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norma nº 496/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 496 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX da Art.37 da Constituição Federal e dá outras providencias
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATUBA
CNPJ 08.865.628/0001-61
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 496/2021
Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender à
necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do Art.37 da
Constituição Federal e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATUBA Faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as
fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - assistência a situações de calamidade pública;
Il - assistência a emergências em saúde pública;
Ill - admissão de professor substituto;
IV - atividades:
a)
d)
Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com
prazo determinado, implementados mediante convênios ou outro termo
de gestão associada, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
Técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do
Estatuto dos Servidores do Município;
técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e
de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que
não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou
entidade;
didático-pedagógicas em escolas municipais.
V - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental
na região específica.
8 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso Ill do caput
poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
| - vacância do cargo; ou
Il - afastamento ou licença, na forma do regulamento.
8 2º O número total de professores de que trata o inciso Ill do caput não poderá
ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na
instituição federal de ensino.
S$ 3º As contratações a que se refere a alínea “a” do inciso IV serão feitas
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em
qualquer área da administração pública.
8 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração
de emergências em saúde pública.
8 5º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de
trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial, prescindindo de concurso público.
8 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública
prescindirá de processo seletivo.
8 2º As contratações de pessoal no caso da alínea “a” do inciso IV do art. 2º
desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os
critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
| - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos |, Ile V do caput do art. 2º desta Lei;
| - 1 (um) ano, nos casos do inciso Ill, caput do art. 2º;
Ill - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “a” e “d” do inciso IV do caput do art.
2º desta Lei;
IV — 4 (quatro) anos, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso IV do caput do
art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
| - no caso do inciso Ill, do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda
a 2 (dois) anos;
Il — nos casos das alíneas “a” e “d” do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei,
desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
Ill - no caso das alíneas “b” e “c” do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei,
desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
IV - nos casos dos incisos | e Il do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo
necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de
emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário
de Administração e Planejamento e do Secretário Municipal sob cuja
supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme
estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para controle da
aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados, o qual
encaminhará para o setor de Recursos Humanos do Município.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias
e controladas.
8 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal
comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de profissionais de
saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo
Municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública,
desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em
órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta.
8 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do
contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos
valores pagos ao contratado.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
| - nos casos do inciso Ill do caput do art. 2º, em importância não superior ao
valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira da mesma
categoria, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do município;
Il - nos casos dos incisos | a Il, IV do caput do art. 2º, em importância não
superior ao valor da remuneração constante na legislação municipal que
disponha sobre os cargos e salários do serviço público, para servidores que
desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às
condições do mercado de trabalho; e
8 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
8 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as
hipóteses de contratações previstas nas alíneas “a, b, c, d” do inciso IV do
caput do art. 2º.
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei
Municipal nº 358/2011 e no Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança:
Ill - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos
24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas
hipóteses dos incisos | e V do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização,
conforme determina o art. 5º desta Lei.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta
dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto em
toda a legislação vigente referente a responsabilidade administrativa, cível e
criminal em relação aos atos cometidos no exercício da função.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado, unilateralmente;
Ill - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos
casos da alínea “a” do inciso IV do art. 2º.
$ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e Ill, será comunicada com
a antecedência mínima de trinta dias.
8 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato.
83º - O contrato firmado entre o particular e a Administração Pública municipal
possui natureza precária, não ensejando direito a qualquer verba trabalhista.
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
357/2011 em sua totalidade.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Itatuba-PB, 11 de agosto de 2021.
f
Josmar Lacerda Martins
Prefeito Constitucional

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