PROJETO DE LEI Nº 006/2023
AUTORIA: Vereador Vinícius Nito Nóbrega Gomes
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DO SISTEMA ANTIPÂNICO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - PÚBLICOS E PRIVADOS, DO MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS, ESTADO DA PARAÍBA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VINÍCIUS NITO NÓBREGA GOMES – no uso de suas atribuições legais e regimentais, observando o que preceituam o art. 44 – Caput, da Lei Orgânica do Município c/c art. 83 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
ENCAMINHA A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTE DO PLENÁRIO DO PODER LEGISLATIVO MARIZOPOLENSE O SEGUINTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido a obrigatoriedade de instalação do Sistema Antipânico nos Estabelecimentos de Ensino - Públicos e Privados, existentes no Município de Marizópolis, com contato direto com a Central de Atendimento da Polícia Militar, com a Guarda Municipal e Setor de Vigilância de Escolas, em caso de emergência.
Art. 2º - O acionamento do Sistema Antipânico poderá ser realizado por qualquer funcionário e/ou professor, devidamente cadastrado e treinado, em situações de perigo iminente, tais como invasões, ameaças de atentados, atos de violência ou outras situações que coloquem em risco a segurança dos alunos, funcionários e professores.
Art. 3º - As escolas deverão promover treinamentos regulares com os funcionários, professores e alunos para o uso correto do Sistema Antipânico, bem entender o que é momento de emergência, dentro do ambiente escolar, para acionar o Sistema.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar parcerias e/ou convênios com outras entidades públicas, bem como do setor privado, para a devida instalação, funcionamento e manutenção do Sistema Antipânico.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário, através de Decreto Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marizópolis.
Em 13 de abril de 2023.
VINÍCIUS NITO NÓBREGA GOMES
Vereador
JUSTIFICATIVA___________________________________________________
A violência nas escolas é um dos temas em destaque, nas últimas semanas, que vem preocupando a população, pois é crescente o número de ocorrências de ataques nas escolas envolvendo jovens, menores de idade, servidores e comunidade escolar.
Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de o Poder Público encontrar meios adequados para a prevenção de atos de violência entre cidadãos de nosso município, assegurando mais tranquilidade, qualidade de vida e segurança.
O sistema antipânico, visa permitir uma ação rápida das forças de segurança, que serão acionadas imediatamente para o socorro à escola onde esteja acontecendo o ato de violência, podendo interceptar as ações criminosas em andamento de forma mais precisa e rápida, além do mais, a simples divulgação da existência do "sistema antipânico" poderá incidir na diminuição de ocorrências de ataques nas escolas, por meio da intimidação.
Merece o devido destaque, oportunamente, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo projeto de lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. (TEMA 917).
No caso dos autos, o prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) buscando a invalidade da Lei Municipal 5.616/2013, que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro destacou que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. Segundo o relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo”.
No caso, o ministro explicou que não foi verificado qualquer vício de inconstitucionalidade formal, pois a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos. “Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da Constituição”, concluiu.
Assim, o ministro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do TJ-RJ e declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual.
Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência consolidada do Tribunal, a decisão foi majoritária, vencido o ministro Marco Aurélio.
Sendo o objeto da presente proposição análogo, ou seja, semelhante, não há óbice quanto a juridicidade do projeto em questão.
Portanto, pela segurança da nossa comunidade escolar, rogo pela aprovação do presente projeto de lei.
Data supra.
VINÍCIUS NITO NÓBREGA GOMES
Vereador