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materia nº 1/2026

Tipo Prestação de Contas TCE/PB
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaPROCESSO TC N.º 02655/24 - Acompanhamento de Gestão - PCA - Prestação de Contas Anuais - Exercício Financeiro 2023 - Lúcio Flávio Araújo Costa.
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2026-03-31T19:55:21.134349-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROCESSO TC 02655/24 
Origem: Prefeitura Municipal de Itabaiana 
Natureza: Prestação de Contas Anuais – exercício de 2023 
Responsável: Lúcio Flávio Araújo Costa (ex-Prefeito) 
Contadora: Josélia Maria de Sousa Ramos (CRC/PB 5.219-O) 
Advogado: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233) 
Relator: Conselheiro André Carlo Torres Pontes 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. Município de 
Itabaiana. Exercício de 2023. Competência 
prevista na CF, art. 71, inciso I, e na LOTCE/PB 
(LCE 192/2024), art. 2º, inciso I, para apreciar 
as contas de governo prestadas anualmente 
pelos Prefeitos Municipais. Falhas na gestão de 
ordem administrativa. Emissão de parecer 
favorável à aprovação da prestação de contas. 
PARECER PRÉVIO PPL – TC 00186/25 
RELATÓRIO 
1. O presente processo trata do exame da prestação de contas anual do Senhor LÚCIO FLÁVIO 
ARAÚJO COSTA, na qualidade de Prefeito do Município de Itabaiana, relativa ao exercício de 
2023. 
2. Durante o exercício em exame, foi realizado o acompanhamento da gestão (Processo TC 
00317/23) com diversos achados de auditoria, a feitura de 05 relatórios de acompanhamento e a 
emissão de 10 alertas. 
3. Após o recebimento do balancete do mês de dezembro de 2023 e desta PCA, houve a 
consolidação das informações pelo Órgão de Instrução deste Tribunal, emitindo-se o relatório 
inicial às fls. 4296/4369, da lavra da Auditora de Controle Externo (ACE) Iracilba Pereira Alves, 
sob a chancela do Chefe de Divisão ACE Wagner José Feitosa da Costa e do Chefe de 
Departamento ACE Gláucio Barreto Xavier, com a análise das informações prestadas a esta Corte 
por meio documental e/ou informatizado, via Sistema de Acompanhamento da Gestão dos 
Recursos da Sociedade – SAGRES, além daquelas obtidas durante o acompanhamento. 
Impresso por convidado em 02/02/2026 21:49. Validação: 8B8A.52A8.5395.9712.93C5.2415.4CBC.70F6. 
Parecer Prévio PPL-TC 00186/25 - Decisão Inici... Proc. 02655/24. Data: 25/11/2025 13:00. Responsável: Cons. André C. T. Pontes.
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4. Feita a consolidação dos relatórios da Auditoria, apresentam-se as colocações e observações a 
seguir resumidas: 
4.1. A prestação de contas foi encaminhada em 31/03/2024, no prazo legal, instruída pelos 
documentos regularmente exigidos; 
4.2. Segundo dados do IBGE, o Município possui 23.182 habitantes; 
4.3. A lei orçamentária anual (Lei 851/2022) estimou a receita em R$73.141.000,00 e fixou a 
despesa em igual valor, bem como autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares 
no montante de R$29.256.400,00, correspondendo a 40% da despesa fixada na LOA. Foi
autorizada ainda a abertura de créditos especiais no montante de R$4.723.546,00; 
4.4. Foram abertos créditos adicionais no total de R$29.869.746,36, sendo R$27.411.200,36 
suplementares e R$2.458.546,00 especiais. Quanto às fontes de recursos, a Auditoria 
indicou o montante de R$29.869.746,36, sendo R$6.999.640,00 de excesso de arrecadação, 
R$6.157.379,00 de superávit financeiro e R$16.712.727,36 de anulação de dotações. Os 
créditos utilizados somaram R$23.397.335,70. Houve remanejamento de dotações no valor 
de R$457.037,00. Os créditos adicionais e o remanejamento obtiveram autorização 
legislativa e suficiente indicação das fontes de recursos; 
4.5. A receita total arrecadada correspondeu a R$78.384.274,72, totalizando R$76.468.321,52 
em receitas correntes, já descontada a transferência do montante de R$8.016.873,46 para o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, e R$1.915.953,20 em receitas de capital; 
4.6. A despesa executada totalizou R$85.188.201,27, sendo R$3.321.805,17 com o Poder 
Legislativo. Quanto às categorias econômicas, foram executados R$80.078.786,57 
(R$3.273.697,32 do Poder Legislativo) em despesas correntes e R$5.109.414,70 
(R$48.107,85 do Poder Legislativo) em despesas de capital; 
4.7. O balanço orçamentário consolidado apresentou déficit equivalente a 8,68% 
(R$6.803.926,55) da receita orçamentária arrecadada; o balanço financeiro indicou um 
saldo para o exercício seguinte, no montante de R$6.692.336,65, sendo R$2.700,92 em 
caixa e o restante em bancos; e o balanço patrimonial consolidado consignou superávit 
financeiro (ativo financeiro-passivo financeiro), no valor de R$2.137.980,75; 
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Parecer Prévio PPL-TC 00186/25 - Decisão Inici... Proc. 02655/24. Data: 25/11/2025 13:00. Responsável: Cons. André C. T. Pontes.
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4.8. Recursos recebidos da União e do Estado a título de transferências de emendas 
parlamentares: 
4.9. Transferências da União para pagamento do piso salarial de Agentes Comunitários de 
Saúde, de Agentes de Combate a Endemias e de Profissionais de Enfermagem: 
4.10. As despesas com festividades assim se comportaram entre 2022 e 2023: 
4.11. Foram realizados 68 procedimentos licitatórios, totalizando despesas de R$21.032.065,55.
De acordo com o sistema TRAMITA, foram encaminhados ao TCE/PB aqueles exigidos 
pela Resolução Normativa RN - TC 01/2023. Cumpre salientar que, no relatório inicial, 
consta o montante de R$457.693.007,51, entretanto, o Pregão Presencial 05/2023, cujo valor 
está registrado no Sistema Tramita como R$437.098.040,00, na realidade corresponde ao 
valor de R$437.098,04 (Processo TC 04114/23). 
4.12. Os investimentos com obras e serviços de engenharia, no exercício, totalizaram 
R$2.892.296,42, correspondendo a 3,36% da despesa orçamentária total; 
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Parecer Prévio PPL-TC 00186/25 - Decisão Inici... Proc. 02655/24. Data: 25/11/2025 13:00. Responsável: Cons. André C. T. Pontes.
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4.13. Os subsídios recebidos pelo Prefeito somaram R$234.000,00 e os percebidos pelo Vice￾Prefeito foram de R$117.000,00, não sendo indicado excessos; 
4.14. DESPESAS CONDICIONADAS: 
4.14.1. FUNDEB: aplicação do montante de R$14.338.285,52, correspondendo a 86,61%
dos recursos do FUNDEB (R$16.553.787,18) no pagamento dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, atendendo ao mínimo constitucional de 70%. 
O saldo não comprometido do FUNDEB ao final do exercício foi de R$5.476,50 
(0,03% da receita do fundo), atendendo ao máximo de 10% estabelecido no § 3º do
art. 25 da Lei 14.113/2020; 
4.14.2. Manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE): aplicação do montante de 
R$18.320.903,84, correspondendo a 37,63% das receitas de impostos mais 
transferências, que totalizaram R$48.688.250,97, atendendo ao mínimo 
constitucional de 25%; 
4.14.3. Ações e serviços públicos de saúde (SAÚDE): aplicação do montante de 
R$7.283.159,60, correspondendo a 15,93% das receitas componentes da base de 
cálculo – RIT menos deduções legais (R$45.719.073,25), atendendo ao mínimo 
constitucional de 15%; 
4.14.4. Pessoal (Poder Executivo): após a análise de defesa (fls. 4658/4660) os gastos 
com pessoal do Poder Executivo foram de R$51.461.360,82, correspondendo a 
69,92% da receita corrente líquida (RCL), que totalizou no exercício o valor de 
R$73.595.983,30, superando o limite ajustado pela Lei Complementar 178/2021, de 
69,69%; 
4.14.5. Pessoal (Ente): os gastos com pessoal do Município, com a inclusão dos gastos do 
Poder Legislativo, no montante de R$2.328.660,33 (3,16%), totalizaram 
R$53.790.021,15, correspondente a 73,09% da RCL, atendendo ao limite ajustado 
pela Lei Complementar 178/2021, de 73,14%; 
4.15. Ao final do exercício, o quadro de pessoal ativo do Poder Executivo era composto de 1.248 
servidores: 
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Parecer Prévio PPL-TC 00186/25 - Decisão Inici... Proc. 02655/24. Data: 25/11/2025 13:00. Responsável: Cons. André C. T. Pontes.
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4.16. Os relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF) foram 
elaborados, publicados e encaminhados nos moldes da legislação; 
4.17. Sobre o cumprimento da LC 131/2009 e da 12.527/11, o exame das exigências relativas à 
Transparência da Gestão Fiscal e ao Acesso à Informação foi objeto de verificação ao 
longo do acompanhamento, conforme Resoluções Normativas RN - TC 02/2017 e 04/2022, 
gerando, conforme o caso, emissão de Alerta. Atualmente, o Município atinge 100% dos 
pontos, índice apurado pelo aplicativo Turmalina (https://turmalina.tcepb.tc.br/): 
4.18. A dívida municipal ao final do exercício declarada correspondia a R$75.402.921,42, 
representando 102,45% da receita corrente líquida, constituída nas proporções de 6,04% e 
93,96% entre dívida flutuante e dívida fundada, respectivamente: 
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4.19. Repasse ao Poder Legislativo no montante de R$3.321.890,99, representando 7% da receita 
tributária do exercício anterior (R$47.449.099,08). O repasse correspondeu a 115,97% do 
valor fixado no orçamento (R$2.864.400,00); 
4.20. Em relação à temática previdenciária, foram observados os seguintes pontos: 
4.20.1. O município em análise não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); 
4.20.2. Tangente ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto 
Nacional do Seguro Social - RGPS/INSS, os recolhimentos patronais totalizaram 
R$8.408.490,90, estando R$790.707,00 abaixo do valor estimado de 
R$9.199.197,90; 
4.21. As receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde estão consolidadas na execução 
orçamentária da Prefeitura; 
4.22. Não houve registro de denúncia relativa ao exercício sob análise; 
4.23. Foram realizadas diligências in loco: a) Auditoria Coordenada em Educação, entre 24 e 
25/04/2023; e b) Auditoria Coordenada “Paraíba Primeira Infância”, entre 14 e 15/08/2023. 
5. Ao término da análise envidada, a Auditoria acusou a ocorrência das irregularidades ali listadas. 
6. Notificação de estilo (fl. 4372), com defesa apresentada por meio do Documento TC 120827/24 
(fls. 4375/4633). 
7. Após a análise da defesa apresentada, a Auditoria, em relatório de fls. 4648/4667, lavrado pelo 
ACE Levi Moises Pessoa (Chefe de Divisão) e chancelado pelo ACE Plácido Cesar Paiva Martins 
Junior (Chefe de Departamento), concluiu pela permanência das seguintes irregularidades: 
7.1. Ausência de identificação do ano da fonte de recursos em despesas custeadas com créditos 
adicionais abertos mediante superávit financeiro do exercício anterior; 
7.2. Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas; 
7.3. Diferença entre o valor transferido pela União, segundo informação da STN, e o valor 
registrado pelo Gestor no SAGRES - caracterizando omissão de receita, no valor de 
R$93.315,67, após análise de defesa; 
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7.4. Realização de festividades em situação de déficit orçamentário, sem cumprimento integral 
do piso nacional do magistério, em estado de calamidade pública e com aumento em relação 
ao exercício anterior; 
7.5. Não abertura do crédito adicional para utilização dos recursos do FUNDEB advindos do 
exercício anterior; 
7.6. Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação 
escolar pública; 
7.7. Gastos com pessoal do Poder Executivo acima do limite ajustado, nos termos do art. 15 da 
LC 178/2021; 
7.8. Contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse pública; 
7.9. Não recolhimento total da contribuição previdenciária patronal ao RGPS, com obrigações 
legais não empenhadas. 
8. Instado a se pronunciar, o Ministério Público de Contas (MPC), em parecer do Procurador Manoel 
Antônio dos Santos Neto (fls. 4670/4683) opinou pela(o): “a) EMISSÃO DE PARECER 
CONTRÁRIO à aprovação das contas de governo da Chefe do Poder Executivo do Município de 
Itabaiana, Sr. Lúcio Flávio Araújo Costa, relativas ao exercício de 2023; b) JULGAMENTO 
PELA IRREGULARIDADE das contas anuais de gestão da Chefe do Poder Executivo do 
Município de Itabaiana, Sr. Lúcio Flávio Araújo Costa, relativas ao exercício de 2023, em
decorrência do empenho e recolhimento insuficientes para atender a contribuição previdenciária 
patronal; c) APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, com fulcro no: 1. art. 100, inciso I, da 
LOTCE: abertura de créditos adicionais sem indicação correta do exercício fonte dos recursos, 
déficit orçamentário, erro nos registros contábeis, descumprimento do limite ajustado de despesas 
com pessoal, abertura intempestiva de crédito adicional referente a saldo do Fundeb do exercício 
anterior, não empenho e recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao RGPS e abuso 
do instituto da contratação por excepcional interesse público; 2. no art. 10 da RN TC n° 3/2014: 
omissão de receitas no Sagres; 3. no art. 10 da RN TC n° 3/2009: realização de despesas com 
festividades em situação de calamidade pública. d) RECOMENDAÇÃO ao atual gestor, para que 
evite a reincidência nas falhas apontadas neste Parecer”.
