| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 50/2025 Institui o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, denominado Família Acolhedora, no município da Cuitegi - PB, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI – PB GABINETE DO PREFEITO Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi – PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br LEI Nº 740, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, denominado Família Acolhedora, no município da Cuitegi - PB, e dá outras providências. O Prefeito do município de Cuitegi, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislação aplicável, faz saber que o poder legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, denominado “Família Acolhedora”, no âmbito do município da Cuitegi-PB, que organiza o acolhimento, em caráter excepcional e provisório de crianças e adolescentes, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, em residências de Famílias Acolhedoras cadastradas, habilitadas, segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O serviço descrito no caput deste artigo integra-se ao dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente com prioridade absoluta o direito previsto no artigo 227, caput, concomitante aos §1º e § 7º, ambos da Constituição Federal, relativos à convivência familiar e comunitária, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - CNFC, o documento de Orientações Técnicas de Acolhimento (Resolução Conjunta CONANDA/CNAS de nº 01 de 18 de junho de 2009) e Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, em consonância com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI – PB GABINETE DO PREFEITO Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi – PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br Art. 2º O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora estará vinculado à Secretaria de Assistência Social como Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade vinculado ao Sistema Único de Assistência Social e será executado por equipe profissional, para o Serviço de Acolhimento, nos termos da Resolução Conjunta CONANDA/CNAS de nº 01, de 18 de junho de 2009 - Guia de Orientações Técnicas de Acolhimento, devendo integrar o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária-CNFC, e o ECA. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa à proteção integral das crianças, dos adolescentes e de suas famílias os objetivos do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora são: I – organizar o acolhimento em residências de Famílias Acolhedoras cadastradas, de crianças ou adolescentes afastados do convívio familiar, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, bem como sejam vítimas de violência, negligência ou estejam em situação de abandono ou cujas famílias encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de proteção e cuidado, priorizando àqueles com perspectiva de retorno à família de origem, ampliada ou extensa; sempre por determinação judicial; II - apoiar e construir o retorno da criança e do adolescente à família de origem ou colocação em família substituta, por meio de trabalho psicossocial, em permanente articulação com a Justiça da Infância e Juventude, ressalvada a hipótese de proibição judicial; III- garantir a convivência familiar, comunitária e o atendimento de suas necessidades individuais de modo mais afetivo, a fim de reduzir os prejuízos físicos e emocionais ocasionados pelo afastamento da família de origem; IV- reconstrução de vínculos familiares e comunitários; V - priorizar o acolhimento de crianças e adolescentes que tenham possibilidade de retornar às famílias de origem; VI – assegurar o acesso e o acompanhamento da criança e do adolescente aos serviços da rede pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI – PB GABINETE DO PREFEITO Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi – PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br VII- inserção e acompanhamento sistemático da criança e do adolescente, família de origem na rede de serviços socioassistenciais; VIII - ampliar a oferta de acolhimento existente no município como medida de proteção prevista no ECA, sendo mais uma alternativa de acolhimento, além dos serviços de acolhimento institucional já existentes; Parágrafo único. A Equipe Técnica acompanhará o encaminhamento da criança e do adolescente para a Família Acolhedora, considerando os critérios definidos para a família em relação à criança e ao adolescente que ela se dispõe a acolher. O adolescente incluído no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá, excepcionalmente, permanecer no Serviço até completar 21 (vinte e um) anos de idade, mediante avaliação da equipe técnica e determinação pela autoridade judiciária. Art. 4º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora através de determinação da autoridade judiciária competente, nos termos do inciso VII do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e habilitadas é preciso observar analisar se na família extensa ou comunidade há pessoas próximas com vínculos afetivos significativos que possam e aceitem se responsabilizar pelos cuidados da criança e do adolescente antes de o encaminharem ao SFA (Serviço em Família Acolhedora). Art. 5º À Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, será concedido um auxílio em pecúnia, durante o período de efetivo acolhimento, não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. §1º O valor do Auxílio “Família Acolhedora” será de 01 (um) salário-mínimo mensal, reajustado anualmente por criança ou adolescente sob a guarda da Família Acolhedora, a quantidade de bolsa auxílio será correspondente ao número de acolhidos. Em caso de crianças ou adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando as seguintes situações: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI – PB GABINETE DO PREFEITO Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi – PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br I- Pessoas que convivem com HIV II- Pessoas que convivem com neoplasia (câncer) III- Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver atividades da vida diária com autonomia. §2º O Auxílio “Família Acolhedora” deverá ser destinada ao custeio exclusivo de despesas relativas à alimentação, ao lazer, à higiene pessoal, ao vestuário, aos medicamentos, a material escolar e a outras despesas básicas da criança e do adolescente acolhido. §3º O valor da bolsa auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no TGR (Termo de Guarda e Responsabilidade). §4º O Auxílio “Família Acolhedora”, mencionada no caput deste artigo, destina-se a permitir que a Família Acolhedora preste toda a assistência à criança e ao adolescente, a que se obrigou no ato da assinatura do Termo de Guarda e Responsabilidade ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. §5º O Auxílio “Família Acolhedora”, mencionada no caput deste artigo, deverá ser utilizada conforme estipulado no Plano de Acompanhamento Familiar. §6º Se constatada pela Equipe Técnica qualquer irregularidade no atendimento da criança e/ou adolescente acolhido, bem como na aplicação do subsídio repassado à família, será imediatamente comunicado ao Juízo da Infância e Juventude. §7º A Família Acolhedora, que receber o auxílio financeiro e não cumprir as determinações desta lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. § 8º Os critérios e as datas para pagamento serão fixados por ato próprio do Poder Executivo Municipal, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI – PB GABINETE DO PREFEITO Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi – PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br § 9º Considerando a natureza da bolsa-auxílio, os valores são declarados à Receita Federal do Brasil pelo Município em nome do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 6º A criança ou adolescente cadastrados no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terão: I - prioridade dentre os processos que tramitam no Juizado da Infância e Juventude, primando pela situação provisória do acolhimento; II – assegurado a permanência de grupos de irmãos na mesma Família Acolhedora, em conformidade com o Art. 92. do ECA. Art. 7º A Secretaria de Assistência Social de Cuitegi:PB, na qualidade de órgão executor do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, trabalhará em consonância com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos: I- Vara da Infância e Juventude; II - Promotoria de Justiça; III-Ministério Público; IV - Conselho Tutelar; V-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA. VI – Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS Parágrafo Único: A Secretaria de Assistência Social de Cuitegi, executará o serviço em parcerias com as demais políticas públicas tais como: Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; Secretária Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; Secretaria de Transporte. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI – PB GABINETE DO PREFEITO Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi – PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 8º A Família Acolhedora será acompanhada pela Equipe Técnica De Referência responsável pela execução do serviço, designada pela Secretaria de Municipal de Assistência Social. Art. 9º O responsável pela criança e/ou adolescente na Família Acolhedora deverá atender aos seguintes requisitos: I- ser maior de 24 (vinte e quatro) anos; II- residir no município de Cuitegi-PB, no mínimo, a 02 (dois) anos; III - dispor de boa saúde física e mental; IV - não ser usuário ou dependente químico, nem ter membros ou pessoas na sua residência com essa indicação; V - comprovar idoneidade cível e criminal mediante certidões competentes, não pode estar respondendo por processo criminal, nem ter sido condenado por decisão judicial; VI - ter disponibilidade para seguir as ações de formação promovidas pela Equipe Técnica responsável, bem como os procedimentos de avaliação e acompanhamento; VII - manifestar, através de Termo de Declaração, que tem ciência da impossibilidade de adotar a criança e/ou adolescente que esteja sob sua guarda em decorrência do cadastro no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; VIII - dispor de tempo para se dedicar aos cuidados das crianças e/ou adolescentes. §1º A duração do acolhimento será determinada judicialmente, após avaliação criteriosa, podendo sua duração variar, de acordo com a situação apresentada. §2º É indispensável que a família não esteja no cadastro de adoção, e haja a aceitação da família à proposta de acolhimento familiar; §3º Não poderá haver vínculo de parentesco entre Família Acolhedora e o acolhido, seja na linha reta ou na colateral até 3º grau. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI – PB GABINETE DO PREFEITO Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi – PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br §4º. Além dos requisitos constantes neste artigo, será obrigatória a apresentação de parecer psicossocial favorável. Art. 10º Cada família cadastrada e capacitada no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, hipótese em que poderá a família, após avaliação técnica que indique a medida de acolhimento familiar, acolher mais de uma criança ou adolescente. Art. 11º O acolhimento de crianças e/ou adolescentes, em caráter excepcional e emergencial, se dará primeiramente na modalidade de acolhimento institucional, em conformidade com o artigo 93 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA. Parágrafo único. As equipes técnicas do Serviço de Acolhimento Institucional e do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em conjunto, sempre que possível, com a Equipe Técnica do Judiciário deverão emitir parecer à autoridade judicial quanto a possibilidade de inclusão, no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, das crianças e adolescentes de que tratam o caput deste artigo. Art. 12º As crianças e adolescentes somente serão incluídos no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora por determinação do Juízo da Infância e Juventude competente, mediante Termo de Guarda, após indicação da medida pela Equipe Técnica do Judiciário em conjunto com as Equipes Técnicas dos Serviços de Acolhimento. Art. 13º Imediatamente após o acolhimento da criança e/ou do adolescente, o responsável pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora elaborará um Plano Individual de Atendimento – PIA ou no prazo de 15 dias após o acolhimento, compatível com o disposto no artigo 101, §§ 4º, 5º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI – PB GABINETE DO PREFEITO Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi – PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br CAPÍTULO IV CAPTAÇÃO, CADASTRO, SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 14 A inscrição das famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será mediante requerimento dos interessados, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I- Carteira de Identidade com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF; II- Título de Eleitor com inscrição no domicílio eleitoral de Cuitegi-PB, no mínimo, há 02 (dois) anos; III- Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada; IV- Comprovante de residência em nome dos requerentes; V- Comprovante de rendimentos; VI- Atestado de Saúde Física e Mental dos requerentes; VII- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os componentes da família, maiores de 18 (dezoito) anos, que moram na residência dos requerentes. VIII- não manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras; IX - estarem os membros da família em comum acordo com o acolhimento. X- não estar inscrita no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA. Parágrafo único. Em caso de mudança de endereço no município, a equipe técnica deverá ser comunicada previamente. Art. 15 A captação das Famílias Acolhedoras, não se confunde com o processo de adoção, será feita por meio da divulgação clara dos objetivos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em mídias, através de informações concisas sobre: I- os objetivos e a operacionalização do serviço; II- o perfil dos usuários e os critérios mínimos para se tornar uma Família Acolhedora. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI – PB GABINETE DO PREFEITO Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi – PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br Art. 16 Cabe à Equipe Técnica promover a seleção, cadastramento, capacitação e acompanhamento das Famílias Acolhedoras interessadas, mediante estudo psicossocial prévio que envolverá todos os seus membros, observados os requisitos do art. 8º desta Lei. §1º O estudo psicossocial prévio será realizado mediante Visitas Domiciliares, entrevistas e outros instrumentais definidos pela Equipe Técnica. §2º A Equipe Técnica deverá prestar os esclarecimentos necessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares, repassando as informações sobre o Serviço e verificando se as famílias atendem aos critérios mínimos exigidos para a função, inclusive em relação ao desejo, disponibilidade e concordância de todos os membros do núcleo familiar em acolher e participar dos encontros de seleção, capacitação e acompanhamento. §3º A equipe técnica de referência dos Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora deverá obedecer ao previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA, na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS. As Orientações Técnicas do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Parágrafo único. Deverão ser garantidas estruturas profissional e física equipamentos adequadas para o regular funcionamento do Serviço. Art. 17 Compete ao órgão executor do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora promover a formação e a capacitação das famílias selecionadas para participarem deste serviço. Parágrafo único. A formação e a capacitação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser desenvolvida com metodologia participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI – PB GABINETE DO PREFEITO Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi – PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br Art. 18 Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: I- promover o acompanhamento psicossocial e pedagógico das crianças e/ou adolescentes incluídas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como o estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos da criança e/ou adolescente com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; II- encaminhar relatório circunstanciado, com periodicidade máxima semestral, acerca da situação da criança ou adolescente acolhido e sua família, observado o disposto no art. 92º, §2º do ECA; III- acompanhar, salvo na hipótese em que houver restrição judicial, a família de origem da criança e/ou adolescente incluído no serviço, realizando entrevistas e visitas domiciliares periódicas, elaboração de relatórios informativos, PIA (Plano Individual de Atendimento), PAIF(Plano de Atendimento Individual e Familiar) articuladas com o planejamento a elaboração do PPP (Projeto Político Pedagógico), realizado para superação das vulnerabilidades da família. IV- acompanhar