| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 945 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Ratifica Protocolo de Intenções e participação deste Município no Consórcio Público Intermunicipal para Implantação e Gestão da Casa de Acolhimento Regional - Consórcio Casa-Lar do Agreste Paraibano e dá outras providências. |
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A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.3 Itabaiana-Paraíba, Terça-Feira, 16 de Setembro de 2025 - Ano XCVIII - Nº 152 www.itabaiana.pb.gov.br Art. 5º O CMPPN reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado por: a maioria de seus membros; ou o(a) Secretário(a) Municipal responsável pela área da Saúde ou Educação; ou o(a) Prefeito(a) do Município. § 1º As reuniões serão realizadas com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros. § 2º As decisões serão tomadas por maioria simplesdos presentes. § 3º Será elaborado regimento interno que definirá a organização funcional, periodicidade das reuniões e critérios de decisão. Art. 6º A Secretaria Municipal da Saúde, com apoio da Secretaria da Educação, dará suporte técnico, administrativo, logístico e financeiro ao CMPPN. Art. 7º Poderá ser criado um Fundo Municipal para as ações do CMPPN, mediante dotação orçamentária, com possibilidade de convênios com entidades de direito público ou privado. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Prefeito(a) Municipal, ouvido o Conselho quando necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 945/2025. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Itabaiana, Juripiranga, São Miguel de Taipu, São José dos Ramos, Salgado de São Félix, Pilar e Mogeiro, visando à constituição de Consórcio Público Intermunicipal para implantação e gestão da Casa de Acolhimento Regional – Consórcio Casa-Lar do Agreste Paraibano (CONCALA-PB), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado, para todos os fins de direito, o Protocolo de Intenções celebrado entre os Municípios de Itabaiana, Juripiranga, São Miguel de Taipu, São José dos Ramos, Salgado de São Félix, Pilar e Mogeiro, visando à constituição do Consórcio Público Intermunicipal Casa-Lar do Agreste Paraibano (CONCALAPB), destinado à implantação, manutenção, gestão e execução dos serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, na modalidade Casa-Lar, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal, na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 2º O Consórcio ora ratificado será constituído sob a forma de associação pública, com natureza jurídica de direito público, personalidade jurídica própria e CNPJ específico, regendo-se por estatuto próprio aprovado pelos entes consorciados. Art. 3º A sede do Consórcio será no Município de ItabaianaPB, local de instalação da Casa de Acolhimento Regional. Art. 4º As despesas de implantação e manutenção do Consórcio observarão as deliberações unânimes dos Municípios consorciados, a saber: I – Os custos de implantação da Casa-Lar serão suportados de forma igualitária entre todos os Municípios; II – Os custos de manutenção sucessiva serão rateados de forma proporcional ao coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); III – O custeio adicional por criança acolhida ficará suspenso em sua exigibilidade inicial, podendo ser instituído futuramente mediante deliberação em assembleia dos consorciados. Art. 5º A administração do Consórcio será exercida na forma do Estatuto, que deverá prever, no mínimo: I – Assembleia Geral; II– Diretoria Executiva; III – Conselho Fiscal; IV – Secretaria Executiva Art. 6º Fica o Município de Itabaiana autorizado a integrarse formalmente ao Consórcio, delegando-lhe competências administrativas, operacionais e técnicas, inclusive no tocante à realização de licitações e contratação de pessoal, nos termos da Lei nº 11.107/2005. Art. 7º As obrigações financeiras decorrentes desta Lei serão consignadas no orçamento municipal, observadas as disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da legislação correlata. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 946/2025. Institui o Programa Municipal de Prevenção à Adultização Infantil, estabelece diretrizes para sua execução, define regras para eventos públicos e escolares e proíbe financiamento público de atividades que promovam a adultização de crianças, no âmbito do Município de Itabaiana/PB. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana, o Programa Municipal de Prevenção à Adultização Infantil, com a finalidade de prevenir, identificar e combater práticas, conteúdos e eventos que acelerem de forma inadequada o desenvolvimento psíquico, social e comportamental de crianças, promovendo a preservação da infância. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se adultização infantil toda exposição, estímulo ou indução de crianças a comportamentos, expressões, vestimentas, linguagens e conteúdos próprios do universo adulto, especialmente de cunho sexualizado, seja em meios digitais, eventos presenciais ou atividades culturais, esportivas ou recreativas. Art. 3º O Programa terá como diretrizes: I – promoção de campanhas educativas junto às famílias, escolas, entidades culturais e comunitárias; II – realização de ações formativas e de orientação para professores, coordenadores e organizadores de eventos; III – monitoramento e acompanhamento de atividades e eventos financiados, apoiados ou promovidos pelo Poder Público; IV – incentivo à produção cultural e recreativa que respeite a faixa etária e as etapas do desenvolvimento infantil; V – articulação intersetorial entre educação, assistência social, saúde, cultura e esportes para prevenção e enfrentamento do problema. Art. 4º Fica vedada a utilização de recursos públicos municipais, diretos ou indiretos, para financiar, patrocinar, apoiar ou ceder espaços para eventos e atividades que contenham elementos caracterizados como adultização infantil. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão ou setor competente indicado em regulamento, coordenar e gerir