| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 944 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas para Pessoas Neurodivergentes no âmbito do Município de Itabaiana-PB e dá outras providências. |
| native_id | 882 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.2 Itabaiana-Paraíba, Terça-Feira, 16 de Setembro de 2025 - Ano XCVIII - Nº 152 www.itabaiana.pb.gov.br Art. 10º - A Secretaria Municipal de Saúde publicará Relatório Anual ao Conselho Municipal de Saúde contendo, no mínimo: I – número de pessoas com TEA cadastradas e alcançadas; II – número de doses aplicadas por tipo de imunobiológico; III – cobertura vacinal do público-alvo; IV – tempo médio entre solicitação e atendimento; V – registro de eventos adversos e respectivas providências. Art. 11º - A implementação do Programa observará a compatibilidade orçamentária e financeira com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), priorizando-se o reordenamento de rotinas e recursos humanos existentes, sem criação de cargos. Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, inclusive definindo fluxos, formulários, instrumentos de registro e indicadores. Art. 13º - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 943/2025. Dispõe sobre a substituição das campainhas sonoras convencionais por sistemas de aviso adaptados às necessidades de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições de ensino públicas e privadas do Município, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica determinada, no âmbito do Município, a substituição gradativa das campainhas sonoras convencionais utilizadas nas instituições de ensino públicas e privadas por sistemas de aviso adaptados que reduzam o impacto sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais semelhantes. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se sistemas de aviso adaptados aqueles que: I – Possuam sons com volume ajustável e timbre suave, evitando estímulos auditivos excessivos; II – Utilizem recursos visuais, como luzes intermitentes ou painéis digitais, para sinalizar intervalos e trocas de atividades; III – Possam ser percebidos de forma clara por todos os alunos, inclusive com necessidades específicas de acessibilidade; IV – Sigam os parâmetros técnicos previstos no Anexo Único desta Lei. Art. 3º - As instituições de ensino terão o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para promover as adaptações necessárias, contados da publicação desta Lei. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo atualizar os parâmetros técnicos constantes do Anexo Único para adequação às normas nacionais e avanços tecnológicos. Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas em regulamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 944/2025. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas para Pessoas Neurodivergentes no âmbito do Município de Itabaiana‑PB e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas para Pessoas Neurodivergentes (CMPPN), órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura da administração pública municipal de Itabaiana‑PB. Art. 2º O CMPPN terá como finalidade: I. Promover a participação efetiva de pessoas neurodivergentes e de seus familiares no processo de formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais voltadas à: - Inclusão social e acessibilidade; - Saúde, com foco em serviços sensíveis às especificidades sensoriais e psicológicas; - Educação, oferecendo suporte pedagógico especializado e ambientes inclusivos; - Combate ao preconceito e promoção de conscientização sobre neurodiversidade. II. Assegurar que essas políticas incorporem os princípios de dignidade, autonomia, equidade e promoção dos direitos humanos. Art. 3º O CMPPN será composto por até 12 (doze) membros, com a seguinte representação: I. 3 (três) pessoas neurodivergentes, preferencialmentecom diferentes perfis ou diagnósticos; II. 2 (dois) familiares ou responsáveis por pessoas neurodivergentes; III. 3 (três) profissionais especializados (como psicólogos, terapeutas ocupacionais, educadores, médicos etc.); IV. 2 (duas) representantes de entidades ou organizações atuantes na área da neurodiversidade; V. 2 (dois) representantes da Administração Pública Municipal (como as secretarias de Saúde e Educação); VI. 1 (um) membro do Poder Legislativo Municipal. § 1º A escolha dos membros será realizada conforme normas previstas em regimento interno, observando critérios de diversidade, equidade e representatividade. § 2º A nomeação dos membros será feita por ato do Chefe do Executivo Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. § 3º Em caso de vacância, o suplente será nomeado para completar o mandato. I. Art. 4º Caberá ao CMPPN: Participar da elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais voltadas às pessoas neurodivergentes; II. Propor diretrizes, normas e ações que promovam inclusão, acessibilidade, saúde, educação e combate ao preconceito; III. Acompanhar os programas municipais relacionados à neurodiversidade, fiscalizando sua efetivação e resultados; IV. Instituir grupos temáticos de trabalho para atendimento de demandas específicas; V. Promover campanhas educativas junto à população e órgãos públicos; VI. Elaborar e publicar relatórios anuais sobre a situação dos direitos das pessoas neurodivergentes no município; VII. Articular-se com conselhos municipais correlatos, com o objetivo de promover políticas integradas. A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.3 Itabaiana-Paraíba, Terça-Feira, 16 de Setembro de 2025 - Ano XCVIII - Nº 152 www.itabaiana.pb.gov.br Art. 5º O CMPPN reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado por: a maioria de seus membros; ou o(a) Secretário(a) Municipal responsável pela área da Saúde ou Educação; ou o(a) Prefeito(a) do Município. § 1º As reuniões serão realizadas com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros. § 2º As decisões serão tomadas por maioria simplesdos presentes. § 3º Será elaborado regimento interno que definirá a organização funcional, periodicidade das reuniões e critérios de decisão. Art. 6º A Secretaria Municipal da Saúde, com apoio da Secretaria da Educação, dará suporte técnico, administrativo, logístico e financeiro ao CMPPN. Art. 7º Poderá ser criado um Fundo Municipal para as ações do CMPPN, mediante dotação orçamentária, com possibilidade de convênios com entidades de direito público ou privado. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Prefeito(a) Municipal, ouvido o Conselho quando necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 945/2025. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Itabaiana, Juripiranga, São Miguel de Taipu, São José dos Ramos, Salgado de São Félix, Pilar e Mogeiro, visando à constituição de Consórcio Público Intermunicipal para implantação e gestão da Casa de Acolhimento Regional – Consórcio Casa-Lar do Agreste Paraibano (CONCALA-PB), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado, para todos os fins de direito, o Protocolo de Intenções celebrado entre os Municípios de Itabaiana, Juripiranga, São Miguel de Taipu, São José dos Ramos, Salgado de São Félix, Pilar e Mogeiro, visando à constituição do Consórcio Público Intermunicipal Casa-Lar do Agreste Paraibano (CONCALAPB), destinado à implantação, manutenção, gestão e execução dos serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, na modalidade Casa-Lar, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal, na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 2º O Consórcio ora ratificado será constituído sob a forma de associação pública, com natureza jurídica de direito público, personalidade jurídica própria e CNPJ específico, regendo-se por estatuto próprio aprovado pelos entes consorciados. Art. 3º A sede do Consórcio será no Município de ItabaianaPB, local de instalação da Casa de Acolhimento Regional. Art. 4º As despesas de implantação e manutenção do Consórcio observarão as deliberações unânimes dos Municípios consorciados, a saber: I – Os custos de implantação da Casa-Lar serão suportados de forma igualitária entre todos os Municípios; II – Os custos de manutenção sucessiva serão rateados de forma proporcional ao coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); III – O custeio adicional por criança acolhida ficará suspenso em sua exigibilidade inicial, podendo ser instituído futuramente mediante deliberação em assembleia dos consorciados. Art. 5º A administração do Consórcio será exercida na forma do Estatuto, que deverá prever, no mínimo: I – Assembleia Geral; II– Diretoria Executiva; III – Conselho Fiscal; IV – Secretaria Executiva Art. 6º Fica o Município de Itabaiana autorizado a integrarse formalmente ao Consórcio, delegando-lhe competências administrativas, operacionais e técnicas, inclusive no tocante à realização de licitações e contratação de pessoal, nos termos da Lei nº 11.107/2005. Art. 7º As obrigações financeiras decorrentes desta Lei serão consignadas no orçamento municipal, observadas as disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da legislação correlata. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 946/2025. Institui o Programa Municipal de Prevenção à Adultização Infantil, estabelece diretrizes para sua execução, define regras para eventos públicos e escolares e proíbe financiamento público de atividades que promovam a adultização de crianças, no âmbito do Município de Itabaiana/PB. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana, o Programa Municipal de Prevenção à Adultização Infantil, com a finalidade de prevenir, identificar e combater práticas, conteúdos e eventos que acelerem de forma inadequada o desenvolvimento psíquico, social e comportamental de crianças, promovendo a preservação da infância. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se adultização infantil toda exposição, estímulo ou indução de crianças a comportamentos, expressões, vestimentas, linguagens e conteúdos próprios do universo adulto, especialmente de cunho sexualizado, seja em meios digitais, eventos presenciais ou atividades culturais, esportivas ou recreativas. Art. 3º O Programa terá como diretrizes: I – promoção de campanhas educativas junto às famílias, escolas, entidades culturais e comunitárias; II – realização de ações formativas e de orientação para professores, coordenadores e organizadores de eventos; III – monitoramento e acompanhamento de atividades e eventos financiados, apoiados ou promovidos pelo Poder Público; IV – incentivo à produção cultural e recreativa que respeite a faixa etária e as etapas do desenvolvimento infantil; V – articulação intersetorial entre educação, assistência social, saúde, cultura e esportes para prevenção e enfrentamento do problema. Art. 4º Fica vedada a utilização de recursos públicos municipais, diretos ou indiretos, para financiar, patrocinar, apoiar ou ceder espaços para eventos e atividades que contenham elementos caracterizados como adultização infantil. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão ou setor competente indicado em regulamento, coordenar e gerir