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materia nº 1234/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1234 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA SAÚDE NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO DE AMBIENTE SEGURO DE TRABALHO E REVOGA A LEI ORDINÁRIA Nº 13.270, DE 18 DE JULHO DE 2016.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Para designação de Relator Ve.Damásio Franca
2026-05-26 Assinatura de Despacho Pres.Ve.Dinho
2026-05-26 Apoio às Comissões para Encaminhamento de Tramitação ENVIADO ÀS COMISSÕES PARA TRAMITAÇÃO.
2026-05-25 Enviado para Leitura em Plenário ENVIADO PARA LEITURA EM PLENÁRIO.

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 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Casa Napoleão Laureano
Gabinete do Vereador Zezinho Botafogo
PROJETO DE LEI Nº. ______________/ 2026
Autor: Vereador ZEZINHO BOTAFOGO
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS
DA SAÚDE NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
JOÃO PESSOA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA
PROMOÇÃO DE AMBIENTE SEGURO DE TRABALHO E
REVOGA A LEI ORDINÁRIA Nº 13.270, DE 18 DE JULHO DE
2016. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência
contra Profissionais da Saúde nas unidades de saúde do Município de João Pessoa.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem por finalidade promover
diretrizes de prevenção, conscientização e enfrentamento à violência física, psicológica,
moral, verbal ou institucional praticada contra profissionais da saúde no exercício de suas
atividades.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à
Violência contra Profissionais da Saúde:
I – promover ambiente seguro e respeitoso nas unidades de saúde do Município;
II – incentivar ações educativas voltadas à cultura de paz e respeito aos profissionais
da saúde;
III – promover conscientização da população acerca da importância do respeito aos
trabalhadores da saúde;
IV – incentivar medidas preventivas relacionadas à integridade física e emocional
dos profissionais da saúde;
V – estimular ações de orientação aos usuários dos serviços públicos de saúde;
VI – promover a valorização dos profissionais da saúde;
VII – incentivar práticas de mediação e prevenção de conflitos nas unidades de
saúde;
VIII – estimular a adoção de protocolos orientativos voltados à prevenção de
situações de violência.
 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Casa Napoleão Laureano
Gabinete do Vereador Zezinho Botafogo
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra profissionais da saúde
toda ação ou omissão que cause constrangimento, intimidação, ameaça, agressão física,
agressão verbal, dano moral, assédio ou qualquer forma de violência praticada no ambiente
de atendimento ou em razão do exercício profissional.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser
observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – incentivo à realização de campanhas educativas e informativas;
II – estímulo à promoção de ações de conscientização sobre respeito aos
profissionais da saúde;
III – incentivo à divulgação de informações sobre direitos e deveres dos usuários dos
serviços de saúde;
IV – estímulo à promoção de cultura de paz e mediação de conflitos;
V – incentivo à cooperação entre Poder Público, entidades representativas e
sociedade civil;
VI – estímulo à disseminação de orientações relacionadas à prevenção da violência
no ambiente de saúde;
VII – incentivo à valorização e proteção da integridade física e emocional dos
profissionais da saúde.
Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei deverão observar a viabilidade
técnica, operacional e financeira das medidas adotadas.
Art. 6º As ações relacionadas à Política Municipal instituída por esta Lei poderão ser
desenvolvidas mediante utilização de estruturas, campanhas, programas e meios
administrativos já existentes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
Art. 7º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará:
I – a conveniência e a oportunidade administrativa;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira;
III – a utilização de estruturas e programas já existentes;
IV – a observância da legislação federal e estadual aplicável à proteção da saúde,
segurança do trabalho e direitos dos servidores e trabalhadores.
Art. 8º Esta Lei possui caráter orientador e programático, não implicando criação
obrigatória de órgãos públicos, cargos, funções, estrutura administrativa específica ou
despesas obrigatórias sem previsão orçamentária.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10. Fica revogada a Lei Ordinária nº 13.270, de 18 de julho de 2016.
 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Casa Napoleão Laureano
Gabinete do Vereador Zezinho Botafogo
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de João Pessoa, em 25 de maio de 2026.
 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Casa Napoleão Laureano
Gabinete do Vereador Zezinho Botafogo
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de
Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Profissionais da Saúde nas unidades de
saúde do Município de João Pessoa, estabelecendo diretrizes voltadas à promoção de
ambiente seguro, respeitoso e humanizado para os trabalhadores da saúde.
