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norma nº 716/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 716 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATA E/OU EM DESUSO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CUITEGI, POR MEIO DE LEILÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI - PB
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.« 716, de 14 DE OUTUBRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROMOVER ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
INSERVÍVEIS, SUCATA E/OU EM DESUSO DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CUITEGI, POR
MEIO DE LEILÃO E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CUITEGI, Estado
da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. l.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante leilão,
sucata, bens inservíveis, máquinas, equipamentos, bens móveis e veículos em desuso,
mediante avaliação prévia a ser efetuada pela comissão permanente para avaliação e
reavaliação de bens móveis, máquinas, equipamentos e veículos.
§ 1®. Os bens descritos no Art. 1- da presente Lei serão avaliados por uma
Comissão de Avaliação de Bens e de Sucatas Inservíveis, a ser nomeada por Portaria.
§ 2-. A composição da Comissão de Avaliação de Bens e de sucatas Inservíveis
poderá, discricionariamente, ser alterada pelo Chefe do Poder Executivo a qualquer
tempo, por oportunidade ou necessidade administrativa.
Art. 2" O Poder Executivo procederá com a alienação de bens móveis
inservíveis de propriedade do Ente Municipal, através de procedimentos licitatório na
modalidade leilão, mediante prévia identificação, caracterização, catalogação, localização
e avaliação dos mesmos.
Art. 3°. Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para o fiel
cumprimento da presente Lei.
Art. 4^ Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a efetuar a
baixa do patrimônio municipal após efetivação da venda dos bens listados nesta Lei.
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Art. 5° - Os valores arrecadados com a alienação dos bens móveis referidos
nesta Lei, serão alocados em rubrica específica junto ao orçamento municipal para
aquisição de veículos novos para a municipalidade.
Art. 6° - Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos e
irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios:
I - Ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo
ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado
em relação a necessidade do Órgão ou Poder;
II -Antieconômico e o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa;
III - Irrecuperável é a bem para o qual não exista no mercado peça de reposição
para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização.
Art. 7° Compete à Comissão de Avaliação de Bens e de Sucatas Inservíveis,
constituída no âmbito do Mimicípio:
I - Promover diligências com vista a identificar, inventariar, localizar, especificar,
caracterizar, relacionar e avaliar os bens móveis tidos como inservíveis e cuja recuperação seja,
economicamente, inviável para o Município;
II - Determinar a avaliação contábil dos bens, representado pelo registro das
depreciações, obsolescência, vida útil econômica, valor residual, considerando como
preceito o valor justo dos bens móveis de acordo com as normas aplicadas ao Setor Público;
III - Realizar levantamento, registro e identificação os bens inservíveis, através
da utilização de formulário específico;
IV - Verificar mediante sondagens periódicas ou específicas o uso e a
disponibilidade dos bens integrantes do cadastro patrimonial;
V - Realizar, periodicamente, inventário dos bens móveis inservíveis. E,
quando requisitado pelo Gabinete do Prefeito e ou da Administração do Município;
VI - Orientar os setores sobre a execução de suas funções com relação ao
Patrimônio Público;
VII - Verificar e apontar a inservibilidade dos bens, relacionando-os para fins
de destinação, quando houver interesse público relevante e justificado;
VIII - Auxiliar o Setor Licitatório do Município, quando da realização de
procedimentos que envolvam os ditos bens;
IX - Exercer outras atribuições, conforme sejam definidas por meio de Decreto
Municipal.
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Art. 8° Para a realização do procedimento licitatório na modalidade leilão,
deverá ser elaborado edital contendo, dentre outras, informações sobre:
I - As descrições dos bens;
II - Os seus valores mínimos;
III - O local e prazo para visitação;
IV - A forma e prazo para pagamento dos bens, porventura, arrematados;
V - As condições para efetivação, observado os dispostos na Lei n-14.133/2021.
§ 1° Anexo ao Edital, deverá constar acervo fotográfico dos bens;
§2-0 procedimento licitatório deverá ser, amplamente, divulgado mediante
Instrumento de Imprensa Oficial do Município no sítio da internet.
Art. 9® As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Pelo que, fica o Prefeito
Municipal autorizado a proceder com os ajustamentos que se fizer necessários no
orçamento.
Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Cuitegi, 14 de outubro de 2025.
GUlmERME CUjfpk MA ,A JÚNIOR
RféTeito
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