivo 
exercício no magistério público municipal; 
V. progressão funcional baseada na avaliação do 
desempenho, na titulação (formação inicial e continuada), e no tempo de 
serviço; 
VI. período reservado a estudos, planejamento e avaliação 
incluídos na carga horária de trabalho; 
VII. condições adequadas de trabalho. 
Art.4º A melhoria do padrão de qualidade do ensino público 
municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao 
desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, bem como pelo 
estabelecimento da relação adequada entre o número de estudantes e o 
professor, a carga horária, os demais profissionais do magistério e as 
condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à 
vista das condições disponíveis e das peculiaridades do Município. 
Art.5º A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, ora 
instituído, observará os seguintes princípios 
I. valorização do profissional; 
II. qualificação do trabalho desenvolvido; 
III. metodologias e estratégias aplicadas no desenvolvimento 
de ações pertinentes às carreiras; 
IV. vinculação de programas aos objetivos institucionais do 
órgão de lotação; 
V. incentivo ao desenvolvimento profissional dos servidores, 
objetivando: 
a. estimular a identificação entre o potencial do servidor e 
o nível desempenho que se espera na execução de suas atividades 
funcionais; 
b. recompensar a eficiência profissional demonstrada no 
exercício das atividades funcionais, tendo como referência o desempenho, 
a responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo. 
VI. remuneração condigna, respeitando o regime e as 
condições de trabalho; 
VII. crescimento na carreira, mediante progressão funcional; 
VIII. valorização da qualificação, decorrente de cursos 
específicos para as tarefas desenvolvidas; 
IX. desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo 
parâmetros de qualidade técnica, social, ética e humana do exercício 
profissional; 
X. progressão baseada no tempo de serviço e titulação. 
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS 
Art.6º Aplicam-se, para os efeitos desta Lei, os seguintes conceitos: 
I. Cargo: unidade criada por Lei, em quantidade determinada, 
com denominação própria e conjunto de atribuições específicas; 
II. Grupo Ocupacional: conjunto de cargos correlatos cujas 
séries de classes sejam de natureza semelhante; 
III. Categoria Funcional: conjunto de profissionais de um mesmo 
grupo segundo seu nível de escolaridade para efeito de ingresso no serviço 
público municipal; 
IV. Carreira: forma de evolução profissional no sentido vertical e 
horizontal implicando em diferenciação remuneratória; 
V. Classe: é o conjunto de cargos da mesma profissão para o 
exercício da docência e suporte pedagógico com idênticas atribuições, 
responsabilidades e vencimentos, mediante qualificação na carreira; 
VI. Progressão Funcional: Promoção na carreira do magistério, 
baseada na avaliação do desempenho, na titulação (formação inicial e 
continuada) e no tempo de permanência em cada classe; 
VII. Nível de Referência: escala hierárquica que define os 
valores de vencimentos seguindo a posição do cargo no desdobramento da 
Classe; 
VIII. Matriz: conjunto das classes e níveis de referência 
sequenciais, segundo a titulação (formação inicial e continuada), 
qualificação profissional e tempo de serviço. 
CAPÍTULO III 
INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
Art.7º Os cargos do Plano de Carreira do Magistério Público 
Municipal são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros na forma da Lei. 
Art.8º O ingresso no Plano de Carreiras do Magistério Público 
Municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas e 
títulos e dar-se-á sempre na classe e nível inicial da carreira de cada 
categoria 
Art.9º Constituem requisitos de habilitação para o ingresso no 
Magistério Público Municipal, o disposto nos artigos 61, 62 e 63 da Lei n° 
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024.
Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE 
Art.10 A realização do concurso público para preenchimento das 
vagas no Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal cabe à 
Secretaria Municipal de Administração, articulada com a Secretaria 
Municipal de Educação. 
§ 1º O concurso público de que trata este Artigo será realizado de 
acordo com as normas do Edital que poderá distribuir as vagas por 
localidades no município ou em unidades escolares. 
§ 2° A validade do concurso será de dois anos, a partir da data da 
publicação dos resultados finais, admitida a prorrogação por mais dois 
anos, através de Ato do Executivo Municipal. 
Art.11 Constituem exigências para inscrição no concurso público 
para ingresso na carreira do Magistério 
I. ser brasileiro ou estrangeiro de acordo com os ditames da 
Lei Nacional; 
II. ter idade superior a 18 (dezoito) anos; 
III. estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; 
IV. ter habilitação específica para o exercício do cargo. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME DE TRABALHO 
Art.12 O regime de trabalho dos professores, com atuação em sala 
de aula, do Quadro do Magistério Municipal, será de 30 (trinta) horas 
semanais, sendo 20 (vinte) horas de efetiva docência em sala de aula, e 10 
(dez) horas de planejamento e enriquecimento formativo. 
§ 1º - O profissional do magistério, exceto o professor A, poderá 
optar por atuar em sala de aula com a carga horária de 25 (vinte e cinco) 
horas semanais, sendo que 17 (dezessete) horas de efetivo exercício em 
sala de aula e 8 (oito) horas de planejamento e enriquecimento formativo. 
§ 2º - Das horas destinadas ao planejamento e ao 
enriquecimento formativo, sua metade procederá de horas alternadas na 
escola para planejamento; correção e elaboração de projetos e a outra 
metade para estudo; aperfeiçoamento; pesquisa e formação continuada. 
§ 3º - Aos profissionais de que trata o caput do artigo que 
estiverem readaptados ou representando entidade de classe também fica 
garantido o regime de 30 horas. 
Art.13 O regime de trabalho dos profissionais de Suporte 
Pedagógico (supervisão, orientação, psicopedagogia, inspetoria técnica, 
serviço social, psicologia e planejamento), será de 30 (trinta) horas, sendo 
25 (vinte e cinco) horas na escola ou na sede da Secretaria Municipal de 
Educação e 05 (cinco) horas para estudo, aperfeiçoamento, pesquisa e 
formação continuada. 
Art.14 No interesse do Sistema de Ensino, os docentes atuantes na 
Educação Básica, poderão ser convocados para uma jornada de trabalho de 
até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que destas 40 (quarenta) horas, 7 
(sete) horas serão voltadas para planejamento e outras 7 (sete) horas serão 
voltadas para enriquecimento pedagógico. 
