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materia nº 84/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaInstitui a Política Municipal de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua no Município de Guarabira-PB, dispõe sobre seus objetivos, princípios, diretrizes, instrumentos e mecanismos de implementação, e dá outras providências.
native_id492

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-23 Proposição Aprovada 2º Turno
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2º Turno
2026-04-16 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-09 Proposição distribuída às comissões
2026-03-25 Proposição inclusa no Expediente
2026-03-25 Analise Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T11:24:47.737573-03:00 Aprovado em 2º Turno 13 0 0
2026-04-22T15:02:14.460991-03:00 Aprovado em 1° Turno 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 84/2026
Institui a Política Municipal de Trabalho 
Digno e Cidadania para a População em 
Situação de Rua no Município de Guarabira￾PB, dispõe sobre seus objetivos, princípios, 
diretrizes, instrumentos e mecanismos de 
implementação, e dá outras providências. 
A Vereadora Jussara Maria, usando as atribuições que lhe conferem a Lei 
Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como 
em consonância com a Lei Federal nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, apresenta 
o seguinte projeto de lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Trabalho Digno e Cidadania 
para a População em Situação de Rua – PMTC PopRua, no âmbito do Município 
de Guarabira-PB.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem por finalidade assegurar à 
população em situação de rua:
I – acesso ao trabalho digno e à geração de renda;
II – qualificação profissional;
III – inclusão social e produtiva;
IV – acesso à educação, saúde e assistência social;
V – garantia de direitos fundamentais.
 
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se população em situação de rua 
aquela definida na legislação federal pertinente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da PMTC PopRua:
I – dignidade da pessoa humana;
II – respeito à cidadania;
III – não discriminação;
IV – valorização do trabalho digno;
V – equidade e justiça social;
VI – atendimento humanizado;
VII – intersetorialidade das políticas públicas;
VIII – participação social.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal:
I – promoção da inclusão produtiva;
II – articulação entre políticas públicas;
III – atendimento integrado e continuado;
IV – incentivo à autonomia econômica;
V – descentralização das ações;
VI – priorização do acesso a serviços públicos;
VII – fortalecimento da rede de proteção social.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Política Municipal:
I – ampliar o acesso ao mercado de trabalho;
II – promover a qualificação profissional;
III – reduzir a vulnerabilidade social;
IV – garantir acesso à educação em todos os níveis;
V – assegurar direitos trabalhistas e previdenciários;
VI – promover inclusão digital;
 
VII – fomentar políticas de acolhimento e reintegração social.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E ESCOLARIZAÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a elaborar diretrizes específicas 
para atendimento educacional da população em situação de rua.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover, preferencialmente nas regiões 
centrais da cidade, a oferta de unidades educacionais adaptadas às necessidades 
da população em situação de rua.
Art. 9º Fica assegurada prioridade de vagas para crianças e adolescentes 
pertencentes a famílias em situação de rua:
I – na educação infantil;
II – no ensino fundamental;
CAPÍTULO VI
DA INCLUSÃO DIGITAL
Art. 10 O Poder Público Municipal poderá promover políticas de inclusão 
digital voltadas à população em situação de rua, especialmente por meio de:
I – telecentros;
II – acesso gratuito à internet;
III – capacitação em tecnologias digitais;
IV – acesso a equipamentos públicos digitais.
CAPÍTULO VII
DO TRABALHO, RENDA E QUALIFICAÇÃO
Art. 11 O Poder Público Municipal desenvolverá programas de:
I – qualificação profissional;
II – intermediação de mão de obra;
III – economia solidária;
IV – empreendedorismo social.
Art. 12 Poderão ser instituídos:
I – bolsas de qualificação;
II – incentivos à contratação;
III – selo de responsabilidade social para empresas parceiras.
 
