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norma nº 976/2026

Tipo Lei
Número / Ano 976 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaInstitui o Programa “Tendas Violetas” no âmbito do Município de Itabaiana-PB e dá outras providências.
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A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.3
Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 25 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 51 www.itabaiana.pb.gov.br
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros
a entidades, grupos, coletivos e organizações da sociedade civil,
com atuação no Município de Itabaiana-PB, que desenvolvam
atividades culturais de cunho artístico, religioso ou profissional,
com relevante interesse público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – subvenção social: transferência de recursos destinada a
custear despesas de entidades sem fins lucrativos, voltadas à
promoção de atividades de interesse público;
II – auxílio financeiro: transferência de capital destinada à
aquisição de bens ou investimentos necessários à realização de
atividades culturais;
III – contribuição: transferência de recursos para execução de
projetos ou eventos específicos de interesse coletivo.
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I – incentivar e fomentar a produção cultural, artística, religiosa e
profissional no Município;
II – preservar e valorizar as manifestações culturais locais;
III – promover a inclusão social por meio da cultura;
IV – fortalecer a economia criativa e as cadeias produtivas
culturais;
V – apoiar eventos, festividades tradicionais, encontros religiosos
e atividades profissionais de capacitação e formação.
Art. 4º Poderão ser beneficiários das subvenções e
auxílios previstos nesta Lei:
I – associações culturais, artísticas e religiosas legalmente
constituídas;
II – entidades sem fins lucrativos com atuação comprovada no
Município;
III – grupos culturais, coletivos e bandas tradicionais;
IV – organizações profissionais de caráter formativo ou cultural;
V – instituições religiosas com atividades de cunho social e
cultural abertas à comunidade.
§1º É vedada a concessão de recursos a entidades com fins
lucrativos.
§2º A concessão deverá observar os princípios da
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º A concessão das subvenções e auxílios dependerá
de:
I – apresentação de solicitação formal pela entidade interessada;
II – apresentação de plano de trabalho detalhado;
III – comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;
IV – demonstração de relevância cultural, artística, religiosa ou
profissional do projeto;
V – compatibilidade com as políticas públicas municipais;
VI – disponibilidade orçamentária e financeira;
VII – autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 6º A concessão dos recursos ocorrerá mediante:
I – requerimento formal da entidade interessada;
II – análise técnica da Secretaria competente;
III – emissão de parecer de regularidade pela Controladoria￾Geral do Município;
IV – autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;
V – formalização do instrumento jurídico de repasse.
§1º O instrumento de repasse deverá conter objeto, metas,
valores, prazos, forma de execução e prestação de contas.
§2º A autorização do Prefeito deverá ser devidamente motivada
e fundamentada no interesse público.
Art. 7º As entidades beneficiárias deverão executar os
recursos conforme o plano de trabalho aprovado.
Art. 8º A prestação de contas deverá observar:
I – comprovação da aplicação dos recursos;
II – relatório de execução física e financeira;
III – notas fiscais e documentos comprobatórios;
IV – resultados alcançados.
Art. 9º A Controladoria-Geral do Município exercerá o
acompanhamento, fiscalização e auditoria da aplicação dos
recursos.
Parágrafo único. A não comprovação da correta aplicação
dos recursos implicará na devolução integral dos valores, sem
prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 10. É vedada a concessão de subvenções para:
I – pagamento de despesas pessoais não vinculadas ao objeto
do projeto;
II – realização de eventos de natureza político-partidária;
III – atividades que não possuam interesse público;
IV – entidades que estejam inadimplentes com o Município.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12. O Município deverá disponibilizar em portal da
transparência:
I – lista de beneficiários;
II – valores concedidos;
III – objetos financiados;
IV – relatórios de execução.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei
por decreto no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 25 de março de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB
LEI Nº 976/2026.
Institui o Programa “Tendas
Violetas” no âmbito do
Município de Itabaiana-PB e dá
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE
ITABAIANA-PB, no uso de suas atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabaiana￾PB, o Programa “Tendas Violetas”, com a finalidade de promover
acolhimento, orientação, proteção e encaminhamento de
mulheres em situação de vulnerabilidade, especialmente aquelas
vítimas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou
moral.
Art. 2º São objetivos do Programa “Tendas Violetas”:
I – oferecer atendimento humanizado e orientação inicial às
mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade;
II – promover a divulgação de informações sobre os direitos das
mulheres e os mecanismos de proteção existentes;
III – facilitar o acesso das mulheres aos serviços públicos
municipais e à rede de proteção e enfrentamento à violência
contra a mulher;
IV – estimular ações de prevenção, conscientização e
enfrentamento à violência de gênero;
V – fortalecer a articulação entre os órgãos públicos, entidades da
sociedade civil e instituições que atuem na proteção dos direitos
das mulheres.
Art. 3º O Programa “Tendas Violetas” poderá ser
executado por meio da instalação de estruturas temporárias ou
permanentes, em locais estratégicos do Município, especialmente:
I – em eventos públicos de grande circulação;
II – em campanhas institucionais voltadas à promoção dos direitos
das mulheres;
III – em espaços públicos com relevante fluxo de pessoas;
IV – em ações itinerantes promovidas pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º As “Tendas Violetas” poderão ofertar, observadas
as competências legais e a disponibilidade administrativa:
A FOLHA | Órgão Oficial do Município de Itabaiana-Paraíba Pág.4
Itabaiana-Paraíba, Quarta-Feira, 25 de março de 2026 - Ano XCIX - Nº 51 www.itabaiana.pb.gov.br
I – acolhimento inicial e escuta qualificada;
II – orientação sobre direitos, canais de denúncia e medidas
protetivas;
III – encaminhamento à rede municipal de saúde, assistência
social, segurança pública e apoio psicossocial;
IV – distribuição de material informativo e educativo;
V – realização de ações de conscientização, palestras, rodas de
conversa e atividades educativas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias,
convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres
com órgãos públicos, instituições de ensino, conselhos de direitos,
organizações da sociedade civil e entidades privadas, com vistas
à execução e ao fortalecimento do Programa, na forma da
legislação vigente.
Art. 6º A coordenação do Programa “Tendas Violetas”
caberá ao órgão municipal competente pela política pública
voltada às mulheres, podendo atuar de forma integrada com as
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, segurança
e direitos humanos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei
no que couber para sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Itabaiana, Estado da
Paraíba, em 25 de março de 2026.
José Cláudio Chaves Cavalcante Neto
Prefeito Constitucional de Itabaiana-PB

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