Parágrafo Único. O regime de trabalho de que trata o caput 
deste artigo apresenta jornada alternativa. 
Art.15 A jornada de trabalho maior que a obedecida para a 
categoria, implica em remuneração diferenciada, calculada em razão da 
hora de efetivo trabalho, em sala de aula e 
em horas atividades. 
Art.16 O mesmo Regime de Trabalho se aplica aos demais 
profissionais do magistério, nos termos desta Lei. 
Art.17 A jornada de trabalho do ocupante dos cargos de Diretor 
Escolar, Diretor Adjunto Escolar e Diretor e Adjunto de CREI, será de 40 
(quarenta) horas semanais. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA 
Art.18 O Grupo Ocupacional do Magistério esta composto nas 
seguintes categorias, a saber: 
I. Professor do Magistério (MAG) Categoria “A”: destinado à 
docência na educação infantil, no ensino fundamental (anos iniciais) e na 
educação de jovens e adultos (ciclos I e II), cuja carreira está escalonada 
em 5 classes: 
a. A1: cuja exigência de provimento é a conclusão de 
Curso Pedagógico ou equivalente; 
b. A2: cuja exigência de provimento é a conclusão de 
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em educação infantil e 
classes iniciais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos 
ciclos I e II; 
c. A3: cuja exigência de provimento, além do disposto na 
alínea "b", o diploma de a conclusão de Curso de Especialização na área de 
atuação, concedido por instituição credenciada; 
d. A4: cuja exigência de provimento, além do disposto na 
alínea "b", o diploma de conclusão de Curso de Mestrado na área de 
atuação, concedido por instituição credenciada; 
e. A5: cuja exigência de provimento, além do disposto na 
alínea "b", a conclusão de Curso de Doutorado na área de atuação, 
concedido por instituição credenciada. 
II. Professor do Magistério (MAG) Categoria “B”: destinado à 
docência no ensino fundamental (anos finais e disciplinas) e na educação 
de jovens e adultos (ciclos III e IV), cuja carreira está escalonada em 4 
classes: 
a. B2: cuja exigência de provimento é a conclusão de 
Licenciatura Plena em área específica do conhecimento ( disciplinas); 
b. B3: cuja exigência de provimento, além do disposto na 
alínea "a", o diploma de conclusão de Curso de Especialização na área de 
formação e atuação, concedido por instituição credenciada; 
c. B4: cuja exigência de provimento, além do disposto na 
alínea "a", o diploma de conclusão de Curso de Mestrado na área de 
formação e atuação, concedido por instituição credenciada; 
d. B5: cuja exigência de provimento, além do disposto na 
alínea "a", o diploma de conclusão de Curso de Doutorado na área de 
formação e atuação, concedido por instituição credenciada. 
III. Suporte Pedagógico (SP) Categoria "C": destinado às 
atividades de supervisão, planejamento, orientação, inspetoria escolar e 
psicopedagogia cuja carreira está escalonada em 4 classes: 
a. C2: cuja exigência de provimento é a conclusão de 
Curso Superior de Licenciatura Plena com habilitação em área de suporte 
pedagógico ( supervisão, psicopedagogia, orientação etc). 
b. C3: cuja exigência de provimento, além do disposto na 
alínea "a", o diploma de conclusão de Curso de Especialização na área de 
formação e atuação, concedido por instituição credenciada; 
c. C4: cuja exigência de provimento, além do disposto na 
alínea "a", o diploma de conclusão de Curso de Mestrado na área de 
formação e atuação, concedido por instituição credenciada; 
d. C5 cuja exigência de provimento, além do disposto na 
alínea "a", o diploma de conclusão de Curso de Doutorado na área de 
formação e atuação, concedido por instituição credenciada. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024.
Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE 
§1º O valor do vencimento básico bem como a variação entre 
classes e níveis constam no Anexo I, desta Lei. 
§2º O acréscimo da primeira classe para a segunda classe 
(graduação/licenciatura) será de 15%, da segunda classe para a terceira 
classe (especialização) será de 17,5%, da terceira classe para a quarta classe 
(mestrado) será de 20% e da quarta classe para a quinta classe (doutorado) 
25%, de forma que os acréscimos sobre as classes sejam aplicados sobre a 
classe anterior. 
§3º Os níveis de referência se diferenciarão, tomando por base 
o inicial, em 3%, 6%, 9%, 12%, 15%, 18%, 21%, 24%, 27% e 30%. 
IV. Suporte aos Centros de Referência de Educação Infantil 
(SC) - Categoria D: destinado as atividades de suporte e apoio as atividades 
de educação na primeira infância dentro dos CREIS, abrangendo os 
Monitores de CREIS, cargo isolado com remuneração definida no Anexo II 
desta Lei, com três classes apenas sem escalonamento horizontal:
a. D1: cuja exigência de provimento é a conclusão de 
curso de ensino médio;
b. D2: cuja exigência de provimento é ter adquirido a 
formação de nível superior em Licenciatura Plena;
c. D3: cuja exigência de provimento é ter adquirido a 
formação de nível superior em Licenciatura Plena e Curso de Especialização 
na área.
§ 1º O monitor de CREI, após ter cumprido e sido aprovado 
no Estágio Probatório e que vier a concluir formação de nível superior em 
Licenciatura Plena será promovido para a Classe D2. 
§ 2º O acesso a Classe D3 só poderá se efetivar após a 
permanência de no mínimo dois anos na Classe D2. 
§ 3º Os atuais monitores de CREIS serão absorvidos neste 
Plano de acordo com o nível de remuneração atualmente percebido. 
Art.19 As atribuições dos cargos de cada categoria constam no 
Anexo III. 
Art.20 Os membros do Grupo Magistério, designados para o 
exercício do cargo em comissão de Diretor Escolar e de CREI, Diretor 
Adjunto Escolar e de CREI, receberão, a Gratificação de Representação 
prevista na Lei nº 1.148 de 21 de setembro de 2022, de acordo com o porte 
da escola na forma definida na mesma. 
CAPÍTULO VI 
DO CRESCIMENTO NA CARREIRA 
Art.21 O crescimento nas carreiras do Magistério Público 
Municipal poderá ocorrer em dois sentidos mediante: 
I. A progressão vertical – Passagem do servidor de uma classe 
para a seguinte, dentro de um mesmo nível, obedecendo aos critérios 
específicos para a avaliação do desempenho e titulação (formação inicial e 
continuada) obedecido o disposto no artigo 18 desta Lei. 