9. O processo foi agendado para a presente sessão, com as intimações de estilo (fl. 4686). 
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VOTO DO RELATOR 
É na Constituição Federal que se encontra a moldura jurídica básica do controle da 
gestão pública brasileira. Merece destaque, desde já, o fato de que a destinação de todos os dinheiros 
do erário, por essa qualidade e origem, exige providências que assegurem da melhor forma possível o 
seu bom emprego, evitando quaisquer desvios de finalidade. Assim, a despesa pública deve obedecer a 
sérios critérios na sua realização e comprovação, respeitando não apenas a cronologia das fases de sua 
execução, mas também todos os demais princípios constitucionais que norteiam a pública gestão, sob 
pena de responsabilidade da autoridade competente. A Constituição é lei fundamental, encimando e 
orientando todo o ordenamento jurídico do Estado. A sua força normativa é tamanha que União, 
Estados, Municípios e Distrito Federal hão de exercer as suas respectivas atribuições nos precisos 
termos nela estabelecidos, sob pena de ter por viciadas e nulas as suas condutas. Nesse diapasão, o 
augusto Supremo Tribunal Federal, em decisão digna de nota, assim já se manifestou: 
“Todos os atos estatais que repugnem à constituição expõem-se à censura jurídica - 
dos Tribunais especialmente - porque são írritos, nulos, desvestidos de qualquer validade. A 
constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e 
das circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste - enquanto for respeitada - constituirá a 
garantia mais efetiva de que os direitos e liberdades não serão jamais ofendidos.” (RT 700:221, 1994. 
ADIn 293-7/600, Rel. Min. Celso Mello). 
A prestação de contas é o principal instrumento de controle da gestão pública. Constitui 
dever de todo administrador e também elemento basilar à concretização dos princípios constitucionais 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, já que é ela instrumento de 
racionalização, controle e transparência das atividades públicas. Modernamente, a fiscalização da 
gestão pública, tanto política quanto administrativa, exercitada pelos órgãos de controle externo, 
evoluiu de mera análise financeira e orçamentária - na Constituição anterior -, para uma profunda 
investigação contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e fiscal, à luz da legalidade, 
legitimidade e economicidade, bem como da aplicação de subvenções e renúncia de receitas, segundo 
o caput, do art. 70, da Carta Nacional. 
Segundo o modelo constitucional, o Tribunal de Contas aprecia as contas de governo, 
emitindo um parecer opinativo, e o Poder Legislativo efetua o respectivo julgamento. Quanto à gestão 
administrativa, a Corte de Contas julga as contas dos responsáveis sem qualquer ingerência do 
Parlamento, para os fins de atribuir-lhes ou liberá-los de responsabilidade. 
Impresso por convidado em 02/02/2026 21:49. Validação: 8B8A.52A8.5395.9712.93C5.2415.4CBC.70F6. 
Parecer Prévio PPL-TC 00186/25 - Decisão Inici... Proc. 02655/24. Data: 25/11/2025 13:00. Responsável: Cons. André C. T. Pontes.
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Esclarecedora sobre o tema e de extremado caráter didático é a decisão emanada do 
Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do eminente Desembargador Antônio Elias de 
Queiroga, que disseca todo o conteúdo dos incisos I e II, do art. 71, da Lex Mater: 
“No primeiro caso, o Tribunal não julga, apenas, aprecia as contas gerais – balancetes 
de receitas e despesas – e emite parecer, meramente opinativo, pela aprovação ou rejeição das 
contas, sendo o Poder Legislativo, nesta hipótese, o órgão competente para o julgamento. O parecer
prévio do Tribunal, in casu, só deixará de prevalecer se for rejeitado por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal (art. 31, § 2º). Diversa a hipótese do inciso II, quando o Tribunal de 
Contas julga processos em que Governador, Prefeitos, Secretários, Vereadores, etc. atuam como 
administradores de bens ou valores públicos. Vale dizer, o Tribunal não se preocupa em apreciar 
apenas a parte global das contas como um todo (art. 71, I), porque é muito difícil que um Balanço não 
apresente os seus resultados, matematicamente certos. Profere, também, de maneira específica, o 
julgamento do gestor daquele dinheiro público, ou seja, se o dinheiro público foi honestamente e 
adequadamente aplicado. Quando assim procede, o Tribunal aplica aos responsáveis, em caso de 
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei (CF, art.71, § 3º)”.
(TJ/PB. Apelação Cível nº 99.005136-5. Rel. Des. Antônio Elias de Queiroga. DJE/Pb 10/12/1999). 
No mesmo sentido, também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: 
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE 
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO 
TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL. 
COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os 
arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo – contábil, financeiro, orçamentário, 
operacional e patrimonial – da administração pública é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao 
Tribunal de Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua 
vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem exercitadas independem 
da interveniência do Legislativo. O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é 
diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras 
demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e 
Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas 
governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e 
máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, 
Impresso por convidado em 02/02/2026 21:49. Validação: 8B8A.52A8.5395.9712.93C5.2415.4CBC.70F6. 
Parecer Prévio PPL-TC 00186/25 - Decisão Inici... Proc. 02655/24. Data: 25/11/2025 13:00. Responsável: Cons. André C. T. Pontes.
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enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer 
prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88). As 
segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar 
(contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 
70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo 
gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88). Destarte, se o Prefeito Municipal 
assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e 
o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político 
perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas. 
Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de administração 
e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da 
Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos 
Municípios de Goiás. Recurso ordinário desprovido”. (STJ. ROMS nº 11060/GO. Rel. Min. Laurita 
Vaz. DJU 16/09/2002, p. 159). 
No caso da presente prestação de contas, depreende-se que a autoridade ao exercitar “a 
dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo 
de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o 
Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas”. 
Feita esta introdução, passa-se a comentar as eivas remanescentes. 
Ausência de identificação do ano da fonte de recursos em despesas custeadas com 
créditos adicionais abertos mediante superávit financeiro do exercício anterior. 
