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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Matéria: Análise de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos Projetos de Lei nº 03, 05, 07, 11, 12, 13, 15, 23, 33, 34, 35 e 36/2026.
I – Relatório
Chegam a esta Comissão de Constituição e Justiça os Projetos de Lei acima enumerados, para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarabira, que estabelece competir à CCJ manifestar-se sobre todos os projetos sob o aspecto constitucional e jurídico.
Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico das proposições.
A iniciativa legislativa municipal é disciplinada pela Lei Orgânica, que admite proposição por vereadores, ressalvadas as matérias de iniciativa privativa do Prefeito.
II – Análise de Constitucionalidade
Após detida análise, a Comissão constatou que todas as proposições tratam de matérias de interesse local, não havendo qualquer afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município de Guarabira nem ao Regimento Interno.
Os projetos respeitam a competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Ademais, nenhuma das proposições cria cargos, funções, despesas ou interfere na organização administrativa do Poder Executivo, respeitando o art. 44 da Lei Orgânica do Município, dentro dos limites da iniciativa legislativa dos vereadores conforme o art. 127 do Regimento Interno.
III – Conclusão
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE dos referidos projetos acima mencionados, recomendando o regular prosseguimento da tramitação para apreciação e votação em plenário.
Sala das Sessões, 05 de março de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ
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