II. A progressão horizontal – Passagem do servidor de um 
nível para o imediatamente superior, obedecendo aos critérios de 
desempenho e de tempo de serviço. Para avaliação do desempenho será 
elaborado decreto administrativo de responsabilidades do prefeito 
municipal, onde constará os critérios, a forma e a comissão de avaliação. E 
ainda será observado para o desempenho, o cumprimento da exigência de 
participação em programas de desenvolvimento para a carreira, 
assegurados pelo Município ou instituições credenciadas. 
Parágrafo Único. Na elaboração dos critérios de avaliação do 
desempenho será formada uma comissão composta pela: Secretaria 
Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e representação 
dos profissionais do magistério. 
Seção I 
Da Progressão Horizontal 
Art.22 A progressão horizontal corresponde a passagem de um 
nível de referência para o imediatamente superior dentro da classe e 
ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, e as subsequentes 
após o interstício de 3 (três) anos desde que esteja habilitado por ordem 
de classificação no processo de avaliação do desempenho e titulação 
efetuados na Rede Municipal de Ensino, ao final do ano letivo. 
§ 1º O servidor concorrerá à progressão horizontal quando, 
atendidos os preceitos previstos no caput deste Artigo e obtiver, no 
mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no 
processo de avaliação de desempenho e titulação. 
§ 2º A Progressão Horizontal deverá observar a ordem 
sequencial de disposição dos níveis, vedada a passagem para outro nível 
que não o imediatamente superior. 
Seção II 
Da Progressão Vertical 
Art.23 A Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do 
servidor de uma classe para a subsequente, da mesma carreira, baseada 
em titulação de qualificação profissional, e ocorrerá após o Estagio 
Probatório, considerando o definido no artigo 18 desta Lei, obedecendo aos 
seguintes critérios: 
I. A primeira progressão vertical dar-se-á de uma classe para 
a imediatamente superior após o interstício de 4 (quatro) anos de 
exercício, incluído o Estágio Probatório, e para as classes subsequentes 
será respeitado o interstício de 2 (dois) anos; 
II. A Progressão Vertical far-se-á mantendo-se o mesmo nível 
de referência em que se encontrava o servidor, quando da consecução 
do processo; 
III. A progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante 
requerimento do interessado ao Secretário Municipal de Administração, 
ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios de efetivação 
dos cursos, na área ou em área afim, correlacionada a seu cargo, 
assegurando-lhe o acesso à classe imediatamente superior a do seu 
exercício, respeitados os interstícios citados no inciso I; 
IV. Os documentos comprobatórios apresentados para alcance 
de uma Progressão Funcional não servirão como prova para progressão 
posterior; 
V. As vantagens pecuniárias, decorrentes de Progressão 
funcional vertical, serão devidas a partir da protocolização do 
requerimento do servidor junto à Secretaria de Administração do 
Município. 
Parágrafo Único. É vedada progressão vertical para outra classe 
que não seja a subsequente. 
Art.24 Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu, para 
fins previstos nesta Lei, realizados pelos servidores do Grupo Ocupacional 
do Magistério, somente serão considerados para fins de progressão se 
tiverem relação direta com a atividade desempenhada pelo servidor no 
Sistema Municipal de Ensino, forem ministrados por instituições 
reconhecidas pelos órgãos competentes e, quando realizada no exterior, 
se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024.
Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE 
Art.25 Perderá o direito à progressão funcional o profissional que 
tiver: 
I. Mais de 05 (cinco) faltas não justificadas no período de 
permanência do seu aproveitamento, ou seja, 2 anos para progressão 
vertical, e de 3 anos para progressão horizontal; 
II. Recebido advertência escrita ou cumprido pena de 
suspensão resultante de processo administrativo; 
III. Cedência para cargo que represente desvio de função 
docente, exceto nos casos previstos em Lei. 
Art.26 A apuração dos requisitos previstos no Artigo anterior 
refere-se ao período em que o profissional do magistério se encontra em 
exercício na classe. 
Art.27 A progressão funcional dos profissionais que dão suporte 
pedagógico ocorrerá nas mesmas condições previstas para o professor e 
de acordo com a natureza do seu trabalho. 
CAPÍTULO VII 
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS 
Art.28 A remuneração dos profissionais do magistério é 
composta pelo vencimento e gratificações, nos termos da legislação 
vigente e da Lei Federal nº 11.738/2008 de 16 de julho de 2008, e 
encontra-se definida na forma do Anexo I desta Lei. 
Art.29 Constituem vantagens pecuniárias para os profissionais 
do magistério, sem prejuízo de outras atribuições aos Servidores 
Públicos Municipais, desde que repassados recursos do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
do Magistério – FUNDEB conforme o disposto na lei nº 14.276/2021de 
27 de dezembro de 2021, que alterou a Lei nº 14.113de 25 de 
dezembro de 2020. 
Seção I 
Das Funções Gratificadas 
Art.30 Os professores de Educação Básica, que na sua sala de aula 
lecionarem a mais de 2 (dois) estudantes com deficiências, terão uma 
gratificação de 20%(vinte por cento) em seu salário. 
§ 1º A cada ano será avaliado essa gratificação por escola e 
por sala de aula. 
§ 2º O exercício das funções Gratificadas é privativo dos 
ocupantes do Quadro do Magistério. 
Art.31 O membro integrante do Suporte Pedagógico (Categoria 
“C”) fará jus a uma gratificação de função, no valor de 30% (trinta por 
cento) calculada sobre o salário base da Classe e Nível de Referência em 
que se encontra posicionado, desde que atue em dois turnos ou em mais 
de uma unidade escolar em turnos distintos. 
Parágrafo Único – O professor que for designado para exercer a 
função de suporte pedagógico também fará jus a citada gratificação, desde 
que atue nas mesmas condições definidas no caput do artigo. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.32 A remuneração total do profissional do Magistério terá 
como limite o disposto no Inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal 
sendo aplicado o redutor constitucional para cumprimento do aqui 
disposto. 
Art.33 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão 
por conta do orçamento vigente da Secretária de Educação. 
