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norma nº 1267/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1267 / 2024
Date 2024-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, O PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, ÓRGÃO GESTOR DE COORDENAÇÃO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 388-A, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CONDE
Nº 2.445 Conde, 13 de agosto de 2024. 
CRIADO PELA LEI 156/95. 
Nº 2.445 MUNICÍPIO DE CONDE 
DIÁRIO OFICIAL
 
ATOS DO PODER EXECUTIVO 
GABINETE DA PREFEITA 
Lei 1267/2024 
(Projeto de Lei nº 016/2024 – Autoria: Poder Executivo) 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DA 
PESSOA IDOSA, O CONSELHO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, O 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA, O PLANO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA, ÓRGÃO 
GESTOR DE COORDENAÇÃO, REVOGA A LEI 
MUNICIPAL Nº 388-A, DE 26 DE DEZEMBRO 
DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Constitucional do Município de Conde, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município de Conde, Estado da Paraíba faz saber o que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da 
pessoa idosa de Conde, Estado da Paraíba. 
Art. 2º. A política municipal dos direitos da pessoa idosa de Conde 
organiza-se através da seguinte estrutura: 
I. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 
II. Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 
III. Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; e 
IV. Órgão Gestor de Coordenação. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de 
Conde, é órgão permanente, paritário, deliberativo, controlador, consultivo 
e fiscalizador da política de defesa dos direitos da pessoa idosa, vinculado 
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES). 
Parágrafo Único. Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa 
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa: 
I. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos 
órgãos governamentais e não-governamentais de atendimento e defesa de 
direitos da pessoa idosa, tomando as medidas pertinentes para as 
eventuais adequações; 
II. Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e 
estabelecer normas de funcionamento em regimento próprio; 
III. Deliberar, monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento 
orçamentário, o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei 
Orçamentária Anual e demais propostas do Município e solicitar as 
modificações necessárias à consecução da política municipal dos direitos da 
pessoa idosa, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à 
competência deste Conselho; 
IV. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os 
mecanismos que asseguram tais direitos; 
V. Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus 
Conselheiros; 
VI. Deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI); 
VII. Elaborar, aprovar e alterar o regimento interno do Conselho; 
VIII. Estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação 
dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às 
políticas sociais básicas de atenção à pessoa idosa; 
IX. Estabelecer a forma de participação da pessoa idosa no custeio 
em entidades de longa permanência, ou Casa-Lar, conforme previsto no art. 
35º da Lei Federal nº 10.741, de 2003; 
X. Formular e deliberar sobre a política municipal de atendimento, 
proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa em consonância com a 
legislação em vigor; 
XI. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas 
relacionados ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa 
idosa; 
XII. Prestar informações e emitir pareceres sobre resultados 
alcançados e assuntos que dizem respeito ao atendimento, à proteção e à 
defesa dos direitos da pessoa idosa; 
XIII. Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas 
dos órgãos governamentais diretamente ligados ao atendimento, à 
proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; 
XIV. Registrar as entidades e programas governamentais e não 
governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, de 
acordo com critérios e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº. 10.741, 
de 2003; 
XV. Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou 
notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às 
pessoas idosas, protegendo o sigilo das informações, emitindo parecer e 
encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção das medidas 
cabíveis; 
XVI. Supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer 
cumprir a política municipal dos direitos da pessoa idosa, observada a 
legislação em vigor; 
XVII. Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da 
pessoa idosa. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 13 de agosto de 2024. 
Nº 2.445 MUNICÍPIO DE CONDE 
SEÇÃO II 
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é 
composto paritariamente por 06 (seis) membros titulares e respectivos 
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, assim definidos: 
I. 03 (três) Representantes do Poder Público, sendo: 
a. 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
b. 01(um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
c. 01(um) da Secretaria Municipal de Educação; 
II. 03 (três) Representantes da sociedade civil: 
a. 01(um) representante de entidade que atuem na promoção e 
na defesa dos direitos da pessoa idosa, indicados pelos seus respectivos 
dirigentes; 
b. 01 (um) representante que contemplem pessoas idosas 
participante de serviços, programas e projetos socioassistenciais e ou das 
demais políticas públicas. 
c. 01 (um) representante de entidade religiosa. 
SEÇÃO III 
 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º. A administração pública, através da Secretaria de 
Desenvolvimento Social (SEDES) definida pelo Poder Executivo, fornecerá 
recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional 
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, para tanto, instituir 
dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos 
Direitos do Idoso. 
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a 
seguinte estrutura: 
I. Diretoria Executiva, composta por: 
a. Plenária; 
b. Mesa Diretora; 
c. Comissão de Trabalho; 
d. Secretaria Executiva. 
