| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | Reconhece a Vaquejada e a Cavalgada como manifestações da cultura popular e patrimônio cultural imaterial do Município de Itabaiana-PB e dá outras providências. |
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A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.8 Itabaiana-Paraíba, Sexta-Feira, 27 de Junho de 2025 - Ano XCVIII - Nº 104 www.itabaiana.pb.gov.br Art. 16º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional de Proteção e Defesa dos Animais; II – transferências do Município III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – as advindas de acordos e convênios, e; VI – outras. Art. 17º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. §1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, §2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. §3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, sob orientação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, cabendo ao seu titular: I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais; II – submeter ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo; IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Capítulo III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 18º - Para a instalação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil atuante no campo da proteção e defesa dos animais, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser organizado no prazo de sessenta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 19º - A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 20º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único: O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art.21º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - PB, 27 de junho de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 935/2025. Reconhece a Vaquejada e a Cavalgada como manifestações da cultura popular e patrimônio cultural imaterial do Município de Itabaiana-PB e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reconhecidas a Vaquejada e a Cavalgada como manifestações culturais do povo itabaianense e como patrimônio cultural imaterial do Município de Itabaiana, devendo ser protegidas e incentivadas pelo Poder Público. Art. 2° A Vaquejada e a Cavalgada são também reconhecidas como atividades esportivas para todos os efeitos legais. Art. 3º A Vaquejada e a Cavalgada passam a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Itabaiana. Art. 4° Eventos de Vaquejada e Cavalgada realizados no Município de Itabaiana devem resguardar o bem-estar dos animais envolvidos. Parágrafo único. Nos termos do Art. 225, §7º, da Constituição Federal, não são consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bem patrimonial de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, que gozam de proteção do Estado. Art. 5° A prática da Vaquejada e da Cavalgada deve obedecer às diretrizes e normas estabelecidas pelas entidades e associações que representam as atividades, especialmente quanto à segurança dos envolvidos e ao bem-estar animal. Art. 6° O Poder Público Municipal poderá desenvolver e apoiar programas de fomento, incentivo e promoção da vaquejada e da cavalgada, bem como apoiar a realização de eventos relacionados às referidas manifestações culturais. Art. 7º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - PB, 27 de junho de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 936/2025. Autoriza o fornecimento de medicamentos na rede pública de saúde do município de Itabaiana-PB, mediante receitas médicas prescritas na rede privada, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica autorizada a rede pública de saúde do município de Itabaiana a receber receitas médicas prescritas por profissionais médicos da rede privada de saúde para o fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento de quaisquer patologias. Art. 2º - A prescrição de medicamentos é ato de competência exclusiva dos profissionais médicos devidamente autorizados pelos seus respectivos Conselhos Regionais de Medicina. Art. 3º - As Unidades Básicas de Saúde do município, a Policlínica Municipal, o Centro de Atenção Psicossocial e a Farmácia Municipal ficam autorizadas a fornecer medicamentos