| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 949 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de adicional indenizatório aos servidores públicos municipais requisitados pela Justiça Eleitoral, altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual do Município de Itabaiana-PB, autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências. |
| native_id | 887 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.4 Itabaiana-Paraíba, Terça-Feira, 16 de Setembro de 2025 - Ano XCVIII - Nº 152 www.itabaiana.pb.gov.br o Programa, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas para sua execução. Art. 6º Os eventos públicos e escolares organizados no Município deverão observar obrigatoriamente as diretrizes do Programa, sendo os responsáveis advertidos e, em caso de reincidência, sujeitos a suspensão de autorizações e apoios. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 947/2025. Institui a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização Infantil no Município de Itabaiana, a ser realizada anualmente no período de 6 a 12 de agosto, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Itabaiana, a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção à Adultização Infantil, a ser realizada anualmente no período compreendido entre os dias 6 e 12 de agosto, considerando pelo menos 5 (cinco) dias úteis nesse intervalo. Art. 2º A Semana terá por objetivos: I – promover debates, oficinas, palestras e outras atividades educativas junto às escolas, comunidades, famílias e profissionais da rede municipal; II – divulgar informações sobre os riscos da adultização infantil e os direitos da criança e do adolescente; III – sensibilizar e capacitar profissionais da educação, saúde, assistência social e cultura; IV – incentivar a participação da sociedade civil e entidades parceiras na prevenção da adultização infantil. Art. 3º As ações realizadas durante a Semana poderão envolver parcerias entre as secretarias municipais de Educação, Cultura, Saúde, Desenvolvimento e Assistência Social, Conselhos Tutelares e outras entidades. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo a programação anual, espaços e meios de divulgação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 948/2025. Institui, no âmbito do Município de Itabaiana, o evento denominado “Car Fest”, a ser realizado anualmente no primeiro domingo do mês de agosto, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Itabaiana, o evento de “Exposição de Automóveis Modificados e Equipados com Acessórios”, a ser realizado anualmente no primeiro domingo do mês de agosto. Art. 2º - O evento terá como objetivos: I – valorizar e divulgar a cultura automotiva no município; II – promover a integração entre entusiastas, profissionais e o público em geral; III – incentivar o turismo e o comércio local por meio da atração de visitantes; IV – oferecer espaço para exposição de automóveis modificados, equipados e personalizados com diversos acessórios. Art. 3º - O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes, apoiar, organizar e firmar parcerias com clubes, associações, empresas e entidades do setor para a realização do evento. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogam- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 949/2025. Dispõe sobre a instituição de adicional indenizatório aos servidores públicos municipais requisitados pela Justiça Eleitoral, altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual do Município de Itabaiana-PB, autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA-PB, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana-PB, o pagamento de vantagem indenizatória mensal aos servidores públicos municipais que forem requisitados para prestar serviço junto aos órgãos da Justiça Eleitoral no território paraibano. Art. 2º O valor do adicional indenizatório de que trata esta Lei fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por servidor requisitado, podendo ser atualizado periodicamente por lei. Art. 3º A vantagem instituída por esta Lei possui natureza exclusivamente indenizatória, destinada a recompor eventuais perdas de vantagens e benefícios que o servidor possa sofrer durante o período em que estiver prestando serviço à Justiça Eleitoral. Parágrafo único. Em virtude de seu caráter indenizatório, tal parcela não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para nenhum efeito, nem se sujeita a contribuição previdenciária ou reflexos em vantagens de qualquer natureza Art. 4º O pagamento desta vantagem será devido somente durante o período de efetivo afastamento do servidor em razão de requisição pela Justiça Eleitoral, cessando imediatamente quando do término da requisição ou do retorno do servidor às atividades no órgão de origem. A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.5 Itabaiana-Paraíba, Terça-Feira, 16 de Setembro de 2025 - Ano XCVIII - Nº 152 www.itabaiana.pb.gov.br Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento do adicional indenizatório de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente ou, se for o caso, em créditos adicionais. Art. 6º A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício vigente passa a vigorar acrescida das seguintes diretrizes: I – Inclusão da ação "Concessão de Adicional Indenizatório a Servidores Requisitados pela Justiça II – Autorização para alocação na Lei Orçamentária Anual de dotação específica para o custeio do adicional indenizatório; III – Declaração de que o pagamento do referido adicional não será considerado para fins de cálculo de vantagens remuneratórias subsequentes, nem integrará a base de cálculo da despesa de pessoal para efeito dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; IV – Condição de execução da despesa ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com demonstração de compatibilidade com o PPA, LDO e LOA; V – Autorização para cooperação entre o Município e a Justiça Eleitoral. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I – Incluir no Plano Plurianual vigente a ação orçamentária denominada "Concessão de Adicional Indenizatório a Servidores Municipais Requisitados pela Justiça Eleitoral"; II – Abrir crédito especial ao orçamento vigente no valor de até R$ 12.000,00 (doze mil reais), para implantação da ação orçamentária prevista no inciso anterior, conforme classificação orçamentária: unidade 28.846, elemento de despesa 3.3.90.93. Art. 8º As metas físicas e financeiras relativas à ação incluída pelo art. 7º passarão a integrar os anexos do Plano Plurianual, devendo constar, para cada exercício restante do período do PPA, a estimativa do número de servidores requisitados e o montante de recursos previsto para pagamento do adicional. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de sua inclusão nas leis orçamentárias vigentes ou subsequentes, conforme o caso. Art. 10º Fica revogada a Lei nº 720, de 07 de dezembro de 2016. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 16 de setembro de 2025. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB