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norma nº 722/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 722 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre a criação no âmbito do município de Cuitegi-PB, o programa Parlamento Jovem Cuitegiense e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI - PB
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 722, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação no âmbito do
município de Cuitegi-PB, o programa
Parlamento Jovem Cuitegiense e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DECUITEGI/PB, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Cuitegi, o Parlamento
Jovem Cuitegiense, órgão de caráter educativo, consultivo e participativo, destinado a
promover a formação cidadã, política e social de estudantes do ensino fundamental e
médio do Município.
Art. 2º - O Parlamento Jovem Cuitegiense será constituído por 09 (nove)
vereadores mirins, representantes das escolas públicas e privadas de Cuitegi, observado
que cada sexo deverá ter assegurada a participação mínima de 30% (trinta por cento) das
vagas.
& 1º - Na hipótese de não haver número suficiente de alunos de determinado
sexo ou de alguma escola participante, as vagas remanescentes serão redistribuídas de
forma proporcional, de modo a assegurar o preenchimento total de 09 (nove) cadeiras.
8 22 - A quantidade de parlamentares jovens será igual ao número
constitucional de vereadores da Câmara Municipal de Cuitegi, podendo ser ajustada
automaticamente conforme alterações legais na composição do Poder Legislativo.
Ca
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GABINETE DO PREFEITO
83º - O aluno devidamente eleito será denominado Legislador Mirim.
Art. 3º - Poderão participar do Parlamento Jovem Cuitegiense os alunos:
I- regularmente matriculados no ensino fundamental ou no ensino médio em
escolas públicas e privadas do Município;
II - com idade mínima de 12 (doze) anos completos e máxima de 17 (dezessete)
anos até a data da inscrição;
HI - que apresentem frequência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por
cento) no ano letivo anterior à inscrição.
IV - que apresentem média não inferior à média bimestral de 8,5 (oito e meio)
no ano letivo anterior à inscrição.
Art. 4º - A escolha dos vereadores mirins será realizada anualmente,
observando-se os seguintes critérios:
I- processo de seleção a ser organizado pelas unidades escolares em parceria
com a Câmara Municipal;
II - indicação com base no desempenho escolar dos alunos, priorizando os de
melhor rendimento acadêmico;
HI - cada escola participante deverá indicar, no mínimo, 01 (hum) candidato;
IV - nenhuma escola poderá indicar mais de 02 (dois) candidatos, salvo na
hipótese do 8 1º do art. 2º;
V - as escolas promoverão eleições entre os alunos de forma direta e secreta,
promovendo a disputa democrática, sendo que a formação das chapas deverá observar o
ranking das melhores notas dos candidatos quando o número de alunos for superior ao
número máximo por escola.
Art. 5º - O mandato dos vereadores mirins terá duração de 01 (um) ano letivo,
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sem direito a reeleição consecutiva.
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Art. 6º- A posse dos vereadores mirins ocorrerá, preferencialmente, no mês de
abril de cada ano, em sessão solene da Câmara Municipal.
8 1º - Cada vereador da Câmara Municipal deverá apadrinhar um legislador
mirim, cabendo-lhe orientá-lo nas atividades legislativas em conjunto com o professor
tutor indicado.
Art. 7º - São objetivos do Parlamento Jovem Cuitegiense:
I- despertar nos jovens o interesse pela política e pela vida pública;
II - incentivar a prática da cidadania e da democracia representativa;
III - aproximar o Poder Legislativo da comunidade escolar;
IV - estimular a consciência crítica e o senso de responsabilidade social;
V - oferecer espaço de aprendizagem sobre ética, democracia, liderança e
respeito às diferenças.
Art. 8º - Compete ao Parlamento Jovem Cuitegiense:
I-elaborar propostas, requerimentos e indicações voltadas para a melhoria da
comunidade escolar e da sociedade cuitegiense;
II - promover debates e discussões de interesse dos jovens e da população em
geral;
II - realizar visitas institucionais a órgãos públicos e eventos cívicos, de acordo
com a programação aprovada; IV - realizar sessões ordinárias e extraordinárias, de acordo
com regulamento próprio aprovado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 9º- A Câmara Municipal fornecerá o suporte necessário ao funcionamento
do Parlamento Jovem, incluindo espaço físico, material de expediente e orientação técnica.
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Art. 10 - Fica estabelecido que, independentemente da Resolução da Mesa
Diretora da Câmara Municipal, o Parlamento Jovem Cuitegiense deverá realizar, no
mínimo, 02 (duas) reuniões anuais, sendo uma no primeiro semestre da sessão legislativa
e outra no segundo semestre da sessão legislativa.
Art. 11 - Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação:
I- indicar um professor tutor, escolhido dentre o corpo docente das escolas do
Município, para acompanhar, orientar e apoiar os trabalhos desenvolvidos pelos
vereadores mirins;
II - instituir formas de premiação e reconhecimento aos participantes do
Parlamento Jovem Cuitegiense, como incentivo ao desempenho e à valorização do
programa.
Art. 12 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará, no prazo de
90 (noventa) dias, o funcionamento interno do Parlamento Jovem Cuitegiense.
Art. 13 - A participação no Parlamento Jovem é de caráter voluntário e
educativo, não implicando vínculo empregatício, remuneração ou qualquer espécie de
vantagem pecuniária.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Cuitegi-PB, em 18 de novembro de 2025.
Guilhe ga Júnior
Prefeito
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