| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 2021 |
| Date | 2021-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX da Art.37 da Constituição Federal e dá outras providencias |
| native_id | 6 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA CNPJ 08.865.628/0001-61 Gabinete do Prefeito LEI Nº 496/2021 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art.37 da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATUBA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | - assistência a situações de calamidade pública; Il - assistência a emergências em saúde pública; Ill - admissão de professor substituto; IV - atividades: a) d) Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante convênios ou outro termo de gestão associada, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; Técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do Estatuto dos Servidores do Município; técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; didático-pedagógicas em escolas municipais. V - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Secretaria Municipal do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. 8 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso Ill do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: | - vacância do cargo; ou Il - afastamento ou licença, na forma do regulamento. 8 2º O número total de professores de que trata o inciso Ill do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. S$ 3º As contratações a que se refere a alínea “a” do inciso IV serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. 8 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. 8 5º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial, prescindindo de concurso público. 8 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. 8 2º As contratações de pessoal no caso da alínea “a” do inciso IV do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: | - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos |, Ile V do caput do art. 2º desta Lei; | - 1 (um) ano, nos casos do inciso Ill, caput do art. 2º; Ill - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “a” e “d” do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei; IV — 4 (quatro) anos, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei. Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: | - no caso do inciso Ill, do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; Il — nos casos das alíneas “a” e “d” do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; Ill - no caso das alíneas “b” e “c” do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; IV - nos casos dos incisos | e Il do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Administração e Planejamento e do Secretário Municipal sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados, o qual encaminhará para o setor de Recursos Humanos do Município. Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 8 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta. 8 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: | - nos casos do inciso Ill do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira da mesma categoria, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do município; Il - nos casos dos incisos | a Il, IV do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante na legislação municipal que disponha sobre os cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e 8 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 8 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “a, b, c, d” do inciso IV do caput do art. 2º. Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 358/2011 e no Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança: Ill - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos | e V do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto em toda a legislação vigente referente a responsabilidade administrativa, cível e criminal em relação aos atos cometidos no exercício da função. Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | - pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa do contratado, unilateralmente; Ill - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea “a” do inciso IV do art. 2º. $ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e Ill, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. 8 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. 83º - O contrato firmado entre o particular e a Administração Pública municipal possui natureza precária, não ensejando direito a qualquer verba trabalhista. Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 357/2011 em sua totalidade. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito de Itatuba-PB, 11 de agosto de 2021. f Josmar Lacerda Martins Prefeito Constitucional