| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, estabelece diretrizes gerais para a proteção dos animais em situação de rua e vulnerabilidade, cria o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e dispõe sobre sua execução no âmbito do Município de Itabaiana-PB. |
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A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.2 Itabaiana-Paraíba, Sexta-Feira, 20 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 48 www.itabaiana.pb.gov.br LEI Nº 969/2026. Institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, estabelece diretrizes gerais para a proteção dos animais em situação de rua e vulnerabilidade, cria o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e dispõe sobre sua execução no âmbito do Município de ItabaianaPB. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de ItabaianaPB, a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, estabelecendo diretrizes gerais para a proteção dos animais em situação de rua e vulnerabilidade. Art. 2º Esta Lei fundamenta-se e será interpretada em harmonia com: I – o art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal; II – a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; III – a Lei Estadual nº 11.140, de 8 de junho de 2018. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se animal todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens. Parágrafo único. O conceito de animal abrange animais domésticos, comunitários, de companhia, de produção, de tração, silvestres, da fauna urbana e exóticos. Art. 4º Considera-se animal comunitário aquele que, embora não possua tutor definido, mantém vínculo com a comunidade e recebe cuidados coletivos. Parágrafo único. O reconhecimento da condição de animal comunitário não afasta eventual responsabilidade civil do proprietário ou detentor, quando identificado. Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se vulnerabilidade a condição em que o animal se encontra exposto a risco de maustratos, abandono, doença, fome ou qualquer situação que comprometa seu bem-estar. Art. 6º São princípios da Política Municipal: I – respeito à vida, à senciência e à dignidade animal; II – prevenção do abandono e dos maus-tratos; III – manejo populacional ético; IV – promoção da Saúde Única; V – corresponsabilidade entre Poder Público e coletividade; VI – transparência e controle social. Art. 7º Constituem diretrizes: I – promoção de ações educativas sobre guarda responsável; II – incentivo à esterilização como método prioritário de controle populacional; III – vedação de práticas de extermínio indiscriminado; IV – valorização da adoção responsável; V – reconhecimento da relevância social da causa animal; VI – incentivo à atuação responsável de protetores independentes; VII – estímulo à assistência alimentar e nutricional de animais vulneráveis; VIII – fortalecimento do CMPDA; IX – articulação entre políticas públicas correlatas. Art. 8º É vedada a prática de maus-tratos e abandono de animais no território municipal. Art. 9º Considera-se maus-tratos toda ação ou omissão que cause sofrimento físico ou psicológico ao animal. Parágrafo único. Configuram maus-tratos, entre outras condutas: I – privação de alimento e água; II – manutenção em condições insalubres; III – abandono; IV – agressão ou mutilação; V – omissão de cuidados veterinários necessários. Art. 10. Animais de médio e grande porte encontrados soltos presumem-se em situação de negligência de guarda. Parágrafo único. O proprietário responderá pelos danos decorrentes. Art. 11. Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal como instrumento de execução desta Política. § 1º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura. § 2º O Programa atuará de forma integrada com os demais órgãos municipais. Art. 12. O Programa poderá desenvolver: I – campanhas de esterilização; II – campanhas de vacinação; III – microchipagem; IV – banco de dados municipal; V – feiras de adoção; VI – atendimento emergencial; VII – ações educativas; VIII – parcerias institucionais. Art. 13. O manejo populacional observará as diretrizes do Conselho Federal de Medicina Veterinária. § 1º A esterilização será o método prioritário. § 2º A segurança e o bem-estar prevalecerão sobre metas quantitativas. Art. 14. A adoção responsável consiste no compromisso de garantir alimentação, abrigo, assistência veterinária e impedir abandono. Art. 15. O Município poderá conceder apoio logístico a protetores cadastrados. § 1º Consideram-se apoio logístico: I – ração; II – medicamentos básicos; III – materiais de higiene; IV – apoio à esterilização. § 2º É vedado repasse em dinheiro. Art. 16. O protetor deverá apresentar relatório simplificado, conforme regulamento. § 1º O relatório conterá registros fotográficos com data e geolocalização, sempre que possível. § 2º O recebimento gerará protocolo automático. § 3º A CGM realizará validação por risco e auditoria amostral. Art. 17. O Município poderá firmar parcerias com: I – clínicas veterinárias e profissionais habilitados; II – universidades; III – ONGs de proteção animal; IV – entidades públicas ou privadas correlatas. Art. 18. As despesas correrão prioritariamente por conta do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. § 1º Poderão ser complementadas por recursos próprios ou programas federais e estaduais. § 2º A execução observará a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 19. As aquisições observarão a Lei nº 14.133/2021. § 1º Poderá ser utilizada dispensa para pequenas compras, nos termos do art. 75. § 2º É vedado fracionamento indevido. Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba, em 20 de março de 2026. José Cláudio Chaves Cavalcante Neto Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB LEI Nº 970/2026. Altera a Lei Municipal nº 843, de 15 de junho de 2022, que institui o Calendário Oficial de Eventos do Município de Itabaiana-PB, para incluir o evento denominado “Encontro de Mulheres da Agricultura Familiar”, e dá outras providências.