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norma nº 944/2025

Tipo Lei
Número / Ano 944 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas para Pessoas Neurodivergentes no âmbito do Município de Itabaiana-PB e dá outras providências.
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A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.2
Itabaiana-Paraíba, Terça-Feira, 16 de Setembro de 2025 - Ano XCVIII - Nº 152 www.itabaiana.pb.gov.br
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Saúde publicará
Relatório Anual ao Conselho Municipal de Saúde contendo, no
mínimo:
I – número de pessoas com TEA cadastradas e
alcançadas;
II – número de doses aplicadas por tipo de
imunobiológico;
III – cobertura vacinal do público-alvo;
IV – tempo médio entre solicitação e atendimento;
V – registro de eventos adversos e respectivas
providências.
Art. 11º - A implementação do Programa observará a
compatibilidade orçamentária e financeira com o Plano Plurianual
(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA), priorizando-se o reordenamento de
rotinas e recursos humanos existentes, sem criação de cargos.
Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação, inclusive definindo fluxos, formulários, instrumentos
de registro e indicadores.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigência na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 16 de setembro de 2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 943/2025.
Dispõe sobre a substituição das
campainhas sonoras convencionais
por sistemas de aviso adaptados às
necessidades de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista
(TEA) nas instituições de ensino
públicas e privadas do Município, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinada, no âmbito do Município, a
substituição gradativa das campainhas sonoras convencionais
utilizadas nas instituições de ensino públicas e privadas por sistemas
de aviso adaptados que reduzam o impacto sensorial para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições
sensoriais semelhantes.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se sistemas de
aviso adaptados aqueles que:
I – Possuam sons com volume ajustável e timbre
suave, evitando estímulos auditivos excessivos;
II – Utilizem recursos visuais, como luzes
intermitentes ou painéis digitais, para sinalizar intervalos e trocas de
atividades;
III – Possam ser percebidos de forma clara por todos
os alunos, inclusive com necessidades específicas de acessibilidade;
IV – Sigam os parâmetros técnicos previstos no
Anexo Único desta Lei.
Art. 3º - As instituições de ensino terão o prazo de até 24
(vinte e quatro) meses para promover as adaptações necessárias,
contados da publicação desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, podendo atualizar os parâmetros técnicos
constantes do Anexo Único para adequação às normas nacionais e
avanços tecnológicos.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas em regulamento, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba,
em 16 de setembro de 2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 944/2025.
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de
Políticas para Pessoas
Neurodivergentes no âmbito
do Município de Itabaiana‑PB e
dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas
para Pessoas Neurodivergentes (CMPPN), órgão colegiado,
permanente, consultivo, deliberativo e normativo, integrante da
estrutura da administração pública municipal de Itabaiana‑PB.
Art. 2º O CMPPN terá como finalidade:
I. Promover a participação efetiva de pessoas
neurodivergentes e de seus familiares no processo de formulação,
monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais
voltadas à:
- Inclusão social e acessibilidade;
- Saúde, com foco em serviços sensíveis às
especificidades sensoriais e psicológicas;
- Educação, oferecendo suporte pedagógico especializado
e ambientes inclusivos;
- Combate ao preconceito e promoção de conscientização
sobre neurodiversidade.
II. Assegurar que essas políticas incorporem os princípios
de dignidade, autonomia, equidade e promoção dos direitos
humanos.
Art. 3º O CMPPN será composto por até 12 (doze)
membros, com a seguinte representação:
I. 3 (três) pessoas neurodivergentes,
preferencialmentecom diferentes perfis ou diagnósticos;
II. 2 (dois) familiares ou responsáveis por pessoas
neurodivergentes;
III. 3 (três) profissionais especializados (como psicólogos,
terapeutas ocupacionais, educadores, médicos etc.);
IV. 2 (duas) representantes de entidades ou organizações
atuantes na área da neurodiversidade;
V. 2 (dois) representantes da Administração Pública
Municipal (como as secretarias de Saúde e Educação);
VI. 1 (um) membro do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A escolha dos membros será realizada conforme normas
previstas em regimento interno, observando critérios de
diversidade, equidade e representatividade.
§ 2º A nomeação dos membros será feita por ato do Chefe do
Executivo Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) recondução.
§ 3º Em caso de vacância, o suplente será nomeado para
completar o mandato.
I. Art. 4º Caberá ao CMPPN: Participar da elaboração,
implementação, monitoramento e avaliação das políticas
públicas municipais voltadas às pessoas neurodivergentes;
II. Propor diretrizes, normas e ações que promovam
inclusão, acessibilidade, saúde, educação e combate ao
preconceito;
III. Acompanhar os programas municipais relacionados à
neurodiversidade, fiscalizando sua efetivação e resultados;
IV. Instituir grupos temáticos de trabalho para atendimento
de demandas específicas;
V. Promover campanhas educativas junto à população e
órgãos públicos;
VI. Elaborar e publicar relatórios anuais sobre a situação
dos direitos das pessoas neurodivergentes no município;
VII. Articular-se com conselhos municipais correlatos, com
o objetivo de promover políticas integradas.