 
Art.34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Conde, 05 de abril de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
ANEXOS
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Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE 
ANEXO I 
TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO MAGISTÉRIO 
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ANEXO II 
TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO MAGISTÉRIO 
SUPORTE AOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CREIS 
CLASSE CARGO ISOLADO VALOR 
D1 MONITOR DE CREI NÍVEL MÉDIO R$ 1.412,00 
D2 MONITOR DE CREI COM FORMAÇÃO SUPERIOR R$ 3.989,79 
D3 MONITOR DE CREI COM FORMAÇÃO SUPERIOR MAIS ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA R$ 4.688,00 
ANEXO III 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO GRUPO MAGISTÉRIO 
CARGO ATRIBUIÇÕES 
PROFESSOR 
Planejar e executar o trabalho docente; 
Exercer a docência na educação básica, em consonância com o plano curricular da escola e atendendo ao avanço da 
tecnologia educacional; 
Levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; 
Definir, operacionalmente, os objetivos do plano curricular, em nível de sua sala de aula; 
Selecionar e organizar formas de execução - situações de experiências; 
Definir e utilizar formas de avaliação, condizentes com o esquema de referências teóricas utilizadas pela escola; 
Realizar sua ação cooperativamente no âmbito escolar; 
Participar de reuniões, conselho de classe, atividades cívicas e outras; 
Atender a solicitações da direção da escola referentes à sua ação docente desenvolvida no âmbito escolar; 
Participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade pública municipal de ensino, propondo as alterações 
necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; 
Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 
Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 
Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e para alunos com deficiência; 
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao 
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
Participar das reuniões de pais, procurando colocá-los a par da situação escolar de seus filhos, estimulando a família a 
colaborar na educação das crianças e adolescentes; 
Organizar e promover trabalhos complementares de caráter cívico, cultural e recreativo, facilitando a organização de 
grêmios e grupos de estudo, para incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a socialização dos 
mesmos; 
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Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 
Participar de outras atividades correlatas. 
 SUPORTE PEDAGÓGICO: 
SUPERVISOR ESCOLAR 
Executar os serviços de supervisão e parceria pedagógica na escola; 
Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as 
alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta a realidade local; 
Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar; 
Coordenar o processo de planejamento bem como orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido no 
estabelecimento de ensino; 
Garantir que todo o professor educativo dentro da escola funcione e dê resultados; 
Procurar direcionar a formação dos professores para que ela corresponda aos padrões exigidos pela escola a fim de 
alcançar o objetivo almejado; 
Colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade; 
Atuar como o harmonizador do espaço escolar como um facilitador do trabalho pedagógico; 
Informar a quem de competência resultados de diagnósticos realizados na escola após o término de cada bimestre; 
Participar ativamente de todo o processo pedagógico e não somente apontar o erro, esperando que tudo melhore sem 
uma intervenção em grupo. 
 SUPORTE PEDAGÓGICO: 
ORIENTADOR EDUCACIONAL 
Participar da articulação e organização de dados da comunidade escolar, para suporte do Projeto Pedagógico;
Promover a orientação para o trabalho, contribuindo para a articulação entre o projeto pedagógico e as potencialidades 
do alunado;
Promover o processo de integração entre a escola, família e comunidade;
Participar das reuniões do Conselho de Classe, propondo alternativas para a melhoria do processo educacional;
Divulgar, junto ao corpo docente, as atividades de formação continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo 
pedagógico e suas articulações com o mundo do trabalho; 
Contribuir para o acesso e a permanência de todos os alunos na escola, intervindo com sua especificidade de mediador 
na realidade do aluno;
Coordenar, junto com aos professores, o processo de sistematização e divulgação das informações sobre o aluno, para 
conhecimento dos professores, pais e, em conjunto, discutir encaminhamentos necessários;
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Participar junto à comunidade escolar na criação, organização e funcionamento das instâncias colegiadas, tais como 
Associações de Apoio/Conselhos Escolares, Grêmio Estudantil e outros, incentivando a participação e à democratização 
das decisões e das relações na Unidade Escolar;
Contribuir para o desenvolvimento da auto-estima do aluno, visando a aprendizagem e a construção de sua identidade 
pessoal e social;
Participar junto com a comunidade escolar no processo de elaboração, atualização do Regimento Escolar e utilização 
deste, como instrumento de suporte pedagógico;
Coordenar o processo de escolha de representantes de turma (aluno) com vistas ao aperfeiçoamento do processo ensino 
aprendizagem;
Coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programas e outros, objetivando 
o atendimento e acompanhamento do aluno, no que se refere ao processo ensino-aprendizagem, bem como, o 
encaminhamento dos alunos a outros profissionais, se necessário;
Participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos Professores, Coordenadores e demais 
educadores, visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o processo ensino-aprendizagem;
Visar o redimensionamento da ação pedagógica, coordenando junto aos demais especialistas e professores, o processo 
de identificação e análise das causas, acompanhando os alunos que apresentem dificuldades na aprendizagem;
Coordenar o processo de orientação profissional do aluno, incorporando- o à ação pedagógica;
Realizar e/ou promover pesquisas e estudos, emitindo pareceres e informações técnicas, na área de Orientação 
Educacional;
Desenvolver o trabalho de Orientação Educacional, considerando a ética profissional.
SUPORTE PEDAGÓGICO: 
COORDENADOR PEDAGÓGICO
Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
Assessorar a Direção em todas as ações pedagógicas;
Promover a articulação e a integração das ações pedagógicas desenvolvidas na unidade escolar, de acordo com a política 
educacional da Secretaria e respeitada a legislação em vigor;
Coordenar a consecução e a avaliação do Projeto Pedagógico da unidade escolar;
Propor e executar ações junto ao corpo docente que possam garantir a implementação do Projeto Pedagógico da 
unidade escolar;
Organizar e conduzir as reuniões do Conselho de Classe, em parceria com a Direção, propondo alternativas para a 
melhoria do processo educacional, numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
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Articular as reuniões pedagógicas, oferecendo subsídios para um trabalho pedagógico mais dinâmico e significativo;
Coordenar e acompanhar os horários das Atividades Pedagógicas dos professores, viabilizando a atualização pedagógica 
em serviço;
Assessorar os professores no planejamento da recuperação da aprendizagem e da dependência, considerados os índices 
de avaliação interna e externa;
Organizar estratégias que garantam o apoio suplementar àqueles alunos que necessitam de maior tempo para elaborar 
seu conhecimento;
Promover a integração e a articulação entre os professores, buscando a consecução de um currículo interdisciplinar;
Promover, junto ao corpo docente, atividades de formação continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo 
pedagógico;
Coordenar a escolha de livros e outros suportes didáticos, garantindo a participação dos professores e alunos, quando 
couber; 
Atuar em conjunto com a Direção e a Equipe de Assessoramento Técnico-Pedagógico, cuidando das relações entre o 
corpo docente, o discente e o administrativo e a comunidade.
Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação;
Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados 
para o desenvolvimento da escola, considerando os aspectos pedagógicos;
Promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas 
relevantes para a cidadania e qualidade de vida;
Promover reuniões e encontros com pais e responsáveis, visando a integração escola/família para promoção do sucesso 
escolar dos alunos.
Dinamizar o processo de utilização das ferramentas tecnológicas à disposição na escola;
SUPORTE PEDAGÓGICO: 
PLANEJADOR, 
Orientar as escolas na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, 
propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; 
Orientar as escolas na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, 
propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; 
Contribuir com a construção, reflexão e execução do projeto político pedagógico em todas as suas dimensões;
Planejar e acompanhar a formação continuada dos diversos profissionais que atuam no sistema de ensino; 
Planejar, orientar e coordenar o processo de planejamento desenvolvido nos estabelecimentos de ensino, apontando as 
possíveis soluções; 
Elaborar planos de formação para todos os profissionais da rede; 
Acompanhar bimestralmente os resultados dos índices educacionais das escolas municipais; 
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Acompanhar todos os resultados das avaliações aplicadas nas escolas da rede pública municipal; 
Aplicar métodos científicos na investigação da realidade educativa, cultural, social e econômica municipal, a fim de 
propor planos e projetos no contexto educacional municipal; 
Organizar pedagogicamente o tempo e o espaço escolar, no sentido de assegurar os processos de aprendizagem dos 
alunos, observando, quando for o caso, das necessidades de aprendizagens orientadas pelas especificidades e 
modalidades educativas. (tempo, espaço escolar/alunos);
Elaborar com o coordenador pedagógico e corpo docente da escola o plano de atendimento aos alunos com desafios de 
aprendizagem ou em processo de superação. (professor/planejador/coordenador pedagógico);
Coordenar, analisar, monitorar e implementar projetos desenvolvidos na secretaria Municipal de Educação; 
Responsabilizar-se pela avaliação periódica de planos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, assim como 
pelas reformulações, conforme as necessidades e circunstâncias do contexto educacional municipal. 
SUPORTE PEDAGÓGICO: 
INSPETOR ESCOLAR
Orientar as escolas na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, 
propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local;
Exercer a inspeção de todas as Unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino; 
Orientar as Unidades de Ensino quanto ao cumprimento das normas federais, estaduais e municipais referentes à 
Educação; 
Realizar atos solicitados pelo Conselho Municipal de Educação;
Sugerir ao Titular da Secretaria medidas que visem aperfeiçoar o funcionamento do Sistema de Ensino;
Comunicar à autoridade competente, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, os atos ilegais ou lesivos ao 
Sistema dos quais tiver conhecimento.
SUPORTE PEDAGÓGICO: 
PSICOPEDAGOGO
Fomentar interações interpessoais no ambiente da unidade de ensino; 
Incentivar os sujeitos da ação educativa a atuarem considerando integradamente as bagagens intelectual e moral; 
Estimular a postura transformadora de toda a comunidade educativa para, de fato, inovar a prática escolar; 
contextualizando-a; 
Enfatizar o essencial: conceitos e conteúdos estruturantes, com significado relevante, de acordo com a demanda em 
questão no ambiente escolar;· 
Orientar e interagir com o corpo docente no sentido de desenvolver mais o raciocínio do aluno, ajudando-o a aprender 
a pensar e a estabelecer relações entre os diversos conteúdos trabalhados; 
Reforçar a parceria entre escola e família; 
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Lançar as bases para a orientação do aluno na construção de seu projeto de vida, com clareza de raciocínio e equilíbrio; 
Incentivar a implementação de projetos que estimulem a autonomia de professores e alunos; 
Atuar junto ao corpo docente para que se conscientize de sua posição de “eterno aprendiz”, de sua importância e 
envolvimento no processo de aprendizagem, com ênfase na avaliação do aluno, preparando-o para a vida fora da escola;
Auxiliar na formação do aluno para o seu sucesso escolar e também para a vida, por meio de métodos e técnicas capazes 
de reduzir os índices de fracasso escolar e solucionar problemas do processo educativo. 
SUPORTE AOS CREIS: MONITOR 
DE CREI 
Acompanhar a professora nas atividades pedagógicas realizadas com as crianças; 
Auxiliar a professora nas providencias, controle e guarda do material pedagógico; 
Auxiliar a professora e responsabilizar-se, na ausência da mesma, pelos objetos individuais da criança; 
Desenvolver atividades pedagógicas de acordo com planejamento conjunto; 
Cuidar da higiene pessoal das crianças; 
Oferecer e acompanhar a alimentação das crianças; 
Zelar pelos cuidados gerais e segurança das crianças; 
Acompanhar as crianças para o recreio e banheiro; 
Atender os professores nas solicitações de material pedagógico em sala ou de assistência às crianças e colaborar na 
organização da sala; 
Exercer demais atividades correlatas 
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Lei 1252/2024 
(Projeto de Lei nº 012/2024 – Autoria: Poder Executivo) 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO 
MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1º O presente Estatuto dispõe sobre os aspectos gerais do 
Magistério Público Municipal de Conde e sobre seus direitos e obrigações. 
Art.2º O Regime Jurídico do pessoal do Magistério Municipal é o 
Estatutário, de acordo com a Lei Complementar nº 003/2018, que dispõe 
sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais. 
Art.3º Para efeito dessa Lei, considera-se: 
I. Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais 
em educação que exercem atividades de docência, bem como os que 
oferecem suporte técnico direto a tais atividades, como: direção ou 
administração das unidades de ensino: Escolas e CREIs, suporte 
pedagógico (supervisão e orientação escolar, inspeção técnica, 
psicopedagogia, serviço social e psicologia) e planejamento; 
II. Professores e Profissionais em Educação: compreendendo 
os professores e os profissionais de suporte pedagógico 
III. Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e 
responsabilidades, previstas nesta Lei para o profissional do magistério, 
com denominação própria e vencimento para provimento em caráter 
efetivo. 
