br-locleg corpus explorer

← Itabaiana (PB)

norma nº 942/2025

Tipo Lei
Número / Ano 942 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaInstitui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no município de Itabaiana-PB e dá outras providências.
native_id880

Originating matéria

matéria 2935 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

A FOLHA
]
Prefeitura Municipal de Itabaiana
Avenida Presidente João Pessoa, 422/430 – Centro – Itabaiana / Paraíba
A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba
Fundado por Dr. Fernando Pessoa
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Amanda Virgínia da Silva Costa
Prefeito Constitucional Secretária de Planejamento e Gestão Estratégica
Gesielle Fernandes Brito Lima de Menezes
Diretora de Atos e Publicações
Itabaiana-Paraíba, Terça-Feira, 16 de Setembro de 2025 - Ano XCVIII - Nº 152 www.itabaiana.pb.gov.br
www.itabaiana.pb.gov.b24r
Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba
EXTRATO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 00018/2024 CONTRATO Nº
00175/2024
1. Processo: Dispensa Eletrônica Nº 00018/2024
2. Aditivo: 0001/2025
3. Nº de Ordem do Aditivo: 1º Termo Aditivo
4. Contrato: Nº 00175/2024
5. Contratante: Prefeitura Municipal de Itabaiana/PB
6. Contratado: CEILDO BENÍCIO DE ARAÚJO, CNPJ nº
21.495.470/0001-43.
7. Objeto: Aditivado o valor original do Contrato de R$ 42.000,00
(Quarenta e Dois Mil Reais) para o montante de R$ 84.000,00
(Oitenta e Quatro Mil Reais), sendo: R$ 42.000,00 (Quarenta e
Dois Mil Reais), para o novo período, passando o mesmo de
19/09/2025 para o dia 19/09/2026.
8. Fundamentação Legal: Lei Federal Nº 14.133/21
9. Data de Assinatura: 15/09/2025
Itabaiana-PB, 15 de setembro de 2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional DE Itabaiana-PB
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 942/2025.
Institui o programa de vacinação
domiciliar para pessoas com
transtorno do espectro autista
(TEA) no município de Itabaiana￾PB e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de
Itabaiana-PB, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de
assegurar acesso digno, humanizado e inclusivo às imunizações
previstas no Programa Nacional de Imunizações (PNI) e demais
campanhas oficiais.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoa com TEA: aquela definida na Lei Federal nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012;
II – Vacinação domiciliar: aplicação de imunobiológicos
no domicílio do usuário, asseguradas as condições técnicas de
conservação, transporte, registro e segurança do procedimento.
Art. 3º - São beneficiários do Programa as pessoas com
TEA residentes em Itabaiana-PB, cadastradas na rede municipal
de saúde, especialmente aquelas que:
I – apresentem sensibilidade sensorial, dificuldades de
comunicação e/ou comportamentos que dificultem o
deslocamento e a permanência em salas de vacinação
convencionais;
II – estejam comorbidades associadas que recomendem
abordagem domiciliar;
III – estejam acamadas ou com mobilidade reduzida, a
critério clínico.
Art. 4º - A adesão ao Programa poderá ser solicitada
pelo próprio usuário, familiar ou responsável legal junto à Unidade
de Saúde da Família (USF) de referência, pelo canal remoto
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde ou por
encaminhamento da equipe que o acompanha.
§1º - Recebida a solicitação, a equipe de saúde realizará
triagem clínica e funcional e programará a visita domiciliar
preferencialmente em até 15 (quinze) dias, observada a oferta de
doses e a prioridade epidemiológica.
§2º - Nas campanhas de imunização, a Secretaria
Municipal de Saúde promoverá busca ativa dos beneficiários
cadastrados para atualização do esquema vacinal.
Art. 5º - A execução do Programa ocorrerá
preferencialmente por meio das Equipes de Saúde da Família
(ESF) e demais equipes da rede municipal, podendo contar com
apoio de equipes multiprofissionais, observadas as diretrizes
técnicas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º - Para além da vacinação domiciliar, a Secretaria
Municipal de Saúde poderá ofertar estratégias alternativas de
acessibilidade, tais como:
I – horários específicos de baixa demanda;
II – salas de vacinação com adaptação sensorial
(ambiente silencioso, iluminação reduzida, tempo de preparo e
acolhimento);
III – prioridade de atendimento para pessoas com TEA e
seus acompanhantes.
Art. 7º - A vacinação deverá observar integralmente as
normas do PNI, incluindo cadeia de frio, registro no sistema de
informação vigente, manejo e notificação de eventos adversos
pós-vacinação e emissão do respectivo comprovante.
Art. 8º - Os dados pessoais e de saúde dos beneficiários
serão tratados nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (LGPD), garantindo-se confidencialidade,
finalidade e segurança da informação.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar
parcerias, convênios e cooperações com instituições públicas e
privadas, organizações da sociedade civil e entidades de apoio a
pessoas com TEA, visando capacitação, apoio logístico e melhoria
contínua do Programa.
A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.2
Itabaiana-Paraíba, Terça-Feira, 16 de Setembro de 2025 - Ano XCVIII - Nº 152 www.itabaiana.pb.gov.br
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Saúde publicará