§ 1º. A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
§ 2º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único 
voto na sessão plenária, o Presidente também exercerá o voto de qualidade 
(desempate) quando há igualdade de votação em qualquer matéria 
deliberada pelo pleno do conselho. 
§ 3º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para 
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva 
garantindo a alternância entre a representação governamental e não 
governamental, e será composta por: 
I. Presidente; 
II. Vice-Presidente; 
III. Primeiro Secretário; 
IV. Segundo Secretário. 
§ 4º. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho 
para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária. 
§ 5º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES) 
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 
§ 6º. Um funcionário representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social (SEDES) à qual está vinculado o Conselho 
desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho. 
§ 7º. As demais funções de direção do colegiado serão fixadas no 
respectivo Regimento Interno; 
§ 8º. Deverá ser observada a paridade e a alternância entre 
representação governamental e não-governamental na eleição para 
Presidente e Vice-Presidente, que terão o mandato de 2 (dois) anos; 
§ 9º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa será eleito dentre os conselheiros titulares. 
Art. 8º. A função de conselheiro é considerada serviço público 
relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e 
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado 
seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em 
diligências. 
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará 
com secretária (o) executiva (o), que terá sua estrutura disciplinada em ato 
do Poder Executivo. 
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus 
membros e publicadas no Diário Oficial do Munícipio. 
Art. 11. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de divulgação, abertas à 
participação da população, podendo, caso entenda necessário, ser feito 
reuniões virtuais, através de sistema compatíveis. 
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir￾se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocado 
pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. 
Art. 13. Para melhor desempenhar suas funções em assuntos 
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá 
recorrer a pessoas de notória especialização e entidades representativas de 
profissionais ligados à área. 
Art. 14. Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar 
propostas ou fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, que 
serão apreciadas pelo colegiado. 
Art. 15. O Conselho poderá criar comissões especializadas ou 
grupos de trabalho para promoverem estudos, elaborarem projetos ou 
fornecerem subsídios e sugestões que deverão ser apreciados pelo 
colegiado, em período de tempo previamente fixado. 
Parágrafo Único. Toda indicação e aprovação da direção e da 
presidência deverão ser deliberadas pela assembleia geral e constar em ata. 
Art. 16º. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa serão disciplinados em Regimento Interno, 
aprovado em ata e resolução publicada no Diário Oficial do Município. 
CAPÍTULO III 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 17. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo e avaliativo composto 
por delegados representantes do poder público e da sociedade civil. 
§ 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa realizar￾se-á a cada 3 (três) anos, por convocação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o 
calendário das Conferências Nacional e Estadual. 
§ 2º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa será divulgada através dos meios de comunicação social e no Diário 
Oficial do Município. 
§ 3º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa, a ser proposto pelo Conselho e aprovado em plenária da 
Conferência, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos 
delegados das entidades e organizações governamentais e não￾governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 13 de agosto de 2024. 
Nº 2.445 MUNICÍPIO DE CONDE 
CAPÍTULO IV 
DA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 18. A política municipal dos direitos da pessoa idosa é realizada 
através de Políticas Setoriais que atendam a população idosa, cabendo a 
respectiva coordenação à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
(SEDES) do Munícipio. 
CAPÍTULO V 
DO PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 19. O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um 
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a 
execução e o monitoramento da política municipal de atendimento e de 
defesa dos direitos da pessoa idosa. 
§ 1º. A elaboração do Plano Municipal dar-se-á a cada 4 (quatro) 
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
a. Ações estratégicas para sua implementação; 
b. Diagnóstico sócio territorial; 
c. Diretrizes e prioridades específicos da política dos direitos 
da pessoa idosa; 
d. Indicadores de monitoramento e avaliação; 
e. Metas estabelecidas intersetorialmente; 
f. Mecanismos e fontes de financiamento; 
g. Objetivos gerais e específicos da política dos direitos da 
pessoa idosa; 
h. Resultados e impactos esperados; 
i. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
j. Tempo de execução do Plano Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa. 
§ 2º. O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, além do 
estabelecido no § 1º deste artigo, deverá observar: 
a. As deliberações das Conferências Municipais dos Direitos da 
Pessoa Idosa e as Conferências Municipais das Políticas Setoriais 
referentes ao atendimento e defesa de direitos da população idosa; 
b. As Metas estabelecidas no Plano Plurianual; 
c. As Metas estabelecidas no Plano de Governo; 
d. As Metas dos Planos das Políticas Setoriais respectivas ao 
atendimento e defesa de direitos das pessoas idosas no âmbito do 
Município. 