A Unidade de Instrução apontou à fl. 4300 a falta de indicação do exercício de origem 
dos recursos utilizados em despesas financiadas com créditos adicionais abertos por superávit 
financeiro. 
O interessado alegou falta no sistema da Contabilidade quando da geração das 
informações para o SAGRES (fls. 4377/4379); 
O Órgão Técnico manteve o entendimento, observando ser essencial classificar 
corretamente as despesas custeadas com superávit financeiro, utilizando o código 2 na Fonte de 
Recursos, porém destacou que a mácula não compromete a regularidade das contas (fl. 4649). 
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PROCESSO TC 02655/24 
O Ministério Público de Contas pugnou pela aplicação de multa (fl. 4672). 
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, em sua 9ª edição, 
determina que a codificação das fontes de recursos deve indicar o exercício de arrecadação (“1”, “2” 
ou “9”). A contabilidade, porém, não utilizou o código “2” para identificar recursos de exercícios 
anteriores, infringindo norma contábil. 
Recomendação é bastante no caso. 
Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências 
efetivas. 
No relatório inicial (fl. 4302), o Órgão Técnico detectou que a despesa orçamentária 
superou a receita em R$6.803.926,55 ou 8,68% da receita orçamentária arrecadada. 
O ex-Prefeito argumentou (fls. 4379/4383) que o déficit de 2023 seria compensado por 
superávits de 2022 e por receitas creditadas em 2024, defendendo o equilíbrio intertemporal e a 
ausência de dolo. 
O Órgão Técnico permaneceu com o entendimento inicial por entender que superávits 
anteriores não compensam déficit do exercício corrente, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal - 
LRF (fl. 4650). 
O Ministério Público de Contas (fls. 4672/7673) entendeu que embora haja falta de 
ações para corrigir o desequilíbrio das contas, a existência de recursos suficientes ao final do exercício 
não as compromete, mas justifica multa e recomendação para evitar reincidência. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal elegeu o planejamento como princípio basilar, cuja 
observância constitui requisito indispensável para se poder adjetivar de responsável a gestão fiscal. 
Dentre as positivações do mencionado valor genérico, situam-se a obrigação pública de desenvolver 
ações tendentes à manutenção do equilíbrio das contas do erário e o cumprimento de metas entre 
receitas e despesas: 
Art. 1º. (...).
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PROCESSO TC 02655/24 
§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, 
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, 
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e 
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social 
e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, 
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 
A respeito da importante Lei de Responsabilidade Fiscal, assim leciona o eminente 
Prof. Dr. Gilmar Ferreira Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal: 
“É certo que o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
representou um avanço significativo nas relações entre o Estado fiscal e o cidadão. Mais que isso, ao 
enfatizar a necessidade da accountability, atribuiu caráter de essencialidade à gestão das finanças 
públicas na conduta racional do Estado moderno, reforçando a ideia de uma ética do interesse 
público, voltada para o regramento fiscal como meio para o melhor desempenho das funções 
constitucionais do Estado”. 
Nesse contexto, observa-se que o percentual de déficit orçamentário (8,68% ou 
R$6.803.926,55), em relação à receita arrecadada, poderia trazer distorção significativa ao equilíbrio 
entre a receita e despesa no exercício sob análise. Porém, não houve desequilíbrio fiscal, pois o déficit 
pontual foi suportado pelo saldo financeiro de exercício anterior de R$12.492.111,79, conforme visto 
do Balanço Financeiro às fls. 4204/4205: 
[...] 
Cabem, de toda forma, recomendações para manter o equilíbrio das contas públicas. 
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Diferença entre o valor transferido pela União (ACS/ACE), segundo informação 
da STN, e o valor registrado pelo Gestor no SAGRES - caracterizando omissão de 
receita, no valor de R$93.315,67. 
A Auditoria apontou divergências nos registros contábeis referentes a valores 
transferidos pela União (fl. 4304): 
O ex-Prefeito alegou, fls. 4386/4388, que as diferenças apontadas entre os valores 
repassados pela União/Estado e os registrados na contabilidade municipal decorrem de erros formais 
de classificação contábil (Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO ou fonte de 
recursos), e não de omissões de lançamento. Segundo alega: 
● O valor de R$27.588,00, referente ao repasse de dezembro de 2023 destinado aos 
ACS, teria sido creditado apenas em janeiro de 2024, sendo, portanto, contabilizado 
neste exercício; 
● Erro de classificação de fonte – parte das receitas do ACE teria sido registrada de 
forma equivocada entre as fontes de recursos 604 (destinada ao pagamento de 
ACS/ACE) e 600 (outras transferências do SUS), sem omissão de valores. 
Sustentou que não houve omissão de receitas nem danos ao erário e solicitou o 
afastamento da irregularidade. 
Na análise de defesa de fls. 4651/4654, após apresentar diversos demonstrativos, a 
Auditoria observou que as diferenças resultaram em omissão de receitas no valor de R$93.315,67 e 
permaneceu com o entendimento, devido às inconsistências em registros contábeis. 
O Ministério Público de Contas entendeu que a correta classificação por fonte de 
recursos garante a aplicação das receitas vinculadas em suas finalidades específicas, conforme a 
Portaria Conjunta STN/SOF 20/2021, cabendo multa pela não observância da regra (fl. 4673). 
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Para chegar ao valor de R$93.315,67, o Órgão Técnico comparou o valor total dos 
dados da STN/FNS referentes ao exercício de 2023 (R$14.110.052,30) com os valores contidos no 
SAGRES (R$14.016.736,93). 
O ex-Gestor comprovou que um repasse no valor de R$27.588,00, liberado pelo SUS 
em dezembro de 2023, foi creditado na conta da Prefeitura apenas em 02/01/2024 (fl. 4387). Com 
relação a outros valores no montante de R$65.727,67 (R$93.315,67) pode ter ocorrido a mesma 
situação, além do registro inadequado em outras fontes. 
Assim, recomenda-se à gestão municipal adotar as providências cabíveis no sentido de 
evidenciar de forma clara suas demonstrações contábeis, pois a contabilidade deve refletir, pela sua 
própria natureza, os fatos reais ocorridos no âmbito da entidade.
Realização de festividades em situação de déficit orçamentário, sem cumprimento 
integral do piso nacional do magistério, em estado de calamidade pública e com 
aumento em relação ao exercício anterior. 
