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materia nº 30/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição e Justiça
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaPARECER DA CCJ 030 A EMENDA ADITIVA Nº 002.2026 AO PLC Nº 02.2026 - Renato Meireles
native_id845

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição retirada da Ordem do Dia — Para uma melhor compreensão da matéria, a mesma foi retirada de pauta.
2026-05-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EMENDA ADITIVA Nº 002/2026 AO PLC Nº 02/2026 
AUTOR DA EMENDA: Vereador Renato Meireles
ASSUNTO: Delimitação do sujeito passivo e exclusão de fato gerador da Taxa de 
Fiscalização de Publicidade.
I – RELATÓRIO
Vem para análise desta Comissão a Emenda Aditiva nº 002/2026, que visa acrescentar o 
inciso VIII ao Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026. 
A emenda propõe uma nova redação ao Art. 210 do Código Tributário Municipal, 
definindo que o contribuinte da Taxa de Publicidade é apenas quem explora a atividade para 
terceiros ou no interesse próprio em outdoors e similares. O ponto central é o parágrafo 
único, que estabelece que a aposição de placas ou fachadas de identificação do próprio 
estabelecimento não constitui fato gerador do tributo.
II – DA ANALISE CONSTITUCIONAL 
1. Da Admissibilidade e Pertinência Temática
A emenda é classificada como aditiva (Art. 144, § 3º do Regimento Interno). Diferente das 
emendas anteriores, esta possui plena pertinência temática (Art. 146 do Regimento Interno), 
uma vez que o PLC nº 02/2026, em seu inciso V, trata justamente da alteração da Tabela de 
Taxas de Publicidade. Portanto, a emenda parlamentar versa sobre o mesmo tributo que o 
Executivo pretende alterar.
2. Da Constitucionalidade Material 
A justificativa da emenda fundamenta-se no Art. 145, II da Constituição Federal. A 
jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) consolidou o entendimento de que 
taxas de fiscalização de publicidade exigem o efetivo exercício do poder de polícia. 
A exclusão de placas indicativas/identificativas do próprio estabelecimento da incidência da 
taxa é uma medida que visa adequar a legislação municipal ao entendimento constitucional 
de que a mera identificação do local de trabalho não configura "exploração de publicidade" 
sujeita a controle ostensivo que justifique a taxa. Portanto, sob o aspecto do conteúdo, a 
emenda busca a justiça fiscal e a constitucionalidade.
3. Da Iniciativa e Diminuição de Receita
O ponto de debate reside no Art. 44, VI da Lei Orgânica, que reserva ao Prefeito a 
iniciativa de leis que "diminuam a receita". 
Contudo, há uma distinção jurídica importante neste caso:
• A emenda não está simplesmente reduzindo um valor (como a Aditiva 01) ou 
revogando o tributo (como a Modificativa 07). 
• Ela está delimitando a interpretação do fato gerador para evitar cobranças 
indevidas e inconstitucionais. 
• O Poder Legislativo tem competência para, ao analisar um projeto de alteração 
tributária enviado pelo Executivo, aperfeiçoar a norma para garantir que ela não fira 
direitos dos contribuintes ou princípios constitucionais.
Ao definir que a sinalização de fachadas não é fato gerador, o Legislativo está exercendo 
sua função de legislar sobre matéria tributária (competência concorrente quanto ao 
debate, embora a iniciativa do projeto original seja da Prefeita). Como o projeto original já 
abriu a discussão sobre a Taxa de Publicidade, o Parlamento ganha o poder de emendar o 
texto para restringir ou ampliar sua aplicação, desde que não crie despesa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifico que a Emenda Aditiva nº 002/2026 é CONSTITUCIONAL 
E LEGAL. 
Diferente das propostas de revogação total ou redução arbitrária de valores, esta emenda 
atua na definição técnica do fato gerador, buscando alinhar o Código Tributário Municipal 
à jurisprudência pátria e aos princípios da razoabilidade e do poder de polícia. A pertinência 
temática com o projeto original do Executivo valida o exercício do poder de emenda 
parlamentar.
Pelo exposto, o voto é pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE da Emenda 
Aditiva nº 002/2026.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Jailson Pereira Dos Santos 
Presidente 
Ramon Silva Menezes Gilvando Marinho da Silva 
 Membro CCJ Membro CCJ

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