CAPÍTULO VI 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 20. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por 
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados 
ao desenvolvimento de ações relacionadas à defesa de direitos e ao 
atendimento da população idosa do Município, executadas de acordo com 
as deliberações do Conselho e coordenadas pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social (SEDES). 
SEÇÃO I 
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 
Art. 21. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa: 
I. Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no 
Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
inclusive mediantes transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas 
esferas de governo; 
II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens 
materiais, imóveis ou recursos financeiros; 
III. As receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, 
valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou 
jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou 
internacionais; 
IV. O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V. As demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa; 
VI. Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 
10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso; 
VII. As receitas advindas de deduções ou doações do Imposto de 
Renda, conforme legislação em vigor; 
VIII. Receitas de Acordos ou Convênios; 
IX. Outras receitas. 
§ 1º. Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas 
de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, 
conforme determina a legislação em vigor. 
§ 2º. Os recursos consignados no orçamento do ente federado 
devem compor o orçamento do respectivo Fundo, de forma a garantir a 
execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos de Direitos. 
Art. 22. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para despesas 
que não aquelas diretamente ligadas com a realização de seus objetivos ou 
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações 
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. 
Parágrafo Único. Os casos excepcionais tratados no presente artigo 
devem ser aprovados pelo plenário do Conselho. 
Art. 23. É vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo para: 
a. A transferência sem a deliberação do respectivo 
Conselho; 
b. manutenção e funcionamento do Conselho. 
SEÇÃO II 
DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 24. É de responsabilidade do Poder Executivo designar o (s) 
servidor (es) público (s) que atuará (ão) como gestor e/ou ordenador de 
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 25. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
(SEDES) gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), sob 
a orientação e controle do Conselho, cabendo ao seu titular: 
I. Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, 
a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, através 
de balancetes e relatórios de gestão; 
II. coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos 
do Fundo, elaborado e aprovado pelo Conselho; 
III. comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia 
útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios 
Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF 
do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; 
IV. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento 
das despesas do Fundo; 
V. emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas 
do Fundo; 
VI. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de 
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do 
mês de março, em relação ao ano calendário anterior; 
VII. fornecer o comprovante de doação, destinação ao contribuinte, 
contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número 
de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome 
completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor 
efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto 
com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação; 
VIII. outras formas de captação. 
Art. 26. O recurso do FMDPI será aplicado em: 
I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços 
vinculados as secretarias municipais; 
II. Em parceria entre poder público e entidades ou organizações não 
governamentais para execução de serviços programas e projetos 
específicos para idosos; 
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DIÁRIO OFICIAL Conde, 13 de agosto de 2024. 
Nº 2.445 MUNICÍPIO DE CONDE 
III. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento das ações; 
IV. Capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de 
estudos e pesquisas atendidas as diretrizes estabelecidas pela Política 
Nacional do Idoso – PNI. 
SEÇÃO III 
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA 
Art. 27. Os recursos do Fundo utilizados para o financiamento, total 
ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não 
governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos 
órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, 
bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal 
de Contas, e do Ministério Público. 
Art. 28. O Conselho, diante de indícios de irregularidades, 
ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas 
leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação 
junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. 
Art. 29. O Conselho deve utilizar os meios ao seu alcance para 
divulgar amplamente: 
I. Definir as ações prioritárias para utilização dos recursos do Fundo; 
II. Estipular os prazos para apresentação dos projetos/planos de 
ação a serem beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estadual e 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 
III. Realizar o monitoramento, avaliação e a fiscalização dos 
resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, 
Estadual, e Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 30. As questões de ordem interna do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, tais como normas de funcionamento e suporte 
administrativo serão disciplinadas no Regimento Interno. 
Art. 31. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa terá 60 (sessenta) 
dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia 
Geral, o regimento interno que regulará o seu funcionamento. 
Art. 32. Revoga-se a Lei Municipal nº388-A de 26 de dezembro de 
2005, e demais disposições em contrário. 
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Conde, 13 de agosto de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 412/2024 CONDE, 13 DE AGOSTO DE 2024.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica 
do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Nomear ERIC JERONIMO DE FIGUEIREDO para o cargo de 
SUBGERENTE DE JOGOS E PRÁTICAS ESPORTIVAS, simbologia CAGE-3, com 
lotação na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
PORTARIA Nº 411/2024 CONDE, 12 DE AGOSTO DE 2024.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA PARAÍBA, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, Inciso VI da Lei Orgânica 
do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Nomear ANDREIA MAIA ACCIOLY MOURA para o cargo de 
SUBGERENTE DE TESOURARIA, simbologia CAGE-3, com lotação na 
Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos para o dia 01 de agosto de 2024. 
