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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA ADITIVA Nº 002/2026 AO PLC Nº 02/2026
AUTOR DA EMENDA: Vereador Renato Meireles
ASSUNTO: Delimitação do sujeito passivo e exclusão de fato gerador da Taxa de
Fiscalização de Publicidade.
I – RELATÓRIO
Vem para análise desta Comissão a Emenda Aditiva nº 002/2026, que visa acrescentar o
inciso VIII ao Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026.
A emenda propõe uma nova redação ao Art. 210 do Código Tributário Municipal,
definindo que o contribuinte da Taxa de Publicidade é apenas quem explora a atividade para
terceiros ou no interesse próprio em outdoors e similares. O ponto central é o parágrafo
único, que estabelece que a aposição de placas ou fachadas de identificação do próprio
estabelecimento não constitui fato gerador do tributo.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL
1. Da Admissibilidade e Pertinência Temática
A emenda é classificada como aditiva (Art. 144, § 3º do Regimento Interno). Diferente das
emendas anteriores, esta possui plena pertinência temática (Art. 146 do Regimento Interno),
uma vez que o PLC nº 02/2026, em seu inciso V, trata justamente da alteração da Tabela de
Taxas de Publicidade. Portanto, a emenda parlamentar versa sobre o mesmo tributo que o
Executivo pretende alterar.
2. Da Constitucionalidade Material
A justificativa da emenda fundamenta-se no Art. 145, II da Constituição Federal. A
jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) consolidou o entendimento de que
taxas de fiscalização de publicidade exigem o efetivo exercício do poder de polícia.
A exclusão de placas indicativas/identificativas do próprio estabelecimento da incidência da
taxa é uma medida que visa adequar a legislação municipal ao entendimento constitucional
de que a mera identificação do local de trabalho não configura "exploração de publicidade"
sujeita a controle ostensivo que justifique a taxa. Portanto, sob o aspecto do conteúdo, a
emenda busca a justiça fiscal e a constitucionalidade.
3. Da Iniciativa e Diminuição de Receita
O ponto de debate reside no Art. 44, VI da Lei Orgânica, que reserva ao Prefeito a
iniciativa de leis que "diminuam a receita".
Contudo, há uma distinção jurídica importante neste caso:
• A emenda não está simplesmente reduzindo um valor (como a Aditiva 01) ou
revogando o tributo (como a Modificativa 07).
• Ela está delimitando a interpretação do fato gerador para evitar cobranças
indevidas e inconstitucionais.
• O Poder Legislativo tem competência para, ao analisar um projeto de alteração
tributária enviado pelo Executivo, aperfeiçoar a norma para garantir que ela não fira
direitos dos contribuintes ou princípios constitucionais.
Ao definir que a sinalização de fachadas não é fato gerador, o Legislativo está exercendo
sua função de legislar sobre matéria tributária (competência concorrente quanto ao
debate, embora a iniciativa do projeto original seja da Prefeita). Como o projeto original já
abriu a discussão sobre a Taxa de Publicidade, o Parlamento ganha o poder de emendar o
texto para restringir ou ampliar sua aplicação, desde que não crie despesa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifico que a Emenda Aditiva nº 002/2026 é CONSTITUCIONAL
E LEGAL.
Diferente das propostas de revogação total ou redução arbitrária de valores, esta emenda
atua na definição técnica do fato gerador, buscando alinhar o Código Tributário Municipal
à jurisprudência pátria e aos princípios da razoabilidade e do poder de polícia. A pertinência
temática com o projeto original do Executivo valida o exercício do poder de emenda
parlamentar.
Pelo exposto, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE da Emenda
Aditiva nº 002/2026.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos
Presidente
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva
Membro CCJ Membro CCJ
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