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norma nº 945/2025

Tipo Lei
Número / Ano 945 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaRatifica Protocolo de Intenções e participação deste Município no Consórcio Público Intermunicipal para Implantação e Gestão da Casa de Acolhimento Regional - Consórcio Casa-Lar do Agreste Paraibano e dá outras providências.
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A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.3
Itabaiana-Paraíba, Terça-Feira, 16 de Setembro de 2025 - Ano XCVIII - Nº 152 www.itabaiana.pb.gov.br
Art. 5º O CMPPN reunir-se-á ordinariamente a cada 60
(sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado
por:
 a maioria de seus membros; ou
 o(a) Secretário(a) Municipal responsável pela área da
Saúde ou Educação; ou
 o(a) Prefeito(a) do Município.
§ 1º As reuniões serão realizadas com presença mínima de 2/3
(dois terços) dos membros.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria
simplesdos presentes.
§ 3º Será elaborado regimento interno que definirá a
organização funcional, periodicidade das reuniões e critérios de
decisão.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Saúde, com apoio
da Secretaria da Educação, dará suporte técnico, administrativo,
logístico e financeiro ao CMPPN.
Art. 7º Poderá ser criado um Fundo Municipal para as
ações do CMPPN, mediante dotação orçamentária, com
possibilidade de convênios com entidades de direito público ou
privado.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a)
Prefeito(a) Municipal, ouvido o Conselho quando necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 16 de setembro de 2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 945/2025.
Ratifica o Protocolo de Intenções
firmado entre os Municípios de
Itabaiana, Juripiranga, São Miguel
de Taipu, São José dos Ramos,
Salgado de São Félix, Pilar e
Mogeiro, visando à constituição de
Consórcio Público Intermunicipal
para implantação e gestão da Casa
de Acolhimento Regional –
Consórcio Casa-Lar do Agreste
Paraibano (CONCALA-PB), e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, para todos os fins de direito, o
Protocolo de Intenções celebrado entre os Municípios de Itabaiana,
Juripiranga, São Miguel de Taipu, São José dos Ramos, Salgado de
São Félix, Pilar e Mogeiro, visando à constituição do Consórcio
Público Intermunicipal Casa-Lar do Agreste Paraibano (CONCALA￾PB), destinado à implantação, manutenção, gestão e execução dos
serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes,
na modalidade Casa-Lar, conforme disposto no art. 241 da
Constituição Federal, na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 2º O Consórcio ora ratificado será constituído sob a
forma de associação pública, com natureza jurídica de direito público,
personalidade jurídica própria e CNPJ específico, regendo-se por
estatuto próprio aprovado pelos entes consorciados.
Art. 3º A sede do Consórcio será no Município de Itabaiana￾PB, local de instalação da Casa de Acolhimento Regional.
Art. 4º As despesas de implantação e manutenção do
Consórcio observarão as deliberações unânimes dos Municípios
consorciados, a saber:
I – Os custos de implantação da Casa-Lar serão suportados
de forma igualitária entre todos os Municípios;
II – Os custos de manutenção sucessiva serão rateados de
forma proporcional ao coeficiente do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM);
III – O custeio adicional por criança acolhida ficará suspenso
em sua exigibilidade inicial, podendo ser instituído futuramente
mediante deliberação em assembleia dos consorciados.
Art. 5º A administração do Consórcio será exercida na forma
do Estatuto, que deverá prever, no mínimo:
I – Assembleia Geral;
II– Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Secretaria Executiva
Art. 6º Fica o Município de Itabaiana autorizado a integrar￾se formalmente ao Consórcio, delegando-lhe competências
administrativas, operacionais e técnicas, inclusive no tocante à
realização de licitações e contratação de pessoal, nos termos da Lei
nº 11.107/2005.
Art. 7º As obrigações financeiras decorrentes desta Lei
serão consignadas no orçamento municipal, observadas as
disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) e da legislação correlata.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba,
em 16 de setembro de 2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 946/2025.
Institui o Programa Municipal de
Prevenção à Adultização Infantil,
estabelece diretrizes para sua
execução, define regras para
eventos públicos e escolares e
proíbe financiamento público de
atividades que promovam a
adultização de crianças, no âmbito
do Município de Itabaiana/PB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Itabaiana, o Programa Municipal de Prevenção à Adultização
Infantil, com a finalidade de prevenir, identificar e combater
práticas, conteúdos e eventos que acelerem de forma inadequada
o desenvolvimento psíquico, social e comportamental de crianças,
promovendo a preservação da infância.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se adultização
infantil toda exposição, estímulo ou indução de crianças a
comportamentos, expressões, vestimentas, linguagens e
conteúdos próprios do universo adulto, especialmente de cunho
sexualizado, seja em meios digitais, eventos presenciais ou
atividades culturais, esportivas ou recreativas.
Art. 3º O Programa terá como diretrizes:
I – promoção de campanhas educativas junto às
famílias, escolas, entidades culturais e comunitárias;
II – realização de ações formativas e de
orientação para professores, coordenadores e organizadores
de eventos;
III – monitoramento e acompanhamento de atividades
e eventos financiados, apoiados ou promovidos pelo Poder
Público;
IV – incentivo à produção cultural e recreativa que
respeite a faixa etária e as etapas do desenvolvimento infantil;
V – articulação intersetorial entre educação, assistência
social, saúde, cultura e esportes para prevenção e enfrentamento
do problema.
Art. 4º Fica vedada a utilização de recursos públicos
municipais, diretos ou indiretos, para financiar, patrocinar, apoiar
ou ceder espaços para eventos e atividades que contenham
elementos caracterizados como adultização infantil.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão
ou setor competente indicado em regulamento, coordenar e gerir

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