| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1251 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. |
| native_id | 1329 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19
MUNICÍPIO DE CONDE Nº 2.384 Conde, 05 de abril de 2024. CRIADO PELA LEI 156/95. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE DIÁRIO OFICIAL ATOS DO PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA Lei 1250/2024 (Projeto de Lei nº 010/2024 – Autoria: Poder Executivo) ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº 1.176/2023 E DISPÕE SOBRE O REAJUSTE E READEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS CARGOS QUE INTEGRAM OS GRUPOS OCUPACIONAIS DO QUADRO EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo I da Lei nº 1.176 de 17 de fevereiro de 2023 passa a vigorar com a redação constante no anexo I desta Lei. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Conde, 05 de abril de 2024. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde ANEXOS 2 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE ANEXO I – LEI Nº 1.176/2023 - QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM OS GRUPOS OCUPACIONAIS GRUPO CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO GRUPO ATIVIDADES DE NÍVEL ELEMENTAR - ANE AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS* 267 1.500,00 COVEIRO 12 1.500,00 MERENDEIRA* 106 1.500,00 VIGILANTE 120 1.500,00 AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA 100 1.500,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 80 1.500,00 MOTORISTA 100 2.500,00 TRATORISTA 07 1.500,00 ELETRICISTA 09 1.500,00 ENCANADOR 06 1.500,00 ARTESÃO 10 1.500,00 GRUPO ATIVIDADES TÉCNICAS DE APOIO ADMINISTRATIVO – ATA DIGITADOR 25 1.700,00 AGENTE ADMINISTRATIVO 170 1.700,00 FISCAL DE OBRAS 20 1.700,00 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 05 1.700,00 TÉCNICO EM INFORMÁTICA , MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO 20 1.700,00 TÉCNICO AGRÍCOLA 05 1.700,00 DATILÓGRAFO* 06 1.700,00 ALMOXARIFE* 15 1.700,00 GRUPO ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS BIBLIOTECÁRIO 10 2.300,00 ASSISTENTE SOCIAL 45 2.000,00 ENGENHEIRO CIVIL 20 2.000,00 ENGENHEIRO MECÂNICO 10 2.000,00 ARQUITETO 20 2.000,00 BIÓLOGO 05 2.000,00 GEOPROCESSADOR 15 2.000,00 CONSULTOR JURÍDICO 10 2.000,00 AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS 25 1.800,00 3 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE GRUPO ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF AGENTE FISCAL DE MEIO AMBIENTE 10 1.800,00 AGENTE FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 10 1.800,00 AUDITOR DA RECEITA MUNICIPAL 15 1.800,00 ANALISTA FISCAL DE MEIO AMBIENTE 10 1.800,00 ANALISTA FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 10 1.800,00 GRUPO ATIVIDADES DE SAÚDE PÚBLICA – ASP AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 82 2.824,00 AGENTE DE COMBATE A EDEMIAS 30 2.824,00 TÉCNICO EM LABORATÓRIO 10 1.700,00 TÉCNICO EM ENFERMAGEM 100 1.412,00 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 50 1.412,00 AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 20 1.700,00 AUXILIAR DE FARMÁCIA 20 1.700,00 CONDUTOR SOCORRISTA 06 2.500,00 TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS 05 1.700,00 MÉDICO ESPECIALISTA 60 3.000,00 MÉDICO DE SAÚDE DA FAMÍLIA 30 3.000,00 BIOMÉDICO 10 2.000,00 CIRURGIÃO DENTISTA 30 2.000,00 ENFERMEIRO 100 1.412,00 FARMACÊUTICO 20 2.000,00 BIOQUÍMICO 20 2.000,00 FISIOTERAPEUTA 30 2.000,00 NUTRICIONISTA 20 2.000,00 FONOAUDIÓLOGO 20 2.000,00 PSICÓLOGO CLÍNICO 20 2.000,00 TERAPEUTA OCUPACIONAL 05 2.000,00 MÉDICO VETERINÁRIO 15 2.000,00 GRUPO ATIVIDADES DE ENGENHARIA OBRAS E PROJETOS – SEO TECNICO EM DESENHO 10 1.700,00 TECNICO EM TOPOGRAFIA 10 1.700,00 *Cargos a serem extintos com a vacância. 4 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE Lei 1251/2024 (Projeto de Lei nº 011/2024 – Autoria: Poder Executivo) DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CONDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS BÁSICOS Art.1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Remuneração - PCCR do Magistério Público Municipal de Conde – Paraíba, conforme ordenamento jurídico vigente e o aqui disposto. Art.2º A presente Lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a educação pública, gratuita e de qualidade para todos e de gestão democrática do ensino público, tem por finalidades: I. a valorização dos profissionais do magistério público; II. o estímulo ao trabalho em sala de aula; III. a melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal. Art.3º A valorização dos profissionais do magistério público será assegurada pela garantia de: I. ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II. aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III. vencimentos Básicos; IV. remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no magistério público municipal; V. progressão funcional baseada na avaliação do desempenho, na titulação (formação inicial e continuada), e no tempo de serviço; VI. período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho; VII. condições adequadas de trabalho. Art.4º A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de estudantes e o professor, a carga horária, os demais profissionais do magistério e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do Município. Art.5º A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, ora instituído, observará os seguintes princípios I. valorização do profissional; II. qualificação do trabalho desenvolvido; III. metodologias e estratégias aplicadas no desenvolvimento de ações pertinentes às carreiras; IV. vinculação de programas aos objetivos institucionais do órgão de lotação; V. incentivo ao desenvolvimento profissional dos servidores, objetivando: a. estimular a identificação entre o potencial do servidor e o nível desempenho que se espera na execução de suas atividades funcionais; b. recompensar a eficiência profissional demonstrada no exercício das atividades funcionais, tendo como referência o desempenho, a responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo. VI. remuneração condigna, respeitando o regime e as condições de trabalho; VII. crescimento na carreira, mediante progressão funcional; VIII. valorização da qualificação, decorrente de cursos específicos para as tarefas desenvolvidas; IX. desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade técnica, social, ética e humana do exercício profissional; X. progressão baseada no tempo de serviço e titulação. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art.6º Aplicam-se, para os efeitos desta Lei, os seguintes conceitos: I. Cargo: unidade criada por Lei, em quantidade determinada, com denominação própria e conjunto de atribuições específicas; II. Grupo Ocupacional: conjunto de cargos correlatos cujas séries de classes sejam de natureza semelhante; III. Categoria Funcional: conjunto de profissionais de um mesmo grupo segundo seu nível de escolaridade para efeito de ingresso no serviço público municipal; IV. Carreira: forma de evolução profissional no sentido vertical e horizontal implicando em diferenciação remuneratória; V. Classe: é o conjunto de cargos da mesma profissão para o exercício da docência e suporte pedagógico com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, mediante qualificação na carreira; VI. Progressão Funcional: Promoção na carreira do magistério, baseada na avaliação do desempenho, na titulação (formação inicial e continuada) e no tempo de permanência em cada classe; VII. Nível de Referência: escala hierárquica que define os valores de vencimentos seguindo a posição do cargo no desdobramento da Classe; VIII. Matriz: conjunto das classes e níveis de referência sequenciais, segundo a titulação (formação inicial e continuada), qualificação profissional e tempo de serviço. CAPÍTULO III INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art.7º Os cargos do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros na forma da Lei. Art.8º O ingresso no Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e dar-se-á sempre na classe e nível inicial da carreira de cada categoria Art.9º Constituem requisitos de habilitação para o ingresso no Magistério Público Municipal, o disposto nos artigos 61, 62 e 63 da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 5 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE Art.10 A realização do concurso público para preenchimento das vagas no Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal cabe à Secretaria Municipal de Administração, articulada com a Secretaria Municipal de Educação. § 1º O concurso público de que trata este Artigo será realizado de acordo com as normas do Edital que poderá distribuir as vagas por localidades no município ou em unidades escolares. § 2° A validade do concurso será de dois anos, a partir da data da publicação dos resultados finais, admitida a prorrogação por mais dois anos, através de Ato do Executivo Municipal. Art.11 Constituem exigências para inscrição no concurso público para ingresso na carreira do Magistério I. ser brasileiro ou estrangeiro de acordo com os ditames da Lei Nacional; II. ter idade superior a 18 (dezoito) anos; III. estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV. ter habilitação específica para o exercício do cargo. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO Art.12 O regime de trabalho dos professores, com atuação em sala de aula, do Quadro do Magistério Municipal, será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de efetiva docência em sala de aula, e 10 (dez) horas de planejamento e enriquecimento formativo. § 1º - O profissional do magistério, exceto o professor A, poderá optar por atuar em sala de aula com a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo que 17 (dezessete) horas de efetivo exercício em sala de aula e 8 (oito) horas de planejamento e enriquecimento formativo. § 2º - Das horas destinadas ao planejamento e ao enriquecimento formativo, sua metade procederá de horas alternadas na escola para planejamento; correção e elaboração de projetos e a outra metade para estudo; aperfeiçoamento; pesquisa e formação continuada. § 3º - Aos profissionais de que trata o caput do artigo que estiverem readaptados ou representando entidade de classe também fica garantido o regime de 30 horas. Art.13 O regime de trabalho dos profissionais de Suporte Pedagógico (supervisão, orientação, psicopedagogia, inspetoria técnica, serviço social, psicologia e planejamento), será de 30 (trinta) horas, sendo 25 (vinte e cinco) horas na escola ou na sede da Secretaria Municipal de Educação e 05 (cinco) horas para estudo, aperfeiçoamento, pesquisa e formação continuada. Art.14 No interesse do Sistema de Ensino, os docentes atuantes na Educação Básica, poderão ser convocados para uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que destas 40 (quarenta) horas, 7 (sete) horas serão voltadas para planejamento e outras 7 (sete) horas serão voltadas para enriquecimento pedagógico. Parágrafo Único. O regime de trabalho de que trata o caput deste artigo apresenta jornada alternativa. Art.15 A jornada de trabalho maior que a obedecida para a categoria, implica em remuneração diferenciada, calculada em razão da hora de efetivo trabalho, em sala de aula e em horas atividades. Art.16 O mesmo Regime de Trabalho se aplica aos demais profissionais do magistério, nos termos desta Lei. Art.17 A jornada de trabalho do ocupante dos cargos de Diretor Escolar, Diretor Adjunto Escolar e Diretor e Adjunto de CREI, será de 40 (quarenta) horas semanais. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Art.18 O Grupo Ocupacional do Magistério esta composto nas seguintes categorias, a saber: I. Professor do Magistério (MAG) Categoria “A”: destinado à docência na educação infantil, no ensino fundamental (anos iniciais) e na educação de jovens e adultos (ciclos I e II), cuja carreira está escalonada em 5 classes: a. A1: cuja exigência de provimento é a conclusão de Curso Pedagógico ou equivalente; b. A2: cuja exigência de provimento é a conclusão de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em educação infantil e classes iniciais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos ciclos I e II; c. A3: cuja exigência de provimento, além do disposto na alínea "b", o diploma de a conclusão de Curso de Especialização na área de atuação, concedido por instituição credenciada; d. A4: cuja exigência de provimento, além do disposto na alínea "b", o diploma de conclusão de Curso de Mestrado na área de atuação, concedido por instituição credenciada; e. A5: cuja exigência de provimento, além do disposto na alínea "b", a conclusão de Curso de Doutorado na área de atuação, concedido por instituição credenciada. II. Professor do Magistério (MAG) Categoria “B”: destinado à docência no ensino fundamental (anos finais e disciplinas) e na educação de jovens e adultos (ciclos III e IV), cuja carreira está escalonada em 4 classes: a. B2: cuja exigência de provimento é a conclusão de Licenciatura Plena em área específica do conhecimento ( disciplinas); b. B3: cuja exigência de provimento, além do disposto na alínea "a", o diploma de conclusão de Curso de Especialização na área de formação e atuação, concedido por instituição credenciada; c. B4: cuja exigência de provimento, além do disposto na alínea "a", o diploma de conclusão de Curso de Mestrado na área de formação e atuação, concedido por instituição credenciada; d. B5: cuja exigência de provimento, além do disposto na alínea "a", o diploma de conclusão de Curso de Doutorado na área de formação e atuação, concedido por instituição credenciada. III. Suporte Pedagógico (SP) Categoria "C": destinado às atividades de supervisão, planejamento, orientação, inspetoria escolar e psicopedagogia cuja carreira está escalonada em 4 classes: a. C2: cuja exigência de provimento é a conclusão de Curso Superior de Licenciatura Plena com habilitação em área de suporte pedagógico ( supervisão, psicopedagogia, orientação etc). b. C3: cuja exigência de provimento, além do disposto na alínea "a", o diploma de conclusão de Curso de Especialização na área de formação e atuação, concedido por instituição credenciada; c. C4: cuja exigência de provimento, além do disposto na alínea "a", o diploma de conclusão de Curso de Mestrado na área de formação e atuação, concedido por instituição credenciada; d. C5 cuja exigência de provimento, além do disposto na alínea "a", o diploma de conclusão de Curso de Doutorado na área de formação e atuação, concedido por instituição credenciada. 