A Unidade Técnica indicou às fls. 4307/4308 que o Município, no exercício sob análise, 
gastou com festividades R$1.679.625,92, com aumento de 175,96% em relação ao exercício anterior, 
mesmo em situação de déficit orçamentário, sem o cumprimento integral do piso nacional do 
magistério público e em estado de calamidade pública: 
 
A defesa, fls. 4388/4395, após se referir ao déficit orçamentário e ao piso salarial dos 
professores, justificou que os eventos foram orçamentariamente previstos, sem prejuízo ao erário, com 
benefícios culturais e econômicos. Alegou, ainda, que a Auditoria incluiu nos cálculos gastos não 
relacionados a festividades e que a realização de eventos, mesmo em estado de emergência ou 
calamidade pública, não constitui irregularidade. 
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O Órgão Técnico manteve o entendimento por entender que a realização de festas em 
meio a déficit orçamentário, descumprimento do piso do magistério e decreto de calamidade fere os 
princípios da eficiência, moralidade e interesse público. Mesmo representando menos de 3% da 
receita, o gasto é considerado inadequado, pois indica desvio de finalidade e falta de responsabilidade 
fiscal, conforme a LRF. (fl. 4655). 
O Ministério Público de Contas entendeu não serem os gastos com festividades 
automaticamente irregulares, devendo-se avaliar o contexto. Contudo, conforme a Resolução 
Normativa RN - TC 03/2009, os gestores devem evitar tais despesas durante estado de calamidade ou 
emergência, sob pena de multa. (fls. 4674/7675). 
O orçamento público nosso, no decorrer de sua evolução, ganhou status de verdadeiro 
plano de trabalho ou programa de governo a ser perseguido em seus objetivos e metas, desgarrando-se 
do arcaico conceito de peça meramente contábil e burocrática e amoldando-se à finalidade genérica da 
Atividade Financeira do Estado, qual seja, a realização do bem comum de forma sustentável, através 
da otimização dos recursos públicos (humanos, financeiros e patrimoniais) e aplicação buscando 
sempre resultados úteis à coletividade (eficiência, eficácia e efetividade).
Modernamente, a formalização desse plano de trabalho deve restar consignada em três 
instrumentos de planejamento, mencionados constitucionalmente: 
a) o Plano Plurianual (PPA), a indicar o planejamento macro da administração 
pública, desenvolvido em níveis integrados e sincronizados, compostos de diretrizes, 
objetivos e metas para a ação governamental; 
b) as Diretrizes Orçamentárias, elaboradas de acordo com a política de governo 
delineada no Plano Plurianual, detendo, dentre outras funções, as de priorizar as 
metas para cada exercício e orientar a elaboração do respectivo Orçamento; e, 
finalmente; e 
c) o próprio Orçamento, quantificando, de acordo com a capacidade financeira do 
ente federado, o programa de governo inserido no Plano Plurianual e nas Diretrizes 
Orçamentárias, através de técnicas adequadas, dividindo as tarefas por funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades, etc. 
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E para autorizar a ação governamental desejada pelo sistema de planejamento público, a 
sua aprovação por LEI1
, em sentido formal, como outorga popular2
 a legitimar os atos de obtenção, 
gerenciamento e aplicação dos recursos públicos. 
Com o advento da Lei Complementar 101/2000 (a conhecida Lei de Responsabilidade 
Fiscal) houve a inserção, no sistema orçamentário, do instituto da participação popular, a ser 
implementado pelo Poder Executivo na fase de elaboração do planejamento, visando aproximar ainda 
mais o plano de governo da vontade do povo ou da efetiva realização do bem comum sustentável, 
facultando à sociedade (logo, dever jurídico do Estado), não mais apenas a influência indireta na 
formalização do orçamento, mas sim direta, como corolário à cidadania. 
A Câmara de Vereadores, como visto, tem um papel importantíssimo na concepção do 
orçamento, quer na sua típica atividade legislativa quer na representatividade popular nas audiências 
públicas de participação direta da sociedade na formação da legislação orçamentária. 
Depois de aprovada a lei orçamentária pela Câmara de Vereadores, a Prefeitura executa 
o orçamento conforme o que nele está expresso, se utilizando das técnicas de alteração orçamentária 
no momento a na forma cabíveis. No sistema orçamentário, notadamente nos regimes democráticos 
como o nosso, não cabe ao Tribunal de Contas, subjetivamente, definir prioridade ou volume por 
momento, muito menos substituir a vontade popular, exercida de forma direta ou indireta, no segundo 
caso através da representatividade pelos parlamentares locais. 
No ponto, inexistiu impugnação à despesa realizada quanto à autorização orçamentária. 
No mais, constatou-se o atendimento aos índices mínimos com educação e saúde, e que, conforme o 
SAGRES, a maioria dos gastos com festividades ocorreu devido a atividades folclóricas, data da 
emancipação política do Município e festejos juninos. 
Assim, recomendações são bastantes para o caso. 
1
 Lei: do Plano Plurianual (PPA), de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentária Anual (LOA). 
2
 CF/88, art. 1º, parágrafo único. “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou 
diretamente (...)”.
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PROCESSO TC 02655/24 
Não abertura do crédito adicional para utilização dos recursos do FUNDEB 
advindos do exercício anterior. 
O Órgão de instrução indicou à fl. 4316 que o gestor utilizou recursos do superávit do 
FUNDEB sem abrir o crédito adicional exigido, descumprindo o §3º do art. 25 da Lei 14.113/2020 e a 
Portaria Conjunta STN/SOF 20/2021. Além disso, a aplicação ocorreu fora do prazo legal, em outubro 
de 2023. 
O ex-Gestor (fls. 4395/4397) alegou que, embora não tivesse sido cadastrado 
inicialmente, o crédito adicional do FUNDEB foi posteriormente aberto e autorizado pela Lei 
880/2023, constando no SAGRES. Informou, também, que os gastos obrigatórios foram cumpridos e o 
saldo final de 2023 ficou dentro do limite legal. 
A Unidade de Instrução considerou que o uso de recursos do FUNDEB sem a abertura 
do crédito adicional exigido configura falha contábil (fl. 4656), cabendo recomendações. 
O Ministério Público de Contas entendeu que a abertura dos créditos no último 
quadrimestre constitui infração à norma legal, cabendo multa (fls. 4675/4676). 
A falha não implica desvio de recursos e enseja recomendação à gestão para observar 
os prazos e procedimentos legais de abertura de créditos adicionais, inclusive citando as devidas 
fontes. 
Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da 
educação escolar pública. 
O Órgão de Instrução (fl. 4318) identificou, em 2023, 29 pagamentos a 6 Professores e 
02 Regentes de Ensino abaixo do piso salarial (fls. 4344/4345). 
A defesa afirmou (fls. 4397/4401) que as duas Regentes de Ensino não possuem 
qualificação de Professora, motivo pelo qual não se aplica a elas a lei do piso salarial e que as demais 
servidoras apontadas como recebendo abaixo do piso estão aposentadas pelo RGPS, com cargos 
declarados vagos conforme o Tema 1150 do STF e legislação municipal. 