CAPÍTULO VIII
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E FISCALIZAÇÃO
Art. 13 O Poder Público Municipal estabelecerá fluxos de trabalho com 
órgãos de fiscalização para:
I – garantir o cumprimento desta Lei;
II – combater violações de direitos;
III – assegurar direitos trabalhistas e previdenciários.
CAPÍTULO IX
DA IMPLEMENTAÇÃO E COOPERAÇÃO FEDERATIVA
Art. 14 A Política Municipal será implementada de forma descentralizada e 
articulada com:
I – União;
II – Estado da Paraíba;
III – demais entes federativos.
Art. 15 O Município poderá aderir formalmente à Política Nacional 
correspondente, mediante instrumento próprio.
Art. 16 O instrumento de adesão definirá atribuições e responsabilidades 
compartilhadas.
CAPÍTULO X
DAS PARCERIAS
Art. 17 O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com:
I – entidades públicas;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições de ensino;
IV – associações e entidades de iniciativa privada sem fins lucrativos.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO E INCLUSÃO SOCIAL
Art. 18 O Poder Executivo deverá priorizar o cadastramento da população 
em situação de rua no Cadastro Único (CadÚnico).
Art. 19 O cadastramento será realizado preferencialmente por meio da rede 
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
 
CAPÍTULO XII
DO ALINHAMENTO À POLÍTICA NACIONAL
Art. 20 A Política Municipal instituída por esta Lei observará, no que couber, 
os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos na Lei Federal nº 14.821, de 16 
de janeiro de 2024.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 As ações previstas nesta Lei serão integradas às políticas públicas 
existentes em âmbito do Poder Público Municipal.
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias.
Art. 23 As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Guarabira-PB, 25 de março de 2026.
Jussara Maria Cunha dos Santos de Macena
Vereadora – União Brasil
 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município 
de Guarabira-PB, a Política Municipal de Trabalho Digno e Cidadania para a 
População em Situação de Rua – PMTC PopRua, estabelecendo princípios, 
diretrizes, objetivos e instrumentos voltados à inclusão social e produtiva dessa 
população em condição de elevada vulnerabilidade.
A proposição encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio, 
especialmente nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 
1º, III, da Constituição Federal), da erradicação da pobreza e da marginalização e 
da redução das desigualdades sociais (art. 3º, III), bem como na competência 
comum dos entes federativos para promover políticas públicas nas áreas de 
assistência social, educação, trabalho e inclusão social (art. 23, incisos V e X).
No plano infraconstitucional, a iniciativa alinha-se à Lei Federal nº 14.821, 
de 16 de janeiro de 2024, que instituiu a Política Nacional de Trabalho Digno e 
Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), cuja 
implementação se dá de forma descentralizada e articulada entre os entes 
federativos, incentivando a adesão dos municípios mediante regulamentação 
própria.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei busca internalizar, no âmbito 
municipal, os fundamentos dessa política nacional, respeitando as competências 
locais e observando a autonomia administrativa do Município, ao tempo em que 
estabelece bases normativas para a estruturação de ações integradas voltadas à 
promoção do trabalho digno, da qualificação profissional, da inclusão digital, do 
acesso à educação e da reinserção social da população em situação de rua.
Destaca-se que a proposta foi cuidadosamente elaborada de modo a evitar 
vício de iniciativa, uma vez que não cria estruturas administrativas obrigatórias 
nem impõe despesas específicas e imediatas ao Poder Executivo, limitando-se a 
instituir diretrizes e autorizações para a implementação progressiva de políticas 
públicas, a serem regulamentadas oportunamente.
 
Ademais, o Projeto contempla mecanismos relevantes como: a priorização 
do acesso à educação, inclusive com diretrizes específicas de escolarização; a 
promoção da inclusão digital como instrumento de cidadania; a articulação com 
órgãos de fiscalização para garantia de direitos trabalhistas e previdenciários; a 
integração com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, especialmente 
por meio do Cadastro Único; e, a possibilidade de parcerias institucionais e 
cooperação federativa. 
Trata-se, portanto, de um marco normativo essencial para que o Município 
de Guarabira possa planejar, executar e captar recursos para políticas públicas 
voltadas à população em situação de rua, de forma estruturada, contínua e 
alinhada às diretrizes nacionais.
Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria e sua 
adequação jurídica e constitucional, espera-se a aprovação do presente Projeto 
de Lei por esta Casa Legislativa.

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