| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 942 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Institui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no município de Itabaiana-PB e dá outras providências. |
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A FOLHA ] Prefeitura Municipal de Itabaiana Avenida Presidente João Pessoa, 422/430 – Centro – Itabaiana / Paraíba A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Fundado por Dr. Fernando Pessoa José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Amanda Virgínia da Silva Costa Prefeito Constitucional Secretária de Planejamento e Gestão Estratégica Gesielle Fernandes Brito Lima de Menezes Diretora de Atos e Publicações Itabaiana-Paraíba, Terça-Feira, 16 de Setembro de 2025 - Ano XCVIII - Nº 152 www.itabaiana.pb.gov.br www.itabaiana.pb.gov.b24r Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba EXTRATO EXTRATO DE TERMO ADITIVO DISPENSA ELETRÔNICA Nº 00018/2024 CONTRATO Nº 00175/2024 1. Processo: Dispensa Eletrônica Nº 00018/2024 2. Aditivo: 0001/2025 3. Nº de Ordem do Aditivo: 1º Termo Aditivo 4. Contrato: Nº 00175/2024 5. Contratante: Prefeitura Municipal de Itabaiana/PB 6. Contratado: CEILDO BENÍCIO DE ARAÚJO, CNPJ nº 21.495.470/0001-43. 7. Objeto: Aditivado o valor original do Contrato de R$ 42.000,00 (Quarenta e Dois Mil Reais) para o montante de R$ 84.000,00 (Oitenta e Quatro Mil Reais), sendo: R$ 42.000,00 (Quarenta e Dois Mil Reais), para o novo período, passando o mesmo de 19/09/2025 para o dia 19/09/2026. 8. Fundamentação Legal: Lei Federal Nº 14.133/21 9. Data de Assinatura: 15/09/2025 Itabaiana-PB, 15 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional DE Itabaiana-PB ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 942/2025. Institui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no município de ItabaianaPB e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana-PB, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de assegurar acesso digno, humanizado e inclusivo às imunizações previstas no Programa Nacional de Imunizações (PNI) e demais campanhas oficiais. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I – Pessoa com TEA: aquela definida na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; II – Vacinação domiciliar: aplicação de imunobiológicos no domicílio do usuário, asseguradas as condições técnicas de conservação, transporte, registro e segurança do procedimento. Art. 3º - São beneficiários do Programa as pessoas com TEA residentes em Itabaiana-PB, cadastradas na rede municipal de saúde, especialmente aquelas que: I – apresentem sensibilidade sensorial, dificuldades de comunicação e/ou comportamentos que dificultem o deslocamento e a permanência em salas de vacinação convencionais; II – estejam comorbidades associadas que recomendem abordagem domiciliar; III – estejam acamadas ou com mobilidade reduzida, a critério clínico. Art. 4º - A adesão ao Programa poderá ser solicitada pelo próprio usuário, familiar ou responsável legal junto à Unidade de Saúde da Família (USF) de referência, pelo canal remoto disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde ou por encaminhamento da equipe que o acompanha. §1º - Recebida a solicitação, a equipe de saúde realizará triagem clínica e funcional e programará a visita domiciliar preferencialmente em até 15 (quinze) dias, observada a oferta de doses e a prioridade epidemiológica. §2º - Nas campanhas de imunização, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá busca ativa dos beneficiários cadastrados para atualização do esquema vacinal. Art. 5º - A execução do Programa ocorrerá preferencialmente por meio das Equipes de Saúde da Família (ESF) e demais equipes da rede municipal, podendo contar com apoio de equipes multiprofissionais, observadas as diretrizes técnicas constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 6º - Para além da vacinação domiciliar, a Secretaria Municipal de Saúde poderá ofertar estratégias alternativas de acessibilidade, tais como: I – horários específicos de baixa demanda; II – salas de vacinação com adaptação sensorial (ambiente silencioso, iluminação reduzida, tempo de preparo e acolhimento); III – prioridade de atendimento para pessoas com TEA e seus acompanhantes. Art. 7º - A vacinação deverá observar integralmente as normas do PNI, incluindo cadeia de frio, registro no sistema de informação vigente, manejo e notificação de eventos adversos pós-vacinação e emissão do respectivo comprovante. Art. 8º - Os dados pessoais e de saúde dos beneficiários serão tratados nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), garantindo-se confidencialidade, finalidade e segurança da informação. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar parcerias, convênios e cooperações com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades de apoio a pessoas com TEA, visando capacitação, apoio logístico e melhoria contínua do Programa. A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.2 Itabaiana-Paraíba, Terça-Feira, 16 de Setembro de 2025 - Ano XCVIII - Nº 152 www.itabaiana.pb.gov.br Art. 10º - A Secretaria Municipal de Saúde publicará Relatório Anual ao Conselho Municipal de Saúde contendo, no mínimo: I – número de pessoas com TEA cadastradas e alcançadas; II – número de doses aplicadas por tipo de imunobiológico; III – cobertura vacinal do público-alvo; IV – tempo médio entre solicitação e atendimento; V – registro de eventos adversos e respectivas providências. Art. 11º - A implementação do Programa observará a compatibilidade orçamentária e financeira com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), priorizando-se o reordenamento de rotinas e recursos humanos existentes, sem criação de cargos. Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, inclusive definindo fluxos, formulários, instrumentos de registro e indicadores. Art. 13º - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 943/2025. Dispõe sobre a substituição das campainhas sonoras convencionais por sistemas de aviso adaptados às necessidades de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições de ensino públicas e privadas do Município, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica determinada, no âmbito do Município, a substituição gradativa das campainhas sonoras convencionais utilizadas nas instituições de ensino públicas e privadas por sistemas de aviso adaptados que reduzam o impacto sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais semelhantes. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se sistemas de aviso adaptados aqueles que: I – Possuam sons com volume ajustável e timbre suave, evitando estímulos auditivos excessivos; II – Utilizem recursos visuais, como luzes intermitentes ou painéis digitais, para sinalizar intervalos e trocas de atividades; III – Possam ser percebidos de forma clara por todos os alunos, inclusive com necessidades específicas de acessibilidade; IV – Sigam os parâmetros técnicos previstos no Anexo Único desta Lei. Art. 3º - As instituições de ensino terão o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para promover as adaptações necessárias, contados da publicação desta Lei. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo atualizar os parâmetros técnicos constantes do Anexo Único para adequação às normas nacionais e avanços tecnológicos. Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas em regulamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 944/2025. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas para Pessoas Neurodivergentes no âmbito do Município de Itabaiana‑PB e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas para Pessoas Neurodivergentes (CMPPN), órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura da administração pública municipal de Itabaiana‑PB. Art. 2º O CMPPN terá como finalidade: I. Promover a participação efetiva de pessoas neurodivergentes e de seus familiares no processo de formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais voltadas à: - Inclusão social e acessibilidade; - Saúde, com foco em serviços sensíveis às especificidades sensoriais e psicológicas; - Educação, oferecendo suporte pedagógico especializado e ambientes inclusivos; - Combate ao preconceito e promoção de conscientização sobre neurodiversidade. II. Assegurar que essas políticas incorporem os princípios de dignidade, autonomia, equidade e promoção dos direitos humanos. Art. 3º O CMPPN será composto por até 12 (doze) membros, com a seguinte representação: I. 3 (três) pessoas neurodivergentes, preferencialmentecom diferentes perfis ou diagnósticos; II. 2 (dois) familiares ou responsáveis por pessoas neurodivergentes; III. 3 (três) profissionais especializados (como psicólogos, terapeutas ocupacionais, educadores, médicos etc.); IV. 2 (duas) representantes de entidades ou organizações atuantes na área da neurodiversidade; V. 2 (dois) representantes da Administração Pública Municipal (como as secretarias de Saúde e Educação); VI. 1 (um) membro do Poder Legislativo Municipal. § 1º A escolha dos membros será realizada conforme normas previstas em regimento interno, observando critérios de diversidade, equidade e representatividade. § 2º A nomeação dos membros será feita por ato do Chefe do Executivo Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. § 3º Em caso de vacância, o suplente será nomeado para completar o mandato. I. Art. 4º Caberá ao CMPPN: Participar da elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais voltadas às pessoas neurodivergentes; II. Propor diretrizes, normas e ações que promovam inclusão, acessibilidade, saúde, educação e combate ao preconceito; III. Acompanhar os programas municipais relacionados à neurodiversidade, fiscalizando sua efetivação e resultados; IV. Instituir grupos temáticos de trabalho para atendimento de demandas específicas; V. Promover campanhas educativas junto à população e órgãos públicos; VI. Elaborar e publicar relatórios anuais sobre a situação dos direitos das pessoas neurodivergentes no município; VII. Articular-se com conselhos municipais correlatos, com o objetivo de promover políticas integradas.