A Auditoria destacou que os “Regentes de Ensino” estão incluídos no conceito de 
profissionais do magistério pela Lei 11.738/2008, não podendo receber abaixo do piso. Contudo, o 
achado é de baixa gravidade, pois apenas dois dos oito casos identificados envolvem regentes, 
indicando descumprimento formal e pontual da lei (fl. 4657). 
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PROCESSO TC 02655/24 
O Ministério Público de Contas (fls. 4673/4674) ressaltou que o Tribunal de Contas não 
pode determinar o pagamento do piso salarial, pois essa competência é do Poder Judiciário e que a 
legislação garante o piso a profissionais da educação pública, mas a aplicação a temporários ainda é 
tema controverso no STF (Tema 1.308). 
Nos termos do art. 39, § 1º, I da CF/88, a remuneração dos servidores públicos depende 
de vários fatores como a complexidade do trabalho, atribuições do cargo, grau de responsabilidade, 
natureza das funções, dentre outros. Nesse sentido, cargos com as mesmas funções, responsabilidades 
e complexidade devem ter remunerações similares. 
No caso, todas as servidoras indicadas com recebimento abaixo do piso para os 
profissionais da educação escolar ocupam cargos de natureza efetiva. 
Não restou comprovado nos autos que as Regentes de Ensino exerciam função de 
magistério. 
Conforme o SAGRES, duas das Professoras listadas no Anexo 13 (Milene Rogéria da 
Silva e Severina Figueiredo Sousa de Medeiros) em nenhum mês receberam abaixo do piso. As demais 
(quatro Professoras) receberam abaixo do piso em um mês, porém bem acima em outros meses, 
podendo caracterizar diferenças compensadas ou eventuais afastamentos por problemas de saúde, 
sendo parte do salário paga pela autarquia de previdência. 
De toda forma, cabe recomendações para o aprimoramento da gestão de pessoal, com 
amparo na legislação e na jurisprudência. 
Gastos com pessoal do Poder Executivo acima do limite ajustado, nos termos do 
art. 15 da LC 178/2021. 
No relatório inicial (fls. 4323/4324), o Órgão Técnico indicou estarem as despesas com 
pessoal do Poder Executivo em 69,92% da RCL, acima do limite de 69,69%. 
O ex-Gestor (fls. 4401/4402) alegou que a simples ultrapassagem dos limites de despesa 
com pessoal não gera irregularidade, cabendo apenas recomendações, conforme jurisprudência do 
TCE/PB. Destacou que a LC 178/2021 deu dez anos para adequação aos limites da LRF e que a gestão 
está reduzindo pessoal em 2024. Observou ainda que o aumento se deu por cumprimento de pisos 
salariais federais e alta contribuição previdenciária. 
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PROCESSO TC 02655/24 
Na análise da defesa, o Órgão Auditor entendeu que a defesa não apresentou medidas 
efetivas para eliminar esse excesso, configurando descumprimento da LC 178/2021 e do art. 20 da 
LRF (fls. 4658/4660). 
O Ministério Público de Contas observou que em 2023 o gasto com pessoal do 
Executivo (69,92% da RCL) ultrapassou o limite ajustado de 69,69%, apesar de o excesso de 2021 
haver sido reduzido gradualmente. Para 2024, dados preliminares indicaram redução para 61,36%, 
demonstrando medidas do gestor para adequação aos limites da LRF. Por isso, sugeriu apenas multa 
pelo descumprimento em 2023, sem reprovação das contas. (fls. 4676/4678).
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estando os gastos com pessoal 
acima do limite, os Poderes teriam dois quadrimestres para reconduzir a despesa de pessoal ao índice 
adequado. Entretanto, a Lei Complementar Nacional 178, de 13 de janeiro de 2021, que estabeleceu o 
Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, 
criou um novo mecanismo para o restabelecimento das despesas com pessoal aos limites da lei, com 
termo inicial em 2023 e prazo para correção até 2032. O seu art. 15 consigna: 
Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício 
financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido 
no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, 
pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, 
das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no 
respectivo limite até o término do exercício de 2032.
§ 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às restrições 
previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de 
despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, 
observado o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de publicação desta Lei 
Complementar.
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PROCESSO TC 02655/24 
§ 4º Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o 
disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo Poder ou órgão referido 
no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao estabelecido neste artigo.
No caso, a despesa com pessoal do Poder Executivo superou o índice ajustado em 
0,23%, que deve ser objeto de recomendação. 
Contratação de pessoal por tempo determinado sem atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse público. 
A Unidade de Instrução (fls. 4325/4326) indicou que em dezembro de 2023 havia 562 
contratados temporários, superando em 8,49% os 518 servidores efetivos, com aumento de 8% ao 
longo do ano. Como o último concurso ocorreu em 2010, há indícios de que essas contratações não 
eram realmente temporárias ou por excepcional interesse público, contrariando a regra constitucional 
de provimento por concurso. 
O ex-Gestor (fls. 4403/4406) alegou que as contratações temporárias, principalmente 
em educação e saúde, atenderam a necessidades urgentes e foram consideradas aceitáveis, 
representando 45% do pessoal em 2023, em adaptação às resoluções do TCE/PB que estabeleceram 
meta de 30%. 
A Auditoria (fl. 4660/4661) observou que 255 servidores permaneceram 
temporariamente na Administração por mais de dois anos consecutivos, descaracterizando a 
excepcionalidade. Os vínculos atenderam a funções permanentes, contrariando o art. 37, IX, da CF, 
que permite contratações temporárias apenas em casos excepcionais, justificadas e limitadas no tempo. 
O Ministério Público de Contas entendeu ter havido fortes indícios de uso inadequado 
das contratações por excepcional interesse público, com proporção excessiva em relação aos 
servidores efetivos e descumprimento dos requisitos legais, justificando a aplicação de multa por uso 
indevido dessa modalidade de contratação. (fls. 4678/4680). 
Decorre do texto constitucional, ser a prévia aprovação em concurso a regra como 
condição do ingresso no serviço público. Preceitua a Carta Magna, em seu art. 37, II, que: “a 
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos”. Nesse mesmo dispositivo, encontra-se a exceção à regra do concurso 
público, que consiste nas nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração. 
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Além disso, a Carta Magna vigente, abrandando a determinação contida no art. 37, II, 
permite que União, Estados, Distrito Federal e Municípios efetuem contratações, em caráter 
temporário, para atender a excepcional interesse público, conforme se observa da dicção do inciso IX 
do art. 37, in verbis: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
Conclui-se, a partir da leitura deste inciso IX, pela necessidade de existência de prévia 
lei para regulamentar os casos de contratação temporária em cada uma das esferas da pessoa de direito 
público interno. Nessa esteira, é pertinente assinalar o outrora já decidido sobre a matéria pelo 
Supremo Tribunal Federal: 
“A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. 