A iniciativa também promove atualização normativa em relação à Lei Ordinária nº
13.270, de 18 de julho de 2016, que estabeleceu procedimentos e medidas voltadas à
proteção física e moral de médicos e demais profissionais da saúde no convívio com
pacientes, acompanhantes e responsáveis. A evolução das relações institucionais, das
políticas públicas de saúde e das formas de violência no ambiente de trabalho recomenda a
modernização da legislação municipal, mediante abordagem mais ampla, preventiva e
orientadora.
A proposição encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal,
que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proteção dos profissionais que
atuam nas unidades municipais de saúde possui inequívoco interesse local, especialmente
diante da necessidade de preservação da qualidade dos serviços públicos e da integridade
física e emocional dos trabalhadores.
O projeto também encontra respaldo nos arts. 1º, inciso III, 6º, 7º, 23, inciso II, 37 e
196 da Constituição Federal, que asseguram a dignidade da pessoa humana, o direito
social à saúde, a valorização do trabalho humano e a obrigação estatal de promoção de
políticas voltadas à proteção da saúde e da integridade das pessoas.
Os profissionais da saúde desempenham funções essenciais para o funcionamento
do sistema público de saúde e para garantia do atendimento à população. Entretanto,
episódios de agressões físicas, ameaças, violência verbal, intimidações e constrangimentos
nas unidades de saúde têm se tornado cada vez mais frequentes em diversas localidades
do país, comprometendo a segurança do ambiente laboral e afetando diretamente a
qualidade da prestação dos serviços públicos.
A violência praticada contra trabalhadores da saúde gera impactos negativos não
apenas sobre os profissionais diretamente atingidos, mas também sobre o funcionamento
das unidades de atendimento, o clima organizacional, a continuidade dos serviços e a
própria população usuária do sistema público de saúde.
Nesse contexto, torna-se fundamental promover ações permanentes de
conscientização, prevenção e valorização dos profissionais da saúde, incentivando uma
cultura institucional baseada no respeito, na mediação de conflitos e na promoção da paz
social.
A presente proposta foi cuidadosamente estruturada em conformidade com os
limites constitucionais da competência legislativa municipal, restringindo-se à instituição de
diretrizes gerais de caráter orientador e programático, sem interferir na organização
 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
Casa Napoleão Laureano
Gabinete do Vereador Zezinho Botafogo
administrativa do Poder Executivo ou criar obrigações incompatíveis com a separação dos
Poderes.
Importante destacar que o projeto não cria órgãos públicos, cargos, funções ou
estruturas administrativas específicas, tampouco impõe obrigações administrativas diretas
ao Executivo Municipal, razão pela qual inexiste vício de iniciativa.
Da mesma forma, a proposição não gera aumento de despesa obrigatória sem
previsão orçamentária, considerando que as ações previstas poderão ser implementadas
mediante utilização de estruturas, programas, campanhas e meios administrativos já
existentes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Sob o aspecto social, a medida possui elevada relevância, pois contribui para
fortalecimento da segurança institucional nas unidades de saúde, valorização dos
profissionais da área, melhoria das relações interpessoais e promoção de ambiente mais
adequado ao atendimento da população.
Do ponto de vista administrativo, a iniciativa observa os princípios constitucionais da
legalidade, eficiência, razoabilidade, moralidade administrativa e interesse público, ao
incentivar práticas preventivas, educativas e de conscientização social voltadas à melhoria
da qualidade dos serviços públicos de saúde.
A revogação da Lei Ordinária nº 13.270, de 2016, mostra-se adequada diante da
necessidade de atualização legislativa e ampliação do escopo normativo, permitindo
abordagem mais moderna, abrangente e alinhada às atuais demandas relacionadas à
proteção dos profissionais da saúde.
Experiências semelhantes em diversos entes federativos demonstram que políticas
públicas voltadas à prevenção da violência no ambiente de saúde contribuem
significativamente para melhoria das condições de trabalho, redução de conflitos e
fortalecimento da humanização no atendimento.
Diante do exposto, resta evidenciado que o presente Projeto de Lei é constitucional,
juridicamente adequado e socialmente relevante, razão pela qual se submete à apreciação
desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos nobres vereadores para sua
aprovação.

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