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norma nº 935/2025

Tipo Lei
Número / Ano 935 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaReconhece a Vaquejada e a Cavalgada como manifestações da cultura popular e patrimônio cultural imaterial do Município de Itabaiana-PB e dá outras providências.
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A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.8
 Itabaiana-Paraíba, Sexta-Feira, 27 de Junho de 2025 - Ano XCVIII - Nº 104 www.itabaiana.pb.gov.br
Art. 16º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado 
vinculados à Política Nacional de Proteção e Defesa dos Animais;
II – transferências do Município 
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas 
ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras 
dos recursos disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios, e;
VI – outras. 
Art. 17º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente 
à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sua destinação liberada 
através de projetos, programas e atividades aprovados pelo 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
§1º - Será aberta conta bancária específica em instituição 
financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais", para movimentação dos 
recursos financeiros do Fundo sendo elaborado, mensalmente 
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser 
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla 
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e 
aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais,
§2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo 
evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, gerir o 
Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, sob 
orientação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
II – submeter ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais demonstrativo contábil da movimentação financeira do 
Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das 
despesas do fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do 
Fundo.
Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18º - Para a instalação do Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais, o Prefeito Municipal convocará, 
por meio de edital, os integrantes da sociedade civil atuante no 
campo da proteção e defesa dos animais, que serão escolhidos 
em fórum especialmente realizado para este fim, a ser organizado 
no prazo de sessenta dias após a publicação do referido edital, 
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 19º - A primeira indicação dos representantes 
governamentais será feita pelos titulares das respectivas 
Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 20º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
dos Animais elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo 
de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será 
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa 
oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único: O regimento interno disporá sobre o 
funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art.21º - Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - PB, 27 de junho de 
2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 935/2025.
Reconhece a Vaquejada e a 
Cavalgada como 
manifestações da cultura 
popular e patrimônio cultural 
imaterial do Município de 
Itabaiana-PB e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas a Vaquejada e a Cavalgada 
como manifestações culturais do povo itabaianense e como 
patrimônio cultural imaterial do Município de Itabaiana, devendo 
ser protegidas e incentivadas pelo Poder Público.
Art. 2° A Vaquejada e a Cavalgada são também 
reconhecidas como atividades esportivas para todos os efeitos 
legais.
Art. 3º A Vaquejada e a Cavalgada passam a integrar o 
calendário oficial de eventos do Município de Itabaiana.
Art. 4° Eventos de Vaquejada e Cavalgada realizados no 
Município de Itabaiana devem resguardar o bem-estar dos animais 
envolvidos.
Parágrafo único. Nos termos do Art. 225, §7º, da 
Constituição Federal, não são consideradas cruéis as práticas 
desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações 
culturais registradas como bem patrimonial de natureza imaterial 
integrante do patrimônio cultural brasileiro, que gozam de proteção 
do Estado.
Art. 5° A prática da Vaquejada e da Cavalgada deve 
obedecer às diretrizes e normas estabelecidas pelas entidades e 
associações que representam as atividades, especialmente 
quanto à segurança dos envolvidos e ao bem-estar animal.
Art. 6° O Poder Público Municipal poderá desenvolver e 
apoiar programas de fomento, incentivo e promoção da vaquejada 
e da cavalgada, bem como apoiar a realização de eventos 
relacionados às referidas manifestações culturais.
Art. 7º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - PB, 27 de junho de 
2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 936/2025.
Autoriza o fornecimento de 
medicamentos na rede pública 
de saúde do município de 
Itabaiana-PB, mediante receitas 
médicas prescritas na rede 
privada, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art.1º - Fica autorizada a rede pública de saúde do 
município de Itabaiana a receber receitas médicas prescritas por 
profissionais médicos da rede privada de saúde para o 
fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento de 
quaisquer patologias.
Art. 2º - A prescrição de medicamentos é ato de 
competência exclusiva dos profissionais médicos devidamente 
autorizados pelos seus respectivos Conselhos Regionais de 
Medicina.
Art. 3º - As Unidades Básicas de Saúde do município, a 
Policlínica Municipal, o Centro de Atenção Psicossocial e a 
Farmácia Municipal ficam autorizadas a fornecer medicamentos 

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