IV. Função: atividade desempenhada pelos profissionais do 
magistério diretamente ligados ao funcionamento do Sistema Municipal 
de Ensino e ao aperfeiçoamento da educação. 
V. Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções, sob 
a responsabilidade dos profissionais do magistério municipal. 
VI. Sistema Municipal de Ensino: compreende toda a 
organização escolar do município, constituída pela Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Cultura os Conselhos a ela ligados e as unidades de 
ensino mantidas pela Gestão Municipal. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS 
Art.4º São direitos dos profissionais do magistério: 
I.ser remunerado de acordo com a titulação (formação 
inicial e continuada), a habilitação e o regime de trabalho, conforme o 
estabelecido nesta Lei, independentemente do nível, anos e modalidades 
de ensino que atuem; 
II.escolher e aplicar os processos didáticos e as formas de 
avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal 
de Ensino; 
III.dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material 
didático suficiente e adequado ao desempenho de suas funções; 
IV.participar na elaboração do projeto político pedagógico da 
escola; 
V.ter assegurada oportunidade de frequentar cursos de 
formação inicial e continuada profissional, dentro da sua área de atuação, 
a critério da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; 
VI.receber, por meios de serviços especializados de educação, 
assistência ao exercício profissional; 
VII.participar no processo democrático de gestão escolar; 
VIII.progredir funcionalmente, baseado na avaliação de 
desempenho, na titulação (formação inicial e continuada) e no tempo de 
serviço; 
CAPÍTULO III 
DOS DEVERES 
Art.5º O profissional do magistério tem o dever de considerar a 
relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada à 
dignidade profissional, em razão do que deverá: 
I.conhecer e respeitar esta lei; 
II.preservar os princípios, ideais e fins da educação nacional 
III.utilizar processos didático-pedagógicos, acompanhando o 
processo científico e tecnológico da educação e sugerindo medidas para o 
aperfeiçoamento dos serviços educacionais; 
IV.elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta 
pedagógica do estabelecimento de ensino; 
V.frequentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Cultura destinados a formação (inicial e continuada) 
e aperfeiçoamento; 
VI.comparecer ao local de trabalho com assiduidade e 
pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza; 
VII.manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade 
escolar e a da localidade, sempre que a situação o exigir; 
VIII.apresentar atitudes de respeito e consideração para com 
os superioreshierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários 
dos serviços educacionais; 
IX.comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que 
tiver conhecimentona sua área de atuação ou as autoridades superiores, 
no caso de aquele não considerar a comunicação; 
X.ministrar os dias letivos e horas-aula, além de participar 
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
XI.zelar pela conservação do patrimônio municipal confiado a 
sua guarda e uso; 
XII.zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade 
da classe; 
XIII.guardar sigilo profissional; 
XIV.zelar pela aprendizagem dos alunos; 
XV.colaborar no desenvolvimento de estratégias de 
recuperação para os alunos de menor rendimento; 
XVI.colaborar com as atividades de articulação entre escola, 
família e comunidade. 
Parágrafo Único - Os ocupantes do grupo do Magistério que faltarem, 
sem a devida justificativa, as reuniões e encontros agendados para 
interesse das unidades escolares serão passíveis de registro de faltas em 
suas fichas funcionais. 
CAPÍTULO IV 
DAS OBRIGAÇÕES DOS GESTORES 
Art.6º Os ocupantes dos cargos de direção ou administração das 
unidades de ensino: Escolas e CREIs desempenham a função de Diretor 
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Escolar ou Diretor adjunto das unidades públicas municipais de educação, 
com as seguintes obrigações: 
I.participar da elaboração, execução e avaliação da proposta 
pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo alterações 
necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; 
II.administrar os recursos materiais e financeiros das 
unidades públicas municipais de educação, segundo princípios e normas 
da gestão democrática, definidos na regulamentação do Sistema Municipal 
de Ensino; 
III.zelar pelo cumprimento dos dias letivos, hora-aula e horas￾atividades estabelecidas; 
IV.coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos 
profissionais que atuam na unidade pública municipal de educação; 
V.zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas 
dos equipamentos do estabelecimento de ensino; 
VI.desenvolver ações de articulação com a Secretaria 
Municipal de Educação, Esporte e Cultura; 
VII.coordenar as ações de articulação entre a unidade pública 
municipal de educação com as famílias e a comunidade do seu entorno. 
CAPÍTULO V 
DAS FÉRIAS 
Art.7º Fica garantido aos profissionais do magistério o direito ao 
gozo de férias anuais por: 
I.45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo 
exercício da docência, em sala de aula, nas unidades públicas municipais 
de educação; 
II.30 (trinta) dias, para os demais profissionais da carreira do 
magistério. 
§1º Os ocupantes dos cargos do magistério, à exceção de direção 
ou administração das unidades de ensino: Escolas e CREIs, suporte 
pedagógico (supervisão e orientação escolar, inspeção técnica, 
psicopedagogia, Serviço social e Psicologia) e planejamento, gozarão férias 
durante o recesso escolar ou de acordo com as conveniências do Sistema 
Municipal de Ensino. 
§2º Os ocupantes dos cargos de direção ou administração nas 
unidades de ensino: Escolas e CREIs, suporte pedagógico (supervisão e 
orientação escolar, inspeção técnica, psicopedagogia, serviço social e 
psicologia) e planejamento, poderão gozar férias durante o período letivo, 
obedecendo escala estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte e Cultura desde que não tenham gozado no recesso. 
§3º É vedada a acumulação de férias anuais, salvo imperiosa 
necessidade do serviço, e por, no máximo, 02 (dois) períodos. 
Art.8º Por ocasião das férias, independente de solicitação, será 
pago aos profissionais do magistério, adicionais de salário 
correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração por 45 (quarenta e 
cinco) dias de serviço para os professores em efetivo exercício da docência 
em sala de aula, nas unidades públicas municipais de educação; e 30 
(trinta) dias, para os demais profissionais da carreira do magistério. 
CAPÍTULO VI 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO 
Art.9º Além das licenças estabelecidas na Lei Complementar nº 
003/2018, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, 
poderão ser concedidas ao profissional do magistério licença para: 
I.Frequentar cursos de formação continuada (na modalidade 
stricto sensu); 
II.Participar de Congressos, simpósio e demais encontros 
técnicos ou científicos, relacionados à sua área de atuação no Sistema 
Municipal de Ensino; 
III.Participar de congressos e eventos educacionais, de 
natureza profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela 
categoria ou pela entidade sindical. 