Relatório Anual ao Conselho Municipal de Saúde contendo, no
mínimo:
I – número de pessoas com TEA cadastradas e
alcançadas;
II – número de doses aplicadas por tipo de
imunobiológico;
III – cobertura vacinal do público-alvo;
IV – tempo médio entre solicitação e atendimento;
V – registro de eventos adversos e respectivas
providências.
Art. 11º - A implementação do Programa observará a
compatibilidade orçamentária e financeira com o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA), priorizando-se o reordenamento de
rotinas e recursos humanos existentes, sem criação de cargos.
Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação, inclusive definindo fluxos, formulários, instrumentos
de registro e indicadores.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigência na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 16 de setembro de 2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 943/2025.
Dispõe sobre a substituição das
campainhas sonoras convencionais
por sistemas de aviso adaptados às
necessidades de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista
(TEA) nas instituições de ensino
públicas e privadas do Município, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinada, no âmbito do Município, a
substituição gradativa das campainhas sonoras convencionais
utilizadas nas instituições de ensino públicas e privadas por sistemas
de aviso adaptados que reduzam o impacto sensorial para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições
sensoriais semelhantes.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se sistemas de
aviso adaptados aqueles que:
I – Possuam sons com volume ajustável e timbre
suave, evitando estímulos auditivos excessivos;
II – Utilizem recursos visuais, como luzes
intermitentes ou painéis digitais, para sinalizar intervalos e trocas de
atividades;
III – Possam ser percebidos de forma clara por todos
os alunos, inclusive com necessidades específicas de acessibilidade;
IV – Sigam os parâmetros técnicos previstos no
Anexo Único desta Lei.
Art. 3º - As instituições de ensino terão o prazo de até 24
(vinte e quatro) meses para promover as adaptações necessárias,
contados da publicação desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, podendo atualizar os parâmetros técnicos
constantes do Anexo Único para adequação às normas nacionais e
avanços tecnológicos.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas em regulamento, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba,
em 16 de setembro de 2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 944/2025.
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de
Políticas para Pessoas
Neurodivergentes no âmbito
do Município de Itabaiana‑PB e
dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas
para Pessoas Neurodivergentes (CMPPN), órgão colegiado,
permanente, consultivo, deliberativo e normativo, integrante da
estrutura da administração pública municipal de Itabaiana‑PB.
Art. 2º O CMPPN terá como finalidade:
I. Promover a participação efetiva de pessoas
neurodivergentes e de seus familiares no processo de formulação,
monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais
voltadas à:
- Inclusão social e acessibilidade;
- Saúde, com foco em serviços sensíveis às
especificidades sensoriais e psicológicas;
- Educação, oferecendo suporte pedagógico especializado
e ambientes inclusivos;
- Combate ao preconceito e promoção de conscientização
sobre neurodiversidade.
II. Assegurar que essas políticas incorporem os princípios
de dignidade, autonomia, equidade e promoção dos direitos
humanos.
Art. 3º O CMPPN será composto por até 12 (doze)
membros, com a seguinte representação:
I. 3 (três) pessoas neurodivergentes,
preferencialmentecom diferentes perfis ou diagnósticos;
II. 2 (dois) familiares ou responsáveis por pessoas
neurodivergentes;
III. 3 (três) profissionais especializados (como psicólogos,
terapeutas ocupacionais, educadores, médicos etc.);
IV. 2 (duas) representantes de entidades ou organizações
atuantes na área da neurodiversidade;
V. 2 (dois) representantes da Administração Pública
Municipal (como as secretarias de Saúde e Educação);
VI. 1 (um) membro do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A escolha dos membros será realizada conforme normas
previstas em regimento interno, observando critérios de
diversidade, equidade e representatividade.
§ 2º A nomeação dos membros será feita por ato do Chefe do
Executivo Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) recondução.
§ 3º Em caso de vacância, o suplente será nomeado para
completar o mandato.
I. Art. 4º Caberá ao CMPPN: Participar da elaboração,
implementação, monitoramento e avaliação das políticas
públicas municipais voltadas às pessoas neurodivergentes;
II. Propor diretrizes, normas e ações que promovam
inclusão, acessibilidade, saúde, educação e combate ao
preconceito;
III. Acompanhar os programas municipais relacionados à
neurodiversidade, fiscalizando sua efetivação e resultados;
IV. Instituir grupos temáticos de trabalho para atendimento
de demandas específicas;
V. Promover campanhas educativas junto à população e
órgãos públicos;
VI. Elaborar e publicar relatórios anuais sobre a situação
dos direitos das pessoas neurodivergentes no município;
VII. Articular-se com conselhos municipais correlatos, com
o objetivo de promover políticas integradas.

open original →