| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 941 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a incorporar ao patrimônio público, mediante doação onerosa, o imóvel pertencente à Sociedade Mantenedora do Hospital Regional e Maternidade São Vicente de Paulo, condicionada à quitação de débitos trabalhistas na qualidade de terceiro interessado, e dá outras providências. |
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A FOLHA ] Prefeitura Municipal de Itabaiana Avenida Presidente João Pessoa, 422/430 – Centro – Itabaiana / Paraíba A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Fundado por Dr. Fernando Pessoa José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Amanda Virgínia da Silva Costa Prefeito Constitucional Secretária de Planejamento e Gestão Estratégica Gesielle Fernandes Brito Lima de Menezes Diretora de Atos e Publicações Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 20 de Agosto de 2025 - Ano XCVIII - Nº 135 www.itabaiana.pb.gov.br www.itabaiana.pb.gov.b24r Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 941/2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a incorporar ao patrimônio público, mediante doação onerosa, o imóvel pertencente à Sociedade Mantenedora do Hospital Regional e Maternidade São Vicente de Paulo, condicionada à quitação de débitos trabalhistas na qualidade de terceiro interessado, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar ao patrimônio do Município de Itabaiana-PB, mediante doação onerosa, o imóvel pertencente à Sociedade Mantenedora do Hospital Regional e Maternidade São Vicente de Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 09.055.245/0001-90, localizado na Rua São Vicente de Paulo, nº 30, Centro, Itabaiana-PB, CEP: 58360-000, conforme descrição constante no Anexo Único desta Lei. § 1º – A presente autorização legislativa se fundamenta na deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade Mantenedora do Hospital Regional e Maternidade São Vicente de Paulo, registrada sob o protocolo nº 18.812, Livro A-25, fls. 89, no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Itabaiana-PB, na qual se deliberou pela doação onerosa do imóvel ao Município de Itabaiana/PB, condicionada à quitação de débitos trabalhistas pela municipalidade, na qualidade de terceiro interessado. § 2º – O Município de Itabaiana/PB, atuando como terceiro interessado, efetuará o pagamento da quantia acordada exclusivamente por meio de depósito judicial vinculado à Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0000360-28.2016.5.13.0020, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB, com a finalidade de viabilizar a regularização da propriedade e a futura formalização da doação. § 3º – A liberação dos valores depositados judicialmente ficará condicionada à comprovação, perante o juízo competente, da lavratura e do registro da escritura pública de doação do imóvel em nome do Município de Itabaiana-PB, sendo a destinação dos recursos supervisionada pelo juízo trabalhista nos termos da legislação vigente. Art. 2º – O imóvel objeto da presente autorização legislativa será incorporado ao patrimônio do Município de Itabaiana/PB após o cumprimento das condições pactuadas, podendo ser destinado a qualquer finalidade pública de interesse social, conforme deliberação do Poder Executivo, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, economicidade e interesse público. Art. 3º – A incorporação do imóvel ao patrimônio municipal dependerá da quitação, pelo Município de Itabaiana/PB, na qualidade de terceiro interessado, dos débitos trabalhistas reconhecidos nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº 0000360-28.2016.5.13.0020, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB, mediante depósito judicial nos termos do acordo celebrado entre as partes. § 1º – A doação do imóvel em favor do Município somente será formalizada após a efetiva quitação dos valores estipulados judicialmente, conforme deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade Mantenedora. § 2º – O não cumprimento, pelo Município, das condições previstas nesta Lei ou a recusa na efetivação do pagamento acordado judicialmente implicará a ineficácia da autorização legislativa e a consequente impossibilidade de formalização da doação, sem que caiba qualquer direito de ressarcimento ou indenização às partes. Art. 4º – O Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações necessárias nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como no Plano Plurianual (PPA) 2022-2025, para viabilizar a execução financeira da presente Lei. Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devendo observar as regras da responsabilidade fiscal e os limites constitucionais e legais de gasto com saúde pública e investimentos, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação correlata, sem comprometer os limites do artigo 5º, inciso II, da Lei Municipal nº 920/2024. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais imediatos, especialmente para fins de formalização do negócio jurídico e regularização dominial perante o Cartório de Registro de Imóveis. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 20 de agosto de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB EXTRATO EXTRATO DE TERMO ADITIVO TOMADA DE PREÇO Nº 00004/2023 CONTRATO Nº 00092/2024 1. Processo: Tomada de Preço Nº 00004/2023, 2. Aditivo: 00003/2025, 3. Nº de Ordem do Aditivo: 05º Termo Aditivo, 4. Contrato: Nº 00092/2024, 5. Contratante: Prefeitura Municipal de