§1º A liberação para os itens mencionados nos incisos I, II e III deste 
Artigo, dependerá sempre das conveniências do Sistema Municipal de 
Ensino e a critério da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. 
§2º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do 
profissional do magistério de suas funções, sem prejuízo de sua 
remuneração. 
Art.10 Fica garantido ao membro da carreira do magistério, que 
cursar a primeira especialização, o afastamento por 30 (trinta) dias das 
suas funções, de forma remunerada, para a conclusão do seu trabalho de 
conclusão de curso. 
§1º. O afastamento dependerá de requerimento formulado a 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura que poderá indeferir 
para o período requerido, caso o afastamento comprometa o Sistema 
Municipal de Ensino, devendo o servidor postular outro período para o fim 
de se afastar e concluir seu trabalho. 
§2º. Aos servidores que exercerem este direito, deverá comprovar, 
por meio de declaração, que está apto a apresentar o trabalho de 
conclusão do curso, bem como deverá apresentar cópia do trabalho de 
conclusão, ao final da licença. 
Art.11 A licença para frequentar cursos de formação continuada 
(stricto sensu) poderá ser concedida com os seguintes critérios: 
I.Para cursos de mestrado, por um prazo máximo de 02 
(dois) anos; 
II.Para cursos de doutorado, por um prazo máximo de 03 
(três) anos, prorrogável por até 01 (um) ano. 
III.O profissional de educação deverá ser aprovado em 
seleção pública ou apresentar garantia de vaga no curso que deseja 
ingressar, mediante comprovação por meio de declaração expedida pela 
Instituição de Ensino Superior que o aceitará. 
IV.Por ano, só poderão se afastar com licença remunerada 
para ingresso nos cursos de formação continuada em nível de pós￾graduação: até 04 (quatro) professores, para os cursos de mestrado, e 02 
(dois), para os cursos de doutorado. 
§1º Caso haja um número superior a 04 (quatro) profissionais de 
educação, para os cursos de mestrado, e 02 (dois), para os cursos de 
doutorado, será considerado como critério de escolha para os 
preenchimentos das vagas, o profissional que pertencer à área de 
conhecimento que possuir o menor índice de profissionais com formação 
lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado). 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024.
Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE 
§2º A licença de que trata este Artigo somente será concedida 
quando houver relação do curso com sua área de atuação no Sistema 
Municipal de Ensino, a critério da Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte e Cultura. 
§3º A concessão de licença para frequentar cursos priorizará as 
áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor 
índice de qualificação. 
§4º Os profissionais que se afastarem deverão encaminhar a 
frequência para a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura por 
meio da Instituição de Ensino, em que se encontra matriculado 
mensalmente até o 10º dia útil do mês subsequente. 
Art.12 A concessão da licença para frequentar cursos de formação 
importa no compromisso do profissional, ao seu retorno, permanecer, 
obrigatoriamente, no magistério público municipal, por tempo igual ao da 
licença, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas. 
Parágrafo Único. Qualquer outra licença, exceto para tratamento 
de saúde, licença gestante e licença adotante, também só será concedida 
após o tempo referido no caput deste Artigo. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 
Art.13 Depois de três anos de efetivo exercício no serviço público 
municipal, poderá o profissional obter licença para tratar de interesse 
particular, sem remuneração. 
§1º O profissional do magistério deverá aguardar em exercício a 
concessão da licença, salvo em caso de imperiosa necessidade, 
devidamente comprovada, considerando-se como faltas não justificadas 
os dias de ausência, se a licença for negada. 
§2º A licença para tratar de interesse particular não poderá 
exceder a dois anos, só podendo ser concedida nova licença depois de 
decorridos dois anos do término e/ou da interrupção da anterior. 
§3º Durante a licença de que trata o caput deste Artigo, o 
profissional do magistério não contará tempo de serviço para qualquer 
efeito. 
Art.14 Cessado o motivo da licença, ou, quando não prorrogada, 
nos casos previstos nesta lei, o profissional do magistério deverá 
reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais sua 
ausência será computada como falta de serviço. 
CAPÍTULO VII 
DA CEDÊNCIA 
Art.15 Cedência é o ato pelo qual o chefe do Poder Executivo 
Municipal coloca o profissional do magistério, com ou sem remuneração, à 
disposição de entidade ou órgão que exercer atividade no campo 
educacional sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de 
Educação. 
§1º A Cedência poderá ser efetuada por meio de convênio. 
§2º A Prefeitura Municipal poderá solicitar compensação à 
entidade ou órgão que requerer a Cedência, quando o profissional do 
magistério for cedido com remuneração. 
§3º A Cedência para outras funções fora do Sistema de Ensino só 
será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira 
do magistério, salvo em casos previstos pela legislação vigente. 
Art.16 A Cedência será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) 
ano, sendo renovável se assim convier às partes interessadas. 
Art.17 Quando cedido a Instituições Educacionais Públicas, 
Comunitárias, Confessionais ou Filantrópicas, através de convênio, o 
profissional do magistério fará jus a todos os direitos e vantagens lhe 
assegurados no sistema de origem. 
Art.18 O profissional do magistério quando cedido, perde 
designação, continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte e Cultura. 
Parágrafo Único. Terminado o prazo de Cedência, o profissional 
do magistério será designado para a unidade escolar ou órgão, a critério da 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. 
CAPÍTULO VIII 
DA ADMISSÃO, DESIGNAÇÃO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E EXERCÍCIO. 
SEÇÃO I 
DA ADMISSÃO E DESIGNAÇÃO 
Art.19 A nomeação para os cargos de provimento efetivo da 
carreira do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, 
observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas 
e títulos e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo. 
Parágrafo único. O candidato aprovado que no momento da 
nomeação, não apresentar provas de habilitação profissional exigida para 
o cargo, perderá os direitos aos resultados obtidos no concurso público e, 
em consequência, ao cargo da carreira do magistério. 
Art.20 Os profissionais do magistério, uma vez admitidos, 
serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. 
Art.21 Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de 
boas condições de saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão 
médico oficial. 
