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Parecer Conjunto da Comissão de Constituição e Justiça Sobre os Projetos de Lei nº 06, 18, 21, 24, 37, 40, 43, 44 e 46, de 2026
EMENTA: PARECER. PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. PROPOSIÇÕES QUE INSTITUEM POLÍTICAS PÚBLICAS, CRIAM DATAS COMEMORATIVAS E DÃO DENOMINAÇÃO A LOGRADOURO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. LEIS DE CARÁTER AUTORIZATIVO. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO OU DESPESA IMEDIATA PARA O PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. PELA CONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS PROPOSIÇÕES.
I – RELATÓRIO
Submetem-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de sua constitucionalidade e legalidade, os seguintes Projetos de Lei (PL), todos de iniciativa de membros do Poder Legislativo:
PL nº 06/2026: Institui o programa municipal de enfrentamento aos maus-tratos contra animais.
PL nº 18/2026: Dispõe sobre a criação de um abrigo municipal de cães e gatos.
PL nº 21/2026: Denomina de Bairro José Pontes de Alcântara o loteamento Altiplano Rainha do Brejo.
PL nº 24/2026: Inclui a Corrida "Por mim, eu vou" no calendário oficial de eventos.
PL nº 37/2026: Inclui no calendário oficial o Dia Municipal de Combate à Diabetes.
PL nº 40/2026: Denomina de Manoel Severino Alexandre uma praça no bairro Mutirão.
PL nº 43/2026: Denomina de Edelfre Germiniano de Albuquerque uma via pública.
PL nº 44/2026: Inclui no calendário oficial o Dia Municipal da Audição.
PL nº 46/2026: Inclui a "Corrida das Colegas" no calendário oficial de eventos.
Compete a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno, a análise da admissibilidade das proposições, focando em sua compatibilidade com a Lei Orgânica Municipal e o ordenamento jurídico vigente, especialmente no que tange à iniciativa legislativa.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL
Após detida análise, a Comissão constatou que todas as proposições tratam de matérias de interesse local, não havendo qualquer afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município de Guarabira nem ao Regimento Interno.
Os projetos respeitam a competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Ademais, nenhuma das proposições cria cargos, funções, despesas ou interfere na organização administrativa do Poder Executivo, respeitando o art. 44 da Lei Orgânica do Município, dentro dos limites da iniciativa legislativa dos vereadores conforme o art. 127 do Regimento Interno.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE dos Projetos de Lei nº 06, 18, 21, 24, 37, 40, 43, 44 e 46, DE 2026, de autoria do Poder Legislativo, recomendando seu regular prosseguimento para apreciação das comissões de mérito e do Plenário.
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ
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