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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário do Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-11
Ementadispõe sobre a redução da carga horaria do servidor público municipal de lagoa-pb que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoas com transtorno do especto autista e demais deficiencia e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-11T11:05:04.160891-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

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PROJETO DE LEI Nº.   /2025



 

Súmula “Dispõe sobre a redução da carga horária do servidor público municipal de Lagoa-PB que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoas com transtorno do espectro autista e demais deficiência e dá outras providências”.



 AUTOR:   Vereador:  Daniel Felipe Carneiro de Medeiros



 A Câmara Municipal de Lagoa-PB Estado do Paraíba aprovou, e eu, MARIA RODRIGUES LINHARES DE LIMA, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:



 Art. 1º- Ao servidor, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais, ou 50% da sua carga horaria de trabalho sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar a dependência.



 Parágrafo Único: Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre incapacidade física, mental, sensorial ou com Transtornos (TEA, TDAH, TOD) comprovada por laudo médico. 



Art. 2º- Para os fins de aplicação desta lei, considera-se dependente a pessoa sobre qual o servidor exerce o poder familiar (pai e mãe), ou sob a guarda ou sobre qual o servidor exerce o poder familiar (pai e mãe), ou sob a guarda ou responsabilidade por ordem judicial, que seja menor de 18 (dezoito) anos, ou de qualquer idade desde que seja comprovadamente incapaz.

 

Art. 3º- O benefício desta lei aplica-se apenas aos servidores públicos municipais efetivos. 



Art. 4º- O benefício desta lei será concedido o afastamento do servidor para acompanhamento de dependente em tratamento, específico, durante horário incompatível com seu horário ou jornada normal de trabalho.



 Art. 5º- A redução da carga horária de que se trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao dirigente máximo do órgão e ou Setor em que estiver lotado, e será instruído com 

documento oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por profissional competente que ateste a especificidade.



Art. 6º- Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência, mental, física, sensorial ou Transtornos (TEA, TDAH, TOD), forem ambos os servidores do Município, somente um deles poderá fazer o uso da redução de carga horária prevista nesta lei. Parágrafo Único: No caso do servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o benefício dar-se-á em apenas um deles.



 Art. 7º- A redução de que se trata o artigo 6º será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando o procedimento de que tratam os artigos 4 e 5 desta Lei.



 Art. 8º- As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.



 

Lagoa-PB: 02 de abril de 2025.





_______________________________________________________

 			Daniel Felipe Carneiro de Medeiros

 Vereador









































JUSTIFICATIVA



As justificativas para a Lei que concedeu os benefícios aos servidores federais que se enquadram na condição referenciada (dependentes com deficiência) iniciaram-se na Lei Maior do nosso País, mais precisamente no art. 229º que assevera “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” Bem como o respeito a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de proteção dos Direitos de Pessoa com transtorno do espectro autista, bem como o estatuto da criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

A questão ora proposta tem fundamento em princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Proteção à Família; à criança, ao adolescente, à pessoa portadora de deficiência

Ademais, além das leis já citadas, a referida Lei Municipal proposta aqui, está sendo propriamente pautada e assegurada pela Lei 13.370/2016 que dá direito a horário especial ao servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência ou qualquer natureza, revogando exigências de compensação de horários

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, deficiência é o comprometimento da inserção social por motivos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Autismo é um distúrbio neurológico que prejudica o desenvolvimento da comunicação e das relações sociais do seu portador. É preciso avançar no sentido da plena inclusão, é preciso romper com velhos paradigmas de uma sociedade que ainda não viveu a inclusão.

							

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