A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.3
Itabaiana-Paraíba, Terça-Feira, 16 de Setembro de 2025 - Ano XCVIII - Nº 152 www.itabaiana.pb.gov.br
Art. 5º O CMPPN reunir-se-á ordinariamente a cada 60
(sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado
por:
 a maioria de seus membros; ou
 o(a) Secretário(a) Municipal responsável pela área da
Saúde ou Educação; ou
 o(a) Prefeito(a) do Município.
§ 1º As reuniões serão realizadas com presença mínima de 2/3
(dois terços) dos membros.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria
simplesdos presentes.
§ 3º Será elaborado regimento interno que definirá a
organização funcional, periodicidade das reuniões e critérios de
decisão.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Saúde, com apoio
da Secretaria da Educação, dará suporte técnico, administrativo,
logístico e financeiro ao CMPPN.
Art. 7º Poderá ser criado um Fundo Municipal para as
ações do CMPPN, mediante dotação orçamentária, com
possibilidade de convênios com entidades de direito público ou
privado.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a)
Prefeito(a) Municipal, ouvido o Conselho quando necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 16 de setembro de 2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 945/2025.
Ratifica o Protocolo de Intenções
firmado entre os Municípios de
Itabaiana, Juripiranga, São Miguel
de Taipu, São José dos Ramos,
Salgado de São Félix, Pilar e
Mogeiro, visando à constituição de
Consórcio Público Intermunicipal
para implantação e gestão da Casa
de Acolhimento Regional –
Consórcio Casa-Lar do Agreste
Paraibano (CONCALA-PB), e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, para todos os fins de direito, o
Protocolo de Intenções celebrado entre os Municípios de Itabaiana,
Juripiranga, São Miguel de Taipu, São José dos Ramos, Salgado de
São Félix, Pilar e Mogeiro, visando à constituição do Consórcio
Público Intermunicipal Casa-Lar do Agreste Paraibano (CONCALA￾PB), destinado à implantação, manutenção, gestão e execução dos
serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes,
na modalidade Casa-Lar, conforme disposto no art. 241 da
Constituição Federal, na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 2º O Consórcio ora ratificado será constituído sob a
forma de associação pública, com natureza jurídica de direito público,
personalidade jurídica própria e CNPJ específico, regendo-se por
estatuto próprio aprovado pelos entes consorciados.
Art. 3º A sede do Consórcio será no Município de Itabaiana￾PB, local de instalação da Casa de Acolhimento Regional.
Art. 4º As despesas de implantação e manutenção do
Consórcio observarão as deliberações unânimes dos Municípios
consorciados, a saber:
I – Os custos de implantação da Casa-Lar serão suportados
de forma igualitária entre todos os Municípios;
II – Os custos de manutenção sucessiva serão rateados de
forma proporcional ao coeficiente do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM);
III – O custeio adicional por criança acolhida ficará suspenso
em sua exigibilidade inicial, podendo ser instituído futuramente
mediante deliberação em assembleia dos consorciados.
Art. 5º A administração do Consórcio será exercida na forma
do Estatuto, que deverá prever, no mínimo:
I – Assembleia Geral;
II– Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Secretaria Executiva
Art. 6º Fica o Município de Itabaiana autorizado a integrar￾se formalmente ao Consórcio, delegando-lhe competências
administrativas, operacionais e técnicas, inclusive no tocante à
realização de licitações e contratação de pessoal, nos termos da Lei
nº 11.107/2005.
Art. 7º As obrigações financeiras decorrentes desta Lei
serão consignadas no orçamento municipal, observadas as
disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) e da legislação correlata.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba,
em 16 de setembro de 2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 946/2025.
Institui o Programa Municipal de
Prevenção à Adultização Infantil,
estabelece diretrizes para sua
execução, define regras para
eventos públicos e escolares e
proíbe financiamento público de
atividades que promovam a
adultização de crianças, no âmbito
do Município de Itabaiana/PB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Itabaiana, o Programa Municipal de Prevenção à Adultização
Infantil, com a finalidade de prevenir, identificar e combater
práticas, conteúdos e eventos que acelerem de forma inadequada
o desenvolvimento psíquico, social e comportamental de crianças,
promovendo a preservação da infância.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se adultização
infantil toda exposição, estímulo ou indução de crianças a
comportamentos, expressões, vestimentas, linguagens e
conteúdos próprios do universo adulto, especialmente de cunho
sexualizado, seja em meios digitais, eventos presenciais ou
atividades culturais, esportivas ou recreativas.
Art. 3º O Programa terá como diretrizes:
I – promoção de campanhas educativas junto às
famílias, escolas, entidades culturais e comunitárias;
II – realização de ações formativas e de
orientação para professores, coordenadores e organizadores
de eventos;
III – monitoramento e acompanhamento de atividades
e eventos financiados, apoiados ou promovidos pelo Poder
Público;
IV – incentivo à produção cultural e recreativa que
respeite a faixa etária e as etapas do desenvolvimento infantil;
V – articulação intersetorial entre educação, assistência
social, saúde, cultura e esportes para prevenção e enfrentamento
do problema.
Art. 4º Fica vedada a utilização de recursos públicos
municipais, diretos ou indiretos, para financiar, patrocinar, apoiar
ou ceder espaços para eventos e atividades que contenham
elementos caracterizados como adultização infantil.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão
ou setor competente indicado em regulamento, coordenar e gerir

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