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norma nº 941/2025

Tipo Lei
Número / Ano 941 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a incorporar ao patrimônio público, mediante doação onerosa, o imóvel pertencente à Sociedade Mantenedora do Hospital Regional e Maternidade São Vicente de Paulo, condicionada à quitação de débitos trabalhistas na qualidade de terceiro interessado, e dá outras providências.
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A FOLHA
]
Prefeitura Municipal de Itabaiana
Avenida Presidente João Pessoa, 422/430 – Centro – Itabaiana / Paraíba
A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba
Fundado por Dr. Fernando Pessoa
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Amanda Virgínia da Silva Costa
Prefeito Constitucional Secretária de Planejamento e Gestão Estratégica
Gesielle Fernandes Brito Lima de Menezes
Diretora de Atos e Publicações
Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 20 de Agosto de 2025 - Ano XCVIII - Nº 135 www.itabaiana.pb.gov.br
www.itabaiana.pb.gov.b24r
Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 941/2025.
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a incorporar ao
patrimônio público, mediante
doação onerosa, o imóvel
pertencente à Sociedade
Mantenedora do Hospital Regional
e Maternidade São Vicente de
Paulo, condicionada à quitação de
débitos trabalhistas na qualidade
de terceiro interessado, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
incorporar ao patrimônio do Município de Itabaiana-PB, mediante
doação onerosa, o imóvel pertencente à Sociedade Mantenedora
do Hospital Regional e Maternidade São Vicente de Paulo, inscrita
no CNPJ sob o nº 09.055.245/0001-90, localizado na Rua São
Vicente de Paulo, nº 30, Centro, Itabaiana-PB, CEP: 58360-000,
conforme descrição constante no Anexo Único desta Lei.
§ 1º – A presente autorização legislativa se fundamenta
na deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade
Mantenedora do Hospital Regional e Maternidade São Vicente de
Paulo, registrada sob o protocolo nº 18.812, Livro A-25, fls. 89, no
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Itabaiana-PB, na
qual se deliberou pela doação onerosa do imóvel ao Município de
Itabaiana/PB, condicionada à quitação de débitos trabalhistas
pela municipalidade, na qualidade de terceiro interessado.
§ 2º – O Município de Itabaiana/PB, atuando como
terceiro interessado, efetuará o pagamento da quantia acordada
exclusivamente por meio de depósito judicial vinculado à Ação
Trabalhista – Rito Ordinário nº 0000360-28.2016.5.13.0020, em
trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB, com a finalidade
de viabilizar a regularização da propriedade e a futura
formalização da doação.
§ 3º – A liberação dos valores depositados judicialmente
ficará condicionada à comprovação, perante o juízo competente,
da lavratura e do registro da escritura pública de doação do imóvel
em nome do Município de Itabaiana-PB, sendo a destinação dos
recursos supervisionada pelo juízo trabalhista nos termos da
legislação vigente.
Art. 2º – O imóvel objeto da presente autorização
legislativa será incorporado ao patrimônio do Município de
Itabaiana/PB após o cumprimento das condições pactuadas,
podendo ser destinado a qualquer finalidade pública de interesse
social, conforme deliberação do Poder Executivo, respeitados os
princípios da legalidade, finalidade, economicidade e interesse
público.
Art. 3º – A incorporação do imóvel ao patrimônio
municipal dependerá da quitação, pelo Município de Itabaiana/PB,
na qualidade de terceiro interessado, dos débitos trabalhistas
reconhecidos nos autos da Ação Trabalhista – Rito Ordinário nº
0000360-28.2016.5.13.0020, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho
de Santa Rita/PB, mediante depósito judicial nos termos do
acordo celebrado entre as partes.
§ 1º – A doação do imóvel em favor do Município somente
será formalizada após a efetiva quitação dos valores estipulados
judicialmente, conforme deliberado pela Assembleia Geral
Extraordinária da Sociedade Mantenedora.
§ 2º – O não cumprimento, pelo Município, das condições
previstas nesta Lei ou a recusa na efetivação do pagamento
acordado judicialmente implicará a ineficácia da autorização
legislativa e a consequente impossibilidade de formalização da
doação, sem que caiba qualquer direito de ressarcimento ou
indenização às partes.
Art. 4º – O Poder Executivo fica autorizado a promover
as adequações necessárias nas Leis de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como no Plano
Plurianual (PPA) 2022-2025, para viabilizar a execução financeira
da presente Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devendo
observar as regras da responsabilidade fiscal e os limites
constitucionais e legais de gasto com saúde pública e
investimentos, conforme previsto na Lei Complementar nº
101/2000 e na legislação correlata, sem comprometer os limites
do artigo 5º, inciso II, da Lei Municipal nº 920/2024.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos legais imediatos, especialmente
para fins de formalização do negócio jurídico e regularização
dominial perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 20 de agosto de 2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
EXTRATO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
TOMADA DE PREÇO Nº 00004/2023
CONTRATO Nº 00092/2024
1. Processo: Tomada de Preço Nº 00004/2023, 2. Aditivo:
00003/2025, 3. Nº de Ordem do Aditivo: 05º Termo Aditivo, 4.
Contrato: Nº 00092/2024, 5. Contratante: Prefeitura Municipal de

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