6 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE §1º O valor do vencimento básico bem como a variação entre classes e níveis constam no Anexo I, desta Lei. §2º O acréscimo da primeira classe para a segunda classe (graduação/licenciatura) será de 15%, da segunda classe para a terceira classe (especialização) será de 17,5%, da terceira classe para a quarta classe (mestrado) será de 20% e da quarta classe para a quinta classe (doutorado) 25%, de forma que os acréscimos sobre as classes sejam aplicados sobre a classe anterior. §3º Os níveis de referência se diferenciarão, tomando por base o inicial, em 3%, 6%, 9%, 12%, 15%, 18%, 21%, 24%, 27% e 30%. IV. Suporte aos Centros de Referência de Educação Infantil (SC) - Categoria D: destinado as atividades de suporte e apoio as atividades de educação na primeira infância dentro dos CREIS, abrangendo os Monitores de CREIS, cargo isolado com remuneração definida no Anexo II desta Lei, com três classes apenas sem escalonamento horizontal: a. D1: cuja exigência de provimento é a conclusão de curso de ensino médio; b. D2: cuja exigência de provimento é ter adquirido a formação de nível superior em Licenciatura Plena; c. D3: cuja exigência de provimento é ter adquirido a formação de nível superior em Licenciatura Plena e Curso de Especialização na área. § 1º O monitor de CREI, após ter cumprido e sido aprovado no Estágio Probatório e que vier a concluir formação de nível superior em Licenciatura Plena será promovido para a Classe D2. § 2º O acesso a Classe D3 só poderá se efetivar após a permanência de no mínimo dois anos na Classe D2. § 3º Os atuais monitores de CREIS serão absorvidos neste Plano de acordo com o nível de remuneração atualmente percebido. Art.19 As atribuições dos cargos de cada categoria constam no Anexo III. Art.20 Os membros do Grupo Magistério, designados para o exercício do cargo em comissão de Diretor Escolar e de CREI, Diretor Adjunto Escolar e de CREI, receberão, a Gratificação de Representação prevista na Lei nº 1.148 de 21 de setembro de 2022, de acordo com o porte da escola na forma definida na mesma. CAPÍTULO VI DO CRESCIMENTO NA CARREIRA Art.21 O crescimento nas carreiras do Magistério Público Municipal poderá ocorrer em dois sentidos mediante: I. A progressão vertical – Passagem do servidor de uma classe para a seguinte, dentro de um mesmo nível, obedecendo aos critérios específicos para a avaliação do desempenho e titulação (formação inicial e continuada) obedecido o disposto no artigo 18 desta Lei. II. A progressão horizontal – Passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, obedecendo aos critérios de desempenho e de tempo de serviço. Para avaliação do desempenho será elaborado decreto administrativo de responsabilidades do prefeito municipal, onde constará os critérios, a forma e a comissão de avaliação. E ainda será observado para o desempenho, o cumprimento da exigência de participação em programas de desenvolvimento para a carreira, assegurados pelo Município ou instituições credenciadas. Parágrafo Único. Na elaboração dos critérios de avaliação do desempenho será formada uma comissão composta pela: Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e representação dos profissionais do magistério. Seção I Da Progressão Horizontal Art.22 A progressão horizontal corresponde a passagem de um nível de referência para o imediatamente superior dentro da classe e ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, e as subsequentes após o interstício de 3 (três) anos desde que esteja habilitado por ordem de classificação no processo de avaliação do desempenho e titulação efetuados na Rede Municipal de Ensino, ao final do ano letivo. § 1º O servidor concorrerá à progressão horizontal quando, atendidos os preceitos previstos no caput deste Artigo e obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho e titulação. § 2º A Progressão Horizontal deverá observar a ordem sequencial de disposição dos níveis, vedada a passagem para outro nível que não o imediatamente superior. Seção II Da Progressão Vertical Art.23 A Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor de uma classe para a subsequente, da mesma carreira, baseada em titulação de qualificação profissional, e ocorrerá após o Estagio Probatório, considerando o definido no artigo 18 desta Lei, obedecendo aos seguintes critérios: I. A primeira progressão vertical dar-se-á de uma classe para a imediatamente superior após o interstício de 4 (quatro) anos de exercício, incluído o Estágio Probatório, e para as classes subsequentes será respeitado o interstício de 2 (dois) anos; II. A Progressão Vertical far-se-á mantendo-se o mesmo nível de referência em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo; III. A progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Secretário Municipal de Administração, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios de efetivação dos cursos, na área ou em área afim, correlacionada a seu cargo, assegurando-lhe o acesso à classe imediatamente superior a do seu exercício, respeitados os interstícios citados no inciso I; IV. Os documentos comprobatórios apresentados para alcance de uma Progressão Funcional não servirão como prova para progressão posterior; V. As vantagens pecuniárias, decorrentes de Progressão funcional vertical, serão devidas a partir da protocolização do requerimento do servidor junto à Secretaria de Administração do Município. Parágrafo Único. É vedada progressão vertical para outra classe que não seja a subsequente. Art.24 Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu, para fins previstos nesta Lei, realizados pelos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, somente serão considerados para fins de progressão se tiverem relação direta com a atividade desempenhada pelo servidor no Sistema Municipal de Ensino, forem ministrados por instituições reconhecidas pelos órgãos competentes e, quando realizada no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim. 7 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE Art.25 Perderá o direito à progressão funcional o profissional que tiver: I. Mais de 05 (cinco) faltas não justificadas no período de permanência do seu aproveitamento, ou seja, 2 anos para progressão vertical, e de 3 anos para progressão horizontal; II. Recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão resultante de processo administrativo; III. Cedência para cargo que represente desvio de função docente, exceto nos casos previstos em Lei. Art.26 A apuração dos requisitos previstos no Artigo anterior refere-se ao período em que o profissional do magistério se encontra em exercício na classe. Art.27 A progressão funcional dos profissionais que dão suporte pedagógico ocorrerá nas mesmas condições previstas para o professor e de acordo com a natureza do seu trabalho. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS Art.28 A remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo vencimento e gratificações, nos termos da legislação vigente e da Lei Federal nº 11.738/2008 de 16 de julho de 2008, e encontra-se definida na forma do Anexo I desta Lei. Art.29 Constituem vantagens pecuniárias para os profissionais do magistério, sem prejuízo de outras atribuições aos Servidores Públicos Municipais, desde que repassados recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB conforme o disposto na lei nº 14.276/2021de 27 de dezembro de 2021, que alterou a Lei nº 14.113de 25 de dezembro de 2020. Seção I Das Funções Gratificadas Art.30 Os professores de Educação Básica, que na sua sala de aula lecionarem a mais de 2 (dois) estudantes com deficiências, terão uma gratificação de 20%(vinte por cento) em seu salário. § 1º A cada ano será avaliado essa gratificação por escola e por sala de aula. § 2º O exercício das funções Gratificadas é privativo dos ocupantes do Quadro do Magistério. Art.31 O membro integrante do Suporte Pedagógico (Categoria “C”) fará jus a uma gratificação de função, no valor de 30% (trinta por cento) calculada sobre o salário base da Classe e Nível de Referência em que se encontra posicionado, desde que atue em dois turnos ou em mais de uma unidade escolar em turnos distintos. Parágrafo Único – O professor que for designado para exercer a função de suporte pedagógico também fará jus a citada gratificação, desde que atue nas mesmas condições definidas no caput do artigo. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.32 A remuneração total do profissional do Magistério terá como limite o disposto no Inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal sendo aplicado o redutor constitucional para cumprimento do aqui disposto. Art.33 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente da Secretária de Educação. Art.34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 05 de abril de 2024. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde ANEXOS 8 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO MAGISTÉRIO 9 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO MAGISTÉRIO SUPORTE AOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CREIS CLASSE CARGO ISOLADO VALOR D1 MONITOR DE CREI NÍVEL MÉDIO R$ 1.412,00 D2 MONITOR DE CREI COM FORMAÇÃO SUPERIOR R$ 3.989,79 D3 MONITOR DE CREI COM FORMAÇÃO SUPERIOR MAIS ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA R$ 4.688,00 ANEXO III ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO GRUPO MAGISTÉRIO CARGO ATRIBUIÇÕES PROFESSOR Planejar e executar o trabalho docente; Exercer a docência na educação básica, em consonância com o plano curricular da escola e atendendo ao avanço da tecnologia educacional; Levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; Definir, operacionalmente, os objetivos do plano curricular, em nível de sua sala de aula; Selecionar e organizar formas de execução - situações de experiências; Definir e utilizar formas de avaliação, condizentes com o esquema de referências teóricas utilizadas pela escola; Realizar sua ação cooperativamente no âmbito escolar; Participar de reuniões, conselho de classe, atividades cívicas e outras; Atender a solicitações da direção da escola referentes à sua ação docente desenvolvida no âmbito escolar; Participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade pública municipal de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e para alunos com deficiência; Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Participar das reuniões de pais, procurando colocá-los a par da situação escolar de seus filhos, estimulando a família a colaborar na educação das crianças e adolescentes; Organizar e promover trabalhos complementares de caráter cívico, cultural e recreativo, facilitando a organização de grêmios e grupos de estudo, para incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a socialização dos mesmos; 10 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Participar de outras atividades correlatas. SUPORTE PEDAGÓGICO: SUPERVISOR ESCOLAR Executar os serviços de supervisão e parceria pedagógica na escola; Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta a realidade local; Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar; Coordenar o processo de planejamento bem como orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino; Garantir que todo o professor educativo dentro da escola funcione e dê resultados; Procurar direcionar a formação dos professores para que ela corresponda aos padrões exigidos pela escola a fim de alcançar o objetivo almejado; Colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Atuar como o harmonizador do espaço escolar como um facilitador do trabalho pedagógico; Informar a quem de competência resultados de diagnósticos realizados na escola após o término de cada bimestre; Participar ativamente de todo o processo pedagógico e não somente apontar o erro, esperando que tudo melhore sem uma intervenção em grupo. SUPORTE PEDAGÓGICO: ORIENTADOR EDUCACIONAL Participar da articulação e organização de dados da comunidade escolar, para suporte do Projeto Pedagógico; Promover a orientação para o trabalho, contribuindo para a articulação entre o projeto pedagógico e as potencialidades do alunado; Promover o processo de integração entre a escola, família e comunidade; Participar das reuniões do Conselho de Classe, propondo alternativas para a melhoria do processo educacional; Divulgar, junto ao corpo docente, as atividades de formação continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo pedagógico e suas articulações com o mundo do trabalho; Contribuir para o acesso e a permanência de todos os alunos na escola, intervindo com sua especificidade de mediador na realidade do aluno; Coordenar, junto com aos professores, o processo de sistematização e divulgação das informações sobre o aluno, para conhecimento dos professores, pais e, em conjunto, discutir encaminhamentos necessários; 11 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE Participar junto à comunidade escolar na criação, organização e funcionamento das instâncias colegiadas, tais como Associações de Apoio/Conselhos Escolares, Grêmio Estudantil e outros, incentivando a participação e à democratização das decisões e das relações na Unidade Escolar; Contribuir para o desenvolvimento da auto-estima do aluno, visando a aprendizagem e a construção de sua identidade pessoal e social; Participar junto com a comunidade escolar no processo de elaboração, atualização do Regimento Escolar e utilização deste, como instrumento de suporte pedagógico; Coordenar o processo de escolha de representantes de turma (aluno) com vistas ao aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem; Coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programas e outros, objetivando o atendimento e acompanhamento do aluno, no que se refere ao processo ensino-aprendizagem, bem como, o encaminhamento dos alunos a outros profissionais, se necessário; Participar da análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto aos Professores, Coordenadores e demais educadores, visando reduzir os índices de evasão e repetência, qualificando o processo ensino-aprendizagem; Visar o redimensionamento da ação pedagógica, coordenando junto aos demais especialistas e professores, o processo de identificação e análise das causas, acompanhando os alunos que apresentem dificuldades na aprendizagem; Coordenar o processo de orientação profissional do aluno, incorporando- o à ação pedagógica; Realizar e/ou promover pesquisas e estudos, emitindo pareceres e informações técnicas, na área de Orientação Educacional; Desenvolver o trabalho de Orientação Educacional, considerando a ética profissional. SUPORTE PEDAGÓGICO: COORDENADOR PEDAGÓGICO Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; Assessorar a Direção em todas as ações pedagógicas; Promover a articulação e a integração das ações pedagógicas desenvolvidas na unidade escolar, de acordo com a política educacional da Secretaria e respeitada a legislação em vigor; Coordenar a consecução e a avaliação do Projeto Pedagógico da unidade escolar; Propor e executar ações junto ao corpo docente que possam garantir a implementação do Projeto Pedagógico da unidade escolar; Organizar e conduzir as reuniões do Conselho de Classe, em parceria com a Direção, propondo alternativas para a melhoria do processo educacional, numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos; 12 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE Articular as reuniões pedagógicas, oferecendo subsídios para um trabalho pedagógico mais dinâmico e significativo; Coordenar e acompanhar os horários das Atividades Pedagógicas dos professores, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; Assessorar os professores no planejamento da recuperação da aprendizagem e da dependência, considerados os índices de avaliação interna e externa; Organizar estratégias que garantam o apoio suplementar àqueles alunos que necessitam de maior tempo para elaborar seu conhecimento; Promover a integração e a articulação entre os professores, buscando a consecução de um currículo interdisciplinar; Promover, junto ao corpo docente, atividades de formação continuada, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo pedagógico; Coordenar a escolha de livros e outros suportes didáticos, garantindo a participação dos professores e alunos, quando couber; Atuar em conjunto com a Direção e a Equipe de Assessoramento Técnico-Pedagógico, cuidando das relações entre o corpo docente, o discente e o administrativo e a comunidade. Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação; Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, considerando os aspectos pedagógicos; Promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a cidadania e qualidade de vida; Promover reuniões e encontros com pais e responsáveis, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos. Dinamizar o processo de utilização das ferramentas tecnológicas à disposição na escola; SUPORTE PEDAGÓGICO: PLANEJADOR, Orientar as escolas na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; Orientar as escolas na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; Contribuir com a construção, reflexão e execução do projeto político pedagógico em todas as suas dimensões; Planejar e acompanhar a formação continuada dos diversos profissionais que atuam no sistema de ensino; Planejar, orientar e coordenar o processo de planejamento desenvolvido nos estabelecimentos de ensino, apontando as possíveis soluções; Elaborar planos de formação para todos os profissionais da rede; Acompanhar bimestralmente os resultados dos índices educacionais das escolas municipais; 13 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE Acompanhar todos os resultados das avaliações aplicadas nas escolas da rede pública municipal; Aplicar métodos científicos na investigação da realidade educativa, cultural, social e econômica municipal, a fim de propor planos e projetos no contexto educacional municipal; Organizar pedagogicamente o tempo e o espaço escolar, no sentido de assegurar os processos de aprendizagem dos alunos, observando, quando for o caso, das necessidades de aprendizagens orientadas pelas especificidades e modalidades educativas. (tempo, espaço escolar/alunos); Elaborar com o coordenador pedagógico e corpo docente da escola o plano de atendimento aos alunos com desafios de aprendizagem ou em processo de superação. (professor/planejador/coordenador pedagógico); Coordenar, analisar, monitorar e implementar projetos desenvolvidos na secretaria Municipal de Educação; Responsabilizar-se pela avaliação periódica de planos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, assim como pelas reformulações, conforme as necessidades e circunstâncias do contexto educacional municipal. SUPORTE PEDAGÓGICO: INSPETOR ESCOLAR Orientar as escolas na elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; Exercer a inspeção de todas as Unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino; Orientar as Unidades de Ensino quanto ao cumprimento das normas federais, estaduais e municipais referentes à Educação; Realizar atos solicitados pelo Conselho Municipal de Educação; Sugerir ao Titular da Secretaria medidas que visem aperfeiçoar o funcionamento do Sistema de Ensino; Comunicar à autoridade competente, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, os atos ilegais ou lesivos ao Sistema dos quais tiver conhecimento. SUPORTE PEDAGÓGICO: PSICOPEDAGOGO Fomentar interações interpessoais no ambiente da unidade de ensino; Incentivar os sujeitos da ação educativa a atuarem considerando integradamente as bagagens intelectual e moral; Estimular a postura transformadora de toda a comunidade educativa para, de fato, inovar a prática escolar; contextualizando-a; Enfatizar o essencial: conceitos e conteúdos estruturantes, com significado relevante, de acordo com a demanda em questão no ambiente escolar;· Orientar e interagir com o corpo docente no sentido de desenvolver mais o raciocínio do aluno, ajudando-o a aprender a pensar e a estabelecer relações entre os diversos conteúdos trabalhados; Reforçar a parceria entre escola e família; 14 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE Lançar as bases para a orientação do aluno na construção de seu projeto de vida, com clareza de raciocínio e equilíbrio; Incentivar a implementação de projetos que estimulem a autonomia de professores e alunos; Atuar junto ao corpo docente para que se conscientize de sua posição de “eterno aprendiz”, de sua importância e envolvimento no processo de aprendizagem, com ênfase na avaliação do aluno, preparando-o para a vida fora da escola; Auxiliar na formação do aluno para o seu sucesso escolar e também para a vida, por meio de métodos e técnicas capazes de reduzir os índices de fracasso escolar e solucionar problemas do processo educativo. SUPORTE AOS CREIS: MONITOR DE CREI Acompanhar a professora nas atividades pedagógicas realizadas com as crianças; Auxiliar a professora nas providencias, controle e guarda do material pedagógico; Auxiliar a professora e responsabilizar-se, na ausência da mesma, pelos objetos individuais da criança; Desenvolver atividades pedagógicas de acordo com planejamento conjunto; Cuidar da higiene pessoal das crianças; Oferecer e acompanhar a alimentação das crianças; Zelar pelos cuidados gerais e segurança das crianças; Acompanhar as crianças para o recreio e banheiro; Atender os professores nas solicitações de material pedagógico em sala ou de assistência às crianças e colaborar na organização da sala; Exercer demais atividades correlatas 15 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE Lei 1252/2024 (Projeto de Lei nº 012/2024 – Autoria: Poder Executivo) DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º O presente Estatuto dispõe sobre os aspectos gerais do Magistério Público Municipal de Conde e sobre seus direitos e obrigações. Art.2º O Regime Jurídico do pessoal do Magistério Municipal é o Estatutário, de acordo com a Lei Complementar nº 003/2018, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais. Art.3º Para efeito dessa Lei, considera-se: I. Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais em educação que exercem atividades de docência, bem como os que oferecem suporte técnico direto a tais atividades, como: direção ou administração das unidades de ensino: Escolas e CREIs, suporte pedagógico (supervisão e orientação escolar, inspeção técnica, psicopedagogia, serviço social e psicologia) e planejamento; II. Professores e Profissionais em Educação: compreendendo os professores e os profissionais de suporte pedagógico III. Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas nesta Lei para o profissional do magistério, com denominação própria e vencimento para provimento em caráter efetivo. IV. Função: atividade desempenhada pelos profissionais do magistério diretamente ligados ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e ao aperfeiçoamento da educação. V. Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções, sob a responsabilidade dos profissionais do magistério municipal. VI. Sistema Municipal de Ensino: compreende toda a organização escolar do município, constituída pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura os Conselhos a ela ligados e as unidades de ensino mantidas pela Gestão Municipal. CAPÍTULO II DOS DIREITOS Art.4º São direitos dos profissionais do magistério: I.ser remunerado de acordo com a titulação (formação inicial e continuada), a habilitação e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do nível, anos e modalidades de ensino que atuem; II.escolher e aplicar os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino; III.dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático suficiente e adequado ao desempenho de suas funções; IV.participar na elaboração do projeto político pedagógico da escola; V.ter assegurada oportunidade de frequentar cursos de formação inicial e continuada profissional, dentro da sua área de atuação, a critério da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; VI.receber, por meios de serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional; VII.participar no processo democrático de gestão escolar; VIII.progredir funcionalmente, baseado na avaliação de desempenho, na titulação (formação inicial e continuada) e no tempo de serviço; CAPÍTULO III DOS DEVERES Art.5º O profissional do magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá: I.conhecer e respeitar esta lei; II.preservar os princípios, ideais e fins da educação nacional III.utilizar processos didático-pedagógicos, acompanhando o processo científico e tecnológico da educação e sugerindo medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV.elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; V.frequentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura destinados a formação (inicial e continuada) e aperfeiçoamento; VI.comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza; VII.manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e a da localidade, sempre que a situação o exigir; VIII.apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superioreshierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; IX.comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimentona sua área de atuação ou as autoridades superiores, no caso de aquele não considerar a comunicação; X.ministrar os dias letivos e horas-aula, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; XI.zelar pela conservação do patrimônio municipal confiado a sua guarda e uso; XII.zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe; XIII.guardar sigilo profissional; XIV.zelar pela aprendizagem dos alunos; XV.colaborar no desenvolvimento de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; XVI.colaborar com as atividades de articulação entre escola, família e comunidade. Parágrafo Único - Os ocupantes do grupo do Magistério que faltarem, sem a devida justificativa, as reuniões e encontros agendados para interesse das unidades escolares serão passíveis de registro de faltas em suas fichas funcionais. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DOS GESTORES Art.6º Os ocupantes dos cargos de direção ou administração das unidades de ensino: Escolas e CREIs desempenham a função de Diretor 16 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE Escolar ou Diretor adjunto das unidades públicas municipais de educação, com as seguintes obrigações: I.participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; II.administrar os recursos materiais e financeiros das unidades públicas municipais de educação, segundo princípios e normas da gestão democrática, definidos na regulamentação do Sistema Municipal de Ensino; III.zelar pelo cumprimento dos dias letivos, hora-aula e horasatividades estabelecidas; IV.coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissionais que atuam na unidade pública municipal de educação; V.zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas dos equipamentos do estabelecimento de ensino; VI.desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; VII.coordenar as ações de articulação entre a unidade pública municipal de educação com as famílias e a comunidade do seu entorno. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Art.7º Fica garantido aos profissionais do magistério o direito ao gozo de férias anuais por: I.45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência, em sala de aula, nas unidades públicas municipais de educação; II.30 (trinta) dias, para os demais profissionais da carreira do magistério. §1º Os ocupantes dos cargos do magistério, à exceção de direção ou administração das unidades de ensino: Escolas e CREIs, suporte pedagógico (supervisão e orientação escolar, inspeção técnica, psicopedagogia, Serviço social e Psicologia) e planejamento, gozarão férias durante o recesso escolar ou de acordo com as conveniências do Sistema Municipal de Ensino. §2º Os ocupantes dos cargos de direção ou administração nas unidades de ensino: Escolas e CREIs, suporte pedagógico (supervisão e orientação escolar, inspeção técnica, psicopedagogia, serviço social e psicologia) e planejamento, poderão gozar férias durante o período letivo, obedecendo escala estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura desde que não tenham gozado no recesso. §3º É vedada a acumulação de férias anuais, salvo imperiosa necessidade do serviço, e por, no máximo, 02 (dois) períodos. Art.8º Por ocasião das férias, independente de solicitação, será pago aos profissionais do magistério, adicionais de salário correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração por 45 (quarenta e cinco) dias de serviço para os professores em efetivo exercício da docência em sala de aula, nas unidades públicas municipais de educação; e 30 (trinta) dias, para os demais profissionais da carreira do magistério. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS SEÇÃO I DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art.9º Além das licenças estabelecidas na Lei Complementar nº 003/2018, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, poderão ser concedidas ao profissional do magistério licença para: I.Frequentar cursos de formação continuada (na modalidade stricto sensu); II.Participar de Congressos, simpósio e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados à sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino; III.Participar de congressos e eventos educacionais, de natureza profissional ou sindical, para os quais houver sido indicado pela categoria ou pela entidade sindical. §1º A liberação para os itens mencionados nos incisos I, II e III deste Artigo, dependerá sempre das conveniências do Sistema Municipal de Ensino e a critério da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. §2º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do profissional do magistério de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração. Art.10 Fica garantido ao membro da carreira do magistério, que cursar a primeira especialização, o afastamento por 30 (trinta) dias das suas funções, de forma remunerada, para a conclusão do seu trabalho de conclusão de curso. §1º. O afastamento dependerá de requerimento formulado a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura que poderá indeferir para o período requerido, caso o afastamento comprometa o Sistema Municipal de Ensino, devendo o servidor postular outro período para o fim de se afastar e concluir seu trabalho. §2º. Aos servidores que exercerem este direito, deverá comprovar, por meio de declaração, que está apto a apresentar o trabalho de conclusão do curso, bem como deverá apresentar cópia do trabalho de conclusão, ao final da licença. Art.11 A licença para frequentar cursos de formação continuada (stricto sensu) poderá ser concedida com os seguintes critérios: I.Para cursos de mestrado, por um prazo máximo de 02 (dois) anos; II.Para cursos de doutorado, por um prazo máximo de 03 (três) anos, prorrogável por até 01 (um) ano. III.O profissional de educação deverá ser aprovado em seleção pública ou apresentar garantia de vaga no curso que deseja ingressar, mediante comprovação por meio de declaração expedida pela Instituição de Ensino Superior que o aceitará. IV.Por ano, só poderão se afastar com licença remunerada para ingresso nos cursos de formação continuada em nível de pósgraduação: até 04 (quatro) professores, para os cursos de mestrado, e 02 (dois), para os cursos de doutorado. §1º Caso haja um número superior a 04 (quatro) profissionais de educação, para os cursos de mestrado, e 02 (dois), para os cursos de doutorado, será considerado como critério de escolha para os preenchimentos das vagas, o profissional que pertencer à área de conhecimento que possuir o menor índice de profissionais com formação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado). 17 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE §2º A licença de que trata este Artigo somente será concedida quando houver relação do curso com sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino, a critério da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. §3º A concessão de licença para frequentar cursos priorizará as áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor índice de qualificação. §4º Os profissionais que se afastarem deverão encaminhar a frequência para a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura por meio da Instituição de Ensino, em que se encontra matriculado mensalmente até o 10º dia útil do mês subsequente. Art.12 A concessão da licença para frequentar cursos de formação importa no compromisso do profissional, ao seu retorno, permanecer, obrigatoriamente, no magistério público municipal, por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas. Parágrafo Único. Qualquer outra licença, exceto para tratamento de saúde, licença gestante e licença adotante, também só será concedida após o tempo referido no caput deste Artigo. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art.13 Depois de três anos de efetivo exercício no serviço público municipal, poderá o profissional obter licença para tratar de interesse particular, sem remuneração. §1º O profissional do magistério deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada, considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência, se a licença for negada. §2º A licença para tratar de interesse particular não poderá exceder a dois anos, só podendo ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término e/ou da interrupção da anterior. §3º Durante a licença de que trata o caput deste Artigo, o profissional do magistério não contará tempo de serviço para qualquer efeito. Art.14 Cessado o motivo da licença, ou, quando não prorrogada, nos casos previstos nesta lei, o profissional do magistério deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais sua ausência será computada como falta de serviço. CAPÍTULO VII DA CEDÊNCIA Art.15 Cedência é o ato pelo qual o chefe do Poder Executivo Municipal coloca o profissional do magistério, com ou sem remuneração, à disposição de entidade ou órgão que exercer atividade no campo educacional sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação. §1º A Cedência poderá ser efetuada por meio de convênio. §2º A Prefeitura Municipal poderá solicitar compensação à entidade ou órgão que requerer a Cedência, quando o profissional do magistério for cedido com remuneração. §3º A Cedência para outras funções fora do Sistema de Ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, salvo em casos previstos pela legislação vigente. Art.16 A Cedência será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, sendo renovável se assim convier às partes interessadas. Art.17 Quando cedido a Instituições Educacionais Públicas, Comunitárias, Confessionais ou Filantrópicas, através de convênio, o profissional do magistério fará jus a todos os direitos e vantagens lhe assegurados no sistema de origem. Art.18 O profissional do magistério quando cedido, perde designação, continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Parágrafo Único. Terminado o prazo de Cedência, o profissional do magistério será designado para a unidade escolar ou órgão, a critério da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. CAPÍTULO VIII DA ADMISSÃO, DESIGNAÇÃO, ESTÁGIO PROBATÓRIO E EXERCÍCIO. SEÇÃO I