PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA
EMENTA: PARECER. EMENDA MODIFICATIVA A MEDIDA PROVISÓRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. ALTERAÇÃO QUE GERA AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA E RENÚNCIA DE RECEITA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, VI, E ART. 45, I, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DO ART. 127, §§ 1º E 3º, DO REGIMENTO INTERNO. PELA INCONSTITUCIONALIDADE.
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de sua constitucionalidade e legalidade, a Emenda Modificativa nº 004/2026, de autoria parlamentar, que visa alterar a Medida Provisória nº 77/2026. A referida Medida Provisória, editada pelo Chefe do Poder Executivo, dispõe sobre a concessão do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Guarabira.
A emenda em questão propõe modificar a forma de distribuição do incentivo, determinando que 100% (cem por cento) do valor recebido do Ministério da Saúde seja repassado aos agentes. A justificativa da emenda informa que o texto original da Medida Provisória destinava 38% desse montante para o custeio municipal.
Cumpre a esta Comissão, portanto, a análise da admissibilidade da proposição, focando em sua compatibilidade com a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL
A análise desta Comissão restringe-se ao exame da constitucionalidade formal da Emenda Modificativa nº 004/2026, em face das normas que regem o processo legislativo em nosso Município.
A matéria versada na Medida Provisória nº 77/2026, remuneração e incentivo a servidores públicos é de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de regime jurídico de servidores e, principalmente, por criar e alterar despesa pública. A competência exclusiva está claramente definida nos seguintes dispositivos:
Lei Orgânica do Município de Guarabira: Art. 44. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que: (...) VI - concedem subvenção ou auxílio de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública ou diminuam a receita.
Regimento Interno da Câmara Municipal: Art. 127. (...) § 1º É de competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa das leis que disponham sobre a matéria financeira, (...) aumentem vencimentos, diminuam a receita ou disponha sobre o regime jurídico dos servidores.
A emenda parlamentar, ao propor a elevação do repasse aos agentes de um percentual (inferido como 62%) para 100%, extingue a receita de 38% que seria destinada ao custeio municipal. Tal alteração, embora meritória em sua intenção, resulta em um aumento da despesa líquida com pessoal e, simultaneamente, em uma diminuição de receita para o Município, matérias de competência exclusiva do Prefeito.
Ademais, a legislação local é explícita ao proibir emendas parlamentares que gerem aumento de despesa em projetos de iniciativa do Executivo:
Lei Orgânica do Município de Guarabira: Art. 45. Não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito (...).
Regimento Interno da Câmara Municipal: Art. 127. (...) § 3º Nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Prefeito, não será admitida emenda de que decorra aumento de despesa (...).
Dessa forma, a proposição legislativa padece de vício de iniciativa insanável, configurando uma indevida interferência do Poder Legislativo em seara de competência exclusiva do Poder Executivo, o que fere o princípio da separação dos poderes.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela INCONSTITUCIONALIDADE da Emenda Modificativa nº 004/2026 à Medida Provisória nº 77/2026, por vício de iniciativa que viola os artigos 44, VI, e 45, I, da Lei Orgânica Municipal, e o artigo 127, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 17 de março de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