| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 964 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | Autoriza o pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal de Itabaiana, modifica a Tabela de Remuneração do Magistério de Itabaiana, anexo do PCCR, e dá outras providências. |
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A FOLHA ] Prefeitura Municipal de Itabaiana Avenida Presidente João Pessoa, 422/430 – Centro – Itabaiana / Paraíba A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Fundado por Dr. Fernando Pessoa José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Amanda Virgínia da Silva Costa Prefeito Constitucional Secretária de Planejamento e Gestão Estratégica Gesielle Fernandes Brito Lima de Menezes Diretora de Atos e Publicações Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 28 de Janeiro de 2026 - Ano XCIX - Nº 16 www.itabaiana.pb.gov.br www.itabaiana.pb.gov.b24r Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 964/2026. Autoriza o pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal de Itabaiana, modifica a Tabela de Remuneração do Magistério de Itabaiana, anexo do PCCR, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1o - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em base no caput do Art. 5o da Lei Federal n 11.738/2008, ao pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, bem como da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026, reajustado em 5,4% (cinco virgula quatro porcento), passando o valor atualizado para R$ 3.847,97 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) para o exercício de 30 (trinta) horas/aula semanais, devendo os valores a serem pagos no exercício de 2026, como consta do quadro abaixo: CARGA HORÁRIA SEMANAL DO CARGO VALOR DO PISO 30 horas R$ 3.847,97 Parágrafo Único: 1 o O piso salarial nacional do magistério será pago retroativamente ao magistério municipal, a partir de 01 de janeiro de 2026. Art. 2o - A tabela de remuneração do magistério, Anexo I do Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério, passa a ter a seguinte estrutura conforme Anexo I desta Lei: níveis na ordem horizontal, e classes na ordem vertical da tabela. Art. 3o - Para efeito desta Lei, considera-se: I – nível: o agrupamento de cargos de mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, definido segundo o grau de instrução, habilitação e titulação, constituem os degraus de acesso na carreira; II – classe: o lugar da carreira onde se agrupam dentro da classe, com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante o critério de tempo de serviço. Art. 4o - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em base no caput do Art. 5o da Lei Federal no 11.738/2008, a modificar a tabela de remuneração do magistério, Anexo I do Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério, conforme Anexo I esta lei, que fixará em 5% (cinco por cento) o aumento a cada mudança de nível, e em 10% (dez por cento) o aumento a cada mudança de classe, por atualização, mantidos as classes e os níveis que compõe a referida tabela. Art. 5o As despesas advindas da presente Lei, serão custeadas com recursos ordinários do Orçamento Anual. Art. 6o Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 7º A presente Lei entra em vigência na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 28 de janeiro de 2026. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB Anexo I