DA ADMISSÃO E DESIGNAÇÃO Art.19 A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas e títulos e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo. Parágrafo único. O candidato aprovado que no momento da nomeação, não apresentar provas de habilitação profissional exigida para o cargo, perderá os direitos aos resultados obtidos no concurso público e, em consequência, ao cargo da carreira do magistério. Art.20 Os profissionais do magistério, uma vez admitidos, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. Art.21 Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de boas condições de saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial. Art.22 O titular da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura designará o profissional do magistério para a unidade ou o órgão onde deverá ter exercício, de acordo com os horários e necessidade do Sistema Municipal de Ensino. §1° A designação poderá ser alterada a pedido do interessado, respeitado prioritariamente os interesses do Sistema Municipal de Ensino ou por necessidade do serviço. §2° A alteração da designação se processará em época de férias escolares, salvo em casos de interesse do Sistema de Ensino. Art.23 O profissional do magistério deverá entrar no exercício da função dentro de trinta dias da nomeação. Parágrafo Único. O profissional de magistério, admitido para o ingresso no grupo Magistério cumprirá estágio probatório de três anos. SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E EXERCÍCIO Art.24 Estão sujeitos ao Estágio Probatório, previsto no art. 39 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, os servidores aprovados em concurso público, para os cargos de provimento efetivo. Art.25 Ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará em Estágio Probatório por 36 (trinta e seis) 18 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores: I. assiduidade; II. disciplina; III. capacidade de iniciativa; IV. produtividade; V. responsabilidade. §1° Os fatores de avaliação previsto neste artigo deverão integrar os critérios de eficiência e eficácia administrativa determinado no sistema de controle interno do Município. §2° Ao servidor é assegurado a ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhe o direito de acesso a todos os relatórios e boletins de avaliação. §3° Todas as decisões administrativas referentes ao desempenho funcional do servidor, em seu estágio probatório, deverão ser motivadas. §4° Deverão ser objeto de avaliação todos os meses que integram o Estágio Probatório. Art.26 O servidor deve cumprir o Estágio Probatório, no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo. § 1° O Estágio Probatório ficará suspenso durante as licenças legalmente previstas, e será retomado a partir do término do afastamento. § 2° Não se aplica a suspensão do Estágio Probatório, de que trata o parágrafo anterior, quando o afastamento do servidor ocorrer em virtude de férias ou licença para tratamento médico ou licença gestante e adotante. § 3° Não será permitida a concessão de licença para formação stricto sensu e para tratar de interesses particulares durante o período em que o servidor estiver cumprindo o Estágio Probatório. Art.27 Ao servidor em Estágio Probatório deve ser assegurado o assessoramento e o acompanhamento adequado quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive, no que se referem às condições físicas, materiais e instrumentais. Parágrafo Único. O servidor que não possuir adequação satisfatória em um ou mais dos fatores de avaliação definidos nesta Lei, deverá receber a orientação para que possa corrigir as deficiências. Art.28 Se o servidor em Estágio Probatório vier a cometer falta disciplinar, terá a sua responsabilidade apurada na forma legal, observada as normas estatutárias. Art.29 O servidor em Estágio Probatório só terá direito a qualquer ascensão funcional após os 36 (trinta e seis) meses, sendo avaliado de acordo com o que trata o Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Conde. CAPÍTULO IX DA NOMEAÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR, DIRETOR-ESCOLAR ADJUNTO NAS ESCOLAS E CREIs Art.30 Compete ao Prefeito(a) Municipal, a nomeação de profissionais que tenham nível superior na área de educação para atuarem no cargo de diretor escolar e diretor adjunto na rede municipal de ensino. § 1° - Será nomeado, preferencialmente, para qualquer dos cargos de que trata este Artigo, o profissional do magistério que: a.Ocupe cargo na rede municipal de ensino, sendo do quadro efetivo ou temporário; b.Ter disponibilidade legal para assumir a função de Diretor Escolar e/ou Diretor Adjunto nas unidades de Ensino da rede municipal, com carga horária de 40 horas semanais; c.Não possuir antecedentes criminais ou responder a processo administrativo disciplinar, ou que tenham participação comprovada em irregularidades administrativas; d.Ter no mínimo o nível de graduação completa em pedagogia, psicopedagogia, psicologia ou demais licenciaturas na área de educação básica. e.Comprovação de no mínimo dois anos de regência de turma na educação básica; CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.31 Fica revogada as leis com disposição em contrário ou conflitantes com esta lei. Art.32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conde, 05 de abril de 2024. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA DE CONDE EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2024 PROGRAMA ATLETA CONDE - 1º ADITIVO A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º. – Fica retificado o Termo 8 – Da análise e das inscrições, item 2, conforme segue: Onde se lê: 8.2 - A Comissão avaliadora do Programa Atleta Conde divulgará resultado final com a lista dos atletas no dia 29 de março de 2024 no site oficial da Prefeitura Municipal de Conde e Diário Oficial. Leia-se: 8.2 - A Comissão avaliadora do Programa Atleta Conde divulgará resultado final com a lista dos atletas no dia 12 de abril de 2024 no site oficial da Prefeitura Municipal de Conde e Diário Oficial. Art. 2° - Permanecem inalterados os demais itens e anexos constantes no Edital de Chamamento Público nº 002/2024. Conde, 05 de abril de 2024. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde 19 DIÁRIO OFICIAL Conde, 05 de abril de 2024. Nº 2.384 MUNICÍPIO DE CONDE PORTARIA Nº 199/2024 CONDE, 05 DE ABRIL DE 2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Exonerar MARCILIANE ALBUQUERQUE CORREIA do cargo de ASSESSOR TÉCNICO, simbologia CAAS-3, com lotação na Secretaria Municipal de Gestão Governamental e Articulação Política. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 01 de abril de 2024. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde PORTARIA Nº 200/2024 CONDE, 05 DE ABRIL DE 2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º - Nomear MARCILIANE ALBUQUERQUE CORREIA para o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO GOVERNAMENTAL E ARTICULAÇÃO POLÍTICA, simbologia CADS-1, com lotação na Secretaria Municipal de Gestão Governamental e Articulação Política. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 02 de abril de 2024. KARLA PIMENTEL Prefeita de Conde