As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a 
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) 
previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) 
interesse público excepcional.” (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-2004, 
Plenário, DJ de 25-6-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 
julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009. 
As contratações precárias somente podem ocorrer para atender excepcional interesse 
público e devem ser temporárias. Havendo necessidade permanente da execução dos serviços 
contratados, deve a gestão municipal realizar concurso público para preenchimento dos cargos 
existentes no quadro de servidores da municipalidade. 
No caso, houve aumento no número de servidores contratados por excepcional interesse 
público, passando de 519 em dezembro de 2022 (fl. 4211 do Processo TC 03339/23) para 562 em 
dezembro de 2023 (fl. 4324 dos presentes autos): 
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2022 
2023 
Conforme o SAGRES on line, em dezembro de 2024 eram 688 e em agosto de 2025 
(outra gestão) eram 679 contratados por excepcional interesse público: 
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Nesse contexto, devem ser expedidas recomendações no sentido de que a 
Administração Municipal procure admitir servidores por excepcional interesse público, unicamente 
nos casos permitidos em lei, adotando como regra a admissão de pessoal por meio de aprovação em 
concurso público, cabendo, ainda, observar a Resolução Normativa RN – TC 04/2024. 
Não recolhimento total da contribuição previdenciária patronal ao RGPS, com 
obrigações legais não empenhadas. 
O Órgão Técnico indicou às fls. 4328/4329, com relação ao RGPS/INSS, que os 
recolhimentos patronais totalizaram R$8.408.490,90, estando R$790.707,00 abaixo do valor estimado 
de R$9.199.197,90. 
O ex-Prefeito (fls. 4407/4415) afirmou ser indevido o cálculo da Auditoria, porque 
utilizou a folha total como base para estimar a cota patronal, sem excluir verbas indenizatórias não 
sujeitas a contribuição, em afronta à jurisprudência do STF e ao entendimento consolidado do TCE￾PB. Refez a base de cálculo, demonstrando que o valor devido é menor e sustentou que, considerando 
todos os pagamentos efetuados em favor do RGPS relativos ao exercício — inclusive parcelamentos e 
quitações de dezembro pagas em janeiro — o Município aportou R$11,34 milhões, superando a 
estimativa técnica. 
A Auditoria (fls. 4661/4664) rejeitou a tese defensiva ao afirmar que todas as verbas 
indenizatórias e legalmente excluídas já haviam sido devidamente retiradas da base de cálculo inicial, 
demonstrando que a folha bruta (R$46,66 milhões) foi reduzida para R$45,84 milhões após as 
deduções e que o valor efetivamente utilizado (R$44,87 milhões) foi ainda menor, evidenciando que 
não houve cálculo em excesso. 
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O Ministério Público de Contas (fls. 4680/4681) entendeu que a defesa não procede, 
pois, a Auditoria já excluiu corretamente parcelas indenizatórias e considerou restos a pagar de 2023 
quitados em 2024. Acrescentou que foram identificadas duas irregularidades: (1) empenho 
insuficiente, cobrindo apenas 84,6% da estimativa da contribuição previdenciária, deixando R$1,41 
milhão a descoberto; e (2) pagamento a menor da contribuição patronal, com inadimplemento de 
R$1,45 milhão. Essas falhas configuram infração legal, sujeitando o gestor à reprovação das contas, 
aplicação de multa e comunicação à Receita Federal. 
O olhar vigilante deste Tribunal de Contas, a reboque da inserção no ordenamento 
jurídico pátrio da Lei de Responsabilidade da Gestão Fiscal (Lei Complementar Nacional 101/2000), 
em mira do relevante cumprimento de obrigações previdenciárias pelos gestores públicos já conta com 
mais de vinte anos, porquanto antes do Parecer Normativo PN – TC 52/2004 vigorava o Parecer 
Normativo PN – TC 47/2001 com a seguinte dicção: 
5. Constituirá motivo de emissão, pelo Tribunal, de parecer contrário à aprovação de 
contas de Prefeitos Municipais, relativas à gestão 2001/2004, independentemente de imputação de 
débito ou multa, se couber, a ocorrência de uma ou mais das irregularidades a seguir enumeradas:
5.4. não retenção e/ou não recolhimento das contribuições previdenciárias aos órgãos 
competentes (INSS ou órgão do regime próprio de previdência, conforme o caso), devidas por 
empregado e empregador, incidentes sobre remunerações pagas pelo Município, inclusive a agentes 
políticos;
Desde os idos de 2001, pois, tem sido constante o debate sobre os critérios a observar 
quando do levantamento das obrigações previdenciárias adimplidas pelas sucessivas gestões, tanto em 
relação àquelas direcionadas ao regime geral de previdência quanto, e principalmente, às contribuições 
aos regimes próprios securitários. 
Em muitos casos, sopesando o impacto da falta de pagamento em exercícios e/ou 
legislaturas anteriores, se tem levado em consideração a totalidade das obrigações patronais quitadas, 
independentemente da origem do título, para aquilatar sua compatibilidade com o volume estimado 
para a competência do período. É essa a premissa, conforme precedentes, a ser adotada neste voto. 
Numa análise mais simplificada, sobre os recolhimentos ao Regime Geral de 
Previdência Social, administrado pelo INSS, em consulta ao SAGRES, verifica-se que, no exercício 
sob análise, a Prefeitura pagou obrigações patronais e principal da dívida ao INSS no valor de 
R$8.673.328,35 que, somado ao valor aceito pela Auditoria de pagamento de restos a pagar em 2024 
(R$757.994,99), totaliza R$9.431.323,34, valor superior ao estimado pelo Órgão Técnico 
(R$9.199.197,90): 
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No contexto do exame realizado, conforme precedentes desta Corte, os fatos apurados 
relacionado à questão previdenciária atraem recomendações para que o Município continue adotando 
as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos pagamentos das obrigações patronais no devido 
tempo, evitando transtornos com futuros parcelamentos e pagamento de juros e multas. 
À guisa de conclusão.
As contas anuais contemplam, além dos fatos impugnados pela Auditoria, o exame das 
contas gerais de governo, sob os enfoques da legalidade, legitimidade e economicidade. 
Tal análise abrange: investimento em educação e saúde; aplicação dos recursos captados 
do FUNDEB; cumprimento de limites máximos de despesas com pessoal, repasses à Câmara, dívida e 
operações de crédito; equilíbrio das contas; execução do orçamento através de seus créditos ordinários 
e adicionais; pagamento de salário mínimo a servidores; cumprimento de obrigações previdenciárias; 
licitações; além de outros fatos mencionados no Parecer Normativo PN - TC 52/2004. 
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Com essas observações, os fatos impugnados, examinados juntamente com outros 
tantos componentes do universo da prestação de contas anual, não são capazes de atrair juízo de 
reprovação para a gestão geral. É que, a prestação de contas, sabidamente, é integrada por inúmeros 
atos e fatos de gestão, alguns concorrendo para a sua reprovação, enquanto outros para a aprovação. 
Dessa forma, no exame das contas de gestão, o Tribunal de Contas mesmo diante de 
atos pontualmente falhos, pode, observando as demais faces da gestão – contábil, financeira, 
orçamentária, operacional, patrimonial e fiscal -, posicionar-se pela aprovação das contas, sem prejuízo 
de aplicar outras sanções compatíveis com a gravidade dos fatos, inclusive multa. 
Neste sentido, valioso trabalho publicado pelo Ministro Carlos Ayres de Brito, do 
Supremo Tribunal Federal. Cite-se: 
“Mas qual a diferença entre ilegalidade e irregularidade? Legalidade é fácil: é aferir 
da compatibilidade do ato administrativo, da despesa do contrato, da licitação com a lei. E 
regularidade, o que significa regularidade? Exatamente legitimidade. (...) 
Então, pelo art. 37, a Constituição torna o direito maior do que a própria lei. E 
poderíamos chamar esse art. 37 como consubstanciador desse mega princípio da legitimidade ou 
juridicidade, ou licitude, que é muito mais que simples legalidade. E o Tribunal de Contas foi 
contemplado com essa força de apreciar não só a legalidade das despesas, mas a regularidade na 
prestação das contas”.3
À luz da legislação e da jurisprudência assentada nesta Corte de Contas, notadamente 
em face do Parecer Normativo PN - TC 52/2004, os fatos apurados pela sempre diligente Auditoria, 
atraem providências administrativas para o aperfeiçoamento da gestão pública, ressalvas, multas e 
recomendações, porém não justificam a reprovação das contas. 
Por todo o exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal delibere EMITIR 
PARECER FAVORÁVEL à aprovação da PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO do 
Senhor LÚCIO FLÁVIO ARAÚJO COSTA, na qualidade de Prefeito do Município de Itabaiana, 
relativa ao exercício de 2023, com a ressalva do art. 85, parágrafo único, inciso VI, do Regimento 
Interno do TCE/PB, e, em Acórdão separado, sobre a PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO 
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS PÚBLICOS, decida: 
3
 “A Real Interpretação da Instituição Tribunal de Contas”. In Revista do TCE/MG. Ano XXI, nº 2/2003, p. 49. 
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I) DECLARAR O ATENDIMENTO PARCIAL às exigências da LRF, parcial em 
razão da despesa com pessoal acima do limite legal; 
II) JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as contas de gestão administrativa 
de recursos públicos, à luz da competência conferida ao Tribunal de Contas pelo inciso II, art. 71, da 
Constituição Federal, ressalvas em razão das falhas passíveis de recomendações; 
III) RECOMENDAR a adoção de providências no sentido de evitar as falhas 
diagnosticadas pela Unidade Técnica e guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, 
bem como às normas infraconstitucionais, em especial: 
a) identificar adequadamente as fontes de recursos para a abertura de créditos 
adicionais; 
b) envidar esforços para manter o equilíbrio das contas públicas;
c) promover o adequado registro de receitas e despesas; 
d) observar, nas despesas com festividades, a Resolução Normativa RN – TC 
01/2013; 
e) cumprir o piso salarial nacional dos Professores; 
f) adequar a despesa com pessoal do Poder Executivo ao limite legal (Lei 
Complementar 178/2021); 
g) admitir servidores por excepcional interesse público, unicamente nos casos 
permitidos em lei, observando a Resolução Normativa RN – TC 04/2024; 
h) quitar as contribuições previdenciárias, evitando a incidência de encargos; e 
IV) INFORMAR que a decisão decorreu do exame dos fatos e provas constantes dos 
autos, sendo suscetível de revisão se novos acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências 
especiais do Tribunal, vierem a interferir, de modo fundamental, nas conclusões alcançadas, nos 
termos do art. 84, § 1º, inciso VII do Regimento Interno do TCE/PB. 
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DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TCE–PB 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC 02655/24, os MEMBROS do 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), à unanimidade, nesta data, 
conforme voto do Relator, decidem EMITIR e ENCAMINHAR ao julgamento da Egrégia Câmara 
Municipal de Itabaiana este PARECER FAVORÁVEL à aprovação da PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL DE GOVERNO do Senhor LÚCIO FLÁVIO ARAÚJO COSTA, na qualidade de Prefeito
do Município, relativa ao exercício de 2023, INFORMANDO à supracitada autoridade que a decisão 
decorreu do exame dos fatos e provas constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos 
acontecimentos ou achados, inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir, 
de modo fundamental, nas conclusões alcançadas, conforme dispõe o art. 85, parágrafo único, inciso 
VI, do Regimento Interno do TCE/PB. 
Registre-se, publique-se e encaminhe-se. 
TCE – Sessão Presencial e Remota do Tribunal Pleno. 
João Pessoa (PB), 12 de novembro de 2025. 
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Parecer Prévio PPL-TC 00186/25 - Decisão Inici... Proc. 02655/24. Data: 25/11/2025 13:00. Responsável: Cons. André C. T. Pontes.
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Assinado
Assinado Assinado
Assinado
Assinado
Assinado
Assinado
Cons. Fábio Túlio Filgueiras Nogueira
24 de Novembro de 2025 às 09:24
Cons. André Carlo Torres Pontes Cons. Alanna Camilla Santos Galdino Vieira
Cons. Antonio Gomes Vieira Filho
Cons. Antônio Nominando Diniz Filho
Cons. em Exercício Renato Sérgio Santiago
Melo Elvira Samara Pereira de Oliveira
PRESIDENTE
RELATOR
CONSELHEIRA
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO PROCURADORA GERAL
23 de Novembro de 2025 às 05:38 24 de Novembro de 2025 às 10:16
25 de Novembro de 2025 às 09:55
23 de Novembro de 2025 às 09:46
24 de Novembro de 2025 às 09:14
23 de Novembro de 2025 às 11:56
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Parecer Prévio PPL-TC 00186/25 - Decisão Inici... Proc. 02655/24. Data: 25/11/2025 13:00. Responsável: Cons. André C. T. Pontes.
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