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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 59/2026 (REFIS 2026)
EMENTA: PARECER. PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). RENÚNCIA DE RECEITA DECORRENTE DE ANISTIA DE MULTAS E JUROS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NEGATIVO. POTENCIAL INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PELA APROVAÇÃO.
I – RELATÓRIO
Analisa-se, nesta Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), o Projeto de Lei nº 59/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2026) no âmbito do Município de Guarabira.
A proposição visa promover a regularização de créditos tributários relativos a IPTU, ISSQN e taxas municipais, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2025. Para tanto, o programa oferece a anistia (remissão) total ou parcial de juros e multas para os contribuintes que aderirem ao pagamento à vista ou parcelado de seus débitos.
II – ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA
O cerne da análise desta Comissão reside em verificar se o Projeto de Lei nº 59/2026, ao conceder benefícios fiscais, atende às exigências da legislação financeira, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000).
O projeto, ao perdoar multas e juros, caracteriza-se como uma renúncia de receita, matéria disciplinada pelo art. 14 da LRF. Tal dispositivo exige que a concessão do benefício seja acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro e demonstre que a renúncia não afetará as metas de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A justificativa que acompanha o projeto enfrenta diretamente essa questão. O Poder Executivo argumenta que a medida não acarretará impacto orçamentário negativo, pois as previsões de receita do Município já são elaboradas considerando apenas o valor principal dos créditos tributários, desconsiderando, por prudência, os valores acessórios (juros e multas), cuja arrecadação é incerta.
Esta Comissão considera o argumento válido e alinhado à boa técnica de planejamento orçamentário. A renúncia de receita, neste caso, incide sobre valores que não compunham a expectativa real de arrecadação. Pelo contrário, a medida possui um potencial de impacto financeiro positivo, pois:
Incentiva a Arrecadação: Cria condições favoráveis para que contribuintes inadimplentes regularizem sua situação, injetando nos cofres públicos recursos de difícil recuperação (o principal da dívida).
Aumenta a Liquidez: Promove o ingresso de receita a curto prazo, fortalecendo o caixa do Município para o cumprimento de suas obrigações.
Atualiza o Cadastro de Contribuintes: A adesão ao programa permite a regularização cadastral e a reinserção de contribuintes na base de arrecadação corrente.
A jurisprudência reconhece a validade de programas de recuperação fiscal, desde que observados os preceitos legais, entendendo-os como importantes instrumentos de política fiscal e de gestão da dívida ativa
Portanto, a proposição se mostra financeiramente oportuna e benéfica para o erário municipal, pois troca uma receita incerta e de difícil execução (multas e juros sobre débitos antigos) por uma receita concreta e imediata (o valor principal dos débitos).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão opina pela ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA e pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 59/2026, por entender que a proposição atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e representa uma medida de gestão fiscal eficiente, com potencial para incrementar a arrecadação municipal.
Sala das Sessões, 17 de março de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Presidente
Luize Lamarte Ferreira de Lima Josineide Nicolau de Farias Teotônio
Membro CFO Membro CFO
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