PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE OS PROJETOS DE LEI Nº 49/2026, 50/2026 E 59/2026
EMENTA: PARECER. PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. PL Nº 49/2026 (CONSELHO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PL Nº 50/2026 (FUNDO E CONSELHO DE HABITAÇÃO). PL Nº 59/2026 (REFIS 2026). MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E MATÉRIA TRIBUTÁRIA (RENÚNCIA DE RECEITA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INICIATIVA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS PROPOSIÇÕES.
I – RELATÓRIO
Submetem-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de sua constitucionalidade e legalidade, os seguintes Projetos de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo:
Projeto de Lei nº 49/2026: Altera a Lei Municipal nº 2.297/2025, para modificar a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, visando maior representatividade e equilíbrio entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Projeto de Lei nº 50/2026: Altera a Lei Municipal nº 679/2005, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação (FMH) e o Conselho Municipal de Habitação (CMH), adequando-os à legislação federal recente (como o Programa Minha Casa, Minha Vida) e fortalecendo o controle social e a transparência.
Projeto de Lei nº 59/2026: Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2026), destinado a promover a regularização de créditos tributários (IPTU, ISSQN e taxas) ocorridos até 31 de dezembro de 2025, mediante a concessão de anistia parcial de juros e multas para pagamento à vista ou parcelado.
Compete a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno, a análise da admissibilidade das proposições, focando em sua compatibilidade com a Lei Orgânica Municipal e o ordenamento jurídico vigente.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL
1. Da Competência e Iniciativa Legislativa
Todos os projetos foram propostos pelo Poder Executivo. A análise da matéria de cada um revela que se inserem na competência privativa do Prefeito, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município:
Lei Orgânica do Município de Guarabira: Art. 44. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que: (...) III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e seus serviços públicos; V - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública; VI - concedem subvenção ou auxílio de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública ou diminuam a receita.
Os Projetos de Lei nº 49/2026 e 50/2026 tratam claramente da organização administrativa (inciso V), ao reestruturarem a composição e as atribuições de conselhos municipais, que são órgãos da administração.
O Projeto de Lei nº 59/2026 (REFIS) versa sobre matéria tributária (inciso III) e, ao conceder anistia de multas e juros, promove uma renúncia de receita (inciso VI), matéria também de iniciativa exclusiva do Executivo.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício de iniciativa nas proposições, estando todas em conformidade com as regras de competência estabelecidas na Lei Orgânica.
2. Da Análise Específica dos Projetos
PL nº 49/2026 e PL nº 50/2026: Ambos os projetos visam aprimorar a gestão e a participação social em conselhos de direitos, alinhando o município a diretrizes de políticas públicas mais amplas. São medidas que se coadunam com os princípios da administração pública, como a eficiência e a gestão democrática, não apresentando óbices constitucionais.
PL nº 59/2026 (REFIS): Este projeto, ao instituir um programa de recuperação fiscal, exerce uma competência municipal para legislar sobre matéria tributária. A concessão de anistia e remissão de débitos fiscais é um instrumento legítimo para estimular a arrecadação e regularizar a situação de contribuintes. A Lei Orgânica, em seu art. 31, III, e art. 58, §4º, prevê expressamente que a anistia ou remissão de dívidas tributárias deve ser feita por meio de lei específica, requisito que o presente projeto atende.
Ademais, a justificativa do PL 59/2026 aborda o cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que trata da renúncia de receita. O projeto argumenta que não haverá impacto orçamentário negativo, pois, as estimativas de receita já desconsideram os valores de juros e multas, focando apenas no principal da dívida. Essa análise, embora de mérito financeiro, demonstra a preocupação do proponente com a legalidade e a responsabilidade fiscal, o que reforça a admissibilidade do projeto nesta fase.
3. Conclusão da Análise
Os três projetos de lei foram propostos pela autoridade competente, tratam de matérias de interesse local e de competência municipal, e observam os requisitos formais para sua tramitação. Não foram identificados vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam o prosseguimento do processo legislativo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE dos Projetos de Lei nº 49/2026, nº 50/2026 e nº 59/2026, de autoria do Poder Executivo, recomendando seu regular prosseguimento para apreciação das comissões de mérito e do Plenário.
Sala das Sessões, 17 de março de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