PROJETO DE LEI Nº 84/2026
Institui a Política Municipal de Trabalho
Digno e Cidadania para a População em
Situação de Rua no Município de GuarabiraPB, dispõe sobre seus objetivos, princípios,
diretrizes, instrumentos e mecanismos de
implementação, e dá outras providências.
A Vereadora Jussara Maria, usando as atribuições que lhe conferem a Lei
Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como
em consonância com a Lei Federal nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, apresenta
o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Trabalho Digno e Cidadania
para a População em Situação de Rua – PMTC PopRua, no âmbito do Município
de Guarabira-PB.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem por finalidade assegurar à
população em situação de rua:
I – acesso ao trabalho digno e à geração de renda;
II – qualificação profissional;
III – inclusão social e produtiva;
IV – acesso à educação, saúde e assistência social;
V – garantia de direitos fundamentais.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se população em situação de rua
aquela definida na legislação federal pertinente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da PMTC PopRua:
I – dignidade da pessoa humana;
II – respeito à cidadania;
III – não discriminação;
IV – valorização do trabalho digno;
V – equidade e justiça social;
VI – atendimento humanizado;
VII – intersetorialidade das políticas públicas;
VIII – participação social.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal:
I – promoção da inclusão produtiva;
II – articulação entre políticas públicas;
III – atendimento integrado e continuado;
IV – incentivo à autonomia econômica;
V – descentralização das ações;
VI – priorização do acesso a serviços públicos;
VII – fortalecimento da rede de proteção social.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Política Municipal:
I – ampliar o acesso ao mercado de trabalho;
II – promover a qualificação profissional;
III – reduzir a vulnerabilidade social;
IV – garantir acesso à educação em todos os níveis;
V – assegurar direitos trabalhistas e previdenciários;
VI – promover inclusão digital;
VII – fomentar políticas de acolhimento e reintegração social.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E ESCOLARIZAÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a elaborar diretrizes específicas
para atendimento educacional da população em situação de rua.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover, preferencialmente nas regiões
centrais da cidade, a oferta de unidades educacionais adaptadas às necessidades
da população em situação de rua.
Art. 9º Fica assegurada prioridade de vagas para crianças e adolescentes
pertencentes a famílias em situação de rua:
I – na educação infantil;
II – no ensino fundamental;
CAPÍTULO VI
DA INCLUSÃO DIGITAL
Art. 10 O Poder Público Municipal poderá promover políticas de inclusão
digital voltadas à população em situação de rua, especialmente por meio de:
I – telecentros;
II – acesso gratuito à internet;
III – capacitação em tecnologias digitais;
IV – acesso a equipamentos públicos digitais.
CAPÍTULO VII
DO TRABALHO, RENDA E QUALIFICAÇÃO
Art. 11 O Poder Público Municipal desenvolverá programas de:
I – qualificação profissional;
II – intermediação de mão de obra;
III – economia solidária;
IV – empreendedorismo social.
Art. 12 Poderão ser instituídos:
I – bolsas de qualificação;
II – incentivos à contratação;
III – selo de responsabilidade social para empresas parceiras.
CAPÍTULO VIII
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E FISCALIZAÇÃO
Art. 13 O Poder Público Municipal estabelecerá fluxos de trabalho com
órgãos de fiscalização para:
I – garantir o cumprimento desta Lei;
II – combater violações de direitos;
III – assegurar direitos trabalhistas e previdenciários.
CAPÍTULO IX
DA IMPLEMENTAÇÃO E COOPERAÇÃO FEDERATIVA
Art. 14 A Política Municipal será implementada de forma descentralizada e
articulada com:
I – União;
II – Estado da Paraíba;
III – demais entes federativos.
Art. 15 O Município poderá aderir formalmente à Política Nacional
correspondente, mediante instrumento próprio.
Art. 16 O instrumento de adesão definirá atribuições e responsabilidades
compartilhadas.
CAPÍTULO X
DAS PARCERIAS
Art. 17 O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com:
I – entidades públicas;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições de ensino;
IV – associações e entidades de iniciativa privada sem fins lucrativos.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO E INCLUSÃO SOCIAL
Art. 18 O Poder Executivo deverá priorizar o cadastramento da população
em situação de rua no Cadastro Único (CadÚnico).
Art. 19 O cadastramento será realizado preferencialmente por meio da rede
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
CAPÍTULO XII
DO ALINHAMENTO À POLÍTICA NACIONAL
Art. 20 A Política Municipal instituída por esta Lei observará, no que couber,
os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos na Lei Federal nº 14.821, de 16
de janeiro de 2024.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 As ações previstas nesta Lei serão integradas às políticas públicas
existentes em âmbito do Poder Público Municipal.
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias.
Art. 23 As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira-PB, 25 de março de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Guarabira-PB, a Política Municipal de Trabalho Digno e Cidadania para a
População em Situação de Rua – PMTC PopRua, estabelecendo princípios,
diretrizes, objetivos e instrumentos voltados à inclusão social e produtiva dessa
população em condição de elevada vulnerabilidade.
A proposição encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio,
especialmente nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, da Constituição Federal), da erradicação da pobreza e da marginalização e
da redução das desigualdades sociais (art. 3º, III), bem como na competência
comum dos entes federativos para promover políticas públicas nas áreas de
assistência social, educação, trabalho e inclusão social (art. 23, incisos V e X).
No plano infraconstitucional, a iniciativa alinha-se à Lei Federal nº 14.821,
de 16 de janeiro de 2024, que instituiu a Política Nacional de Trabalho Digno e
Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), cuja
implementação se dá de forma descentralizada e articulada entre os entes
federativos, incentivando a adesão dos municípios mediante regulamentação
própria.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei busca internalizar, no âmbito
municipal, os fundamentos dessa política nacional, respeitando as competências
locais e observando a autonomia administrativa do Município, ao tempo em que
estabelece bases normativas para a estruturação de ações integradas voltadas à
promoção do trabalho digno, da qualificação profissional, da inclusão digital, do
acesso à educação e da reinserção social da população em situação de rua.
Destaca-se que a proposta foi cuidadosamente elaborada de modo a evitar
vício de iniciativa, uma vez que não cria estruturas administrativas obrigatórias
nem impõe despesas específicas e imediatas ao Poder Executivo, limitando-se a
instituir diretrizes e autorizações para a implementação progressiva de políticas
públicas, a serem regulamentadas oportunamente.
Ademais, o Projeto contempla mecanismos relevantes como: a priorização
do acesso à educação, inclusive com diretrizes específicas de escolarização; a
promoção da inclusão digital como instrumento de cidadania; a articulação com
órgãos de fiscalização para garantia de direitos trabalhistas e previdenciários; a
integração com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, especialmente
por meio do Cadastro Único; e, a possibilidade de parcerias institucionais e
cooperação federativa.
Trata-se, portanto, de um marco normativo essencial para que o Município
de Guarabira possa planejar, executar e captar recursos para políticas públicas
voltadas à população em situação de rua, de forma estruturada, contínua e
alinhada às diretrizes nacionais.
Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria e sua
adequação jurídica e constitucional, espera-se a aprovação do presente Projeto
de Lei por esta Casa Legislativa.