| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 716 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATA E/OU EM DESUSO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CUITEGI, POR MEIO DE LEILÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI - PB GABINETE DO PREFEITO LEI N.« 716, de 14 DE OUTUBRO DE 2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATA E/OU EM DESUSO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CUITEGI, POR MEIO DE LEILÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CUITEGI, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. l.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante leilão, sucata, bens inservíveis, máquinas, equipamentos, bens móveis e veículos em desuso, mediante avaliação prévia a ser efetuada pela comissão permanente para avaliação e reavaliação de bens móveis, máquinas, equipamentos e veículos. § 1®. Os bens descritos no Art. 1- da presente Lei serão avaliados por uma Comissão de Avaliação de Bens e de Sucatas Inservíveis, a ser nomeada por Portaria. § 2-. A composição da Comissão de Avaliação de Bens e de sucatas Inservíveis poderá, discricionariamente, ser alterada pelo Chefe do Poder Executivo a qualquer tempo, por oportunidade ou necessidade administrativa. Art. 2" O Poder Executivo procederá com a alienação de bens móveis inservíveis de propriedade do Ente Municipal, através de procedimentos licitatório na modalidade leilão, mediante prévia identificação, caracterização, catalogação, localização e avaliação dos mesmos. Art. 3°. Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 4^ Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a efetuar a baixa do patrimônio municipal após efetivação da venda dos bens listados nesta Lei. (h Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi - PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI - PB GABINETE DO PREFEITO Art. 5° - Os valores arrecadados com a alienação dos bens móveis referidos nesta Lei, serão alocados em rubrica específica junto ao orçamento municipal para aquisição de veículos novos para a municipalidade. Art. 6° - Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios: I - Ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação a necessidade do Órgão ou Poder; II -Antieconômico e o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa; III - Irrecuperável é a bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização. Art. 7° Compete à Comissão de Avaliação de Bens e de Sucatas Inservíveis, constituída no âmbito do Mimicípio: I - Promover diligências com vista a identificar, inventariar, localizar, especificar, caracterizar, relacionar e avaliar os bens móveis tidos como inservíveis e cuja recuperação seja, economicamente, inviável para o Município; II - Determinar a avaliação contábil dos bens, representado pelo registro das depreciações, obsolescência, vida útil econômica, valor residual, considerando como preceito o valor justo dos bens móveis de acordo com as normas aplicadas ao Setor Público; III - Realizar levantamento, registro e identificação os bens inservíveis, através da utilização de formulário específico; IV - Verificar mediante sondagens periódicas ou específicas o uso e a disponibilidade dos bens integrantes do cadastro patrimonial; V - Realizar, periodicamente, inventário dos bens móveis inservíveis. E, quando requisitado pelo Gabinete do Prefeito e ou da Administração do Município; VI - Orientar os setores sobre a execução de suas funções com relação ao Patrimônio Público; VII - Verificar e apontar a inservibilidade dos bens, relacionando-os para fins de destinação, quando houver interesse público relevante e justificado; VIII - Auxiliar o Setor Licitatório do Município, quando da realização de procedimentos que envolvam os ditos bens; IX - Exercer outras atribuições, conforme sejam definidas por meio de Decreto Municipal. '4 Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi - PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI - PB GABINETE DO PREFEITO Art. 8° Para a realização do procedimento licitatório na modalidade leilão, deverá ser elaborado edital contendo, dentre outras, informações sobre: I - As descrições dos bens; II - Os seus valores mínimos; III - O local e prazo para visitação; IV - A forma e prazo para pagamento dos bens, porventura, arrematados; V - As condições para efetivação, observado os dispostos na Lei n-14.133/2021. § 1° Anexo ao Edital, deverá constar acervo fotográfico dos bens; §2-0 procedimento licitatório deverá ser, amplamente, divulgado mediante Instrumento de Imprensa Oficial do Município no sítio da internet. Art. 9® As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Pelo que, fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder com os ajustamentos que se fizer necessários no orçamento. Art. 10° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, Registra-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Cuitegi, 14 de outubro de 2025. GUlmERME CUjfpk MA ,A JÚNIOR RféTeito Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi - PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br