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norma nº 948/2025

Tipo Lei
Número / Ano 948 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Itabaiana, o evento denominado “Car Fest”, a ser realizado anualmente no primeiro domingo do mês de agosto, e dá outras providências.
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A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.4
Itabaiana-Paraíba, Terça-Feira, 16 de Setembro de 2025 - Ano XCVIII - Nº 152 www.itabaiana.pb.gov.br
o Programa, podendo firmar parcerias com entidades públicas e
privadas para sua execução.
Art. 6º Os eventos públicos e escolares organizados no
Município deverão observar obrigatoriamente as diretrizes do
Programa, sendo os responsáveis advertidos e, em caso de
reincidência, sujeitos a suspensão de autorizações e apoios.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 16 de setembro de 2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 947/2025.
Institui a Semana Municipal de
Conscientização e Prevenção à
Adultização Infantil no
Município de Itabaiana, a ser
realizada anualmente no
período de 6 a 12 de agosto, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Itabaiana, a
Semana Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização
Infantil, a ser realizada anualmente no período compreendido
entre os dias 6 e 12 de agosto, considerando pelo menos 5 (cinco)
dias úteis nesse intervalo.
Art. 2º A Semana terá por objetivos:
I – promover debates, oficinas, palestras e outras
atividades educativas junto às escolas, comunidades, famílias e
profissionais da rede municipal;
II – divulgar informações sobre os riscos da adultização
infantil e os direitos da criança e do adolescente;
III – sensibilizar e capacitar profissionais da
educação, saúde, assistência social e cultura;
IV – incentivar a participação da sociedade civil e
entidades parceiras na prevenção da adultização infantil.
Art. 3º As ações realizadas durante a Semana poderão
envolver parcerias entre as secretarias municipais de Educação,
Cultura, Saúde, Desenvolvimento e Assistência Social,
Conselhos Tutelares e outras entidades.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
definindo a programação anual, espaços e meios de divulgação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 16 de setembro de 2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 948/2025.
Institui, no âmbito do Município
de Itabaiana, o evento
denominado “Car Fest”, a ser
realizado anualmente no
primeiro domingo do mês de
agosto, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no calendário oficial de eventos
do Município de Itabaiana, o evento de “Exposição de Automóveis
Modificados e Equipados com Acessórios”, a ser realizado
anualmente no primeiro domingo do mês de agosto.
Art. 2º - O evento terá como objetivos:
I – valorizar e divulgar a cultura automotiva no município;
II – promover a integração entre entusiastas,
profissionais e o público em geral;
III – incentivar o turismo e o comércio local por meio da
atração de visitantes;
IV – oferecer espaço para exposição de automóveis
modificados, equipados e personalizados com diversos
acessórios.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos
competentes, apoiar, organizar e firmar parcerias com clubes,
associações, empresas e entidades do setor para a realização do
evento.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigência na data de sua
publicação, revogam- se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 16 de setembro de 2025.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 949/2025.
Dispõe sobre a instituição de
adicional indenizatório aos
servidores públicos
municipais requisitados pela
Justiça Eleitoral, altera a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e
o Plano Plurianual do
Município de Itabaiana-PB,
autoriza a abertura de crédito
especial, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Itabaiana-PB, o pagamento de vantagem indenizatória mensal
aos servidores públicos municipais que forem requisitados para
prestar serviço junto aos órgãos da Justiça Eleitoral no território
paraibano.
Art. 2º O valor do adicional indenizatório de que trata
esta Lei fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por
servidor requisitado, podendo ser atualizado periodicamente por
lei.
Art. 3º A vantagem instituída por esta Lei possui natureza
exclusivamente indenizatória, destinada a recompor eventuais
perdas de vantagens e benefícios que o servidor possa sofrer
durante o período em que estiver prestando serviço à Justiça
Eleitoral.
Parágrafo único. Em virtude de seu caráter
indenizatório, tal parcela não se incorpora ao vencimento ou
salário do servidor para nenhum efeito, nem se sujeita a
contribuição previdenciária ou reflexos em vantagens de qualquer
natureza
Art. 4º O pagamento desta vantagem será devido
somente durante o período de efetivo afastamento do servidor em
razão de requisição pela Justiça Eleitoral, cessando imediatamente
quando do término da requisição ou do retorno do servidor às
atividades no órgão de origem.

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