KARLA PIMENTEL 
Prefeita de Conde 
Publicado no Diário Oficial do Município nº 2.444 em 12 de agosto de 2024.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. 
CONDE PREVIDÊNCIA – CONDEPREV 
PORTARIA Nº 29/2024 DE 01 DE AGOSTO DE 2024. 
A PRESIDENTE DO CONDE PREVIDÊNCIA – CONDEPREV, 
no exercício das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 
91, da Lei Municipal Complementar nº 0007/2020, de 16 de julho de 
2020, nos termos do Processo nº 029/2024,
RESOLVE:
Art. 1º- Conceder APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR 
IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com provento integral da última 
remuneração a servidora a Sra. ELIANE RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA, matrícula n° 1570, no cargo de PLANEJADORA EDUCACIONAL, lotada 
na Secretaria de Educação deste município, inscrita no Cadastro de 
Pessoas Físicas – CPF/MF n° 449.682.564-34, portadora da Cédula de 
Identidade RG N° 832.924 - Órgão Expedidor – SSP/PB, com fundamento 
dado pelo Art. 21, incisos I a IV e § 2º, Inciso I e §3º, Inciso I, da Lei 
 5
DIÁRIO OFICIAL Conde, 13 de agosto de 2024. 
Nº 2.445 MUNICÍPIO DE CONDE 
Complementar Municipal nº 007/2020.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua 
publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2024.
Art. 3º Registre-se, publique-se. 
Conde - PB, 01 de agosto de 2024. 
JASMINA FARAH
PRESIDENTE DO CONDEPREV
LICITAÇÃO E COMPRAS 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
CREDENCIAMENTO DE SERVIÇO Nº 00001/2024 
Torna público que fará realizar através do Comissão Permanente de 
Contratação, chamamento público de serviço objetivando: 
CREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA POR ULTRASSONOGRAFIA, 
INCLUINDO ECOCARDIOGRAFIA, COM EQUIPAMENTO PRÓPRIO. Os 
interessados deverão apresentar envelope contendo a documentação e 
respectiva proposta até as 10:00 horas do dia 29 de Agosto de 2024, no 
endereço: Rodovia Pb 018, S/N - Rodovia - Conde - PB. Neste mesmo local, 
data e horário será realizada a sessão pública para abertura do respectivo 
envelope. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei 
Federal nº 14.133/21; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Federal nº 
11.878/24; Decreto Municipal nº 030/23; e legislação pertinente, 
consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações: 
das 08:00 as 14:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado. E-mail: 
conde.cpl.2021@gmail.com. 
Edital: www.conde.pb.gov.br; www.tce.pb.gov.br; www.gov.br/pncp. 
Conde - PB, 13 de Agosto de 2024 
ÁLAMO CESAR TRAJANO MARTINS JUNIOR – Agente de Contratação 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
EXTRATO DE ADITIVO
OBJETO: Locação de motoniveladora, retroescavadeira, caminhões 
basculantes, escavadeira hidráulica, trator de pneus, e mobilização e 
desmobilização de equipamentos. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico 
nº 00014/2022. ADITAMENTO: Dar continuidade a execução do objeto 
contratado. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT 
Nº 00137/2022 - Construtora Invezt Ltda - 2º Aditivo - prorroga o prazo por 
mais 12 meses; e atualiza a dotação orçamentária para: 706 - Transferência 
Especial da União. 500 - Recursos não Vinculados de Impostos. 21.000 - 
Secretaria Municipal de Infraestrutura. 21000.15.451.0016.1006 - 
Pavimentação e Drenagem. 21000.17.605.0016.1008 - Const., Ref. e Ampl. 
de Equip. Públicos e Urbanização. 21000.15.452.0016.2023 - Implantação, 
Melhoria e Manut. da Rede de Iluminação. 21000.15.605.0016.2024 - 
Implant., Melhoria e Manut. da Rede Abast. de Água. 3.3.90.30.01.00 - 
Material de Consumo. 3.3.90.39.01.00 - Outros Serv. de Terc. Pessoa 
Jurídica. 4.4.90.51.01.00 - Obras e Instalações. ASSINATURA: 12.08.24 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
 
EXTRATO DE ADITIVO
OBJETO: Contratação de empresa especializada para pavimentação em 
paralelepípedo e drenagem de ruas. FUNDAMENTO LEGAL: Tomada de 
Preços nº 00002/2023. ADITAMENTO: Reajuste de preço contratado. 
PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Conde e: CT Nº 
00299/2023 - M3 Construcoes Ltda - CNPJ: 22.635.788/0001-45 - 2º Aditivo 
- acréscimo de 3,36%. ASSINATURA: 13.08.24

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