| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 946 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Prevenção à Adultização Infantil estabelece diretrizes para sua execução, define regras para eventos públicos e escolares e proíbe financiamento público de atividades que promovam a adultização de crianças, no âmbito do Município de Itabaiana/PB. |
| native_id | 884 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.3 Itabaiana-Paraíba, Terça-Feira, 16 de Setembro de 2025 - Ano XCVIII - Nº 152 www.itabaiana.pb.gov.br Art. 5º O CMPPN reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado por: a maioria de seus membros; ou o(a) Secretário(a) Municipal responsável pela área da Saúde ou Educação; ou o(a) Prefeito(a) do Município. § 1º As reuniões serão realizadas com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros. § 2º As decisões serão tomadas por maioria simplesdos presentes. § 3º Será elaborado regimento interno que definirá a organização funcional, periodicidade das reuniões e critérios de decisão. Art. 6º A Secretaria Municipal da Saúde, com apoio da Secretaria da Educação, dará suporte técnico, administrativo, logístico e financeiro ao CMPPN. Art. 7º Poderá ser criado um Fundo Municipal para as ações do CMPPN, mediante dotação orçamentária, com possibilidade de convênios com entidades de direito público ou privado. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Prefeito(a) Municipal, ouvido o Conselho quando necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 945/2025. Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Itabaiana, Juripiranga, São Miguel de Taipu, São José dos Ramos, Salgado de São Félix, Pilar e Mogeiro, visando à constituição de Consórcio Público Intermunicipal para implantação e gestão da Casa de Acolhimento Regional – Consórcio Casa-Lar do Agreste Paraibano (CONCALA-PB), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado, para todos os fins de direito, o Protocolo de Intenções celebrado entre os Municípios de Itabaiana, Juripiranga, São Miguel de Taipu, São José dos Ramos, Salgado de São Félix, Pilar e Mogeiro, visando à constituição do Consórcio Público Intermunicipal Casa-Lar do Agreste Paraibano (CONCALAPB), destinado à implantação, manutenção, gestão e execução dos serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, na modalidade Casa-Lar, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal, na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 2º O Consórcio ora ratificado será constituído sob a forma de associação pública, com natureza jurídica de direito público, personalidade jurídica própria e CNPJ específico, regendo-se por estatuto próprio aprovado pelos entes consorciados. Art. 3º A sede do Consórcio será no Município de ItabaianaPB, local de instalação da Casa de Acolhimento Regional. Art. 4º As despesas de implantação e manutenção do Consórcio observarão as deliberações unânimes dos Municípios consorciados, a saber: I – Os custos de implantação da Casa-Lar serão suportados de forma igualitária entre todos os Municípios; II – Os custos de manutenção sucessiva serão rateados de forma proporcional ao coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); III – O custeio adicional por criança acolhida ficará suspenso em sua exigibilidade inicial, podendo ser instituído futuramente mediante deliberação em assembleia dos consorciados. Art. 5º A administração do Consórcio será exercida na forma do Estatuto, que deverá prever, no mínimo: I – Assembleia Geral; II– Diretoria Executiva; III – Conselho Fiscal; IV – Secretaria Executiva Art. 6º Fica o Município de Itabaiana autorizado a integrarse formalmente ao Consórcio, delegando-lhe competências administrativas, operacionais e técnicas, inclusive no tocante à realização de licitações e contratação de pessoal, nos termos da Lei nº 11.107/2005. Art. 7º As obrigações financeiras decorrentes desta Lei serão consignadas no orçamento municipal, observadas as disposições da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da legislação correlata. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 946/2025. Institui o Programa Municipal de Prevenção à Adultização Infantil, estabelece diretrizes para sua execução, define regras para eventos públicos e escolares e proíbe financiamento público de atividades que promovam a adultização de crianças, no âmbito do Município de Itabaiana/PB. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana, o Programa Municipal de Prevenção à Adultização Infantil, com a finalidade de prevenir, identificar e combater práticas, conteúdos e eventos que acelerem de forma inadequada o desenvolvimento psíquico, social e comportamental de crianças, promovendo a preservação da infância. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se adultização infantil toda exposição, estímulo ou indução de crianças a comportamentos, expressões, vestimentas, linguagens e conteúdos próprios do universo adulto, especialmente de cunho sexualizado, seja em meios digitais, eventos presenciais ou atividades culturais, esportivas ou recreativas. Art. 3º O Programa terá como diretrizes: I – promoção de campanhas educativas junto às famílias, escolas, entidades culturais e comunitárias; II – realização de ações formativas e de orientação para professores, coordenadores e organizadores de eventos; III – monitoramento e acompanhamento de atividades e eventos financiados, apoiados ou promovidos pelo Poder Público; IV – incentivo à produção cultural e recreativa que respeite a faixa etária e as etapas do desenvolvimento infantil; V – articulação intersetorial entre educação, assistência social, saúde, cultura e esportes para prevenção e enfrentamento do problema. Art. 4º Fica vedada a utilização de recursos públicos municipais, diretos ou indiretos, para financiar, patrocinar, apoiar ou ceder espaços para eventos e atividades que contenham elementos caracterizados como adultização infantil. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, por meio de órgão ou setor competente indicado em regulamento, coordenar e gerir A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.4 Itabaiana-Paraíba, Terça-Feira, 16 de Setembro de 2025 - Ano XCVIII - Nº 152 www.itabaiana.pb.gov.br o Programa, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas para sua execução. Art. 6º Os eventos públicos e escolares organizados no Município deverão observar obrigatoriamente as diretrizes do Programa, sendo os responsáveis advertidos e, em caso de reincidência, sujeitos a suspensão de autorizações e apoios. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 947/2025. Institui a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização Infantil no Município de Itabaiana, a ser realizada anualmente no período de 6 a 12 de agosto, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Itabaiana, a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização Infantil, a ser realizada anualmente no período compreendido entre os dias 6 e 12 de agosto, considerando pelo menos 5 (cinco) dias úteis nesse intervalo. Art. 2º A Semana terá por objetivos: I – promover debates, oficinas, palestras e outras atividades educativas junto às escolas, comunidades, famílias e profissionais da rede municipal; II – divulgar informações sobre os riscos da adultização infantil e os direitos da criança e do adolescente; III – sensibilizar e capacitar profissionais da educação, saúde, assistência social e cultura; IV – incentivar a participação da sociedade civil e entidades parceiras na prevenção da adultização infantil. Art. 3º As ações realizadas durante a Semana poderão envolver parcerias entre as secretarias municipais de Educação, Cultura, Saúde, Desenvolvimento e Assistência Social, Conselhos Tutelares e outras entidades. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo a programação anual, espaços e meios de divulgação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 948/2025. Institui, no âmbito do Município de Itabaiana, o evento denominado “Car Fest”, a ser realizado anualmente no primeiro domingo do mês de agosto, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Itabaiana, o evento de “Exposição de Automóveis Modificados e Equipados com Acessórios”, a ser realizado anualmente no primeiro domingo do mês de agosto. Art. 2º - O evento terá como objetivos: I – valorizar e divulgar a cultura automotiva no município; II – promover a integração entre entusiastas, profissionais e o público em geral; III – incentivar o turismo e o comércio local por meio da atração de visitantes; IV – oferecer espaço para exposição de automóveis modificados, equipados e personalizados com diversos acessórios. Art. 3º - O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, apoiar, organizar e firmar parcerias com clubes, associações, empresas e entidades do setor para a realização do evento. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogam- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 949/2025. Dispõe sobre a instituição de adicional indenizatório aos servidores públicos municipais requisitados pela Justiça Eleitoral, altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual do Município de Itabaiana-PB, autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana-PB, o pagamento de vantagem indenizatória mensal aos servidores públicos municipais que forem requisitados para prestar serviço junto aos órgãos da Justiça Eleitoral no território paraibano. Art. 2º O valor do adicional indenizatório de que trata esta Lei fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por servidor requisitado, podendo ser atualizado periodicamente por lei. Art. 3º A vantagem instituída por esta Lei possui natureza exclusivamente indenizatória, destinada a recompor eventuais perdas de vantagens e benefícios que o servidor possa sofrer durante o período em que estiver prestando serviço à Justiça Eleitoral. Parágrafo único. Em virtude de seu caráter indenizatório, tal parcela não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para nenhum efeito, nem se sujeita a contribuição previdenciária ou reflexos em vantagens de qualquer natureza Art. 4º O pagamento desta vantagem será devido somente durante o período de efetivo afastamento do servidor em razão de requisição pela Justiça Eleitoral, cessando imediatamente quando do término da requisição ou do retorno do servidor às atividades no órgão de origem.