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norma nº 972/2026

Tipo Lei
Número / Ano 972 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaAltera a Lei Municipal nº 843 de 15 de junho de 2022, que institui o Calendário Oficial de Eventos do Município de Itabaiana-PB, para incluir a Corrida “Sem Limites Running”, e dá outras providências.
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A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.3
Itabaiana-Paraíba, Sexta-Feira, 20 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 48 www.itabaiana.pb.gov.br
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Itabaiana-PB, instituído pela Lei Municipal nº 843, de 15
de junho de 2022, o evento denominado “Encontro de Mulheres da
Agricultura Familiar”, a ser realizado anualmente no Município.
Art. 2º O evento tem como objetivo valorizar e fortalecer a
participação das mulheres na agricultura familiar, promovendo
atividades de formação, integração, exposição de produtos, troca de
experiências e incentivo à produção rural sustentável.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar a realização do
evento, por meio de suas secretarias e órgãos competentes, podendo
firmar parcerias com entidades públicas e privadas, associações,
cooperativas e organizações da sociedade civil.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba,
em 20 de março de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 971/2026.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Acesso a Medicamentos e Produtos
Derivados de Cannabis para fins
medicinais, mediante prescrição de
profissional legalmente habilitado,
no âmbito da rede pública municipal
de saúde e da rede conveniada ao
Sistema Único de Saúde – SUS,
observadas as normas federais
sanitárias e de assistência
farmacêutica, no Município de
Itabaiana-PB, e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabaiana￾PB, a Política Municipal de Acesso a Medicamentos e Produtos
Derivados de Cannabis para fins medicinais, em consonância com o
direito fundamental à saúde, com os princípios do Sistema Único de
Saúde - SUS e com a legislação sanitária federal aplicável.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem por
finalidade ampliar, de forma progressiva e observada a disponibilidade
orçamentária e financeira, o acesso de pacientes a medicamentos e
produtos derivados de Cannabis para fins medicinais, quando houver
prescrição emitida por profissional legalmente habilitado; houver
justificativa clínica para sua utilização; forem observadas as normas
federais sanitárias, especialmente as expedidas pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e forem atendidos os
critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 3º A Política Municipal tem por objetivos:
I – assegurar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana,
mediante acesso a terapias com eficácia cientificamente reconhecida;
II – promover a assistência terapêutica integral, nos termos do art.
196 da Constituição Federal e da legislação do Sistema Único de
Saúde – SUS;
III – reduzir o sofrimento de pacientes acometidos por doenças
crônicas, raras, degenerativas ou refratárias;
IV – promover a capacitação de profissionais de saúde para o uso
clínico da Cannabis medicinal;
V – incentivar a produção de conhecimento científico e o
acompanhamento clínico dos pacientes.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se medicamentos
e produtos derivados de Cannabis aqueles que: sejam destinados a
uso medicinal; contenham canabinoides, inclusive Canabidiol - CBD
e Tetrahidrocanabinol - THC, isolados ou associados a outros
componentes; estejam autorizados, regularizados, registrados,
cadastrados ou cuja comercialização, dispensação ou importação
seja permitida nos termos da regulamentação federal vigente.
Art. 5º O Município poderá fornecer gratuitamente
medicamentos à base de Cannabis aos pacientes que atendam
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – prescrição médica fundamentada, contendo identificação do
paciente, indicação clínica, posologia e tempo estimado de
tratamento;
II – laudo médico que justifique a necessidade do uso do
medicamento;
III – cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde;
IV – observância das normas sanitárias e regulatórias vigentes.
Art. 6º O fornecimento dos medicamentos poderá ocorrer
mediante:
I – aquisição direta pelo Município, por meio de processo
administrativo regular;
II – celebração de parcerias com instituições públicas ou privadas,
associações de pacientes e entidades sem fins lucrativos legalmente
constituídas;
III – convênios com outros entes federativos ou consórcios públicos
de saúde.
Art. 7º O Município poderá firmar convênios, termos de
cooperação técnica e parcerias com universidades, centros de
pesquisa e instituições de saúde para:
I – promover estudos clínicos e epidemiológicos sobre o uso medicinal
da Cannabis;
II – capacitar profissionais da rede municipal de saúde;
III – desenvolver protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de até noventa dias, estabelecendo:
I – critérios de elegibilidade dos pacientes;
II – fluxos de atendimento, cadastro e acompanhamento clínico;
III – procedimentos para aquisição, armazenamento e dispensação
dos medicamentos;
IV – mecanismos de controle, avaliação e transparência do programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 10º A execução desta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, nos termos da legislação
vigente.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba,
em 20 de março de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 972/2026.
Altera a Lei Municipal nº 843 de 15
de junho de 2022, que institui o
Calendário Oficial de Eventos do
Município de Itabaiana-PB, para
incluir a Corrida “Sem Limites
Running”, e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Itabaiana PB, instituído pela Lei Municipal nº 843/2022,
a Corrida “Sem Limites Running”, a ser realizada anualmente no
terceiro domingo do mês de setembro.
Art. 2º O evento de que trata esta Lei passa a integrar, de
forma permanente, o Calendário Oficial de Eventos do Município,
podendo contar com o apoio institucional do Poder Executivo
Municipal, por meio de suas secretarias competentes, especialmente
A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.4
Itabaiana-Paraíba, Sexta-Feira, 20 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 48 www.itabaiana.pb.gov.br
as áreas de Esporte, Saúde, Educação, Cultura, Turismo e
Infraestrutura.
Art. 3º A realização da Corrida “Sem Limites Running” tem
como objetivos:
I – incentivar a prática esportiva e hábitos saudáveis;
II – promover a inclusão social e o esporte acessível;
III – estimular o turismo esportivo e o desenvolvimento econômico
local;
IV – valorizar iniciativas comunitárias e projetos de superação e
cidadania.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
Lei, no que couber, para viabilizar a organização, apoio logístico,
divulgação e segurança do evento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da Paraíba,
em 20 de março de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB

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