as Famílias Acolhedoras até o desligamento da criança e/ou adolescente do serviço. V- formação continuada das Equipes Técnicas do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”. Art. 19 - Fica instituído o mês de maio mais especificadamente o dia 31 de maio, de cada ano inserido no calendário de ações da Secretaria Municipal da Assistência Social do Município, para ações de mobilização municipal, em alusão ao dia Mundial do acolhimento familiar com foco na divulgação, por meio de roda de diálogos, palestras, oficinas sociais com a famílias, e comunidades urbanas e rurais, panfletagem, mídias, redes sociais, programa de rádio, para divulgação ampla do SFA (Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora) com o objetivo de captação de famílias.Com ênfase no acolhimento familiar, visando a proteção e convivência e fortalecimentos de vínculos familiares e afetivos das nossas crianças e adolescentes. §1º As ações de divulgação é uma oportunidade para chamar a atenção da sociedade para o serviço de acolhimento familiar e incentivar a participação e captação de famílias para oferecer proteção e cuidado a crianças e adolescentes em situação de PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI – PB GABINETE DO PREFEITO Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi – PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br vulnerabilidade, um convite à reflexão e à valorização humana e transformadora por meio de laços afetivos para com as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. §2º O acompanhamento das Famílias Acolhedoras, de que trata o inciso IV deste artigo, se dará através de supervisão e visitas domiciliares periódicas da Equipe Técnica do Serviço, que prestará orientação direta às famílias. §3º A Família Acolhedora, em caso de não adaptação da criança ou adolescente, deverá comunicar o fato, imediatamente, à Equipe Técnica para a adoção das medidas legais cabíveis. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 20 A Família Acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e/ou adolescentes acolhidos, sendo obrigatório: I- prestar assistência material, de saúde, educacional e moral da criança e adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; II- participar de atos de capacitação, formação e conhecimento continuados que serão ofertados pela Secretaria de Assistência de Cuitegi-PB, e Equipe Técnica Estadual do Serviço; III- participação em cursos e eventos de formação; IV – ter horários disponível e flexíveis para supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço SFA. V- informar a Equipe Técnica sobre as ocorrências e comportamentos das crianças e/ou adolescentes durante o acolhimento familiar; VI- contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre com orientação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; VII- utilizar o valor do Auxílio “Família Acolhedora” para atender as necessidades da criança ou adolescente, com o fim de lhes assegurar os direitos e garantias constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente; PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI – PB GABINETE DO PREFEITO Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi – PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br VIII- proteger a criança ou adolescente de qualquer forma de violência física e psicológica, bem como de vícios que as coloquem em situação de risco e vulnerabilidade; IX- preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes, tais como primos e sobrinhos, quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes. CAPÍTULO VI DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 21 A Família Acolhedora, devidamente cadastrada, e habilitada poderá, a qualquer tempo, requerer o desligamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, mediante requerimento por escrito, direcionado à Secretaria de Assistência Social de Cuitegi-PB e ou a Equipe Técnica de Referência (SFA). Art. 22 São causas compulsórias do desligamento da Família Acolhedora: I- inobservância dos requisitos constantes nos artigos 8º e 18 desta lei; II- mudança de domicílio para município diverso. III- por determinação judicial; IV-por meio de avaliação psicossocial da equipe técnica do Serviço; Parágrafo único. Poderá ensejar o desligamento do Serviço, quando a Família Acolhedora praticar qualquer ato incompatível com os princípios e regulamentos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como atos que exponham a criança ou adolescente acolhido a situações de risco e vulnerabilidade. Art. 24 Em caso de não adaptação reiterada de crianças ou adolescentes à determinada Família Acolhedora, a Equipe Técnica fará nova avaliação e emitirá parecer técnico sobre a permanência ou desligamento da família do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. PREFEITURA MUNICIPAL DE CUITEGI – PB GABINETE DO PREFEITO Rua Nossa Senhora do Rosário, 35 - Centro, Cuitegi – PB CEP 58208-000 prefeitura@cuitegi.pb.gov.br CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 Para atender ao disposto nesta Lei, fica estabelecido que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá dotação orçamentária própria, prevista nas Leis Orçamentárias, bem como registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA da Estância de Cuitegi -PB. Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado ao pagamento das obrigações decorrentes deste Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Parágrafo único O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor, as despesas decorrentes da execução desta lei, sendo que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário. Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Cuitegi-PB, em 11 de dezembro de 2025. Guilherme Cunha Madruga Júnior Prefeito