Art.22 O titular da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Cultura designará o profissional do magistério para a unidade ou o órgão 
onde deverá ter exercício, de acordo com os horários e necessidade do 
Sistema Municipal de Ensino. 
§1° A designação poderá ser alterada a pedido do 
interessado, respeitado prioritariamente os interesses do Sistema 
Municipal de Ensino ou por necessidade do serviço. 
§2° A alteração da designação se processará em época de férias 
escolares, salvo em casos de interesse do Sistema de Ensino. 
Art.23 O profissional do magistério deverá entrar no exercício da 
função dentro de trinta dias da nomeação. 
Parágrafo Único. O profissional de magistério, admitido para o 
ingresso no grupo Magistério cumprirá estágio probatório de três anos. 
SEÇÃO II 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E EXERCÍCIO 
Art.24 Estão sujeitos ao Estágio Probatório, previsto no art. 39 
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 
19/98, os servidores aprovados em concurso público, para os cargos de 
provimento efetivo. 
Art.25 Ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo 
de provimento efetivo ficará em Estágio Probatório por 36 (trinta e seis) 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024.
Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE 
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de 
avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores: 
I. assiduidade; 
II. disciplina; 
III. capacidade de iniciativa; 
IV. produtividade; 
V. responsabilidade. 
§1° Os fatores de avaliação previsto neste artigo deverão integrar 
os critérios de eficiência e eficácia administrativa determinado no sistema 
de controle interno do Município. 
§2° Ao servidor é assegurado a ampla defesa e o contraditório, 
cabendo-lhe o direito de acesso a todos os relatórios e boletins de 
avaliação. 
§3° Todas as decisões administrativas referentes ao desempenho 
funcional do servidor, em seu estágio probatório, deverão ser motivadas. 
§4° Deverão ser objeto de avaliação todos os meses que 
integram o Estágio Probatório. 
Art.26 O servidor deve cumprir o Estágio Probatório, no exercício 
do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo. 
§ 1° O Estágio Probatório ficará suspenso durante as licenças 
legalmente previstas, e será retomado a partir do término do 
afastamento. 
§ 2° Não se aplica a suspensão do Estágio Probatório, de que 
trata o parágrafo anterior, quando o afastamento do servidor ocorrer em 
virtude de férias ou licença para tratamento médico ou licença gestante 
e adotante. 
§ 3° Não será permitida a concessão de licença para formação 
stricto sensu e para tratar de interesses particulares durante o período 
em que o servidor estiver cumprindo o Estágio Probatório. 
Art.27 Ao servidor em Estágio Probatório deve ser assegurado o 
assessoramento e o acompanhamento adequado quanto ao exercício de 
suas atribuições, inclusive, no que se referem às condições físicas, 
materiais e instrumentais. 
Parágrafo Único. O servidor que não possuir adequação 
satisfatória em um ou mais dos fatores de avaliação definidos nesta Lei, 
deverá receber a orientação para que possa corrigir as deficiências. 
Art.28 Se o servidor em Estágio Probatório vier a cometer falta 
disciplinar, terá a sua responsabilidade apurada na forma legal, observada 
as normas estatutárias. 
Art.29 O servidor em Estágio Probatório só terá direito a qualquer 
ascensão funcional após os 36 (trinta e seis) meses, sendo avaliado de 
acordo com o que trata o Plano de Cargos Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal de Conde. 
CAPÍTULO IX 
DA NOMEAÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR, DIRETOR-ESCOLAR 
ADJUNTO NAS ESCOLAS E CREIs 
Art.30 Compete ao Prefeito(a) Municipal, a nomeação de 
profissionais que tenham nível superior na área de educação para atuarem 
no cargo de diretor escolar e diretor adjunto na rede municipal de ensino. 
§ 1° - Será nomeado, preferencialmente, para qualquer dos cargos 
de que trata este Artigo, o profissional do magistério que: 
a.Ocupe cargo na rede municipal de ensino, sendo do quadro 
efetivo ou temporário; 
b.Ter disponibilidade legal para assumir a função de Diretor Escolar 
e/ou Diretor Adjunto nas unidades de Ensino da rede municipal, com carga 
horária de 40 horas semanais; 
c.Não possuir antecedentes criminais ou responder a processo 
administrativo disciplinar, ou que tenham participação comprovada em 
irregularidades administrativas; 
d.Ter no mínimo o nível de graduação completa em pedagogia, 
psicopedagogia, psicologia ou demais licenciaturas na área de educação 
básica. 
e.Comprovação de no mínimo dois anos de regência de turma na 
educação básica; 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.31 Fica revogada as leis com disposição em contrário ou 
conflitantes com esta lei. 
Art.32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Conde, 05 de abril de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA DE CONDE 
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2024 
PROGRAMA ATLETA CONDE - 1º ADITIVO 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica 
do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º. – Fica retificado o Termo 8 – Da análise e das inscrições, 
item 2, conforme segue: 
Onde se lê: 
8.2 - A Comissão avaliadora do Programa Atleta Conde divulgará 
resultado final com a lista dos atletas no dia 29 de março de 2024 no site 
oficial da Prefeitura Municipal de Conde e Diário Oficial. 
Leia-se: 
8.2 - A Comissão avaliadora do Programa Atleta Conde divulgará 
resultado final com a lista dos atletas no dia 12 de abril de 2024 no site 
oficial da Prefeitura Municipal de Conde e Diário Oficial. 
Art. 2° - Permanecem inalterados os demais itens e anexos 
constantes no Edital de Chamamento Público nº 002/2024. 
Conde, 05 de abril de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024.
Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE 
PORTARIA Nº 199/2024 CONDE, 05 DE ABRIL DE 2024. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica 
do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Exonerar MARCILIANE ALBUQUERQUE CORREIA do cargo 
de ASSESSOR TÉCNICO, simbologia CAAS-3, com lotação na Secretaria 
Municipal de Gestão Governamental e Articulação Política. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos para o dia 01 de abril de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 200/2024 CONDE, 05 DE ABRIL DE 2024. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica 
do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Nomear MARCILIANE ALBUQUERQUE CORREIA para o 
cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO GOVERNAMENTAL E 
ARTICULAÇÃO POLÍTICA, simbologia CADS-1, com lotação na Secretaria 
Municipal de Gestão Governamental e Articulação Política. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos para o dia 02 de abril de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 

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