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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE A EMENDA MODIFICATIVA Nº 003/2026 À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 65/2026
EMENTA: PARECER. EMENDA MODIFICATIVA DE ORIGEM PARLAMENTAR. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS. RENÚNCIA DE RECEITA PARA CUSTEIO MUNICIPAL. AUMENTO DA DESPESA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO E DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise e parecer, a Emenda Modificativa nº 003/2026, de iniciativa parlamentar, referente à Medida Provisória nº 65/2025, que autoriza a concessão do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
A emenda propõe a alteração da destinação do referido incentivo, para que 100% (cem por cento) do valor transferido pela União seja repassado diretamente aos servidores. Conforme a justificativa da própria emenda, a redação original da Medida Provisória previa que parte desses recursos (50%) seria destinada ao custeio de despesas do Município.
A proposição já foi objeto de análise pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que opinou por sua inconstitucionalidade formal. Cabe a esta CFO, nos termos regimentais, pronunciar-se sobre a adequação financeira e orçamentária da matéria.
II – ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA
A análise desta Comissão se concentra no impacto que a alteração proposta pela Emenda Modificativa nº 003/2026 causa às finanças e ao orçamento do Município.
O texto original da Medida Provisória, ao prever a utilização de parte do Incentivo Financeiro Adicional para o custeio municipal, estabelecia uma fonte de receita para o Tesouro Municipal. A aprovação da emenda, ao redirecionar a totalidade dos recursos para os servidores, promove uma renúncia de receita para o Município, sem apresentar qualquer medida compensatória.
Essa renúncia de receita equivale, na prática, a um aumento de despesa líquida. O montante que deixará de ingressar nos cofres municipais para fins de custeio geral terá que ser coberto por outras fontes do orçamento, gerando pressão sobre as demais dotações e desequilibrando o planejamento financeiro vigente.
Portanto, sob a ótica estritamente financeira e orçamentária, a emenda é temerária, pois compromete a receita municipal sem indicar como o impacto será absorvido, gerando um risco ao equilíbrio das contas públicas.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão opina pela INADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA e pela REJEIÇÃO da Emenda Modificativa nº 003/2026 à Medida Provisória nº 65/2025, por gerar aumento de despesa líquida.
Sala das Sessões, 17 de março de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Presidente
Luize Lamarte Ferreira de Lima Josineide Nicolau de Farias Teotônio
Membro CFO Membro CFO
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