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materia nº 6/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania dos Projetos de Lei nº 03, 05, 07, 11, 12, 13, 15, 23, 33, 34, 35 e 36/2026.
native_id261

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição aprovada — —
2026-03-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T19:41:03.038138-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA



Matéria: Análise de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos Projetos de Lei nº 03, 05, 07, 11, 12, 13, 15, 23, 33, 34, 35 e 36/2026.



I – Relatório

Chegam a esta Comissão de Constituição e Justiça os Projetos de Lei acima enumerados, para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guarabira, que estabelece competir à CCJ manifestar-se sobre todos os projetos sob o aspecto constitucional e jurídico.

Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico das proposições.

A iniciativa legislativa municipal é disciplinada pela Lei Orgânica, que admite proposição por vereadores, ressalvadas as matérias de iniciativa privativa do Prefeito.



II – Análise de Constitucionalidade

Após detida análise, a Comissão constatou que todas as proposições tratam de matérias de interesse local, não havendo qualquer afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município de Guarabira nem ao Regimento Interno.

Os projetos respeitam a competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Ademais, nenhuma das proposições cria cargos, funções, despesas ou interfere na organização administrativa do Poder Executivo, respeitando o art. 44 da Lei Orgânica do Município, dentro dos limites da iniciativa legislativa dos vereadores conforme o art. 127 do Regimento Interno.









III – Conclusão 

Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE dos referidos projetos acima mencionados, recomendando o regular prosseguimento da tramitação para apreciação e votação em plenário.

Sala das Sessões, 05 de março de 2026.









Jailson Pereira Dos Santos 

Presidente 





Ramon Silva Menezes                                                                 Gilvando Marinho da Silva 

   Membro CCJ                                                                                     Membro CCJ









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