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norma nº 964/2026

Tipo Lei
Número / Ano 964 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaAutoriza o pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal de Itabaiana, modifica a Tabela de Remuneração do Magistério de Itabaiana, anexo do PCCR, e dá outras providências.
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A FOLHA
]
Prefeitura Municipal de Itabaiana
Avenida Presidente João Pessoa, 422/430 – Centro – Itabaiana / Paraíba
A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba
Fundado por Dr. Fernando Pessoa
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Amanda Virgínia da Silva Costa
Prefeito Constitucional Secretária de Planejamento e Gestão Estratégica
Gesielle Fernandes Brito Lima de Menezes
Diretora de Atos e Publicações
Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 28 de Janeiro de 2026 - Ano XCIX - Nº 16 www.itabaiana.pb.gov.br
www.itabaiana.pb.gov.b24r
Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 964/2026.
Autoriza o pagamento do
piso salarial nacional ao
magistério municipal de
Itabaiana, modifica a Tabela
de Remuneração do
Magistério de Itabaiana,
anexo do PCCR, e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal,
em base no caput do Art. 5o da Lei Federal n 11.738/2008, ao
pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, bem
como da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO
DE 2026, reajustado em 5,4% (cinco virgula quatro porcento),
passando o valor atualizado para R$ 3.847,97 (três mil oitocentos
e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) para o exercício
de 30 (trinta) horas/aula semanais, devendo os valores a serem
pagos no exercício de 2026, como consta do quadro abaixo:
CARGA HORÁRIA SEMANAL DO
CARGO VALOR DO PISO
30 horas R$ 3.847,97
Parágrafo Único: 1
o O piso salarial nacional do
magistério será pago retroativamente ao magistério municipal, a
partir de 01 de janeiro de 2026.
Art. 2o
- A tabela de remuneração do magistério, Anexo I
do Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério,
passa a ter a seguinte estrutura conforme Anexo I desta Lei: níveis
na ordem horizontal, e classes na ordem vertical da tabela.
Art. 3o
- Para efeito desta Lei, considera-se:
I – nível: o agrupamento de cargos de mesma profissão e
com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos,
definido segundo o grau de instrução, habilitação e titulação,
constituem os degraus de acesso na carreira;
II – classe: o lugar da carreira onde se agrupam dentro da
classe, com responsabilidades semelhantes e com igual
vencimento, cuja movimentação se dará mediante o critério de
tempo de serviço.
Art. 4o
- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em
base no caput do Art. 5o da Lei Federal no 11.738/2008, a modificar
a tabela de remuneração do magistério, Anexo I do Plano de
Cargos Carreira e Remuneração do Magistério, conforme Anexo
I esta lei, que fixará em 5% (cinco por cento) o aumento a cada
mudança de nível, e em 10% (dez por cento) o aumento a cada
mudança de classe, por atualização, mantidos as classes e os
níveis que compõe a referida tabela.
Art. 5o As despesas advindas da presente Lei, serão
custeadas com recursos ordinários do Orçamento Anual.
Art. 6o Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 7º A presente Lei entra em vigência na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 28 de janeiro de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
Anexo I

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