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norma nº 735/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 735 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Cuitegi/PB com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI – PB
GABINETE DO PREFEITO
Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi – PB CEP 58208-000
prefeitura@cuitegi.pb.gov.br
LEI Nº 735/2025, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de 
débitos do Município de Cuitegi/PB com seu Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam 
os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação 
conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de 
setembro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUITEGI, Estado da Paraíba, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições 
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Cuitegi/PB, incluídas suas 
autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 
trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da 
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial 
autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 
de setembro de 2025. 
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos 
de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do 
RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 
31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
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I - À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do 
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata 
o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos 
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do 
ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores 
originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula 
cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da 
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, 
de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, 
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos 
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, 
acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos 
anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC
acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados 
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de 
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, 
acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 
2,00% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo 
pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de 
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo 
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
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§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula 
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de 
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de 
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de 
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por 
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu 
complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos 
respectivos acréscimos legais. 
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta 
Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de 
acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses 
seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei 
ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à 
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das 
condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de 
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se 
refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei 
ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 
(três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do 
Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam 
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento 
das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os 
responsáveis.
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prefeitura@cuitegi.pb.gov.br
Art. 9º O Instituto de Previdência de Cuitegi/PB deverá rescindir os 
parcelamentos de que trata esta lei:
I - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para 
vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 
7º, caput, pelo Município, até 30 de dezembro de 2026;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 
7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cuitegi/PB, 11 de dezembro de 2025
GUILHERME CUNHA MADRUGA JÚNIOR 
Prefeito Municipal 

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